Apelação Cível Nº 0506240-51.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. S. A. D. S. em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA contra a sentença , proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 0506240-51.2015.4.02.5101/RJ, declarou prescrito o direito vindicado e, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com resolução de mérito. A Autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Na origem, a Autora/Apelante objetiva a manutenção da cumulação de dois proventos de aposentadoria, um no serviço público estadual e outro na esfera federal, com o pagamento dos correspondentes atrasados referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega que a legalidade da cumulação ora pleiteada já foi chancelada pela Administração Estadual, considerando o disposto no art. 37, inciso XVI, “a”, da Constituição da República e no art. 77, inciso XIX, “a”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; que requereu ao Estado do Rio de Janeiro, em 25/03/2003, a suspensão dos efeitos estipendiais de sua aposentadoria como professora e propôs, em 07/05/2004, procedimento administrativo para o fim de restabelecer seu benefício, argumentando, em seu favor, não haver ilegalidade na cumulação deste (cargo de professor estadual) com outro exercido na Universidade da Força Aérea (cargo de professor da União), conforme previsão do art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal de 1988, em vista da compatibilidade de horários.
Em suas razões recursais , a Autora/Apelante alega, inicialmente, que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 1.060/50, c/c os artigos 5º, incisos LV e LXXIV, da CRFB 1988, e artigos 15, 98 e seguintes do CPC/2015. Requer o benefício da gratuidade de justiça, com isenção também do preparo e depósito recursal.
Quanto ao mérito, alega que o entendimento do Juízo de primeiro grau foi equivocado ao querer aplicar as leis militares; que, no caso, deve ser aplicado o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea "a", da CRFB/88, com direito ao pagamento dos últimos 5 (cinco) anos de benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, acrescido de sucumbência; que enquanto se aguarda uma decisão final, não há que se falar em prescrição de fundo de direito; que o entendimento do Juízo de primeiro grau foi equivocado ao querer considerar que o prazo prescricional do fundo de direito corria, enquanto os processos administrativos tramitavam aguardando resposta da Administração Pública.
Em contrarrazões , a UNIÃO requereu o desprovimento da apelação da Autora/Apelante.
O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO também apresentaram contrarrazões .
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito .
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por M. S. A. D. S. contra a sentença que declarou prescrito o direito vindicado e, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto à questão relativa à concessão da gratuidade de justiça, o art.12 da Lei nº 1.060/50, já dispunha:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
O novo Código de Processo Civil, 2015 passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
Vale ressaltar, ainda, não ser necessário que a parte produza nenhuma outra prova além da mera declaração de hipossuficiência para a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do inciso IV do art. 374 c/c art. 99, § 3º, do CP/2015. No caso, impende mencionar, também, que não houve impugnação do pedido de gratuidade pela parte Ré.
Contudo, conforme jurisprudência do E. STJ “o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (Nesse sentido: STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1941078, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2023).
Assim, é de ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, § 3º e § 4º do CPC/2015. Todavia, o deferimento da gratuidade de justiça, no caso, produz efeitos ex nunc,conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, malgrado as alegações da recorrente, estou em que deve ser mantida a sentença.
Examinando os presentes autos, verifica-se que a aposentadoria da Autora no cargo estadual foi concedida em 26 de fevereiro de 1991 ; que, tendo sido detectada a acumulação ilícita, a Administração Estadual determinou o cancelamento do benefício; que em 2004, a ex-servidora requereu o restabelecimento do pagamento dos proventos , o que, cerca de dois anos depois, em 2006, foi definitivamente negado pela Administração .
In casu, proposta a presente ação em 15/10/2015 , mais de cinco anos após a negativa da Administração no tocante ao restabelecimento do pagamento dos proventos da Autora, merece ser acolhida a prescrição, ante a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe:
Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em exame, a prescrição atinge o próprio fundo do direito vindicado, uma vez que a parte autora se insurge judicialmente contra o ato administrativo singularmente editado, ato concreto (ação), e não contra uma suposta omissão da Administração Pública, não havendo que se falar em qualquer relação de trato sucessivo ou continuado.
Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme exemplificam os julgados colacionados nas contrarrazões apresentadas pela União:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e 37, XV da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1654518/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À SÚMULA N. 85/STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. PENSIONISTA. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos nos quais se busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. (...)
VII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1654259/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o. E 198 DO CÓDIGO CIVIL. A ANÁLISE DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL REQUER A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à alegada violação dos arts. 3o. e 198, ambos do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que as moléstias que acometem a parte Agravante - depressão grave e distúrbio misto de emoções e conduta - não possuem o condão de lhe gerar incapacidade para os atos da vida civil, bem como de que já existiam à época da concessão do ato de aposentadoria, e que foram levadas em consideração, não havendo motivos que ensejem a suspensão do prazo prescricional.
2. O acolhimento da tese formulada pela parte Agravante, de que faz jus a revisão de sua aposentadoria proporcional para integral, ao argumento de se encontrar incapacitada para a prática dos atos da vida civil, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Além do mais, sequer há notícias nos autos acerca de eventual interdição da parte Recorrente, de modo que a condição alegada não afeta, por ora, o prazo prescricional.
3. No mais, se extrai dos autos, que a aposentadoria da parte Recorrente somente se aperfeiçoou com a Decisão 8.142/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, datada de 7.11.2000, e que somente em 22.4.2014 ingressou com a ação de revisão da aposentadoria por invalidez proporcional, visando a concessão da aposentadoria integral, ou seja, mais de cinco anos após o ato de sua concessão, restando configurada, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos da firme orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp. 734.180/BA, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 15.2.2016; AgRg no AREsp. 818.623/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2016.
4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 724.326/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICO FEDERAL APOSENTADA - REVISÃO DO ATO D E APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
I - Apelação cível interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré a rever o valor dos proventos da autora, à vista d o incremento do tempo de serviço vindicado.
II - Pretende a autora, servidora pública aposentada, que seja computado, como atividade, o período em que percebeu adicional de insalubridade, considerando o fator 1,2, e que seja recalculado seu tempo de serviço e alterada a proporcionalidade de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, e até que seja implantado o novo valor do benefício.
III - É firme o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de revisão do ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito.
IV - Tendo em vista que o benefício que a autora pretende que seja revisto - com fins de ver computado, como atividade especial, o período em que percebeu adicional de insalubridade - fora instituído em 24.09.1987, e que a presente ação somente foi ajuizada em 13.09.2013, deve ser reconhecida a incidência do fenômeno prescricional do próprio fundo de direito, pois flagrante a extemporaneidade do ajuizamento em tela.
V - Apelação cível e remessa necessária providas.
(TRF2. AC 0023957- 07.2013.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Reis Friede. Sexta Turma Especializada. Data: 10/07/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSTATAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E M APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
I. Trata-se de servidor público federal aposentado por tempo de serviço com proventos proporcionais acometido por cardiopatia grave. Em virtude de sua moléstia, pretende a conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, tendo em vista o disposto no artigo 186, inciso I e §1°, da Lei n° 8.112/90, bem como a isenção do imposto de renda, com base no artigo 6° da Lei n.° 7.713/88 e artigo 30 da Lei n.° 9.250/95.
II. O benefício de aposentadoria foi concedido ao autor em maio de 2005, tendo o servidor conhecimento de sua cardiopatia em 2006. Mesmo decorridos mais de cinco anos da concessão da aposentadoria, manteve-se inerte o autor por mais de cinco anos, propondo a corrente demanda somente em 2012.
III. Inequívoca consumação da prescrição da pretensão de revisão do benefício previdenciário, a qual tem como termo inicial o ato de concessão da aposentadoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Provimento da apelação e da remessa necessária, com o reconhecimento da prescrição. Prejudicado o apelo do autor.
(TRF2. AC 0042626- 45.2012.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Oitava Turma Especializada. Data: 19/10/2016
Ademais, não ocorreu nenhum fato novo desde 2006, quando foi definitivamente negado o restabelecimento do pagamento dos proventos da Autora, sendo certo que a Apelante não apresentou qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional, conforme art. 197, art. 198 e art. 199, do Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Portanto, em razão da ausência de amparo legal, não há como prosperar a pretensão recursal.
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da Gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001441978v12 e do código CRC 7a2dc971.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 24/7/2023, às 21:7:1