Agravo de Instrumento Nº 5007228-40.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 265 da origem, que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo da CEF pela EMGEA. no processo nº 0021715-17.2009.4.02.5101.
Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese que: (i) o contrato discutido na presente demanda foi cedido para EMGEA logo após a criação desta empresa pública pelo governo federal; (ii) a CAIXA deixou de ter poderes para receber intimações, citações ou notificações dirigidas à EMGEA, ou para representá-la negocial ou juridicamente; (iii) a substituição processual da CAIXA pela EMGEA está autorizada pelo art. 778, §1º, inciso III e §2º do CPC, independentemente do consentimento da parte contrária.
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja deferida a sucessão processual e a exclusão da CAIXA da lide.
Em sede de contrarrazões, Agravada pleiteou pela manutenção da decisão recorrida (Evento 8).
O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (Evento 11).
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 9/4/2024, às 18:30:56