Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018607-75.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J. A. T. e A. T. contra decisão (evento 4/SJES) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos da penalidade decorrente do auto de infração nº R455941707, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.

Os agravantes alegam, em suas razões (evento 1, inic1), que no dia 29/12/2019 a Polícia Rodoviária Federal – PRF lavrou o auto de infração nº R455941707, referente ao veículo Peugeot 208, de placa PPS-5327, de propriedade do agravante J. A. T.; que a penalidade decorre do excesso de velocidade superior à máxima permitida, na forma do art. 218, III, da Lei n.º 9.503/1997; que o real condutor do veículo naquela ocasião era o agravante A. T.; que o proprietário não conseguiu indicar administrativamente o real condutor, pois não foi notificado acerca da autuação nos termos da lei; que no histórico do auto de infração e no Processo Administrativo nº 08650.039375/2021-50 não há menção à postagem da notificação via Correios, tampouco indicação do recebimento pelos agravantes; que a decisão administrativa nº 2086/2021/JARI01-ES afirma ter utilizado o sistema “e-Carta” dos Correios e que, por isso, não seria possível apresentar o comprovante de envio postal da notificação; que é ônus do agente fiscalizador comprovar o envio postal da notificação; que o STJ  há muito sumulou entendimento no sentido de que é obrigatória a dupla notificação do autuado no âmbito do processo administrativo disciplinar de trânsito; que mesmo sem estar na condução do veículo automotor, o primeiro agravante está sendo responsabilizado por infração que não cometeu, ao arrepio do disposto no art. 257, § 3º, do CTB; que, após o julgamento proferido pelo Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo – CETRAN/ES foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir contra o primeiro agravante; que não restam dúvidas de que o primeiro agravante está tendo o seu direito de dirigir veículo automotor cerceado por prática de terceiro.

Decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (evento 4).

Contrarrazões (evento 10).

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5018607-75.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

Conforme relatado, a r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos da penalidade decorrente do auto de infração nº R455941707, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.

Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi apreciado com o devido cuidado pelo juízo a quo (evento 4-JFES). Confira-se excerto do decisum:

Inicialmente, quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito. Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral. Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência. (...)

 

Ademais, como bem dito pela União em suas contrarrazões, com os quais concordo e tomo como razões de decidir:

(...) Na presente hipótese, a Administração Pública tão somente se ateve aos ditames legais que regem a espécie, não havendo qualquer cerceamento de defesa, arbitrariedade ou ilegalidade.

As alegações autorais não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os autos de infração.

O auto de infração em questão está conforme as normas do CTB, tendo sido lavrado em obediência ao art. 280 do CTB.

Também foram respeitadas todas as normas atinentes à notificação da autuação e aplicação de penalidades, como o art. 281 do CTB, os arts. 2º e 4º. da Resolução n.º 619/2016 do Contran. (...)

 

O recurso, portanto, não merece provimento.

No caso, não se verifica justificativa plausível para reformar a decisão agravada, já que ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, como bem fundamentado pelo juízo a quo.

Ademais, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.

Isto posto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.



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Documento:20001785444
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Agravo de Instrumento Nº 5018607-75.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CNH. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos da penalidade decorrente do auto de infração nº R455941707, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.

2. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi apreciado com o devido cuidado pelo juízo a quo.

3. No caso, não se verifica justificativa plausível para reformar a decisão agravada, já que ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, como bem fundamentado pelo juízo a quo.

4. A Administração Pública tão somente se ateve aos ditames legais que regem a espécie, não havendo qualquer cerceamento de defesa, arbitrariedade ou ilegalidade. O auto de infração em questão está conforme as normas do CTB, tendo sido lavrado em obediência ao art. 280 do CTB. Também foram respeitadas todas as normas atinentes à notificação da autuação e aplicação de penalidades, como o art. 281 do CTB, os arts. 2º e 4º. da Resolução n.º 619/2016 do Contran.

5. Conforme jurisprudência predominante desta  Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785444v3 e do código CRC 1c939b13.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018607-75.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 243, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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