Agravo de Instrumento Nº 5018607-75.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J. A. T. e A. T. contra decisão (evento 4/SJES) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos da penalidade decorrente do auto de infração nº R455941707, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Os agravantes alegam, em suas razões (evento 1, inic1), que no dia 29/12/2019 a Polícia Rodoviária Federal – PRF lavrou o auto de infração nº R455941707, referente ao veículo Peugeot 208, de placa PPS-5327, de propriedade do agravante J. A. T.; que a penalidade decorre do excesso de velocidade superior à máxima permitida, na forma do art. 218, III, da Lei n.º 9.503/1997; que o real condutor do veículo naquela ocasião era o agravante A. T.; que o proprietário não conseguiu indicar administrativamente o real condutor, pois não foi notificado acerca da autuação nos termos da lei; que no histórico do auto de infração e no Processo Administrativo nº 08650.039375/2021-50 não há menção à postagem da notificação via Correios, tampouco indicação do recebimento pelos agravantes; que a decisão administrativa nº 2086/2021/JARI01-ES afirma ter utilizado o sistema “e-Carta” dos Correios e que, por isso, não seria possível apresentar o comprovante de envio postal da notificação; que é ônus do agente fiscalizador comprovar o envio postal da notificação; que o STJ há muito sumulou entendimento no sentido de que é obrigatória a dupla notificação do autuado no âmbito do processo administrativo disciplinar de trânsito; que mesmo sem estar na condução do veículo automotor, o primeiro agravante está sendo responsabilizado por infração que não cometeu, ao arrepio do disposto no art. 257, § 3º, do CTB; que, após o julgamento proferido pelo Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo – CETRAN/ES foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir contra o primeiro agravante; que não restam dúvidas de que o primeiro agravante está tendo o seu direito de dirigir veículo automotor cerceado por prática de terceiro.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (evento 4).
Contrarrazões (evento 10).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785418v2 e do código CRC d78a2fb6.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 15/3/2024, às 13:45:37