Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096883-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. M. R. D. A. em face da sentença exarada no 88-SENT1, autos originários, ocasião em que o juízo singular julgou improcedente o pedido de reversão de pensão por morte de ex-combatente militar, com base no art. 30 da lei 4242/63 em benefício da requerente. 

Em suas razões recursais (Evento 112-RAZAPELA2), a apelada pugna pela nulidade da sentença, diante da utilização de requisitos estranhos aos do benefício pleiteado fundamentando o indeferimento. Informa que a sentença reconhece a existência do fato gerador da incapacidade de prover o próprio sustento e que houve descompasso com a jurisprudência do STJ. Sustenta que houve desalinhamento de interpretação quanto aos requisitos para a reversão do benefício. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento 119-CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 6-PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096883-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

 

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A autora, ora apelante, ajuizou a ação objetivando a condenação da apelada ao pagamento do benefício de reversão de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua mãe, beneficiária da pensão por morte de ex-combatente”, bem como a “condenação ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante, L. M. R. D. A., faz jus à reversão da cota-parte de sua falecida mãe, Sra. Georgina Teixeira dos Reis, referente à pensão por morte de seu esposo e pai da apelante, Sr. Gentil Dias dos Reis, em 08/10/1982.

Inicialmente, não merece acolhimento a arguição de nulidade veiculada pela apelante, em razão de suposta utilização de requisitos estranhos aos do benefício pleiteado e de suposto descompasso com a jurisprudência do STJ, já que o juízo de primeiro concluiu que, não obstante a atual situação de invalidez da apelante, essa é superveniente ao óbito do instituidor. Nada a acolher, portanto.

Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.

Considerando que a data do óbito do instituidor da pensão, Sr. Delmiro Pereira David ocorreu em 08/10/1982, antes da vigência do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, conclui-se que as Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63 são as pertinentes para o julgamento da ação.  

O art. 30 da Lei n.º 4.242/63 estabelecia que seria garantida a concessão pensão de pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem possibilidade de prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros.

O dispositivo legal em questão prevê que a habilitação à pensão especial de ex-combatente exige o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a comprovação de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; a situação de incapacidade econômica que impossibilite o provimento dos próprios meios de subsistência; e o não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos.

Por sua vez, o art. 7º, II, da Lei 3.765/60 estabeleceu que a pensão seria deferida aos filhos de qualquer condição, excluindo-se os maiores de idade, do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos; admitindo, portanto, que as filhas maiores de idade fossem consideradas pensionistas.

Já o art. 24 da Lei nº 3.765/90 prevê que a morte de um beneficiário ou a cessação de seu direito ao gozo da pensão militar por morte, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem e, não havendo, a pensão reverter-se-á para os beneficiários da ordem seguinte. Assim, nos termos da lei, a apelante faz jus à percepção da cota parte percebida pela mãe ora falecida.

Contudo, a jurisprudência do TRF2 segue no sentido de que os requisitos necessários à concessão da pensão especial de ex-combatente (o art. 30 da Lei n.º 4.242/63) devem ser preenchidos tanto pelo militar quanto pelos seus dependentes.

De fato, assim dispõe o enunciado da Súmula 60 deste Egrégio Tribunal:

 

“A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”. (grifo nosso).

 

Logo, a concessão da pensão especial de ex-combatente à filha do militar, inclusive por reversão, depende da prova da sua impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência.

Sobre o tema, acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.350.052 - PE, com relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, deixou consignada a seguinte tese:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.

2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.

3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.

4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.

5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.

6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.

7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).

8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente.

9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.

10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.

(Embargos de Divergência no REsp nº 1.350.052 - PE, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; Publ.: 21-8-2014)

 

Soma-se a isso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que :

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1.   É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5º, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício.

 2. In casu, tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido”. (g.n.). (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1499793 PE 2014/0313295-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015).(g.n.)

 

In casu, percebe-se que que a apelante não comprovou a existência de invalidez preexistente ao óbito, conforme se depreende do laudo pericial contido no Evento 69-LAUDO1. Vejamos:

 

 

Assim, a sentença impugnada não merece reforma. Ficam os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença majorados em 1% (um por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5096883-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. ausência de invalidez preexistente ao óbito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante faz jus à reversão do benefício de sua falecida mãe, referente à pensão por morte de seu esposo e pai da apelante.

2. Inicialmente, não merece acolhimento a arguição de nulidade veiculada pela apelante, em razão de suposta utilização de requisitos estranhos aos do benefício pleiteado e de suposto descompasso com a jurisprudência do STJ, já que o juízo de primeiro concluiu que, não obstante a atual situação de invalidez da apelante, essa é superveniente ao óbito do instituidor. Nada a acolher, portanto.

3. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.

4. Considerando que a data do óbito do instituidor da pensão ocorreu em 08/10/1982, antes da vigência do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, conclui-se que as Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63 são as pertinentes para o julgamento da ação.

5. O art. 30 da Lei n.º 4.242/63 estabelecia que seria garantida a concessão pensão de pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem possibilidade de prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros.

6. O dispositivo legal em questão prevê que a habilitação à pensão especial de ex-combatente exige o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a comprovação de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; a situação de incapacidade econômica que impossibilite o provimento dos próprios meios de subsistência; e o não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos.

7. Por sua vez, o art. 7º, II, da Lei 3.765/60 estabeleceu que a pensão seria deferida aos filhos de qualquer condição, excluindo-se os maiores de idade, do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos; admitindo, portanto, que as filhas maiores de idade fossem consideradas pensionistas.

8. Já o art. 24 da Lei nº 3.765/90 prevê que a morte de um beneficiário ou a cessação de seu direito ao gozo da pensão militar por morte, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem e, não havendo, a pensão reverter-se-á para os beneficiários da ordem seguinte. Assim, nos termos da lei, a apelante faz jus à percepção da cota parte percebida pela mãe ora falecida.

9. A jurisprudência do TRF2 segue no sentido de que os requisitos necessários à concessão da pensão especial de ex-combatente (o art. 30 da Lei n.º 4.242/63) devem ser preenchidos tanto pelo militar quanto pelos seus dependentes. Assim dispõe o enunciado da Súmula 60 deste Egrégio Tribunal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a invalidez necessária à concessão do benefício deve ser anterior ao óbito do instituidor. STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1499793 PE 2014/0313295-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015.

10. In casu, percebe-se que que a apelante não comprovou a existência de invalidez preexistente ao óbito, conforme se depreende da manifestação do perito do juízo.

11. Sentença mantida, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença em 1% (um por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

12. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783436v6 e do código CRC fe4c53f2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Apelação Cível Nº 5096883-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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