Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011822-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. N. D. S. e GN MATTE E LANCHES 01 LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 49, processo nº 5111312-86.2021.4.02.5101/RJ), que não conheceu a exceção de pré-executividade, por entender que as alegações não tratam de questões de ordem pública que pudessem ser conhecidas de ofício pelo Juízo.

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), os agravantes sustentam, em síntese, o cabimento da interposição da peça de obstáculo para impugnar matéria de direito que redunda no excesso à execução, especialmente no que tange à incidência de juros duplos de mora (resultante da cobrança de juros pré-fixados e juros da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o mesmo montante). Ainda, acrescenta “que a taxa de juros pactuada no contrato é excessivamente elevada, o que caracteriza abusividade contratual e violação aos princípios consumeristas”. Por fim, alega a nulidade da procuração apresentada pela Caixa Econômica Federal, vez que seria ilegível.

Pugna pela reforma da decisão que rejeitou a exceção de Pré-Executividade com o seu total acolhimento.

Contrarrazões no evento 10, prestigiando a decisão de 1º grau.

Parecer do MPF, no evento 14, não manifestando interesse no feito.

É o breve relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011822-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por G. N. D. S. e GN MATTE E LANCHES 01 LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 49, processo nº 5111312-86.2021.4.02.5101/RJ), que não conheceu a exceção de pré-executividade, por entender que as alegações não tratam de questões de ordem pública que pudessem ser conhecidas de ofício pelo Juízo.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se é cognoscível e merecem guarida os argumentos apresentados pelo excipiente em sede de exceção de pré-executividade.

A decisão de primeiro grau (evento  49/1ºgrau) não conheceu a exceção, por entender que suas alegações não tratam de questões de ordem pública que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juízo.

Transcrevo a decisão:

“Evento 40 - Não conheço da exceção de pre-executividade apresentada pelos executados, pois não veicula matéria de ordem pública, que possa ser conhecida de ofício pelo juízo. 

Intime-se a parte exequente para requeira o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.

Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC."

A decisão merece reparo.

Conforme relato, os excipientes, ora agravantes, sustentam, em síntese, o cabimento da interposição da peça de obstáculo para impugnar matéria de direito que redunda em excesso à execução, especialmente no que tange à incidência de juros duplos de mora (resultante da cobrança de juros pré-fixados e juros da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o mesmo montante). Ainda, acrescenta “que a taxa de juros pactuada no contrato é excessivamente elevada, o que caracteriza abusividade contratual e violação aos princípios consumeristas”. Alega, ainda, a nulidade da procuração apresentada pela Caixa Econômica Federal, vez que seria ilegível.

Inicialmente, afasta-se a alegação de vício na procuração outorgada ao defensores da CEF, dado que tal procuração se encontra legível, conforme consta no 1-PROC2/1°grau.

De fato, os excipientes trazem alegações de direito, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória, de rápida solução, sendo, assim, autorizado o conhecimento da oposição apresentada, conforme orienta o STJ:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)

  No que tange à alegação de incidência de juros duplos de mora (resultante da cobrança de juros pré-fixados e juros da Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP, sobre o mesmo montante), verifica-se que os excipientes sustentam a impossibilidade de combinação de duas taxas de juros, e não anatocismo, como eles mesmos afirmam em sua peça posta no evento 40/1°grau: “não se trata da cobrança de juros compostos, que é legal e aqui não se discute, estamos falando de juros contratados e sobre eles incidência de outro juros (TJLP).”

Ocorre que há entendimento sumulado pelo STJ autorizando a incidência da "TJLP" aos contratos bancários, pois é utilizada como indexador de correção monetária, e não como novos juros aplicados ao montante como fez entender os recorrentes, in verbis:

Enunciado da SÚMULA N. 288 do STJ:

A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

O assunto não é novidade nesta Corte, tendo esta Turma Especializada reconhecido a possibilidade de aplicação da TJLP em contratos bancários, à guisa de exemplo:

APELAÇÃO  CÍVEL.  ADMINISTRATIVO.  PROCESSO  CIVIL.BUSCA  E  APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BNDES. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO – TJLP. LEGALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido para ratificar a determinação de busca e apreensão

2. Caso em que a Interessada deu em garantia a alienação fiduciária de máquinas e equipamentos de sua propriedade, instalados em seu conjunto industrial, constituída com a celebração do Contrato n° 97.2.397.5.1 e do Aditivo n° 1.

3. Com o inadimplemento, acarretando o vencimento antecipado da dívida e da mora nas obrigações garantidas pela alienação fiduciária, foi realizada a notificação extrajudicial, em consonância ao disposto no Decreto Lei n° 911/69, mormente o seu art. 2°, §2°.

4. Como se sabe, a busca e apreensão dos bens objeto de alienação fiduciária constitui aplicação direta do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece como única condição para a medida constritiva a mora ou o inadimplemento do devedor, devidamente verificada no caso em análise.

5. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1227455/MT, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11.9.2013; STJ, REsp 1036358/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJe 20.6.2008).

6. Caso, contudo, em que não ficou demonstrado que os encargos foram fixados de maneira ilegal. Ao revés, respeitaram não apenas as disposições insertas no contrato inicial e aditivos, como também a legislação vigente à época.

7. Sabe-se, ademais, que o BNDES integra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.565/64), devendo ser destacada a dicção do enunciado nº 596 da jurisprudência sumulada do Egrégio STF, redigida nos seguintes termos: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

8. Quanto à taxa de juros fundada no TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, esta foi instituída pela Lei n° 9.365/96, visando estimular e regulamentar os investimentos a longo prazo e incremento de atividades empresariais, passando a ser utilizado nos contratos de financiamento firmados pelo BNDES.

9. A utilização da TJLP como critério de remuneração foi expressamente prevista no contrato (fls. 35v/36) o que se deu em obediência às disposições contidas nos arts. 3º e 4º da Lei 9.365/96, em vigor à época do contrato.

10. Inclusive, o STJ consagrou entendimento relativo à possibilidade de utilização da TJLP como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula 288). No mesmo sentido é posicionamento desta Corte, em casos análogos ao dos autos: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0015721-52.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 4.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0107570-22.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015).

11. Por derradeiro, inaplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação jurídica estabelecida entre as partes teve como escopo viabilizar a implementação da atividade empresarial, circunstância esta que, por si só, afasta a natureza consumerista da avença, entendimento este, aliás, assente com a jurisprudência do STJ. (STJ, 4ª Turma, REsp 1086969/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 21.5.2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1321614/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 3.3.2015)

12. Apelação não provida. (Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0010035-40.2006.4.02.5101 (2006.51.01.010035-0) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 30/01/2018)

No mais, os agravantes se limitam a afirmar “que a taxa de juros pactuada no contrato é excessivamente elevada, o que caracteriza abusividade contratual e violação aos princípios consumeristas”, sendo alegação por demais genérica, carecendo de fundamento jurídico para que haja tal enfrentamento. Ademais, da leitura da peça de obstáculo constante no evento 40/1°grau, haveria discrepância primo oculi (cognoscível, portanto, por meio da apontada exceção) caso se acolhesse a tese de direito, qual seja, de que a TJLP deveria ser retirada dos cálculos, tese ora rechaçada. Ressalte que a correição dos cálculos demonstrados naquela peça são passíveis de aferição por meio da apresentação dos embargos de terceiro e não pela via da exceção apresentada, sendo esta via inadequada para tal desiderato.

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, conhecendo da exceção da pré-executividade, rejeitá-la no mérito.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764275v11 e do código CRC bf4d4956.

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Documento:20001764276
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011822-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA. CONTRATOS. CIVIL. FINANCIaMeNTO. INADIMPLÊNCIA. JUROS EM DOBRO. TJLP. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão  que não conheceu a exceção de pré-executividade, por entender que as alegações não tratam de questões de ordem pública que pudessem ser conhecidas de ofício pelo Juízo.

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se é cognoscível e merecem guarida os argumentos apresentados pelo excipiente em sede de exceção de pré-executividade.

3. De fato, os excipientes trazem alegações de direito, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória, de rápida solução, sendo, assim, autorizado o conhecimento da oposição apresentada, conforme orienta o STJ: (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)

4. Há entendimento sumulado pelo STJ autorizando a incidência da "TJLP" aos contratos bancários, pois é utilizada como indexador de correção monetária, e não como novos juros aplicados ao montante como fez entender os recorrentes.  Enunciado da SÚMULA N. 288 do STJ: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários).

5. O assunto não é novidade nesta Corte, tendo esta Turma Especializada reconhecido a possibilidade de aplicação da TJLP em contratos bancários.  Precedente: Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0010035-40.2006.4.02.5101 (2006.51.01.010035-0) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 30 de janeiro de 2018.

6. No mais, os agravantes se limitam a afirmar “que a taxa de juros pactuada no contrato é excessivamente elevada, o que caracteriza abusividade contratual e violação aos princípios consumeristas”, sendo alegação por demais genérica, carecendo de fundamento jurídico para que haja tal enfrentamento.

7. AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido, para, conhecendo da exceção da pré-executividade, rejeitá-la no mérito.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, conhecendo da exceção da pré-executividade, rejeitá-la no mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764276v8 e do código CRC cae8fed5.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/4/2024, às 18:33:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 08/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011822-97.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 13:00, a 08/04/2024, às 12:59, na sequência 122, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, CONHECENDO DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE, REJEITÁ-LA NO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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