Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002255-97.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por CONFECÇÕES EDIRIOS EIRELI em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao pedido de compensação tributária (Evento 19 dos autos originários).

No mais, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, em função do valor irrisório da causa.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o INSS não é parte legítima para compensar ou restituir tributos inerentes ao salário maternidade, em razão da natureza jurídica tributária da contribuição previdenciária; (ii) a parte legitima para a presente demanda seria a União, uma vez que, desde o advento da Lei nº 11.457/07, a cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias é da responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão pertencente à União.

3. Em suas razões recursais, a apelante afirma, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, visto que a demanda foi extinta em razão da ilegitimidade passiva do INSS, mas a União não foi efetivamente citada para integrar a lide.

No mérito, sustenta que (i) a ação tem o intuito de interromper o contrato de trabalho na modalidade de antecipação de licença-maternidade, visto que, quando da propositura da ação, a apelante possuía uma empregada gestante afastada de suas atividades e (ii) o afastamento da empregada não pode ser suportado apenas pela empregadora, diante do princípio da solidariedade, devendo todas as pessoas jurídicas contribuintes da seguridade social suportar o ônus do afastamento (Evento 25 dos autos originários).  

4. Sem contrarrazões (Evento 30 dos autos originários).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 5).

6. Declarada a incompetência da Eg. Turma Especializada em matéria administrativa (Evento 8).

7. Conflito de competência suscitado e não conhecido (Eventos 15 e 28).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo autor em face de r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao pedido de compensação tributária.

3. Compulsando-se dos autos observa-se que a parte autora moveu ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União Federal, deduzindo os seguintes pedidos:

(i) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância na forma da Lei nº 14.151/2021;

(ii) concessão de salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, inclusive valores pretéritos à propositura da ação;

(iii) compensar (deduzir) o valor do salário maternidade quando do pagamento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 94 do Decreto nº 3.048/99 e art. 86 da IN RFB nº 971/09.

4. Em seguida, foi proferida decisão interlocutória por meio da qual o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito em relação aos dois primeiros pedidos, com fundamento, respectivamente, na ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa ad causam (Evento 4 dos autos originários).

Importante ressaltar que a referida decisão não foi impugnada pelo autor, razão pela qual foi abarcada pela preclusão.

5. Diante do panorama traçado, verifica-se que apenas o pedido de compensação tributária ainda está pendente de solução, tendo a questão sido devolvida a esta Eg. Corte Regional por força da apelação interposta pelo autor.

O apelante limita-se a alegar que a r. sentença padece de nulidade, pois julgou o feito sem a prévia citação da União para integrar o polo passivo.

Não se desconsidera que, de acordo com a jurisprudência do E. STJ, a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, sendo, inclusive, desnecessária a verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício. 

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa.
4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.
5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.

8. Recurso especial provido.
(STJ. Terceira Turma. REsp nº 1.811.718/SP. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 02/08/2022. DJe 05/08/2022) - Grifos acrescidos.

6. Todavia, no caso dos autos, não se faz necessária a integração da lide pela União, porquanto o feito merece ser extinto sem resolução de mérito também quanto ao terceiro pedido.

7. Da leitura da petição inicial, denota-se que o autor articulou seus pedidos de forma sucessiva, porquanto o acolhimento da pretensão relacionada à compensação do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições previdenciárias (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91) pressupõe a procedência do pedido anterior, a saber: concessão de salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Com efeito, eventual provimento jurisdicional que declarasse o direito do autor à compensação pretendida não teria qualquer utilidade sem que antes fosse reconhecida a possibilidade de pagamento do salário maternidade à empregada gestante afastada por incompatibilidade das funções com o regime de trabalho remoto previsto na Lei nº 14.151/2021.

Em outras palavras, com a extinção do processo em relação ao pedido de concessão de salário-maternidade, por meio de decisão já alcançada pela preclusão, a pretensão de compensação tributária perdeu seu objeto, restando prejudicada. Assim, impõe-se reconhecer a carência de ação também quanto a esse pedido, na forma do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ.
2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014).
3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ. Terceira Turma. AgInt no REsp nº 1.801.734/PR. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 25/04/2022. DJe 27/04/2022) - Grifos acrescidos.

9. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser mantida por fundamento diverso, pois a extinção do feito sem resolução de mérito justifica-se na ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de compensação tributária.

10. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, já vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002255-97.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

processual civil. apelação. ação de procedimento comum. compensação. salário-maternidade. art. 72, § 1º, da lei nº 8.213/91. ausência de interesse de agir. questão prejudicada. extinção do PROCESSO sem resolução de mérito. desprovimento.

1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao pedido de compensação tributária.

2. No caso, o autor ajuizou ação em face do INSS e da União Federal, objetivando: (i) o afastamento de suas empregadas gestantes em razão da realização de seu trabalho à distância, na forma da Lei nº 14.151/2021; (ii) concessão de salário-maternidade em favor das empregadas afastadas durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e (iii) compensar (deduzir) o valor do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

3. Com relação aos dois primeiros pedidos, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com fundamento, respectivamente, na ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa ad causam, em decisão interlocutória não impugnada, de modo que a questão foi alcançada pela preclusão.

4. Diante da extinção dos pedidos anteriores, por meio de decisão já alcançada pela preclusão, a pretensão de compensação tributária perdeu seu objeto, restando prejudicada. Assim, impõe-se reconhecer a carência de ação também quanto a esse pedido, na forma do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.

5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11 do CPC.

6. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5002255-97.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 23:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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