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Apelação Cível Nº 5057271-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por IPANEMA ODONTO LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou improcedente o pedido, a qual tinha, por fim, reconhecer o direito de recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido, considerando a base de cálculo de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), nos serviços prestados tipicamente hospitalares (procedimentos cirúrgicos e demais procedimentos em odontologia).
Em suas razões recursais (), a recorrente alega: i) que é especializada em odontologia a qual realiza procedimentos cirúrgicos e demais procedimentos estéticos e reparadores nestas especialidades, constituída sob a forma de sociedade empresária, tendo como apuração o lucro presumido, atendendo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; ii) os serviços que a Apelante oferece são extremamente complexos e específicos, os quais promovem diariamente a saúde da população, atuando de forma preventiva ou não, enquadrando-se, portanto, nas reduções pleiteadas; iii) Aduz que o juízo Federal de primeiro grau entendeu que a redução das alíquotas somente se aplica aos serviços prestados pelos hospitais, entendimento este totalmente contrário à jurisprudência pátria: “(…) a questão não é que as atividades da Autora Apelante não sejam de natureza hospitalar, mas o entendimento do MM. Juiz a quo de que a legislação somente se aplica aos serviços prestados pelos hospitais (procedimentos cirúrgicos); iv) Afirma que a recorrente cumpre os demais requisitos previstos na Lei 9.249/95, pois é sociedade empresária e possui o alvará da vigilância sanitária.
Em suas contrarrazões, (), a União Federal/Fazenda Nacional se limita a reiterar os argumentos já apresentados, bem com as razões de decidir da sentença.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo (Aguardando juntar)
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a apelante pleiteia a aplicação das alíquotas reduzidas sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente 8% e 12%, conforme previsto nos arts. 15, § 1º, III, "a" e art. 20, III da Lei n. 9.249/95, sob a alegação de que presta serviços hospitalares.
"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)"
[...]
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)" (g.n.)
No julgamento do REsp 1116399, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 217), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, o Eg. STJ, consolidou o entendimento segundo o qual,
“para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'."
Ademais, segundo a jurisprudência pacífica daquela Eg. Corte, “a partir da vigência da Lei 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço 'organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA” (AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014).
Portanto, firmou-se a seguinte compreensão sobre o tema: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1/1/2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
O MM. Juízo Federal de origem julgou improcedente o pedido por entender que: “(...) A prestação de serviços odontológicos envolve atividades de consulta e clínica, e pode abranger procedimentos cirúrgicos, sendo que as primeiras não podem ser enquadradas como serviços hospitalares. Todavia, no caso de cirurgias odontológicas, que envolvem procedimentos mais complexos, com anestesia geral ou não, a Corte Superior já decidiu, pela natureza da atividade, que devem ser equiparadas a serviços hospitalares para efeito da regra tributária de alíquota diferenciada.”.
Ponderou, ainda, que:“(…) Note-se que a Parte Autora sequer alega que entre as suas atividades está a de procedimentos cirúrgicos. Se cirurgia médica enquadra-se no conceito de serviço hospitalar, independentemente do local onde é realizado o procedimento, conforme disciplina regulamentar própria, a distinção e a especificação não podem ser excluídas em relação à odontologia, que envolve serviços que, como na medicina, são "ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade". Logo, serviços cirúrgicos, prestados por cirurgiões-dentistas, em procedimentos técnicos classificados como tais por normas próprias da regulamentação profissional, devem ser enquadradas na definição de serviços hospitalares firmada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há provas documentais, nem mesmo alegações, de que dentre as atividades da Parte Autora está a de procedimentos cirúrgicos, a redução da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL deve ser afastada, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos..”
De fato, não há reparos a se fazer.
A apelante não comprovou que exerce serviços hospitalares nos termos previstos pelo art. 15, § 1º, III, "a" da Lei 9.249/95 e esclarecidos pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), isto é, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
Diferentemente do que alegado pela recorrente, o MM. Juízo Federal a quo entendeu que a prestação de serviços odontológicos envolve atividades de consulta e clínica, e pode abranger procedimentos cirúrgicos, e somente as consultas não podem ser enquadradas como serviços hospitalares.
As cirurgias odontológicas devem ser equiparadas a serviços hospitalares para efeito da regra tributária de alíquota diferenciada.
Todavia, a parte autora não comprovou a realização de cirurgias em sua Clínica, se limitou a juntar notas fiscais (Evento 1, NFISCAL8), onde consta a descrição do serviço como: “Prestação de serviços odontológicos”, sem descrição de realização de cirurgias.
Por último, juntou em sua apelação fotos de redes sociais que não são suficientes para comprovar se há ou não a realização de cirurgias na clínica, caberia apresentar documentação concreta como notas fiscais de prestação do serviço, o que não houve.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706546v9 e do código CRC ee37aa9d.
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Data e Hora: 8/4/2024, às 15:37:20