Apelação Cível Nº 0024173-66.2016.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de reintegração de posse referente à faixa de domínio do trecho localizado no KM 380 + 400m/Norte da Rodovia BR-101, no Município de ICONHA/ES, que é de 80 metros de largura, 40 m de cada lado, a partir do eixo central da rodovia.
Contrarrazões (Evento 70 - JFRJ).
Parecer do MPF (Evento 16 - TRF).
Despacho determinando a habilitação processual dos sucessores de D. A. (Evento 20 - TRF).
Evento 34 - TRF informa o decurso do prazo, sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Conheço das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissão.
Preliminarmente, aplico o previsto no art. 76, § 2º, II, do CPC, em relação ao apelante falecido D. A., determinando que sejam desconsideradas as contrarrazões deste.
É indiscutível que a faixa de domínio de uma estrada é bem público, propriedade da União Federal afetado ao uso comum do povo, bem como inegável que é uma extensão de segurança, reservada para proteger a integridade daqueles que por ali circulam diariamente, bem como dos moradores.
Como bem acentuado pelo MPF:
"...Conforme demonstrativo às fls. 118/119, a faixa de domínio do Trecho da BR – 101 sobre concessão da parte autora é variável, mas em sua maioria oscila entre 35 e 40 metros para cada sentido, e assim foi estabelecido há décadas, a exemplo da Portaria n. 166/72 (fl. 210), que expressamente aborda o aumento da faixa de domínio no subtrecho SAFRA – CAPIM ANGOLA para 80 metros, somados os dois sentidos. Já as Portarias nº 165 e 175 (fls. 236/237) tratam especificamente do trecho em que localizado o imóvel objeto da presente ação.
O croqui à fl. 228 não deixa dúvida da ocupação da faixa de domínio no caso vertente, área na qual as benfeitorias se restringem ao cercamento do espaço, consoante comprovam a documentação fotográfica que compõe a ficha cadastral da propriedade (fls. 222/228).
In casu, depreende-se dos autos que o imóvel objeto da presente ação é parte de um imóvel maior, que foi partilhado entre os integrantes da família Anholetti, como se constata da análise dos documentos referentes ao registro do imóvel às fls. 325/330.
Inclusive, consta do aludido registro (fls. 329/330) que as áreas do imóvel situado na altura do KM 378+330m e 379+450, pertencente à mesma família, foram objeto das ações possessórias 0001142-49.2015.8.08.0023 e 0000003-28.2016.8.08.0023, respectivamente. Além disso, basta uma consulta ao Sítio da Justiça Federal para se verificar a existência de diversas ações de reintegração de posse referente a imóveis da família Anholetti em vários trechos da BR-101.
Por fim, no que tange à questão do pagamento da indenização, convém conferir o disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:
“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos"
É pacífico, pois, que imóvel sobre área não edificante, em relação à faixa de domínio da rodovia federal, está em situação de irregularidade, impondo-se a sua desapropriação e demolição, apesar de a moradia ser um direito social e de que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana, pois afeta não só a segurança dos moradores quanto a dos usuários da rodovia, conforme jurisprudência desta Turma:
"APELAÇÃO DO MPF. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Trata-se de apelação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Três Rios que julgou "PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para reintegrar a parte autora na posse da área situada na BR-393 (KM 185,0, lado Sul, Bairro Veraneio, Paraíba do Sul/RJ), autorizando à autora que realize a demolição do imóvel, de maneira adstrita às constatações do laudo técnico, após o prazo fixado para a desocupação voluntária."
2. A faixa de domínio de uma estrada é bem público, propriedade da União Federal afetado ao uso comum do povo, bem como inegável que é uma extensão de segurança, reservada para proteger a integridade daqueles que por ali circulam diariamente.
3. É pacífico que imóvel construído sobre área não edificante em relação à faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição, apesar de a moradia ser um direito social e de que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana, pois afeta não só a segurança dos moradores quanto a dos usuários da rodovia, conforme jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-040. CONCESSIONÁRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO MPF. I. Constitui-se objeto da presente ação demolitória imóvel construído e ocupado pela ré na faixa de domínio da Rodovia BR-040, na altura do km 57,2, Município de Petrópolis/RJ, sentido Rio de Janeiro/RJ. II. A BR-040 é rodovia federal e, como tal, constitui-se bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas, constituindo-se uma limitação administrativa. Portanto, qualquer construção ou plantação que ocupe a faixa de domínio deve ser demolida. III. Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre área não edificante em relação à faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição. IV. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, bem como na área não edificável, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários, ante a supremacia do interesse público, ainda que, circunstancialmente, a perícia não tenha apurado risco concreto iminente ou potencial. V. Apelo do MPF conhecido e desprovido. (Apelação. Processo nº 0000852-98.2004.4.02.5106. Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva. 7ª Turma Especializada. Disp. 01/12/2020).
4. Dado parcial provimento à apelação, a fim de retificar a área a ser desapropriada, que deve ser a área localizada no KM 177, Rodovia Lucio Meira, BR-393, ao lado do nº 445, Bairro de Angra, Município de Três Rios /RJ, ante o erro material da sentença (Apel. Processo nº 0000370-17.2013.4.02.5113. Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro. Disp. 19/12/2022)"
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO às apelações, invertendo a condenação em honorários advocatícios, acrescida de 1% (um por cento), pro rata.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309951v4 e do código CRC 03513d59.
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Data e Hora: 19/3/2023, às 10:25:8