Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000445-25.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, objetivando a reforma da decisão que acolheu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pelos agravados, nos termos do art. 497 do CPC, e arbitrou o valor de R$ 21.595,62 (vinte e um mil, quinhentos noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).

Alega a empresa pública, em seu recurso, que a sentença que anulou a execução por título extrajudicial ajuizada pela CEF em face dos agravados não constituiu crédito para os agravados, "mas uma dívida vencida e não paga que eles autores têm que pagar de imediato", bem como, "que a dívida, antes extinta, em razão da adjudicação, revigora-se com a anulação da execução extrajudicial". Pugna pela reforma da decisão atacada, por arguir que "claramente sanciona enriquecimento sem causa da parte autora, com consequente afronta ao artigo 884 do CC. Devendo o valor de perdas e danos ser arbitrado no montante apontado pela CEF em petição de fls. 642/654 R$ 2.543,02 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos)". 

Contrarrazões apresentadas em Evento 07, TRF2.

Parecer do MPF manifestando-se pela não intervenção no feito. (Evento 09, TRF2)

É o relatório. 



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Documento:20001786404
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000445-25.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, objetivando a reforma da decisão (Evento 231, JFRJ) que acolheu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pelos agravados, nos termos do art. 497 do CPC, e arbitrou o valor de R$ 21.595,62 (vinte e um mil, quinhentos noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) a ser pago pelas Agravantes.

Na origem, em breve síntese, os agravados ajuizaram ação contra a CEF pleiteando revisão do contrato de financiamento e a anulação da execução extrajudicial da hipoteca do imóvel, por arguirem que não teria sido respeitado o procedimento da execução extrajudicial, não lhes tendo sido dada ciência do citado procedimento para que pudessem quitar a sua dívida. 

Na fase de conhecimento, a sentença, transitada em julgado em 28/04/2016, acolheu o pedido de "anulação da execução extrajudicial e ressalvou o direito da CEF "de promover novo procedimento executivo obedecido o devido processo legal", e declarou "o direito dos autores indicarem à Ré uma seguradora da sua livre escolha em substituição à que fora compulsoriamente contratada no momento da concessão do financiamento, cujas coberturas deverão atender à legislação e aos atos normativos que regulam o Sistema Financeiro da Habitação, condenando a Ré na obrigação de promover a nova contratação e cobrar os valores do prêmio mensal juntamente com os encargos do mútuo realizando o cancelamento do seguro antecedente."

No entanto, considerando que o imóvel foi vendido a terceiros em leilão, a parte autora requereu a condenação das Rés em perdas e danos, no equivalente ao valor do imóvel atualizado.

A CEF sustentou ser incabível o pedido autoral de que a condenação em perdas e danos deva ser o valor do imóvel, uma vez que o citado bem foi adquirido com empréstimo dado por aquela empresa pública e que, das 239 prestações previstas no contrato, os Autores pagaram apenas 29 prestações.

Ofereceu contraproposta nos seguintes termos, que foi rejeitada pelos Agravados:

I) o valor atualizado do imóvel, originalmente de R$ 62.000,00, aplicados os índices de correção da Justiça Federal, corresponde a R$ 151.496,18, na data de hoje. 

II) em fevereiro de 2010, a credora computou para a dívida um valor de R$ 71.000,00, que, atualizado pela Taxa Referencial e juros contratuais de 8,16%, atinge hoje o valor de R$ 148.953,16; 

III) de modo que o valor final estimado a título de indenização por perdas e danos seria R$ 2.543,02 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos), ou seja, a diferença entre o valor atualizado do imóvel e do valor atualizado da dívida do contrato.

O juízo de primeiro grau chegou ao valor de R$ 21.595,62 como devido aos Agravados pela CEF, em caráter de perdas e danos, calculando a diferença entre o valor do imóvel e o valor da dívida, cotados em fevereiro de 2010, atualizando tais valores a partir do índice da Justiça Federal.

A  decisão não deve ser reformada.

De início, frise-se que, na presente hipótese, houve pedido por parte dos autores de conversão da execução em indenização por perdas e danos, cabendo o direito dos agravados a receberem somente o valor fixado na decisão atacada  (diferença entre o valor do imóvel e o valor da dívida cotados em fevereiro de 2010), tendo em vista a existência de substancial dívida do contrato de financiamento imobiliário em questão. 

Observa-se que a sentença de Evento 110, JFRJ, transitada em julgado em 28/04/2016, tratou exclusivamente do procedimento de execução extrajudicial, declarando-o nulo, por ausência de elementos que comprovassem a regularidade da execução promovida pela CEF. Ou seja, não se discutiu a propriedade do bem, e sim a irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, tendo em vista a falta de comprovação da notificação pessoal do mutuário para purgar a mora. Da mesma forma, cumpre registrar que a procedência do pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não afasta a condição de inadimplência do contrato, havendo diversas prestações em aberto do mútuo, desde janeiro de 2008. (Evento 110, JFRJ, fls. 10)

Como já incontroverso nos autos de origem, foram pagas apenas 59 prestações das 239 previstas no contrato imobiliário, não havendo que se falar no pagamento, aos agravados, do valor integral do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa.  

Nesse sentido, precedente desta E. Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.  EXISTÊNCIA DE SUBSTANCIAL DÍVIDA DOS MUTUÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, na fase de cumprimento do julgado, declarou extinta a execução por quantia certa, nos termos do inciso III do artigo 924 do CPC.

2. Conforme salientado na sentença apelada, “os parâmetros de cálculos para apuração de eventuais valores devidos aos exequentes, consideradas as peculiaridades do caso concreto, também se encontram indicados na decisão de fls. 394/396, deliberação esta que foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes”.

3. In casu, não há que se discutir sobre os parâmetros de cálculo da indenização por perdas e danos. A decisão que converteu a execução em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, ante a expressa anuência dos credores, e fixou os parâmetros de cálculo da indenização, com observância do valor da arrematação e do valor da dívida do contrato de mútuo na data da arrematação, foi objeto do agravo de instrumento nº 0003335-68.2019.4.02.0000, julgado desprovido e com trânsito em julgado certificado. Assim, resta preclusa qualquer discussão sobre os parâmetros de cálculo indicados na decisão antes agravada, estando correta a sentença ora apelada que adotou os critérios ali estabelecidos para cálculo da indenização em tela.

4. O reconhecimento de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não alterou a condição de inadimplência do contrato, que tinha diversas prestações em aberto do mútuo, desde outubro de 2001. Na hipótese, foram pagas apenas 13 prestações das 240 previstas no contrato imobiliário, não havendo que se falar em valor atualizado de mercado do imóvel, uma vez que os autores estavam inadimplentes desde outubro de 2001.

5. Apelo conhecido e desprovido.  

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-71.2012.4.02.5107/RJ; RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO; JULGADO EM 01 DE FEVEREIRO DE 2023)

O cerne do presente recurso cinge na divergência de aplicação de índice de correção monetária pelas Agravantes e pelo juízo de origem, conforme decisão atacada, para atualizar o saldo devedor (R$ 71.000,00) e o valor do imóvel, a fim de calcular a diferença devida a título de indenização.

A CEF atualizou o saldo devedor utilizando a Taxa Referencial e juros contratuais de 8,16%, apontando o  valor de R$ 148.953,16. Já o juízo a quo, entendeu que "para se chegar ao quantum devido, é necessário realizar o encontro de contas atualizando-se o valor da dívida e o valor do imóvel pelo Sistema SAV da Justiça Federal".

Entendo que acertado o cálculo realizado pelo juízo de origem, já que, de fato, já houve a resolução do contrato, de forma que não mais se aplica a previsão avençada para correção do saldo devedor através da Taxa Referencial e juros contratuais de 8,16%. 

 Isto posto,  voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento do mérito recursal.

 

 



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Documento:20001786405
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000445-25.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.  EXISTÊNCIA DE SUBSTANCIAL DÍVIDA DOS MUTUÁRIOS.  CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVEDOR E VALOR DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, objetivando a reforma da decisão (Evento 231, JFRJ) que acolheu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pelos agravados, nos termos do art. 497 do CPC, e arbitrou o valor de R$ 21.595,62 (vinte e um mil, quinhentos noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) a ser pago pelas Agravantes.

2. Na origem, em breve síntese, os agravados ajuizaram ação contra a CEF pleiteando revisão do contrato de financiamento e a anulação da execução extrajudicial da hipoteca do imóvel, por arguirem que não teria sido respeitado o procedimento da execução extrajudicial, não lhes tendo sido dada ciência do citado procedimento para que pudessem quitar a sua dívida. Sentença que anulou a  execução extrajudicial da hipoteca do imóvel já transitada em julgado. Imóvel alienado à terceiro em hasta pública.

3. O cerne do presente recurso cinge na divergência de aplicação de índice de correção monetária pelas Agravantes e pelo juízo de origem, conforme decisão atacada, para atualizar o saldo devedor (R$ 71.000,00) e o valor do imóvel, a fim de calcular a diferença devida a título de indenização.

4. A CEF atualizou o saldo devedor utilizando a Taxa Referencial e juros contratuais de 8,16%, apontando o valor de R$ 148.953,16. Já o juízo a quo, entendeu que "para se chegar ao quantum devido, é necessário realizar o encontro de contas atualizando-se o valor da dívida e o valor do imóvel pelo Sistema SAV da Justiça Federal".

5. Acertado o cálculo realizado pelo juízo de origem, já que, de fato, já houve a resolução do contrato, de forma que não mais se aplica a previsão avençada para correção do saldo devedor através da Taxa Referencial e juros contratuais de 8,16%. 

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento do mérito recursal.          

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786405v4 e do código CRC 47456e0f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 0000445-25.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 265, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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