Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016010-36.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CLARA DA SILVA BARNABÉ, assistida por seu pai, MARCELO BARNABÉ, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1a Vara Federal de Colatina/ES no Evento 4, JFRJ, corrigiu de ofício o valor dado à causa para  R$11.664,00 (onze mil seiscentos e sessenta e quatro reais) a título de danos morais, o que equivaleria ao limite máximo suportado em termos de danos materiais, conforme teria sido observado nos autos do MS  número 5000765-05.2023.4.02.5005, e determinou a remessa do feito ao Setor de Distribuição para que fosse providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, a seu ver competente para processamento e julgamento da demanda.

Alegou a parte agravante, em suma, que: 

"Conforme narrado na peça de ingresso, a presente ação trata-se de compensação por danos morais em razão da demora exacerbada da Autarquia Federal em analisar o benefício assistencial ao deficiente requerido pela Agravante. 

Tal pedido foi feito em dezembro de 2022 e a conclusão, concedendo o benefício se deu apenas em julho de 2023 em razão de ter a Agravante impetrado Mandado de Segurança. 

E. Turma, com a devida vênia, mas corrigir o valor da causa de ofício, reduzindo-o, quando trata-se de ação de compensação por danos morais, especialmente quando está diante de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência é não se importar com o dano sofrido."

 

Decisão indeferindo o pedido de tutela recursal (Evento 05)

Contrarrazões no Evento 10.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 17 pelo  desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Antes de mais nada, cumpre deixar anotado que, embora a parte agravante afirme que os danos morais teriam sido pleiteados nos autos principais "em razão da demora exacerbada da Autarquia Federal em analisar o benefício assistencial ao deficiente requerido pela Agravante", o que levaria este Desembargador Federal a declinar de sua competência em favor de uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal, na esteira do entendimento que vem prevalecendo nesta Corte, a verdade é que, nos autos principais, o pedido de danos morais formulado na inicial tem, como causa de pedir, o fato de haver sido julgado favoravelmente ao beneficiário mandado de segurança impetrado contra ato de suspensão do benefício assistencial por suspeita de fraude na sua concessão. 

Assim, constata-se que a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais  em face do INSS no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),  em virtude do reconhecimento judicial da suspensão indevida  de seu benefício assistencial  (NB 550.382.051-3). Como bem esclarecido na decisão agravada, a parte autora, através do Mandado de Segurança 5000765-05.2023.4.02.5005, obteve a concessão da ordem, para que fosse restabelecido o benefício assistencial (NB 550.382.051-3) indevidamente suspenso sem o devido processo legal, de forma que, durante o período de suspensão deixou de receber a quantia total de R$11.664,00.

 

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, verbis: 

"DESPACHO/DECISÃO

A parte requerente informa que foi beneficiária de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 550.382.051-3) pelo período de 07/03/2012 a 30/11/2022. Porém, em dezembro de 2022,  tomou ciência de que seu benefício foi suspenso devido a uma suposta irregularidade em sua manutenção, pois teria renda acima do limite legal.

Narra que, em virtude da suspensão, impetrou Mandado de Segurança, tombado sob o número 5000765-05.2023.4.02.5005, alegando que o INSS ofendera o devido processo legal e a ampla defesa.

Esclarece que foi CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDIDA A ORDEM DE SEGURANÇA, determinando-se à autoridade coatora que restabelecesse o benefício assistencial da impetrante (NB 550.382.051-3) no prazo de 30 (trinta dias) úteis.

No evento 24 dos autos do Mandado de Segurança número 5000765-05.2023.4.02.5005, na data de 14/082023, o INSS informou que restabelecera o benefício assistencial nos seguintes termos:

(...) 

Dessa forma, observa-se que a parte autora ficou sem pagamento até o mês 07/2023, perfazendo o total de R$11.664,00 em salários no respectivo período.

Na presente demanda, por seu turno, a parte autora pretende o pagamento de danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais),  em virtude do erro da autarquia, acima descrito.

Em síntese, é o relato. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que se faz necessária a adequação do valor da causa, de ofício, sob pena de prolação de decisão por Juízo Absolutamente Incompetente.

 De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259 /2001, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, a competência absoluta para julgar o feito será do Juizado Especial Federal.

No meu entender, a parte autora superdimensionou o valor da causa, com a atribuição de valor exorbitante a título de dano moral, inibindo indevidamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 

Com efeito, a parte autora requer a condenação da ré em danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo que, em tese, o dano material suportado com o não pagamento do benefício seria de R$11.664,00.

Nesse contexto, teríamos um dano moral dimensionado em quase dez vezes o valor não recebido pelo autor no período, fato revertido com a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança número 5000765-05.2023.4.02.5005

Nessa senda, no meu sentir, é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei ou para evitar o desvio da competência, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 292 do novo Diploma Processual, in verbis:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

O superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte pretende, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, sem qualquer base concreta que o justifique, implicaria em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir.

Mesmo que se admitisse o pagamento em dobro para os danos morais, tomando-se por parâmetro o valor dos dano material sofrido, não ultrapassaríamos o valor de referência para o Juizado Especial Federal.

De forma semelhante já se manifestou o  Egrégio TRF3: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA PRETENDIDA DESPROPORCIONAL. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se excessivo o valor atribuído à causa, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, para ajustá-lo aos limites da demanda, com vistas à adequada fixação da competência para o julgamento do feito. Precedentes. 2. Embora o pedido de indenização por danos morais obriga que tal valor seja estimado, este deve se alicerçar em parâmetros consolidados pela jurisprudência, tal como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Se o valor atribuído à indenização por dano moral for excessivo, nada obsta seja este adequado às circunstâncias dos autos. 4. Readequado o valor da indenização, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00054147820154036128 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$ 63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais).
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$ 23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). O valor atribuído a título de danos morais – R$ 40.000,00 – se revela não compatível com o valor dos danos materiais – R$ 23.952,00, mesmo considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais.
6. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título de danos morais – R$ 40.000,00 – ultrapassa o valor econômico pretendido – R$ 23.952,00 – o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5024218-21.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

Observando as jurisprudências juntadas à exordial pelo autor, inclusive, observamos que não extrapolam o limite do razoável.

Reforço que o artigo 3º da Lei 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Além disso, conforme expresso no § 3º do artigo 3º da supramencionada lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Assim, corrigo o valor da causa de ofício para R$11.664,00 (onze mil seiscentos e sessenta e quatro reais) a título de danos morais, o que equivaleria ao limite máximo suportado em termos de danos materiais, conforme se observa nos autos do MS  número 5000765-05.2023.4.02.5005.

Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que seja providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda.

 

A Agravante alega que o Magistrado de 1º grau não poderia corrigir de ofício o valor atribuído à causa porque, a seu ver, "não há critérios objetivos nem mesmo fórmula matemática para fixação de indenização por dano moral". 

O valor dado à causa, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 292 do CPC/15, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido com o ajuizamento da demanda. Assim, o valor atribuído à causa pode ser corrigido para adequar-se à escolha feita pela Autora (ora Agravante), seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja por meio de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção.

In casu, correto o entendimento do Magistrado de Primeiro Grau de que não se mostra razoável nem proporcional a exigência do valor de dano moral de 100 mil reais, o qual se encontra dimensionado em quase dez vezes o valor não recebido pela parte autora no período de suspensão, merecendo ser mantida a decisão no sentido que “é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei ou para evitar o desvio da competência, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 292 do novo Diploma Processual”

 

Além disso, de fato, à primeira vista seria de dar razão à parte autora, uma vez que a ela caberia sopesar os riscos de ajuizar a demanda perante o juízo comum, ciente de que, em caso de eventual derrota, lhe seriam imputados os ônus sucumbenciais proporcionais ao valor atribuído à causa. 

Entretanto, considerando que a parte autora da demanda, ora Agravante, requereu a gratuidade de justiça mediante a afirmação de não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afigura-se evidente que eventual resultado desfavorável na demanda em que deduziu pretensão indenizatória no expressivo valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não lhe traria qualquer ônus sucumbencial, não havendo dúvida de que tal circunstância teria o condão de incentivar uma aventura processual que pode e deve ser reprimida pelo Juízo, sob pena de apenas uma das partes da demanda arcar com os riscos da sucumbência no processo. 

 

Nestas circunstâncias, merece ser mantida a decisão agravada. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749712v3 e do código CRC 890b3fd1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016010-36.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. RISCOS DA SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a reforma de decisão interlocutória que corrigiu de ofício o valor dado à causa para  R$11.664,00 (onze mil seiscentos e sessenta e quatro reais) a título de danos morais, o que equivaleria ao limite máximo suportado em termos de danos materiais, conforme teria sido observado nos autos do MS  número 5000765-05.2023.4.02.5005, e determinou a remessa do feito ao Setor de Distribuição para que fosse providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, a seu ver competente para processamento e julgamento da demanda.

2.Hipótese em que a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais  em face do INSS no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),  em virtude do reconhecimento judicial da suspensão indevida  de seu benefício assistencial  (NB 550.382.051-3). Como bem esclarecido na decisão agravada, a parte autora, através do Mandado de Segurança 5000765-05.2023.4.02.5005, obteve a concessão da ordem, para que fosse restabelecido o benefício assistencial indevidamente suspenso sem o devido processo legal, de forma que, durante o período de suspensão deixou de receber a quantia total de R$11.664,00.

3.O valor dado à causa, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 292 do CPC/15, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido com o ajuizamento da demanda. Assim, o valor atribuído à causa pode ser corrigido para adequar-se à escolha feita pela Autora, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja por meio de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção.

3.In casu, correto o entendimento do Magistrado de Primeiro Grau de que não se mostra razoável nem proporcional a exigência do valor de dano moral de 100 mil reais, o qual se encontra dimensionado em quase dez vezes o valor não recebido pela parte autora no período de suspensão, merecendo ser mantida a decisão no sentido que “é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei ou para evitar o desvio da competência, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 292 do novo Diploma Processual”

4. Além disso, considerando que a parte autora da demanda requereu a gratuidade de justiça mediante a afirmação de não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afigura-se evidente que eventual resultado desfavorável na demanda em que deduziu pretensão indenizatória no expressivo valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não lhe traria qualquer ônus sucumbencial, não havendo dúvida de que tal circunstância teria o condão de incentivar uma aventura processual que pode e deve ser reprimida pelo Juízo, sob pena de apenas uma das partes da demanda arcar com os riscos da sucumbência no processo. 

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749713v4 e do código CRC b90cc485.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016010-36.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/03/2024, na sequência 236, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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