Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026533-67.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. D. L. P. em face da sentença exarada no Evento 33-SENT1, ocasião em que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de pensão por morte do genitor da recorrente, instituidor Paulo Pereira Filho, ex- combatente da FEB, registro nº 1 G – 224202, falecido em 13 de janeiro de 1986.

Em suas razões recursais (Evento 40-APELAÇÃO1), a recorrente alega que a lei 3.765/60, através do artigo 7º inciso II, autorizava a filha maior de qualquer condição receber a pensão militar. Defende a inaplicabilidade da Lei n.º 8.059/1990. Cita jurisprudência favorável a sua pretensão. Sustenta que o direito à percepção do beneficio previdenciário militar, deixado pelo falecido genitor da Apelante, começou na data do respectivo falecimento. Assevera que “incapacidade” não está atrelado a problemas de saúde, sendo perfeitamente cabível a interpretação que, de fato, a Apelante se encontra incapaz de prover seu sustento, pois caso contrário, não teria tido concedida uma gratuidade de justiça. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento 45-CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 5-PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026533-67.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por J. D. L. P. objetivando a reforma da sentença exarada no Evento 33-SENT1 que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de pensão por morte  do seu genitor, instituidor Paulo Pereira Filho, ex combatente da FEB, registro nº 1 G – 224202, falecido em 13 de janeiro de 1986.

A sentença apelada concluiu que a autora/apelante não faz jus à pensão especial na qualidade de filha inválida, em razão de não ostentar os requisitos legais.

Assim, cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus ao recebimento da pensão por morte instituída por seu genitor, ex-combatente do Exército, Paulo Pereira Filho, falecido em 13 de janeiro de 1986.

Inicialmente, destaca-se que a prejudicial de mérito de prescrição foi corretamente afastada, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ no sentido de que, em se tratando de pedido de pensão de ex-combatente, somente prescrevem as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda. Veja-se:
 

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. RENDA MENSAL INICIAL. RETIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A egrégia Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação visando à retificação de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte de ex-combatente, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação ordinária, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Pedido julgado procedente.
(AR 200702061390, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 10/11/2010)

 

Passa-se ao mérito. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.

Considerando que a data do óbito do instituidor da pensão, Sr. Antônio dos Santos, ocorreu em 13/01/1986, antes da vigência do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, conclui-se que as Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63 são as pertinentes para o julgamento da ação.  

O art. 30 da Lei n.º 4.242/63 estabelecia que seria garantida a concessão pensão de pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem possibilidade de prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros.

O dispositivo legal em questão prevê que a habilitação à pensão especial de ex-combatente exige o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a comprovação de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; a situação de incapacidade econômica que impossibilite o provimento dos próprios meios de subsistência; e o não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos.

Por sua vez, o art. 7º, II, da Lei 3.765/60 estabeleceu que a pensão seria deferida aos filhos de qualquer condição, excluindo-se os maiores de idade, do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos; admitindo, portanto, que as filhas maiores de idade fossem consideradas pensionistas.

Já o art. 24 da Lei nº 3.765/90 prevê que a morte de um beneficiário ou a cessação de seu direito ao gozo da pensão militar por morte, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem e, não havendo, a pensão reverter-se-á para os beneficiários da ordem seguinte. Assim, nos termos da lei, a apelante faz jus à percepção da cota parte percebida pela mãe ora falecida.

Contudo, a jurisprudência do TRF2 segue no sentido de que os requisitos necessários à concessão da pensão especial de ex-combatente (o art. 30 da Lei n.º 4.242/63) devem ser preenchidos tanto pelo militar quanto pelos seus dependentes.

De fato, assim dispõe o enunciado da Súmula 60 deste Egrégio Tribunal:

 

“A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”. (grifo nosso).

 

Logo, a concessão da pensão especial de ex-combatente à filha do militar, inclusive por reversão, depende da prova da sua impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da 5ª Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS PELA AUTORA. PENSÃO PELO INSS. SÚMULA 60 DO TRF2. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes o pedido em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reversão da pensão de ex-combatente recebida por sua genitora, uma vez que a apelante recebe pensão por morte do INSS e o benefício de pensão especial pleiteado é inacumulável com qualquer outra importância oriunda dos cofres públicos. 2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, a concessão da pensão especial de ex-combatente depende da comprovação de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; da situação de incapacidade, sem possibilidade de provimento dos próprios meios de subsistência; e do não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0181985-68.2016.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0011032-90.2010.4.02.5001, E-DJF2R 8.6.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166958-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018. 3. A concessão da pensão de ex-combatente às filhas do militar, por morte ocorrida na vigência das Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, inclusive por reversão, depende de prova da incapacidade de provimento dos próprios meios de subsistência. Aplicação da Súmula 60 do TRF2. 4. Caso em que a apelante é beneficiária de pensão por morte pelo INSS, recebendo importância dos cofres públicos, não perfazendo os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, consoante Súmula 60 deste Egrégio Tribunal. Precedente: (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 201651011554787, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 28.11.2019). 5. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005731-96.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.9.2020). (Grifo nosso).

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS PELA AUTORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no bojo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter concessão de pensão militar, denegou a segurança, sob os fundamentos de que a pensão pleiteada não se trata de pensão militar propriamente dita, mas de pensão especial de ex-combatente, disciplinada pelo artigo 30 da Lei nº 4.292/1963 e que não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, uma vez que "a impetrante recebe benefício diverso dos cofres públicos, consistente em Pensão por Morte Previdenciária". 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão julgador: Plenário. DJ 22/09/95). 3. Considerando que o militar instituidor da pensão especial faleceu no dia 10/02/1974, isto é, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Neste caso, deve ser aplicada a sistemática prevista nas Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60 (Precedente: STJ - REsp nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: 2ª Turma. DJe 21/11/2012). 4. O artigo 30 da Lei nº 4.242/63 traz como requisitos para a concessão dessa pensão militar: (i) ser o ex-combatente integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (ii) ter participado efetivamente de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitado, sem condições de poder prover o seu próprio sustento; (iv) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Tais requisitos devem ser preenchidos não só pelo militar ex-combatente, mas também por seus dependentes no momento da reversão da pensão (Precedente do STJ: AgRg no Ag 1407008/RN, Relator: Ministro Arnaldo Esteves. Órgão julgador: 1ª Turma. DJe 31/08/2012). 5. A parte impetrante, ora apelante, é beneficiária de pensão por morte previdenciária, paga pelo INSS, portanto, recebe importância dos cofres públicos. Dessa forma, conclui-se que a autora não faz jus à pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 30 da Lei nº 4.242/63, já que não estão preenchidos os requisitos legais. 6. Por fim, deve ser destacado que não se aplica ao caso a Lei nº 8.059/90 pelo fato do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido antes da entrada em vigor da referida lei, razão pela qual não há direito de opção entre o benefício de aposentadoria do INSS e a pensão especial de ex-combatente, até por conta da natureza assistencial desta. 7. Apelação desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166958-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018). (Gn.).

 

In casu, o juízo de primeiro grau consignou corretamente em sentença que a apelante não comprovou estar impossibilitada de prover os próprios meios de subsistência, condição essa que inclusive foi afastada em Inspeção de Saúde, além de possuir idade e registro profissional que afastam ainda mais esta caracterização. Vejamos (Evento 33-SENT1):

 

"No caso, a Autora é filha maior solteira de ex-combatente, nascida em 17 de outubro de 1986,  com 36 (trinta e seis) anos de idade, (Certidão de Nascimento, no anexo 06 – evento 01), técnica de enfermagem ( cópia de carteira de trabalho no anexo 07 do evento 01), condição que lhe permite o exercício de  atividade laborativa que lhe garanta a sobrevivência.

Ademais, nas informações prestadas pelo Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar (evento 24 - anexo 02), consta que, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 281/2021, Sessão nº 087/2021, MPGu XVII/RJ, de 19 de julho de 2021 e Parecer Técnico nº 492/2021, de 13 de agosto de 2021, homologado pelo Inspetor de Saúde da 1ª RM, em 30 de setembro de 2021, ficou comprovado que a  Autora  não é inválida, razão pela qual, seu pleito foi indeferido.

Portanto, não há como reconhecer o direito da Autora à pensão militar prevista na Lei n.º 3.765/60 c/c o artigo 30 da Lei n.º 4.242/63."

 

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ficam os honorários advocatícios fixados em sede de sentença majorados em 1% (um por cento), conforme previsão insculpida no art. 85, § 11, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98 do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5026533-67.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. prescrição afastada. ART. 24 DA LEI Nº 3.765/90. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPATÍVEL. APELAÇÃO desPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante faz jus à pensão pela morte de pai da ex-combatente.

2. A prejudicial de mérito de prescrição foi corretamente afastada pelo juízo a quo, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ no sentido de que, em se tratando de pedido de pensão de ex-combatente, somente prescrevem as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda.

3. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.

4. Considerando que a data do óbito do instituidor da pensão ocorreu em 13/01/1986, antes da vigência do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, conclui-se que as Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63 são as pertinentes para o julgamento da ação.

5. O art. 24 da Lei nº 3.765/90 prevê que a morte de um beneficiário ou a cessação de seu direito ao gozo da pensão militar por morte, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem e, não havendo, a pensão reverter-se-á para os beneficiários da ordem seguinte. Assim, nos termos da lei, a apelante faz jus à percepção da cota parte percebida pela mãe ora falecida.

6. A jurisprudência do TRF2 segue no sentido de que os requisitos necessários à concessão da pensão especial de ex-combatente (o art. 30 da Lei n.º 4.242/63) devem ser preenchidos tanto pelo militar quanto pelos seus dependentes. Assim dispõe o enunciado da Súmula 60 deste Egrégio Tribunal. Logo, a concessão da pensão especial de ex-combatente à filha do militar, inclusive por reversão, depende da prova da sua impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005731-96.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166958-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AR 5001009-84.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 14.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 201651011554787, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 28.11.2019.

7. In casu, o juízo de primeiro grau consignou corretamente em sentença que a apelante não comprovou estar impossibilitada de prover os próprios meios de subsistência, condição essa que inclusive foi afastada em Inspeção de Saúde, além de possuir idade e registro profissional que afastam ainda mais esta caracterização. 

8. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em sede de sentença majorados em 1% (um por cento), conforme previsão insculpida no art. 85, § 11, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98 do mesmo diploma legal.

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Apelação Cível Nº 5026533-67.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 12:59, na sequência 119, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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