Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5053877-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença da lavra do Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva (Evento 26, SENT1, JFRJ), que no  mandado de segurança impetrado por A. M. E., julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do NCPC,  ratificou a decisão que deferiu o pedido liminar "para determinar à autoridade impetrada conclua a análise  e julgamento do requerimento admistrativo protocolado sob o nº 729067347, protocolado em 26/12/2022, documento PROCADM2 do evento 1 (evento 1, PROCADM2), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante."; e que concedeu a segurança mantendo os termos da liminar deferida.

Parecer do MPF pelo desprovimento da Remessa Necessária (Evento 7, PARECER1, TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001784500v5 e do código CRC 89d87b12.

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Documento:20001784501
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Remessa Necessária Cível Nº 5053877-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

A remessa necessária não deve ser provida.

Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o prazo geral para a Administração Pública decidir os procedimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da instrução.

Por sua vez, no acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152, a autarquia previdenciária e o Ministério Público Federal estabeleceram prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa. 

Ainda que a Administração, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração em movimentar e apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, sob pena de violação à razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CF).

 Na hipótese, o impetrante protocolou  Requerimento nº 729067347 em 26/12/2022 (Evento 1, PROCADM2, JFRJ), porém até a data da prolação da sentença tal solicitação não tinha sido devidamente apreciada, o que não se revela razoável. 

Assim, considerando a data do requerimento administrativo e, ainda, que o procedimento já foi movimentado e decidido, em virtude da manifestação anexada aos autos (Evento 33, ANEXO2, JFRJ), verifica-se a razoabilidade do prazo fixado judicialmente.

Não cabe, no caso, a invocação ao princípio da isonomia para fins de reforma da sentença, pois além de não estar demonstrada a estrita observância do INSS à ordem cronológica e prioridades, já houve movimentação do procedimento administrativo, de modo que qualquer ordem em sentido contrário representaria prejuízo à própria eficiência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. 



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Documento:20001784502
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Remessa Necessária Cível Nº 5053877-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença da lavra do Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva (Evento 26, SENT1, JFRJ), que no  mandado de segurança impetrado por A. M. E., julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do NCPC,  ratificou a decisão que deferiu o pedido liminar "para determinar à autoridade impetrada conclua a análise  e julgamento do requerimento admistrativo protocolado sob o nº 729067347, protocolado em 26/12/2022, documento PROCADM2 do evento 1 (evento 1, PROCADM2), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante."; e que concedeu a segurança mantendo os termos da liminar deferida.

​2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, o prazo geral para a Administração Pública decidir os procedimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da instrução. Por sua vez, no acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152, a autarquia previdenciária e o Ministério Público Federal estabeleceram prazos variados, a depender do benefício requerido, como limites máximos para a concessão na fase administrativa. 

3. Ainda que a Administração, por vezes, careça dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração em movimentar e apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, sob pena de violação à razoável duração do procedimento (art. 5º, LXXVIII, da CF).

4. Assim, considerando a data do requerimento administrativo e, ainda, que o procedimento já foi movimentado e decidido, em virtude da manifestação anexada aos autos (Evento 33, ANEXO2, JFRJ), verifica-se a razoabilidade do prazo fixado judicialmente.

5. Não cabe, no caso, a invocação ao princípio da isonomia para fins de reforma da sentença, pois além de não estar demonstrada a estrita observância do INSS à ordem cronológica e prioridades, já houve movimentação do procedimento administrativo, de modo que qualquer ordem em sentido contrário representaria prejuízo à própria eficiência.

6. Remessa necessária desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001784502v6 e do código CRC 3660048b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5053877-86.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 233, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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