Agravo de Instrumento Nº 5005397-54.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava suspender os atos de constrição e expropriação sobre o imóvel penhorado na Execução Fiscal em apenso, até o julgamento final da presente demanda (Evento dos autos originários).
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) a documentação anexada aos autos demonstra que a aquisição do imóvel ocorreu em data posterior à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa; e (ii) embora a embargante alegue que a alienação foi efetuada em data anterior, os elementos apresentados não são suficientes para permitir a suspensão das constrições, sobretudo em sede liminar, sem oitiva da parte contrária.
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que adquiriu o imóvel da agravada FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. no dia 12/11/2012. Porém, a alienante furtou-se aos seus deveres cartorários e deixou de providenciar o registro da transferência do bem. Menciona que, diante dessa circunstância, em 30/04/2014, ajuizou ação em face da alienante para que fosse concretizado o registro da compra e venda, dando origem à coisa julgada material em seu favor. Sustenta a lisura do negócio jurídico realizado, considerando que, na ocasião, foram apresentadas todas as certidões negativas pertinentes, de modo que não há que se falar em fraude à execução. Defende que o efeito suspensivo é inerente à oposição de Embargos de Terceiro, sendo desnecessária qualquer análise cognitiva acerca de sua aplicabilidade. Assevera que a ratio decidendi da decisão agravada está em contradição com os elementos probatórios trazidos aos autos, pois é inequívoco o fato de a penhora ter sido realizada apenas em 2021, bem depois do registro da transferência do bem. Aduz que é necessário observar o princípio da menor onerosidade (Evento ).
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento ).
5. Apresentada a contraminuta pela União Federal, prestigiando a r. decisão (Evento ).
6. A agravada FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. não foi encontrada em seu endereço, restando frustradas as tentativas de sua intimação (Eventos , , e ).
7. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento do recurso (Evento ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela embargante em face da r. decisão interlocutória que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava suspender os atos de constrição e expropriação sobre o imóvel penhorado na Execução Fiscal em apenso, até o julgamento final da presente demanda.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida pelo agravante, a fim de que seja determinada a suspensão da constrição sobre o imóvel objeto da demanda.
4. Requisitos para concessão da tutela provisória
A Corte Especial do E. STJ definiu que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida1.
No presente caso, constata-se a ausência dos elementos necessários a justificar a concessão da medida pleiteada, conforme exposto a seguir.
5. Fraude à Execução Fiscal. Tema 290 / STJ
A Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), examinando a questão referente à "configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.", firmou as seguintes teses:
(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);
(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";
(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
Impõe-se, portanto, no caso, a aplicação da norma contida no artigo 185 do CTN, lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução. 3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - grifos nossos).
6. No caso em apreço, a agravante afirma que adquiriu de FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. o apartamento 1.503 do Edifício Flávio Olívio Pessin, situado Avenida Hugo Musso, nº 1.274, Praia da Costa, Vila Velha/ES, ainda em novembro de 2012, de modo que estaria afastada a hipótese de fraude à execução.
No entanto, a documentação anexada aos autos, em especial as escrituras públicas de compra e venda e a certidão de ônus reais do imóvel, demonstra que o negócio jurídico foi firmado apenas em março de 2015, sendo levado à registro perante o Cartório de Registro de Imóveis em maio daquele mesmo ano (Evento , e ).
Por outro lado, não consta dos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes em novembro 2012.
Assim, a probabilidade do direito alegado não está demonstrada.
Nesse contexto, o contraditório e a completa instrução probatória, nos autos originários, são inegavelmente essenciais para se comprovar as alegações da agravante que visam à desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel.
A ausência de probabilidade do direito alegado, por si só, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto tratam-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC.
Por fim, reputa-se inadequado o pedido de provimento do recurso com base em tutela de evidência, por constituir indevida inovação recursal, tendo em vista que tal providência sequer foi requerida ao Juízo a quo. Sendo assim, o efeito devolutivo do presente recurso fica adstrito à ratio decidendi da r. decisão agravada (Evento ).
7. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767247v13 e do código CRC 2cd0679e.
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Data e Hora: 4/4/2024, às 11:14:7