Agravo de Instrumento Nº 5017721-76.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SAT ONE TELECOMUNICACOES - EIRELI contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 5031217-98.2023.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, voltada ao reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa, ilegalidade da cobrança conjunta dos juros e da multa moratória, bem como da ausência de juntada do processo administrativo.
2. Na r. decisão agravada concluiu-se que (i) os títulos executivos que lastreiam a Execução Fiscal possuem certeza e liquidez, pois atendem aos requisitos exigidos pela Lei 6.830/80 e pelo CTN; (ii) não há se falar em bis in idem na cobrança concomitante de multa e juros, uma vez que possuem natureza distinta e são legalmente previstos, não se configurando excesso de execução; e (iii) a juntada do processo administrativo é ônus da excipiente, na forma do art. 16, §2º da LEF (Evento 19, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) as CDA’s não apresentam os requisitos formais e essenciais previstos no art. 202 do CTN; (ii) a multa moratória aplicada afronta os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iii) indispensável a juntada do processo administrativo pela excepta, em atenção ao princípio da cooperação processual (Evento 1).
4. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 2).
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 6).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
7. Os autos foram distribuídos a este Gabinete 28 por sorteio.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, voltada ao reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa, ilegalidade da cobrança conjunta dos juros e da multa moratória, bem como da ausência de juntada do processo administrativo.
3. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
Encontra-se sedimentado, no verbete 393 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
4. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa
Da análise das CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa da parte executada.
Portanto, a r. decisão não merece reparo, nesse particular.
5. Desnecessidade de juntada do processo administrativo
O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente.
Com efeito, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição1.
6. Vedação de supressão de instância
Quanto à alegação da agravante de que a multa moratória afronta os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, observa-se que o fundamento não foi arguido em primeira instância e tampouco debatido na r. decisão agravada, de modo que a análise por esta Corte implicaria em supressão de instância, o que é vedado.
7. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser confirmada, pois não foi desconstituída a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e a juntada de cópia do processo administrativo não é ônus da exequente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001745441v4 e do código CRC 7a036709.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 4/4/2024, às 17:19:39