Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024173-66.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de reintegração de posse referente à faixa de domínio do trecho localizado no KM 380 + 400m/Norte da Rodovia BR-101, no Município de ICONHA/ES, que é de 80 metros de largura, 40 m de cada lado, a partir do eixo central da rodovia.

Contrarrazões (Evento 70 - JFRJ).

Parecer do MPF (Evento 16 - TRF).

Despacho determinando a habilitação processual dos sucessores de D. A. (Evento 20 - TRF).

Evento 34 - TRF informa o decurso do prazo, sem manifestação.

É o relatório.

VOTO

Conheço das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissão.

Preliminarmente, aplico o previsto no art. 76, § 2º, II, do CPC, em relação ao apelante falecido D. A., determinando que sejam desconsideradas as contrarrazões deste.

É indiscutível que a faixa de domínio de uma estrada é bem público, propriedade da União Federal afetado ao uso comum do povo, bem como inegável que é uma extensão de segurança, reservada para proteger a integridade daqueles que por ali circulam diariamente, bem como dos moradores.

Como bem acentuado pelo MPF:

"...Conforme demonstrativo às fls. 118/119, a faixa de domínio do Trecho da BR – 101 sobre concessão da parte autora é variável, mas em sua maioria oscila entre 35 e 40 metros para cada sentido, e assim foi estabelecido há décadas, a exemplo da Portaria n. 166/72 (fl. 210), que expressamente aborda o aumento da faixa de domínio no subtrecho SAFRA – CAPIM ANGOLA para 80 metros, somados os dois sentidos. Já as Portarias nº 165 e 175 (fls. 236/237) tratam especificamente do trecho em que localizado o imóvel objeto da presente ação.

O croqui à fl. 228 não deixa dúvida da ocupação da faixa de domínio no caso vertente, área na qual as benfeitorias se restringem ao cercamento do espaço, consoante comprovam a documentação fotográfica que compõe a ficha cadastral da propriedade (fls. 222/228).

In casu, depreende-se dos autos que o imóvel objeto da presente ação é parte de um imóvel maior, que foi partilhado entre os integrantes da família Anholetti, como se constata da análise dos documentos referentes ao registro do imóvel às fls. 325/330.

Inclusive, consta do aludido registro (fls. 329/330) que as áreas do imóvel situado na altura do KM 378+330m e 379+450, pertencente à mesma família, foram objeto das ações possessórias 0001142-49.2015.8.08.0023 e 0000003-28.2016.8.08.0023, respectivamente. Além disso, basta uma consulta ao Sítio da Justiça Federal para se verificar a existência de diversas ações de reintegração de posse referente a imóveis da família Anholetti em vários trechos da BR-101.

Por fim, no que tange à questão do pagamento da indenização, convém conferir o disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:

“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos"

É pacífico, pois, que imóvel sobre área não edificante, em relação à faixa de domínio da rodovia federal, está em situação de irregularidade, impondo-se a sua desapropriação e demolição, apesar de a moradia ser um direito social e de que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana, pois afeta não só a segurança dos moradores quanto a dos usuários da rodovia, conforme jurisprudência desta Turma:

"APELAÇÃO DO MPF. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. Trata-se de apelação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Três Rios que julgou "PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para reintegrar a parte autora na posse da área situada na BR-393 (KM 185,0, lado Sul, Bairro Veraneio, Paraíba do Sul/RJ), autorizando à autora que realize a demolição do imóvel, de maneira adstrita às constatações do laudo técnico, após o prazo fixado para a desocupação voluntária."

2. A faixa de domínio de uma estrada é bem público, propriedade da União Federal afetado ao uso comum do povo, bem como inegável que é uma extensão de segurança, reservada para proteger a integridade daqueles que por ali circulam diariamente.

3. É pacífico que imóvel construído sobre área não edificante em relação à faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição, apesar de a moradia ser um direito social e de que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana, pois afeta não só a segurança dos moradores quanto a dos usuários da rodovia, conforme jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-040. CONCESSIONÁRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO MPF. I. Constitui-se objeto da presente ação demolitória imóvel construído e ocupado pela ré na faixa de domínio da Rodovia BR-040, na altura do km 57,2, Município de Petrópolis/RJ, sentido Rio de Janeiro/RJ. II. A BR-040 é rodovia federal e, como tal, constitui-se bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas, constituindo-se uma limitação administrativa. Portanto, qualquer construção ou plantação que ocupe a faixa de domínio deve ser demolida. III. Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre área não edificante em relação à faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição. IV. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, bem como na área não edificável, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários, ante a supremacia do interesse público, ainda que, circunstancialmente, a perícia não tenha apurado risco concreto iminente ou potencial. V. Apelo do MPF conhecido e desprovido. (Apelação. Processo nº 0000852-98.2004.4.02.5106. Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva. 7ª Turma Especializada. Disp. 01/12/2020).

4. Dado parcial provimento à apelação, a fim de retificar a área a ser desapropriada, que deve ser a área localizada no KM 177, Rodovia Lucio Meira, BR-393, ao lado do nº 445, Bairro de Angra, Município de Três Rios /RJ, ante o erro material da sentença (Apel. Processo nº  0000370-17.2013.4.02.5113. Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro. Disp. 19/12/2022)"

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO às apelações, invertendo a condenação em honorários advocatícios, acrescida de 1% (um por cento), pro rata.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001309951v4 e do código CRC 03513d59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 19/3/2023, às 10:25:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:11:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001568719
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024173-66.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de apelações interpostas pela ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da sentença (evento 58, SENT52) que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de reintegração de posse referente à faixa de domínio do trecho localizado no KM 380 + 400m/Norte da Rodovia BR-101, no Município de ICONHA/ES, que é de 80 metros de largura, 40 m de cada lado, a partir do eixo central da rodovia.

Em sua manifestação, o d. Ministério Público Federal opina pelo provimento dos apelos (evento 16, OUT9).

Na sessão virtual de julgamento de 07 de março de 2023, o Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, consignando, em apertada síntese, que “[é] pacífico, pois, que imóvel sobre área não edificante, em relação à faixa de domínio da rodovia federal, está em situação de irregularidade, impondo-se a sua desapropriação e demolição, apesar de a moradia ser um direito social e de que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana, pois afeta não só a segurança dos moradores quanto a dos usuários da rodovia,”, deu provimento às apelações, invertendo a condenação em honorários advocatícios, acrescida em 1% (um por cento) pro rata.

Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória, manejada pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A em face de D. A. e MÔNICA RABELO ANHOLETI objetivando a reintegração da faixa de domínio do trecho localizado no KM 380 + 400m, da Rodovia BR-101, no Município de ICONHA/ES, em conformidade com o desenho de fl. 228.

Afirma a autora que naquele trecho da Rodovia a faixa de domínio é de 40,00m para cada lado da indigitada BR-101, contados a partir do eixo central da pista.

A questão de fundo, posta em debate, não comporta maiores digressões, dado o entendimento assente nas Cortes Pátrias, no sentido de que  a posse dos imóveis somente se transfere ao Poder Público se houver a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja em razão do que determina a Constituição Federal (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, §22), seja em decorrência do que preleciona o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18 e 19.

As especificidades do caso sub examine conduzem à conclusão de que, embora a área em questão tenha sido declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação, tal desapropriação nunca ocorreu.

Nesse cenário, a r. sentença prolatada pelo d. Juízo a quo (evento 58, SENT52), que analisou minuciosamente a questão posta em juízo, de modo que me permito adotar, per relationem, como razão de decidir, os fundamentos ali expostos, in verbis:

Pois bem, a pretensão reintegratória da concessionária autora tem como causa de pedir o fato de haver edificações dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no Km 380 + 400m, sendo tal faixa reconhecida como bem público, nos termos do art. 99, I, CC/02, não podendo ser alienada, nos termos do art. 100 do mesmo Código.

E sobre ser tal área um bem público é que me ponho a pensar, pois a Portaria nº 183(5?), da Diretoria de Planejamento do DNER, em que se apega a Concessionária ECO101 para justificar o seu pleito, teve sua publicação em 01/12/1976 (fl. 213), ao passo que a Certidão colacionada às fls. 325/326 e 327/330, expedida pelo Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Iconha/ES, indica que, no mínimo, desde 1966 tais terras pertencem aos particulares, ali não existindo referências à eventual desapropriação para a construção da Rodovia aqui em discussão, sendo certo que, desde a vigência da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tal medida é obrigatória na respectiva matrícula imobiliária, conforme estabelece o seu art. 167, I, “34”.

A bem da verdade, preciso esclarecer que pairam dúvidas sobre se tal Portaria contemplou o trecho aqui discutido, pois, como se vê pela publicação feita, ela aprovou a delimitação da faixa de domínio em 80m de largura, somente no subtrecho do entroncamento da BR101/262 até amarelos, ou seja, contempla um subtrecho bem distante do discutido nestes autos, o que depõe contra a pretensão autoral.

Não obstante, na busca por melhor entender como se deu a delimitação da faixa de domínio do trecho em contenda, consultei as Portarias nºs 166/DES (08/09/1972), 225/DES (19/11/1975) e 342/DES (03/12/1982) – juntadas às fls. 210/212 destes autos –, ao que parece todas tratando da faixa de domínio de tal subtrecho.

Ora, não obstante tais Portarias declararem os imóveis ali compreendidos como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação – seja amigavelmente ou judicialmente –, não houve a aquisição de tais áreas pelo Poder Público para os fins lá tratados, de modo que, seja pelo que estabelece o art. 10 do Decreto-lei nº 3365/41, seja porque, não obstante ter sido intimada a tanto (fls. 286/287), não houve a juntada pela autora de provas de que as indigitadas Portarias tenham efetivamente produzido os efeitos desapropriatórios por elas buscados, entendo que a pretensão reintegratória não comporta acolhimento.

Frise-se que a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja porque a Constituição atual assim determina (art. 5º, XXIV  já previsto pela Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, §22), ou seja porque o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18 e 19, também dela não se afasta.

Tal linha de entendimento era defendida por Hely Lopes de Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo”, pag. 525, a cujas lições recorro e onde os destaques são meus:

“Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com os da desapropriação em si mesma. A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social é apenas o ato-condição que precede a efetivação da transferência do bem para o domínio do expropriante. Só se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço provisoriamente estimado para o depósito. Até então a declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre o direito de propriedade do expropriado, nem pode impedir a normal utilização do bem ou sua disponibilidade. Lícito é ao particular explorar o bem ou nele construir mesmo após a declaração expropriatória, enquanto o expropriante não realizar concretamente a desapropriação, sendo ilegal a denegação de alvará de construção: (STF, rda 49/225, 54/130; tjsp, rda 53/143, 58/236; rt 200/383, 206/129, 270/178, 285/460, 318/103, 342/264, 352/410; tasp, rda 60/222, 63/156; 218/582, 273/467, 290/525, 300/582, 323/537, 351/593, 669/89) o impedimento do pleno uso do bem diante da simples declaração de utilidade pública importa restrição inconstitucional ao direito de propriedade, assim como o apossamento sem indenização equivale a confisco”.

Para que não haja qualquer dúvida sobre o meu entendimento, esclareço que não nego a importância de se estabelecer uma faixa de domínio para a destinação buscada pela Concessionária, ou seja, não nego vigência ao art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.932/2007, tampouco tenho dúvidas sobre não ser o bem público suscetível à usucapião, todavia, o direito de propriedade é garantia constitucional da qual não posso me afastar e, considerando que toda a argumentação possessória levantada pela autora alicerça-se na transferência da propriedade do imóvel para a União, o que aqui não se verifica, seu pleito merece improcedência, pois como autor é seu o ônus probatório (art. 561, I, do CPC).

Nesse sentido, destaco os seguintes excertos de ementas de julgado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO MOVIDA COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DE DECLARAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TRANSFERE A POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO É CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou procedente ação de reintegração de posse interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes para reintegrá-lo em definitivo na posse do imóvel descrito na inicial, fixando multa diária de um salário mínimo para o caso de nova turbação ou esbulho e determinar o desfazimento de qualquer construção ou plantação em detrimento da posse autoral, bem como autorizar a indenização do Poder Público em face de qualquer prejuízo que tenha havido no referido bem. 2. O caso discutido nos autos se referia à possibilidade de verificação de ocorrência de esbulho ou turbação em bem imóvel de domínio da União, sendo questão eminentemente de direito, não havendo qualquer dilação probatória a ser levada em consideração para o deslinde da causa, muito menos através dos esclarecimentos pessoais das partes diretamente envolvidas ou de testemunhos. Resta forçoso reconhecer que resta despicienda a produção de prova testemunhal, tendo a decisão judicial sido proveniente do desenvolvimento processual que decorreu da mera análise das argumentações e provas apresentadas à luz do direito vigente. 3. Dentre as exigências elencadas no artigo 927 do CPC, consta a necessidade de comprovação pelo autor da sua posse. como forma de fazer prova desta condição o DNIT acosta as portarias n.º 78 de15 de setembro de 1977 e 185 de 25 de outubro de 1978, que declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, área de terras abrangidas pela faixa de domínio de pouco mais de 3 km da rodovia br 230 do trecho de pombal (entroncamento com a br 116, subtrecho contorno da cidade de cajazeiras). 4. Também não há que se confundir o direito que tem a administração de adentrar no imóvel, após a declaração de expropriação, com a posse, mesmo que provisória, conforme ensina a ilustre Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu curso direito administrativo, p. 136, quando afirma que "ao direito de penetrar no imóvel, não se confunde com a posse". 5. Diante do exposto, tenho que a posse somente se transfere ao poder público com o pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel desapropriado. outra não poderia ser a conclusão, diante do disposto na Constituição Federal de 1988. 6. Afirma o eminente professor Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, p. 43, "Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse. Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida". 7. Não tendo ocorrido o pagamento de indenização ao proprietário do imóvel situado à margem da BR - 230, nem tendo sido ajuizada ação de desapropriação, não há que se acolher o pleito de reintegração de posse movido pelo DNIT, que alega sua posse com fundamento nas portarias acima destacadas, pelo simples fato deste ato administrativo não lhe outorgar o apossamento da faixa de terra perseguida nesta demanda. ao contrário, tem o proprietário o pleno exercício do seu direito de propriedade. 8. Afiguraria-se um pleito muito mais justo e digno de acato, ao invés do ajuizamento da presente demanda por parte do DNIT, que a citada autarquia tivesse promovido, com fundamento na portaria referida acima, a ação desapropriatória, onde obteria a imissão provisória, com o depósito prévio e justo do valor do imóvel, deixando o particular com uma compensação pela perda de parte de seu imóvel. 9. Em sendo assim, não há fundamentos para o acatamento das pretensões da administração pública de reintegração de posse e demolição da construção edificada. Responsabilizado o DNIT no pagamento de custas e honorários sucumbenciais desde já fixados em 10% sobre o valor da causa. 10. Apelação do particular conhecida e provida. (AC 200482010016019, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/11/2009 - Página::653.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DNIT. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE COM DATA ANTERIOR À LEI N.º 6.766/79. 1.Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a demolição, às expensas do Réu, de imóvel localizado na BR 262/ES, Km 3.7, em Alto Lage, Cariacica, ao argumento de que o mesmo encontra-se a menos de 15 metros da referida Rodovia, em inobservância a limitação administrativa instituída pelo art. 4º, inciso II da Lei nº 6.766/79, que estabeleceu reserva de faixa não edificável. 2. A Lei n.º 6.766/79, conhecida como Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 4º, III, estabeleceu que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, seria obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 3. Tendo o terreno sido ocupado e edificado antes da publicação da Lei n.º 6.766/79, ou seja, antes da existência da limitação administrativa, restou comprovada a boa-fé dos proprietários. 4. Não é possível configurar como irregular a edificação do Demandante, por inobservância a limitação administrativa imposta pelo Poder Público, se à época de sua construção não havia sido implementada tal restrição ou, ainda, se não havia sido construída a rodovia margeante. A presunção, in causa, deve militar em favor do Apelado. 5. Precedentes: STJ -AR 2.075/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 23/09/2009; TRF5 -, AC500313/RN, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE 11/10/2012; TRF5 - AC502057/RN, Relatora Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), Terceira Turma, DJE 23/08/2012. 6. Apelação e remessa necessária improvidas. (AC 199550010062360, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/05/2013.)

14373925 ADMINISTRATIVO. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE. 1. Apesar de o imóvel do réu encontrar-se dentro da faixa de domínio da rodovia BR101, no trecho do município de João Neiva/ES, as provas dos autos comprovam que o terreno, a despeito de declarado de utilidade pública, jamais foi objeto de desapropriação, com a imissão do Poder Público na sua posse e pagamento da indenização devida, razão pela qual não há falar em irregularidade da construção levada a efeito pelo réu. 2. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; Proc. 2000.50.01.0051190; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 05/09/2012; DEJF 14/09/2012; Pág. 814)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNIT. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE COM DATA ANTERIOR À LEI N.º 6.766/79. BOA-FÉ. 1. Apelação do DNIT para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos a título de indenização pela desapropriação de imóvel situado às margens da BR 101/RN, por entender que o pagamento teria sido indevido, tendo em vista a natureza do bem expropriado como faixa de domínio de rodovia (uso comum do povo). 2. A Lei n.º 6.766/79, conhecida como Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 4º, III, estabeleceu que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, seria obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 3. Tendo o terreno sido ocupado e edificado pelos apelados antes da publicação da Lei n.º 6.766/79, ou seja, antes da existência da limitação administrativa, restou comprovada a boa-fé dos proprietários, fazendo-se jus à indenização que receberam pela desapropriação por utilidade pública. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 200984000076988, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/10/2012 - Página::305.)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o qual julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação do réu, ELVIS CARDOSO ANTUNES, ao pagamento do valor indenizatório que lhe foi repassado por ocasião de procedimento de desapropriação por utilidade pública, uma vez que a área de terras contemplada pelo laudo de avaliação respectivo está posicionada na faixa de domínio da rodovia federal BR-101/RN. 2. Como bem observou o magistrado sentenciante, "a certidão trintenária, presente à fl. 52, assim como os demais documentos constantes dos autos, em especial o Despacho nº 137/2009 - PFE/DNIT/RN, atestam que o imóvel em questão foi ocupado e construído anteriormente à publicação da Lei nº 6.766/79, que estabeleceu que, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação". 3. Ou seja, o réu era proprietário do imóvel em questão antes da existência da limitação administrativa, razão pela qual, em face de sua boa-fé, faz jus à indenização que recebeu, em virtude da desapropriação da área (Precedentes). 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 200984000080359, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/08/2012 - Página::463.)

Destaco, em especial, a seguinte ementa, que manteve o entendimento ora defendido:

Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0003104-46.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003104-4) RELATOR: Desembargador (a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

(...)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. LIMINAR INDEFERIDA. DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Não estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse em desfavor de suposto proprietário de área tida por concessionária de rodovia como de domínio público, sejam aqueles previstos no art. 273, I e II, do CPC/1973 ou no art. 300 do CPC/2015, pois, além de haver fundada dúvida se a Portaria nº 185, que delimita a faixa de domínio com oitenta metros de largura somente no subtrecho do entroncamento da BR101/262 até Amarelos, teria de fato contemplado a área objeto de litígio, por ora não resta comprovada a alegada posse irregular ou esbulho praticado pelo Agravado. II – Se não há notícia de imissão na posse pelo Poder Público por força da desapropriação mediante o pagamento de indenização prévia, questiona-se o direito à reintegração liminar de posse da área por empresa concessionária de rodovia, cujo domínio público deverá ser comprovado ao longo da instrução processual. III - Agravo de Instrumento desprovido.

Assim, não tendo havido o pagamento da indenização ao particular que exerce posse sobre a área, nem tendo sido comprovada a sua aquisição pelo Poder Público, não há que se acolher o pleito reintegratório movido pela Concessionária autora, pois lastreado em Portarias que não têm o condão de transferir a propriedade.

Note que a autora afirma que o apossamento originário teria contemplado não somente a faixa de rodagem (onde transitam os carros e caminhões), mas igualmente a faixa de domínio da indigitada BR-101, pois, segundo alega, seria incompreensível desapropriar apenas a faixa de rodagem, sem a percepção de que a rodovia poderia, no futuro, ser duplicada. Ora, incompreensível, a meu sentir, é afirmar que quando da construção da BR-101 a faixa de domínio de 40m já a integrava, se as Portarias colacionadas às fls. 210/212, editadas entre os anos de 08/09/1972 e 03/12/1982, o foram justamente para permitir a sua aquisição pelo Poder Público. Por que editar Portarias declaratórias de utilidade pública para adquirir aquilo que, supostamente, já lhe pertence?

Pondero que do eixo da base asfáltica que constitui a pista de rolamento até o alinhamento das cercas/muros/edificações dos particulares, o Poder Público, desde a construção da Rodovia BR-101, sempre exerceu posse, atribuindo a tal faixa a destinação pública necessária, motivo pelo qual tal área já foi adquirida por Usucapião, O QUE NÃO ACONTECE COM A ÁREA DE POSSE DO PARTICULAR que fica para dentro das cercas/muros/edificações, pois ali nunca houve posse pelo Poder Público. Ressalto ainda que a utilização da área lateral da pista de rolagem para, durante a construção da base asfáltica da BR-101, guardar máquinas e depositar materiais, não conduz à aquisição da área pelo Poder Público, pois, conforme entendimento predominante na doutrina, “a ocupação temporária de imóvel particular pelo Poder Público como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, com a alocação de máquinas e equipamentos, constitui em uma das formas de intervenção do Estado na propriedade” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 727-730). Portanto, nota-se que houve, tão somente, uma intervenção restritiva e temporária do direito de propriedade (ocupação temporária), para fins de apoio na realização da obra, a qual não se confunde com a intervenção supressiva consubstanciada na desapropriação, inexistindo sequer poder de fato permanente para fins de configurar o esvaziamento do direito de propriedade do particular na referida área.

Por fim, passo à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte autora, ora sucumbente, o que faço atento ao art. 85 do CPC, em especial, por se enquadrar ao presente caso, o §2º, I a IV, (critérios subjetivos relacionados à prestação da defesa do direito em litígio) e §8º.

Nessa senda, tendo em vista o baixo grau de complexidade da causa, para cujo deslinde foi exigido apenas o exame de prova documental e testemunhal, estabeleço, com base nos parâmetros fixados nos incisos I a IV do §2º, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de verba honorária sucumbencial.

Em idênticos termos, o recente precedente desta 8ªTurma, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA (SÚMULA Nº 61/TRF-2ª REGIÃO) E 02 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-101. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CASO CONCRETO. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E À PRÓPRIA RODOVIA. BOA-FÉ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO POR MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE PREPONDERA SOBRE A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 5º, XXII E XXIII, CRFB/1988. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA (ECO101) E DA ANTT DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ação de Conhecimento ajuizada, em 12.07.2019, por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, com a ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES figurando como Assistente da Autora (Evento 08), em face de JOSÉ HENRIQUE DONATELI e ROSALINA FORTUNA DONATELI, objetivando a reintegração na posse de área com “ocupação irregular realizada pelo Requerido na faixa de domínio da Rodovia BR-101, estabelecendo construções irregulares no km 384 + 477m, sentido Sul (lado direito), nos limites do Município de Rio Novo do Sul-ES”, conforme croqui acostado aos autos.

2. Tem-se por interposta a remessa necessária, porquanto, nos termos da Súmula nº 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, sendo certo que o decisum ora atacado dos Réus, ora Apelados, em obrigação de fazer, qual seja, a desocupação, com a consequente “reintegração definitiva na posse da área total de 11.462,19 m², ocupada pelo Requerido no interior da faixa de domínio, autorizando-se a remoção e a demolição dos edifícios, construções e quaisquer outras estruturas em situação irregular”.

3. As estradas e as respectivas faixas de domínio possuem natureza de bens público, conforme dispõe o art. 99, I, do Código Civil ("São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças"), justificando a demolição e a desocupação dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas. Por faixa de domínio entende-se a extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, seus canteiros e acostamentos, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável, de acordo com o projeto específico relativo a cada rodovia.

4. Laudo pericial e demais provas dos autos que evidenciam que o imóvel objeto da ação ocupa integralmente a faixa de domínio da rodovia mencionada, o que, em princípio, justificaria a reintegração e a demolição do imóvel.

5. Especificidades do caso concreto que conduzem a conclusão diversa, tendo em vista que, embora a área em questão (BR-101, Km 384+ 477m, sentido sul) tenha sido declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação (em 08.09.1972, com renovações em 17.12.1974 e 03.12.1982), tal desapropriação nunca ocorreu.

6. Hipótese concreta em que se conclui que os Réus adquiriram e mantiveram a propriedade do imóvel objeto da presente ação de boa-fé, razão pela qual descabe efetuar-se a reintegração, bem como a pretensão demolitória formuladas na exordial, sendo certo que os Réus fariam jus, inclusive, a eventual indenização pela desapropriação indireta que ora se constata.

7. Conforme bem se resumiu na sentença atacada: “a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja porque a Constituição atual assim determina (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, §22), ou seja porque o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18 e 19, também dela não se afasta [...] [razão pela qual,] considerando que toda a argumentação possessória levantada pela autora alicerça-se na transferência da propriedade do imóvel para a União, o que aqui não se verifica, seu pleito merece improcedência, pois como autor é seu o ônus probatório (art. 561, I, do CPC)”. Precedentes.

8. Não pode o Poder Público, em violação ao direito constitucionalmente reconhecido à propriedade, e mantida sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, CRFB/1988), simplesmente lesar o particular, deixando transcorrer mais de 40 (quarenta) anos para reclamar a demolição do imóvel, ainda que ocupando a faixa de domínio, sem sequer pagar indenização àqueles que ocupam o imóvel com justo título de anterioridade de construção em relação à rodovia, sem oferecer, a toda evidência, riscos a esta última ou à coletividade.

9. Remessa necessária e apelações da Concessionária e da ANTT desprovidas, e mantida a sentença. (TRF2 AC 50031922320194025002, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - Oitava Turma, julgado por unanimidade - Data:21/03/2023.) (grifos meus)  

Ante o exposto, data venia do eminente Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, mantendo a sentença recorrida. Majoro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001568719v11 e do código CRC cad97af7.

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Documento:20001629099
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024173-66.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL BR-101. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CASO CONCRETO. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E À PRÓPRIA RODOVIA. BOA-FÉ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM INDENIZAÇÃO.  APELAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA (ECO101) E DA ANTT DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.​

1.Trata-se de apelações interpostas pela ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da sentença (evento 58, SENT52) que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de reintegração de posse referente à faixa de domínio do trecho localizado no KM 380 + 400m/Norte da Rodovia BR-101, no Município de ICONHA/ES, que é de 80 metros de largura, 40 m de cada lado, a partir do eixo central da rodovia.

2. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória, manejada pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A em face de D. A. e MÔNICA RABELO ANHOLETI objetivando a reintegração da faixa de domínio do trecho localizado no KM 380 + 400m, da Rodovia BR-101, no Município de ICONHA/ES, em conformidade com o desenho de fl. 228.

3. A questão de fundo, posta em debate, não comporta maiores digressões, dado o entendimento assente nas Cortes Pátrias, no sentido de que  a posse dos imóveis somente se transfere ao Poder Público se houver a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja em razão do que determina a Constituição Federal (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, §22), seja em decorrência do que preleciona o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18 e 19.

4. As especificidades do caso sub examine conduzem à conclusão de que, embora a área em questão tenha sido declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação, tal desapropriação nunca ocorreu.

5. Apelações desprovidas.

​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, majorando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001629099v5 e do código CRC 63289ee0.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 0024173-66.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2023, na sequência 166, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, INVERTENDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ACRESCIDA DE 1% (UM POR CENTO), PRO RATA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Apelação Cível Nº 0024173-66.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 17/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

Apelação Cível Nº 0024173-66.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO EM SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO EM SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC., NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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