Apelação Cível Nº 5026533-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. L. P. em face da sentença exarada no Evento 33-SENT1, ocasião em que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de pensão por morte do genitor da recorrente, instituidor Paulo Pereira Filho, ex- combatente da FEB, registro nº 1 G – 224202, falecido em 13 de janeiro de 1986.
Em suas razões recursais (Evento 40-APELAÇÃO1), a recorrente alega que a lei 3.765/60, através do artigo 7º inciso II, autorizava a filha maior de qualquer condição receber a pensão militar. Defende a inaplicabilidade da Lei n.º 8.059/1990. Cita jurisprudência favorável a sua pretensão. Sustenta que o direito à percepção do beneficio previdenciário militar, deixado pelo falecido genitor da Apelante, começou na data do respectivo falecimento. Assevera que “incapacidade” não está atrelado a problemas de saúde, sendo perfeitamente cabível a interpretação que, de fato, a Apelante se encontra incapaz de prover seu sustento, pois caso contrário, não teria tido concedida uma gratuidade de justiça. Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento 45-CONTRAZ1.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 5-PARECER1).
É o relatório.
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