Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017729-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravados R. F. S. e M. C. P. R., contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000981-05.2019.4.02.5102/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Niterói, analisando requerimento formulado no evento 130, autorizou a CEF a adotar as medidas legalmente admitidas de cobrança e coerção ao seu pagamento, entre elas, a de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes (evento 135, despadec 1, 1º grau).

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) não obstante o acolhimento do pedido de inclusão nos cadastros restritivos, é importante destacar que a operacionalização cabe ao Poder Judiciário e não às partes, conforme constata-se dos termos do caput do artigo 782 do CPC; (ii) a operacionalização do que dispõe a norma do art. 782, § 3°, do CPC ficou mais fácil com o sistema SERASAJUD, criado para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, com a utilização da certificação digital para mais segurança; e, (iii) o sistema SERASAJUD gera economia e celeridade processual para o trâmite de ofícios, além de reduzir o risco de descumprimento de determinações judiciais, auxiliando na conclusão de processos em fase de execução e colaborando com o comando constitucional do artigo 5º, LXXVIII, e, ainda, com o artigo 4º do diploma processual infraconstitucional. Requer: (i) seja concedida a tutela antecipada recursal, para determinar a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, confirmando-se ao final; e, (ii) no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão e confirmar a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.

Proferido despacho com o seguinte teor (evento 2, despadec 1, 2º grau): "Reservo-me para apreciar o pleito de requerimento de antecipação tutela recursal após a manifestação da parte agravada, por não vislumbrar, no presente caso, periculum in mora irreversível. Pelo exposto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, positivados nos art. 9º e 10º do CPC/15 e inciso LV do art. 5º da CF/88, intime-se a parte agravada para apresentação das suas contrarrazões, no prazo legal. Após, intime-se o MPF."

Sem contrarrazões (evento 11, 2º grau).

Instado a emitir parecer, o Ministério Público Federal não se manifestou (evento 15, 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017729-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravados R. F. S. e M. C. P. R., contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000981-05.2019.4.02.5102/RJ, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Niterói, analisando requerimento formulado no evento 130, autorizou a CEF a adotar as medidas legalmente admitidas de cobrança e coerção ao seu pagamento, entre elas, a de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes (evento 135, despadec 1, 1º grau).

A decisão, na parte agravada, foi fundamentada nos seguintes termos (evento 135 do processo originário):

"[...] Fica a CEF autorizada a adotar as medidas legalmente admitidas de cobrança e coerção ao seu pagamento, entre elas, a de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido. [...]"

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que, embora tenha autorizado a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, atribuiu à CEF o encargo de adotar as providências necessárias à efetivação da medida.

Pois bem.

Inicialmente, com relação ao SERASAJUD, cabe pontuar algumas considerações sobre a possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.

De fato, dado o reconhecimento da relevância da medida e a fim de imprimir maior agilidade na sua utilização, o Conselho Nacional de Justiça celebrou o Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 com a SERASA Experian, sucedido pelo Termo de nº 15/2019, através do qual as determinações do Poder Judiciário para a inclusão de devedores nos cadastros daquele Serviço de Assessoria S.A. podem ser atendidas com maior rapidez através do SERASAJUD. 

Assim, o programa SERASAJUD é utilizado para facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa S.A., por meio da troca eletrônica de dados, com certificação digital.

Nesse sentido, o art. 782, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, até que seja cumprida a obrigação, garantida a execução ou extinta esta por qualquer outro motivo. O comando contido neste dispositivo está previsto na parte Especial, Livro II (Do Processo de Execução), Título I (Da Execução em Geral), Capítulo I (Disposições em Geral), in verbis:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

(...)

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. (Grifamos).

 

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD.

1. O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes da SERASA, ao fundamento de que pode o exequente por seus próprios meios incluir o nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito.

2. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é possível, sem reservas, a pedido do exequente, tratando-se de meio eficaz para constranger o devedor a pagar a dívida, garantindo-se à parte credora o acesso à tutela jurisdicional efetiva, sendo aplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.026.

3. Este Tribunal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S/A, sucedido pelo Termo de nº 15/2019, que visa agilizar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa, mediante a transmissão eletrônica de dados via Internet, por meio do sistema denominado SERASAJUD.

4. Consoante entendimento desta Corte, “eventual possibilidade de protesto da dívida ou negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD, vez que o já citado art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.” (AG 5005249-14.2021.4.02.0000). No mesmo sentido (AG 5005555-80.2021.4.02.0000 e AG 5005561-24.2020.4.02.0000).

5 . Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AG 5014401-52.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DE: 03/04/2023) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇAO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERASAJUD. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD, deixando de analisar a alegação de prescrição intercorrente por entender que a matéria encontra-se preclusa. 

2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à análise da prescrição intercorrente apontada pela agravante, cuja apreciação foi afastada pelo Juízo de origem, sob fundamento de preclusão. 

3. Na origem, trata-se de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de dívida ativa não tributária, oriunda do auto do processo administrativo n.º 2404177/76, no valor de R$ 1.700.658,70 (atualizado em 23.1.2018), cujo débito se encontra consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos. 4. A questão da prescrição intercorrente, com os mesmos argumentos expostos na exceção de pré- executividade, que foi rejeitada nos autos principais e não foi alvo de impugnação, está preclusa, sendo defeso a rediscussão do tema. Logo, é de rigor o reconhecimento da estabilização dos efeitos daquela decisão, de modo a "impossibilitar o reexame da respectiva questão" (TRF2, AG 0017755- 88.2013.4.02.0000, E-DJF2R 5.3.2018). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 533.051, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.5.2017; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1415942, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 38176, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.4.2013. 

4. Quanto à inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, os precedentes do TRF2 são no sentido de que, tendo a exequente buscado a satisfação do seu crédito e, não havendo localização de bens passíveis de constrição em valor suficiente para quitação da dívida, assim como apresentação de garantia pela parte executada, tem direito a autora à utilização pelo Juízo do sistema SERASAJUD, para registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: TRF2, AG 0011078-03.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2017; TRF2, AG 0005759-54.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.2.2018. 

5. Agravo de instrumento não provido. 

(TRF2, AG 0002538-29.2018.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. DJ: 05/07/2019) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. 

1. Dispõe o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Trata-se de novidade prevista pelo NCPC e consiste em meio executivo de caráter coercitivo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nesse contexto, deve ser provido o recurso no tocante ao pedido de inclusão do nome dos agravados no SERASA através do Sistema SERASAJUD, até o pagamento da dívida objeto da execução fiscal originária. 

2. Cumpre ressaltar que, segundo informação colhida em sítio eletrônico na intranet da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (http://intranet.jfrj.jus.br/aviso/implementacao-do-acesso-ao-serasajud. Acesso em 10/07/2017), o sistema SERASAJUD encontra-se disponível para diretores de secretaria e magistrados da SJRJ. 

3. Analisando a topografia do Código de Processo Civil, constata-se que o disposto no § 5º do art. 782 do CPC não é regra que restringe a aplicação do previsto nos §§ 3º e 4º do art. 782 unicamente aos títulos judiciais, pelo contrário, ela esclarece que o disposto no art. 782 também se aplica à execução por título judicial. Isso foi necessário porque o art. 782 do NCPC está inserido no Livro II, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, CAPÍTULO I, DISPOSIÇÕES GERAIS, e o seu primeiro artigo, o art. 771, dispõe que "Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 

4. Verifica-se, portanto, que a intenção do legislador foi que a inovação trazida pelo Livro II do NCPC, que regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial, também pudesse ser aplicada às execuções fundadas em títulos judiciais. Nesse contexto, não houve necessidade de se dizer que a inovação se aplicava à execução de título extrajudicial, pois o dispositivo estava inserido justamente no livro e capítulo que tratava da execução extrajudicial. 

5. Destaca-se, nesse mesmo sentido, o Enunciado 99 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: "A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial". 

6 Agravo de instrumento conhecido e provido. 

(TRF-2ª Região, AG 0010459-73.2017.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ 14/12/2017) <grifei>

 

Na espécie, o Juízo de primeira instância, que delegou à exequente, ora agravante, o ônus de providenciar a inclusão da parte executada, ora agravada, no cadastro de inadimplentes, proferiu decisão em desconformidade com o entendimento desta Corte Regional, firmado no sentido de que eventual possibilidade de negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD, vez que o art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.

Em conclusão, a decisão agravada deve ser reformada quanto à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, que deverá ser efetivada pelo Juízo a quo, utilizando-se da ferramenta posta à sua disposição através do sistema SERASAJUD.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o Juízo de origem adote as providências necessárias para efetivar a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783787v6 e do código CRC 5475f1c1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017729-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 020/2014. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que autorizou a CEF a adotar as medidas legalmente admitidas de cobrança e coerção ao seu pagamento, entre elas, a de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

2. Dado o reconhecimento da relevância da medida e a fim de imprimir maior agilidade na sua utilização, o Conselho Nacional de Justiça celebrou o Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 com a SERASA Experian, sucedido pelo Termo de nº 15/2019, através do qual as determinações do Poder Judiciário para inclusão de devedores nos cadastros daquele Serviço de Assessoria S.A. podem ser atendidas com maior rapidez através do SERASAJUD. Assim, o programa SERASAJUD é utilizado para facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa S.A., por meio da troca eletrônica de dados, com certificação digital.

3. Nesse sentido, o art. 782, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, até que seja cumprida a obrigação, garantida a execução ou extinta esta por qualquer outro motivo. O comando contido neste dispositivo está previsto na parte Especial, Livro II (Do Processo de Execução), Título I (Da Execução em Geral), Capítulo I (Disposições em Geral). Precedentes: TRF2, AG 5014401-52.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DE: 03/04/2023; TRF2, AG 0002538-29.2018.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. DJ: 05/07/2019; TRF-2ª Região, AG 0010459-73.2017.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ 14/12/2017.

4. O Juízo de primeira instância, que delegou à exequente, ora agravante, o ônus de providenciar a inclusão da parte executada, ora agravada, no cadastro de inadimplentes, proferiu decisão em desconformidade com o entendimento desta Corte Regional, firmado no sentido de que eventual possibilidade de negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD, vez que o art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.

5. A decisão agravada deve ser reformada quanto à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, que deverá ser efetivada pelo Juízo a quo, utilizando-se da ferramenta posta à sua disposição através do sistema SERASAJUD.

6. Agravo de instrumento provido, para determinar que o Juízo de origem adote as providências necessárias para efetivar a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o Juízo de origem adote as providências necessárias para efetivar a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783788v5 e do código CRC 271a807a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017729-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 12:59, na sequência 152, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EFETIVAR A INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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