Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007228-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 265 da origem, que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo da CEF pela EMGEA. no processo nº 0021715-17.2009.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese que: (i)  o contrato discutido na presente demanda foi cedido para EMGEA logo após a criação desta empresa pública pelo governo federal; (ii) a CAIXA deixou de ter poderes para receber intimações, citações ou notificações dirigidas à EMGEA, ou para representá-la negocial ou juridicamente; (iii) a substituição processual da CAIXA pela EMGEA está autorizada pelo art. 778, §1º, inciso III e §2º do CPC, independentemente do consentimento da parte contrária.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja deferida a sucessão processual e a exclusão da CAIXA da lide.

Em sede de contrarrazões,  Agravada pleiteou pela manutenção da decisão recorrida (Evento 8).

O Ministério Público Federal deixou de opinar em razão da ausência de interesse público (Evento 11). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764074v5 e do código CRC 6bfaf82e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007228-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Como visto, insurge-se a Agravante contra o indeferimento da sucessão processual e sua exclusão do processo de origem.

A r. decisão agravada assim consignou:

"Evento 149: Trata-se de requerimento de substituição processual da Caixa Econômica Federal pela Empresa Gestora de Ativos, com a consequente exclusão da CAIXA da presente execução.

O feito encontra-se relatado nos eventos 130 e  140. No evento 141 foi expedido ofício à CEF para liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato (evento 97 - fls. 16/25 - evento 98 - fl. 1), em função da incidência do seguro habitacional.

 Determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido da EMGEA. No entanto, a parte contrária discorda do pedido, conforme evento 261.

Afirma a CEF que não representa mais a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.

Alega que a sucessão processual será a melhor opção para a obtenção em tempo razoável a solução da atividade satisfativa. visto que o bem foi cedido, e não tem a CEF, mais qualquer ingerência sobre o mesmo.

 No entanto, esse contrato não pode ser imposto a terceiros, que dele não participaram, conforme regra disposta no art. 109 do CPC, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". 

Desse modo, como a concordância da parte contrária é condição indispensável para que ocorra a substituição processual - art. 109, §1º, CPC, e como o contrato objeto do presente feito foi celebrado originariamente entre a demandante e a Caixa Econômica Federal (evento 97 - fls. 16/25 - evento 98 - fl. 1), INDEFIRO a substituição do polo passivo da CEF pela EMGEA.

Determino o cadastramento da EMGEA como interessada.

Intime-se as partes e a EMGEA para ciência e, preclusa esta decisão, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias."

No presente caso, a relação contratual foi firmada com a Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Em atenção ao princípio da estabilidade subjetiva da demanda, o legislador prevê a necessidade de consentimento da parte contrária para a realização de sucessão processual, conforme o art. 109, § 1º, do CPC, além de assegurar a legitimidade passiva da Agravante:

"Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário."

A imprescindibilidade de consentimento é, ainda, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE CONFINANTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONFRONTANTE NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO ART. 42 DO CPC/73 (ART. 109 DO NCPC). AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR COM A SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Feita a citação, mantêm-se as mesmas partes no feito, salvo as hipóteses de substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC/73).

3. A jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 42 do CPC/73 (art. 109 do NCPC) fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias.

3.1. Concordando a autora somente com a exclusão da lide da alienante do imóvel confrontante e nada se manifestando a respeito do ingresso dos novos adquirentes, não é possível a sucessão processual sem a participação de um dos confinantes ao imóvel usucapiendo, parte tida como essencial pela jurisprudência deste STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1861710/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)"

Além disso, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do Código Civil.

"Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Portanto, em que pese a finalidade da criação da EMGEA, alegada pela Agravante, cumpre destacar que a Caixa Econômica Federal integrou a lide em nome próprio, na medida em que o contrato em discussão nos autos originários foi com ela celebrado. 

Em síntese, muito embora a arguição de ilegitimidade passiva diante da cessão efetuada à EMGEA, (i) a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor sem a devida notificação; (ii) a legitimidade das partes não se altera pela referida cessão (art. 109, caput); (iii) e é exigida a concordância da parte adversa para a realização da sucessão processual (art. 109, § 1º).

São no mesmo sentido os precedentes desta 7ª Turma Especializada do E.TRF-2 em casos semelhantes, pelos mesmos fundamentos da decisão ora agravada:

"PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMGEA. REQUISITOS. ART. 109 DO CPC. ART. 9º DA MP N° 2.196-3, DE 24/08/2001.

- O legislador, no art. 109 do CPC, prestigiou o princípio da estabilidade subjetiva da relação processual. Todavia, oportunizou a alteração das partes do processo na hipótese do art. 108 daquele diploma.

- Para efeitos do art. 108, CPC, é imprescindível que a CEF comprove a cessão dos direitos ao crédito objeto da demanda à EMGEA, atendida a formalidade do art. 9º da Medida Provisória n° 2.196-3, de 24/08/2001, consoante o qual, “a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF à EMGEA se dará por instrumento particular, com força de escritura pública”.

- O consentimento da parte contrária (§1º, art. 109, CPC) é um dos requisitos inafastáveis da sucessão processual.

- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5005362-65.2021.4.02.0000/RJ Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. 07/07/2021)"

 

"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS DO CONTRATO À EMGEA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA CEF PELA EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. COMPROVAÇÃO.

- Cuida-se de apelação contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, com base no art. 485, VI do CPC, em virtude de perda superveniente de interesse processual face à renegociação do contrato entre as partes, bem como indeferiu o requerimento de sucessão processual formulado pela Caixa Econômica Federal para que constasse exclusivamente a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos como parte credora do título.

- Descabido o pedido de alteração do polo ativo, tendo em vista que o contrato de financiamento habitacional em discussão foi celebrado com a Caixa Econômica Federal, sendo a instituição financeira, portanto, parte credora da presente execução.

- Ademais, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do CC, o que não foi comprovado nos presentes autos.

- E ainda que não bastassem todos esses apontamentos, insta ressaltar que “(a) alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo defeso ao adquirente ou ao cessionário “(...) ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, como previsto no art. 109, caput e § 1º, do CPC.

- De fato, em havendo comprovação de renegociação de contrato, inclusive, com as parcelas da dívida devidamente quitadas, deve a sentença ser mantida, com a devida extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual, não havendo que se falar em suspensão.

- Apelação desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação 0000222-91.2003.4.02.5101/RJ Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. 16/02/2022)"

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DO CONTRATO À EMGEA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INDEVIDA EXCLUSÃO DA CEF DO POLO PASSIVO.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em sede de cumprimento da sentença proferida em ação de consignação em pagamento de valores referentes a contrato de financiamento habitacional, indeferiu o pedido de substituição do polo passivo pela EMGEA.

– O indeferimento do pedido de alteração do polo passivo é medida que se impõe, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integrou a lide em nome próprio – já que o contrato de financiamento habitacional em discussão foi com ela celebrado –, e a arguição de sua ilegitimidade passiva diante da cessão efetuada à EMGEA restou rechaçada pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença, não sendo oportunamente impugnada pela interessada.

– Ademais, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do CC, o que não foi comprovado nos autos.

– E ainda que não bastassem todos esses apontamentos, insta ressaltar que “(a) alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo defeso ao adquirente ou ao cessionário “(...) ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, como previsto no art. 190, caput e § 1º, do CPC.

– Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011996-43.2022.4.02.0000/RJ Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. 22/10/2022)"

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DO CONTRATO À EMGEA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CEF DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, após determinar a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos ante a inércia da parte autora quanto à regularização da sua representação processual, entendeu pela prejudicialidade da análise do pedido de substituição da ré pela EMGEA.

– À agravante falta interesse para postular a sua substituição no polo passivo da demanda principal, na medida em que aquele processo foi extinto sem resolução do mérito e eventual acolhimento da pretendida pretensão não surtirá qualquer efeito apto a beneficiar a ora recorrente.

– Ademais, a argumentação concernente à aparente regularidade da representação processual da parte autora, que eventualmente poderia ensejar a reforma da sentença, tampouco tem o condão de caracterizar o interesse recursal da empresa pública, tendo em vista ser-lhe defeso postular, em nome próprio, direito alheio.

– Ainda que assim não fosse, o indeferimento do pedido de alteração do polo passivo seria medida a se impor, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integrou a lide em nome próprio – já que o contrato de financiamento habitacional em discussão foi com ela celebrado –, e a arguição de sua ilegitimidade passiva diante da cessão efetuada à EMGEA restou rechaçada pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença, não sendo oportunamente impugnada pela interessada.

– Ademais, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do CC, o que não foi comprovado nos autos.

– Por fim, insta ressaltar que “(a) alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo defeso ao adquirente ou ao cessionário “(...) ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, como previsto no art. 190, caput e § 1º, do CPC.

– Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0027215-26.1993.4.02.5101/RJ Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. 22/03/2023)"

 

Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007228-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da estabilidade subjetiva da demanda, o legislador prevê a necessidade de consentimento da parte contrária para a realização de sucessão processual, conforme o art. 109, § 1º, do CPC, além de assegurar a legitimidade passiva da Agravante.

2. A cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do Código Civil.

3. Em síntese, muito embora a arguição de ilegitimidade passiva diante da cessão efetuada à EMGEA, (i) a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor sem a devida notificação; (ii) a legitimidade das partes não se altera pela referida cessão (art. 109, caput); (iii) e é exigida a concordância da parte adversa para a realização da sucessão processual (art. 109, § 1º). Precedentes. 

4. Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764076v5 e do código CRC e3d138f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007228-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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