Apelação Cível Nº 0014684-67.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, formulado por S. P. L., para “condenar a União a restituir à parte autora o valor indevidamente recolhido a título de PSS sobre as verbas recebidas exclusivamente a título de juros de mora pagas por meio do precatório nº 20113191 no curso do Processo nº 2006.5101.018652-9”.
Em suas razões, aduz a União Federal que “No que tange à alegação da parte autora no sentido de que faz jus à repetição daquilo que incidiu a título de contribuição do PSS sobre a parcela do requisitório correspondente aos juros de mora, cabe destacar que a matéria, por estar pacificada na jurisprudência do STJ, foi incluída na lista de dispensas de contestação e recurso da PGFN”.
Não obstante, aponta em seu recurso que “cabe à parte autora demonstrar qual era exatamente o valor dos juros de mora que estava embutido no requisitório por ela recebido, aplicando sobre esse montante a alíquota de 11% (onze por cento), coisa que até o presente momento não foi comprovada”.
Contrarrazões da parte autora (Evento 54).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço, em parte, da apelação da União Federal, na medida em que a quase totalidade das questões suscitadas em seu recurso foi julgada improcedente pelo juiz a quo.
Na parte conhecida, concernente à não incidência do PSS sobre os valores recebidos a título de juros de mora e sua respectiva restituição, a despeito de a União Federal indicar a dispensa em recorrer de tal tema, por estar pacificada na jurisprudência do STJ, e ter sido incluída na lista de dispensas de contestação e recurso da PGFN, apontou que a parte autora não teria comprovado exatamente o valor dos juros de mora.
Não obstante, cuida de alegação insubsistente, na medida em que consta expressamente na sentença recorrida que “O documento de fls. 26/28, por seu turno, demonstra que o PSS incidiu sobre os valores devidos a título de juros de mora, indevidamente, já que estes são dotados de natureza indenizatória”, devendo ser desprovido seu recurso.
Por fim, não cabe a fixação de honorários recursais, diferentemente do que indicou a parte autora em suas contrarrazões, na medida em que não houve a condenação da União Federal em honorários advocatícios, tendo sido assentado na sentença que “Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e ante a teleologia contida no art. 86 do CPC, e aplicação do princípio da causalidade, considero o reflexo no direito substantivo pleiteado, que não foi acolhido integralmente, para considerar proporcionalmente distribuída a verba honorária de sucumbência”, questão que se encontra preclusa, diante da inexistência de recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, em parte, da apelação da União Federal, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863518v2 e do código CRC 8c2be6f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 17/4/2024, às 19:11:25