Agravo de Instrumento Nº 0000445-25.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, objetivando a reforma da decisão que acolheu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pelos agravados, nos termos do art. 497 do CPC, e arbitrou o valor de R$ 21.595,62 (vinte e um mil, quinhentos noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Alega a empresa pública, em seu recurso, que a sentença que anulou a execução por título extrajudicial ajuizada pela CEF em face dos agravados não constituiu crédito para os agravados, "mas uma dívida vencida e não paga que eles autores têm que pagar de imediato", bem como, "que a dívida, antes extinta, em razão da adjudicação, revigora-se com a anulação da execução extrajudicial". Pugna pela reforma da decisão atacada, por arguir que "claramente sanciona enriquecimento sem causa da parte autora, com consequente afronta ao artigo 884 do CC. Devendo o valor de perdas e danos ser arbitrado no montante apontado pela CEF em petição de fls. 642/654 R$ 2.543,02 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos)".
Contrarrazões apresentadas em Evento 07, TRF2.
Parecer do MPF manifestando-se pela não intervenção no feito. (Evento 09, TRF2)
É o relatório.
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Data e Hora: 15/3/2024, às 13:45:37