Agravo de Instrumento Nº 5013012-32.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. X. D. C. NICOLAU e R. C. M., em face do v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento da UNIÃO FEDERAL para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios segundo juízo equitativo, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil (Evento 85)
2. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o v. acórdão contém omissão, pois (i) divergiu da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ; (ii) divergiu, também, dos demais órgãos fracionários do STJ; (Evento 96).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 99).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à omissão no julgado em relação aos honorários advocatícios.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que, nas hipóteses de exclusão do sócio do polo passivo da Execução Fiscal, sem que haja impugnação quanto ao crédito exequendo, os honorários merecem ser fixados, em desfavor da exequente, por equidade, de acordo com jurisprudência do E. STJ.
Por certo, os honorários foram arbitrados em valor compatível com o trabalho desempenhado pelos patronos da embargante; na realidade, a expectativa de majoração, veiculada neste recurso, apenas denota inconformismo com o entendimento adotado por esta Eg. Turma.
Cabe ressaltar, que conforme inciso II do artigo 1.037 do CPC/2015, ao Relator do Recurso Extraordinário ou Especial do tema afetado cabe a prerrogativa de decidir acerca da suspensão a nível nacional dos processos que versem sobre matéria idêntica e tramitem nas instâncias ordinárias.
Não havendo ordem de suspensão nacional dos processos referentes à matéria do RE nº 1412069 (Tema 1255), que trata da questão de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, não cabe a pretendida a suspensão do presente feito.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001748326v7 e do código CRC 9d4a0def.
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