Agravo de Instrumento Nº 5017729-53.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravados R. F. S. e M. C. P. R., contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000981-05.2019.4.02.5102/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Niterói, analisando requerimento formulado no evento 130, autorizou a CEF a adotar as medidas legalmente admitidas de cobrança e coerção ao seu pagamento, entre elas, a de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes (evento 135, despadec 1, 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) não obstante o acolhimento do pedido de inclusão nos cadastros restritivos, é importante destacar que a operacionalização cabe ao Poder Judiciário e não às partes, conforme constata-se dos termos do caput do artigo 782 do CPC; (ii) a operacionalização do que dispõe a norma do art. 782, § 3°, do CPC ficou mais fácil com o sistema SERASAJUD, criado para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, com a utilização da certificação digital para mais segurança; e, (iii) o sistema SERASAJUD gera economia e celeridade processual para o trâmite de ofícios, além de reduzir o risco de descumprimento de determinações judiciais, auxiliando na conclusão de processos em fase de execução e colaborando com o comando constitucional do artigo 5º, LXXVIII, e, ainda, com o artigo 4º do diploma processual infraconstitucional. Requer: (i) seja concedida a tutela antecipada recursal, para determinar a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, confirmando-se ao final; e, (ii) no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão e confirmar a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Proferido despacho com o seguinte teor (evento 2, despadec 1, 2º grau): "Reservo-me para apreciar o pleito de requerimento de antecipação tutela recursal após a manifestação da parte agravada, por não vislumbrar, no presente caso, periculum in mora irreversível. Pelo exposto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, positivados nos art. 9º e 10º do CPC/15 e inciso LV do art. 5º da CF/88, intime-se a parte agravada para apresentação das suas contrarrazões, no prazo legal. Após, intime-se o MPF."
Sem contrarrazões (evento 11, 2º grau).
Instado a emitir parecer, o Ministério Público Federal não se manifestou (evento 15, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783786v7 e do código CRC 5409d06e.
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