Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017721-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SAT ONE TELECOMUNICACOES - EIRELI contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 5031217-98.2023.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, voltada ao reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa, ilegalidade da cobrança conjunta dos juros e da multa moratória, bem como da ausência de juntada do processo administrativo.

2. Na r. decisão agravada concluiu-se que (i) os títulos executivos que lastreiam a Execução Fiscal possuem certeza e liquidez, pois atendem aos requisitos exigidos pela Lei 6.830/80 e pelo CTN; (ii) não há se falar em bis in idem na cobrança concomitante de multa e juros, uma vez que possuem natureza distinta e são legalmente previstos, não se configurando excesso de execução; e (iii) a juntada do processo administrativo é ônus da excipiente, na forma do art. 16, §2º da LEF (Evento 19, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) as CDA’s não apresentam os requisitos formais e essenciais previstos no art. 202 do CTN; (ii) a multa moratória aplicada afronta os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iii) indispensável a juntada do processo administrativo pela excepta, em atenção ao princípio da cooperação processual (Evento 1).

4. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 2).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 6).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.

7. Os autos foram distribuídos a este Gabinete 28 por sorteio.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, voltada ao reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa, ilegalidade da cobrança conjunta dos juros e da multa moratória, bem como da ausência de juntada do processo administrativo.

3. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade

Encontra-se sedimentado, no verbete 393 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

4. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa

Da análise das CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.

É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa da parte executada.

Portanto, a r. decisão não merece reparo, nesse particular.

5. Desnecessidade de juntada do processo administrativo

O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente. 

Com efeito, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição1.

6. Vedação de supressão de instância

Quanto à alegação da agravante de que a multa moratória afronta os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, observa-se que o fundamento não foi arguido em primeira instância e tampouco debatido na r. decisão agravada, de modo que a análise por esta Corte implicaria em supressão de instância, o que é vedado.

7. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser confirmada, pois não foi desconstituída a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e a juntada de cópia do processo administrativo não é ônus da exequente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001745441v4 e do código CRC 7a036709.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 4/4/2024, às 17:19:39

 


1. E. STJ, REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022.

 



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Documento:20001745442
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017721-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO DESCONSTITUÍDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NA EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGÍVEL. DESPROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, voltada ao reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa, ilegalidade da cobrança conjunta dos juros e da multa moratória, bem como da ausência de juntada do processo administrativo.

2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula no C. STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída, quando o objeto possuir precedentes vinculantes como fundamento, quando a lide limitar-se à matéria de direito e nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

3. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

4. O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente. 

5. A alegação da agravante de que a multa moratória afronta os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não foi arguida em primeira instância e tampouco debatida na r. decisão agravada, de modo que a análise por esta Corte implicaria em supressão de instância, o que é vedado.

6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001745442v4 e do código CRC af6599f0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017721-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 23:59, na sequência 71, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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