Agravo de Instrumento Nº 5007549-75.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SOLUCIONAR AMBIENTAL LTDA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de Execução Fiscal, deu parcial provimento ao pedido de liberação dos valores penhorados.
2. A r. decisão considerou que o bloqueio de ativos foi anterior ao parcelamento da dívida e, portanto, não seria caso de liberação dos valores, nos termos da jurisprudência do STJ. Por outro lado, o MM. Juiz a quo compreendeu que parte dos valores penhorados foram destinados o pagamento da folha salarial, determinado sua liberação (Evento 38, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) a manutenção dos valores bloqueados prejudicam a terceiros, bem como ao regular funcionamento da empresa; (ii) os valores constantes em sua conta bancária se destinam a despesas com funcionários, tributos e outros; (iii) os valores bloqueados são impenhoráveis, pois referem-se a verba salarial e (iv) a Execução Fiscal merece ser suspensa em razão da comprovação do parcelamento dos créditos executados (Evento 01).
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 02).
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 06).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, que não merece provimento.
2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, deu parcial provimento ao pedido de liberação dos valores penhorados.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) verificar a possibilidade de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em razão da sua natureza de impenhorabilidade e do parcelamento integral da dívida (ii) a suspensão do feito, em razão do parcelamento.
4. Da perda parcial do objeto.
A parte requer a reforma da decisão de evento 38, para que seja suspensa a execução fiscal, em razão do parcelamento. Compulsando-se dos autos, observo que o Juízo de origem suspendeu a execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN, por isso, o recurso perdeu o objeto quanto ao ponto (Evento 55, na origem).
Isso posto, não conheço do pedido de suspensão da execução.
5. Possibilidade de manutenção de penhora de ativos via BACENJUD
A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.756.406/BA (Tema 1012), da relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 08/06/2022, firmou a seguinte tese:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
6. In casu, há valores bloqueados anteriormente ao parcelamento e valores bloqueados posteriormente, conforme se constata de forma minuciosa a seguir.
Por certo, a primeira constrição judicial, via BACENJUD/SISBAJUD, de R$ 116.275,29, foi efetivada em 12/04/2023, enquanto o parcelamento fiscal foi solicitado em 13/04/2023 e deferido em 18/04/2023, ou seja, após o bloqueio do dinheiro (Eventos 34 e 36).
Observa-se, ainda, através do relatório do SISBAJUD, que foi efetuado o bloqueio de R$ 338,189.14, com a seguinte discriminação (a par do valor indicado no parágrafo anterior): (i) R$ 4.767,90, no dia 14/04/2023; (ii) R$ 53.989,44, no dia 18/04/2023 e (iii) R$ 158.387,99, no dia 20/04/2023 (Evento 34).
Nos termos da jurisprudência do STJ, apenas os valores bloqueados após a data de 18/04/2023 devem ser liberados.
7. Da ausência de prova da impenhorabilidade
A agravante sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD traduzem verba essencial à subsistência de sua atividade, ao pagamento dos funcionários e impostos.
Porém, não assiste razão à agravante.
Primeiro, porque os valores disponíveis nas contas da titularidade da empresa representam faturamento da sociedade e, por isso, não ostentam natureza salarial ou são equiparados a salário.
Segundo, a natureza salarial somente se verifica quando a verba já se encontra na esfera da disponibilidade do empregado, o que não se verifica.
Por certo, não foi demonstrado de forma inequívoca que o dinheiro bloqueado impede a manutenção da atividade empresarial, ante a comprovação da falta de outros recursos disponíveis para a persecução das finalidades sociais, tampouco que inviabilizaria o pagamento da folha de salário.
As alegações exigiriam, em verdade, demonstração contábil mediante a contraposição entre receitas e despesas, prova de que a agravante não se desincumbiu.
Ressalta-se, ainda, que o bloqueio foi realizado em abril/2023 e até a presente data não há qualquer documentação que demonstre dificuldade financeira ou prejuízos concretos, em razão da manutenção da penhora dos ativos financeiros.
A propósito, a jurisprudência da Eg. 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.
2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.
3. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).
4. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário. Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021).
5. Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, julgado em 02/05/2023).
Por fim, os extratos, ainda que parciais, anexos ao presente Agravo de Instrumento demonstram que houve movimentação financeira na conta do agravante, além dos bloqueios alegados, o que demonstra saúde financeira e possibilidade de pagamento das obrigações, sem risco de inviabilizar a atividade empresarial.
8. Conclui-se, portanto, que o Agravo de Instrumento merece ser parcialmente provimento, para que os valores bloqueados após o efetivo deferimento do parcelamento - ocorrido em 18/04/2023 - sejam liberados, mantendo-se a r. decisão de origem nos demais termos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD após 18/04/2023.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531831v35 e do código CRC 092cf517.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 8/4/2024, às 18:8:58