Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007549-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,  interposto por SOLUCIONAR AMBIENTAL LTDA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de Execução Fiscal, deu parcial provimento ao pedido de liberação dos valores penhorados. 

2. A r. decisão considerou que o bloqueio de ativos foi anterior ao parcelamento da dívida e, portanto, não seria caso de liberação dos valores, nos termos da jurisprudência do STJ. Por outro lado, o MM. Juiz a quo compreendeu que parte dos valores penhorados foram  destinados o pagamento da folha salarial, determinado sua liberação  (Evento 38, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) a manutenção dos valores bloqueados prejudicam a terceiros, bem como ao regular  funcionamento da empresa; (ii) os valores constantes em sua conta bancária se destinam a despesas com funcionários, tributos e outros; (iii) os valores bloqueados são impenhoráveis, pois referem-se a verba salarial e (iv) a Execução Fiscal merece ser suspensa em razão da comprovação do parcelamento dos créditos executados (Evento 01).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 02).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 06).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, que não merece provimento. 

2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,  interposto contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, deu parcial provimento ao pedido de liberação dos valores penhorados. 

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) verificar a possibilidade de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD,  em razão da sua natureza de impenhorabilidade e do parcelamento integral da dívida (ii) a suspensão do feito, em razão do parcelamento. 

4. Da perda parcial do objeto.

A parte requer a reforma da decisão de evento 38, para que seja suspensa a execução fiscal, em razão do parcelamento.  Compulsando-se dos autos, observo que o Juízo de origem suspendeu a execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN, por isso, o recurso perdeu o objeto quanto ao ponto (Evento 55, na origem).

Isso posto, não conheço do pedido de suspensão da execução.

5. Possibilidade de manutenção de penhora de ativos via BACENJUD

A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.756.406/BA (Tema 1012), da relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 08/06/2022, firmou a seguinte tese: 

"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."

6. In casu, há valores bloqueados anteriormente ao parcelamento e valores bloqueados posteriormente, conforme se constata de forma minuciosa a seguir.

Por certo, a primeira constrição judicial, via BACENJUD/SISBAJUD, de R$ 116.275,29, foi efetivada em 12/04/2023​, enquanto o parcelamento fiscal foi solicitado em 13/04/2023 e deferido em 18/04/2023, ou seja, após o bloqueio do dinheiro (Eventos 34 e 36).

Observa-se, ainda, através do relatório do SISBAJUD, que foi efetuado o bloqueio de R$ 338,189.14, com a seguinte discriminação (a par do valor indicado no parágrafo anterior): (i) R$ 4.767,90, no dia 14/04/2023;  (ii) R$ 53.989,44, no dia 18/04/2023 e (iii) R$ 158.387,99, no dia 20/04/2023 (Evento 34). 

Nos termos da jurisprudência do STJ, apenas os valores bloqueados após a data de 18/04/2023 devem ser liberados.

7. Da ausência de prova da impenhorabilidade

 A agravante sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD traduzem verba  essencial à subsistência de sua atividade, ao pagamento dos funcionários e impostos.

Porém, não assiste razão à agravante.

Primeiro, porque os valores disponíveis nas contas da titularidade da empresa representam faturamento da sociedade e, por isso, não ostentam natureza salarial ou são equiparados a salário.

Segundo, a natureza salarial somente se verifica quando a verba já se encontra na esfera da disponibilidade do empregado, o que não se verifica.

Por certo, não foi demonstrado de forma inequívoca que o dinheiro bloqueado impede a manutenção da atividade empresarial, ante a comprovação da falta de outros recursos disponíveis para a persecução das finalidades sociais, tampouco que inviabilizaria o pagamento da folha de salário. 

As alegações exigiriam, em verdade, demonstração contábil mediante a contraposição entre receitas e despesas, prova de que a agravante não se desincumbiu.

Ressalta-se, ainda, que o bloqueio foi realizado em abril/2023 e até a presente data não há qualquer documentação que demonstre dificuldade financeira ou prejuízos concretos, em razão da manutenção da penhora dos ativos financeiros. 

A propósito, a jurisprudência da Eg. 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.

2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.

3. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).

4. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário. Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021).

5. Agravo de instrumento desprovido. 

(Agravo de Instrumento nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, julgado em 02/05/2023).

Por fim, os extratos, ainda que parciais, anexos ao presente Agravo de Instrumento demonstram que houve movimentação financeira na conta do agravante, além dos bloqueios alegados, o que demonstra saúde financeira e possibilidade de pagamento das obrigações, sem risco de inviabilizar a atividade empresarial. 

8. Conclui-se, portanto, que o Agravo de Instrumento merece ser parcialmente provimento, para que os valores bloqueados após o efetivo deferimento do parcelamento - ocorrido em 18/04/2023 - sejam liberados, mantendo-se a r. decisão de origem nos demais termos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD após 18/04/2023.



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Documento:20001531832
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007549-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PARCELAMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS. LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES POSTERIORES AO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado ao desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD e suspensão da execução, com fundamento na impenhorabilidade da verba constrita e no parcelamento dos créditos executados.

2. Perda do objeto em relação à pretensão de suspensão da Execução Fiscal, pois a medida foi adotada na instância de origem após a interposição deste Agravo de Instrumento.

3. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.756.406/BA (Tema 1012), da relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 08/06/2022, firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."

4. No caso, apenas os valores bloqueados após o efetivo deferimento do parcelamento - ocorrido em 18/04/2023 - merecem ser liberados, nos termos da jurisprudência vinculante do E. STJ.

5. Não foi demonstrado de forma inequívoca que o dinheiro bloqueado impede a manutenção da atividade empresarial. 

6. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento, na parte conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531832v16 e do código CRC aa55078a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007549-75.2023.4.02.0000/RJ

: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 87, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007549-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 23:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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