Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038011-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, em face da sentença proferida, no evento 24 dos autos de origem, pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ – inalterada, em sede de embargos de declaração, pelo decisum do evento 38 JFRJ –, que, confirmando o deferimento da liminar, concedeu, parcialmente, a ordem de segurança em favor da ora agravada, a fim de “determinar que a Autoridade Impetrada conclua o processo decisório em que incluído o projeto 'Popcorn', inserido na Modalidade C da Chamada Pública BRDE/FSA - Fluxo Contínuo Produção para Televisão 2018, nas fases de enquadramento e habilitação, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado”.

Sem Contrarrazões.

Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso (evento 6).

Manifestação da apelada pela perda de objeto do presente recurso em virtude da contratação do projeto "Popcorn" (evento 8).

Manifestação da apelante ratificando as informações de evento 8 (evento 13).   

É o relatório.



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Documento:20001787180
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038011-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

O recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado em razão da perda de objeto.

Na origem, a apelada/autora ANIMAKING STUDIOS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE - RIO DE JANEIRO, em que requer: “Seja, ao final, concedida em definitivo a segurança, ora pretendida, para determinar à Autoridade Coatora que finalize a fase de HABILITAÇÃO do projeto “POPCORN”, divulgando o resultado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada à R$ 50.000,00 (duzentos mil reais)" (Págs. 16/17. Petição Inicial. Evento 1-JFRJ).

Conforme manifestação das partes nos eventos 8 e 13, houve a ratificação da contratação do projeto "Popcorn". Assim, configurando a perda superveniente do objeto. 

Ademais, a apelante requerer a desistência do apelo interposto, considerando a ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 998, do CPC.

Portanto, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, ante a perda superveniente do interesse recursal.



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Documento:20001787222
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038011-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE PROJETO "POPCORN". AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, a apelada/autora ANIMAKING STUDIOS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE - RIO DE JANEIRO, em que requer: “Seja, ao final, concedida em definitivo a segurança, ora pretendida, para determinar à Autoridade Coatora que finalize a fase de HABILITAÇÃO do projeto “POPCORN”, divulgando o resultado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada à R$ 50.000,00 (duzentos mil reais)" (Págs. 16/17. Petição Inicial. Evento 1-JFRJ).

2. Conforme manifestação das partes nos eventos 8 e 13, houve a ratificação da contratação do projeto "Popcorn". Assim, configurando a perda superveniente do objeto. 

3. Ademais, a apelante requerer a desistência do apelo interposto, considerando a ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 998, do CPC.

4. Portanto, reconhecida a perda superveniente de objeto a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

5. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5038011-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 172, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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