Apelação Cível Nº 0118836-44.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VITÓRIA LOG MARÍTIMA LTDA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “os dados básicos do Conhecimento de Embarque Mercante n° 121305133897878 e o documento denominado “Detalhes da Escala” de n° 1300223176 (fl. 46) demonstram que a autora figurou na condição de “transportadora ou representante” e “agência de navegação/transportador”, respectivamente (fls. 43/44), o que corrobora a responsabilidade da autora na condição de transportadora e agente de carga”.
A apelante postula pela reforma da sentença, alegando que “é inviável a aplicação de normas jurídicas relativas à transferência da responsabilidade tributária a terceiros, mormente o disposto no artigo 32, parágrafo único, II, do DL nº 37/66, como sustentado pela autoridade fiscal”.
Aduz, ainda, que “a jurisprudência se encontra pacificada quanto à ausência de responsabilidade tributária do agente marítimo, conforme Súmula 192 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos”.
Contrarrazões da União Federal (Evento 27).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A parte autora ajuizou a presente ação visando à anulação da multa que lhe foi imposta pela Receita Federal do Brasil, tendo sido autuada através do Auto de Infração n° 0727600/00219/15, no qual consta que “a empresa VITÓRIA LOG MARÍTIMA LTDA, CNPJ 12.934.806/0001-36, informada no sistema Siscomex Carga como "transportador ou representante", deixou de prestar informação tempestiva sobre as cargas representadas pelo manifesto n° 1213501555242. A ocorrência foi informada à administração por meio de requerimento que deu origem ao dossiê eletrônico 10120.001001/0713-23. 0 manifesto supracitado foi vinculado a escala do Porto de Vitória/ES n° 13000223176 as 14:48 horas do dia 15/07/2013, enquanto a atracação da embarcação UBC TARRAGONA ocorreu as 08:14 horas do dia 16/07/2013. Desta forma, a prazo entre a informação de vinculação do manifesto à escala no sistema Mercante e a registro da atracação do navio no sistema Siscomex Carga foi inferior a 48 horas, configurando a descumprimento do prazo previsto no artigo 22, inciso II, alínea "d"2, da IN RFB n° 800/2007” (fls. 33/41)”.
O juiz a quo julgou improcedente o pedido, assentando que “de se concluir que sendo responsável pela higidez do recolhimento do tributo (obrigação tributária principal), com mais força se mostra sua obrigação de prestar as informações que lhe são prévias (obrigação tributária acessória). De fato, o dever jurídico da responsabilidade tributária deve ocorrer de expressa previsão legal (artigo 121, do CTN), afastando, ainda, o argumento de que teria havido nulidade no processo administrativo, o que não foi objeto de irresignação da recorrente em seu recurso.
Há que se manter a sentença recorrida.
Com efeito, restou evidenciado nos autos a apresentação intempestiva de informações relativas às cargas importadas, consoante o disposto no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea “e”, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), que prevê a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa transportadora ou ao agente de carga que deixar de prestar informação sobre as cargas transportadas na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Nesse ponto, cabe destacar que não assiste razão à recorrente no que se refere à suposta inexistência de norma que ampare a sua responsabilização, na medida em que, no período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro", consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.129.430, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. (...).
11. Conseqüentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia hipótese legal expressa de responsabilidade tributária do "representante, no País, do transportador estrangeiro", contexto legislativo que culminou na edição da Súmula 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o entendimento de que: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66." (...).
14. No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro".
17. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1129430 2009.01.42434-3, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/12/2010DTPB:.) Grifos nossos.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta Turma Especializada:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. SISCOMEX. LEGITIMIDADE ATIVA. AGENTE MARÍTIMO. DECADÊNCIA. PRAZO A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO. MULTA.
1) Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a parte autora é legítima para constar no polo passivo do auto de infração questionado, além de definir se houve a decadência dos débitos. No mérito, há de se determinar se houve falha na prestação de informações; a revogação dos artigos 45 ao 48 da IN 800/07, que tratavam justamente das penalidades pela informação fora do prazo; e a existência de denúncia espontânea, devendo a parte devedora ser perdoada pela dívida.
2) De fato, o agente marítimo não pode ser apenado por irregulaidades praticadas pelo transportador, já que age somente como um mandatário deste, sem qualquer confusão de papéis. Este entendimento já foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma Especializada, em diversas oportunidades. Precedentes.
3) Extrai-se do auto de infração que a apelante praticou atividades típicas referentes às obrigações dos transportadores estrangeiros, possuindo a obrigação de prestar informações sobre as operações que execute e as respectivas cargas, conforme disciplina o art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66. Prestando a destempo as informações a que estava obrigada, é possível a cobrança da multa em comento.
4) O REsp nº 1.129.430/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, prevê a possibilidade de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do representante, no país, do transportador estrangeiro. E, considerando que o fato gerador ocorreu após a vigência do Decreto-Lei 2.472/88, é plenamente cabível a possibilidade de responsabilização solidária da ora apelante, ainda que estivesse no exercício exclusivo das atribuições próprias de representante no país do transportador estrangeiro. 5) Tratando-se de multa administrativa decorrente de ação fiscal aduaneira, o prazo decadencial é regulado pelo art. 139 do Decreto-Lei 37/66, que dispõe que o direito do Fisco de impor a penalidade se extingue em 5 anos, a contar da data da infração. 6) De acordo com o Auto de Infração, as infrações foram cometidas em 02/02/2014. O auto de infração foi lavrado em 22/11/2019, tendo a parte autora tomado ciência no dia 25/11/2019. Assim, verifica-se o transcurso do prazo de 5 anos entre a data da infração e a lavratura do auto de infração, concluindo-se pela ocorrência da decadência. 7) Em razão do reconhecimento da preliminar de decadência, não há razão para discorrer sobre as alegações de mérito, já que a aplicação da multa foi fulminada pelo transcurso do tempo. 8) Forçosa é a reforma da r. sentença, para que seja realizada a desconstituição do débito fiscal apurado no processo administrativo nº 11684.720411/2019-16, pronunciando a decadência do direito, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios, os quais se fixa nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC sobre o valor atualizado do crédito fiscal. 9) Apelações da autora conhecida e parcialmente provida”.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020100-81.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2023)
Ainda que assim não fosse, como o agente marítimo é um mandatário do armador, que não mantém relação hierárquica com o capitão ou comandante do navio e que, em regra, não tem ingerência direta sobre as atividades internas da embarcação, sua responsabilidade por infrações à legislação tributária, administrativa, trabalhista e sanitária é muitas vezes afastada pela jurisprudência.
Contudo, a questão é analisada pelos tribunais caso a caso, examinando-se a responsabilidade conforme tenha havido efetiva participação do agente marítimo no ilícito que permita estabelecer nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado.
Nesse sentido, como podemos observar do precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Leite, acima referido, através do auto de infração foi possível evidenciar que o agente marítimo praticou atividades típicas referentes às obrigações dos transportadores estrangeiros, possuindo a obrigação de prestar informações sobre as operações que execute e as respectivas cargas, conforme disciplina o art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, razão pela qual, naquela hipótese, ao prestar a destempo as informações a que estava obrigada, revelou-se possível a cobrança da multa respectiva.
Do mesmo modo, os dados básicos do Conhecimento de Embarque Mercante n° 121305133897878 e o documento denominado “Detalhes da Escala” de n° 1300223176, acostados no Evento 1 - OUT 2 dos autos originários, demonstram que a autora figurou na condição de “transportadora ou representante” e “agência de navegação/transportador”, respectivamente, o que corrobora sua responsabilidade na condição de transportadora e agente de carga, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade da recorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863520v2 e do código CRC 28d29ec2.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 17/4/2024, às 19:14:32