Remessa Necessária Cível Nº 5000066-98.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, figurando como embargados IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, S. M. F. D., J. F., A. D. G., V. A. D. S. F., A. C. G. V. D. A., A. L. G. e A. P. D. A., contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à remessa necessária, nos termos da ementa transcrita a seguir:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo impor aos apelados a obrigação de adequar seu imóvel, construído sem autorização do IPHAN, aos parâmetros de ambiência e visibilidade do bem tombado, composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, conforme fixados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre os apelantes e a municipalidade. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrido deve ser condenado a adequar a obra no imóvel que já foi realizada sem autorização do IPHAN.
2. Pretensão com o objetivo de impedir que a Igreja dos Jesuítas, localizada no centro da cidade de São Pedro da Aldeia, tenha sua visibilidade prejudicada em razão da falta de fiscalização dos órgãos municipais, como também pelas diversas construções irregulares em seu entorno.
3. Não merece prosperar a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com relação ao ente municipal. Isso porque o objetivo da presente demanda é a proteção do meio ambiente cultural, o que se materializa com a tutela do patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Assim visa o IPHAN a proteção do Patrimônio Histórico da Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, ora tombada em 1938, por meio do Decreto-Lei nº 25/37 e definida a área de entorno do referido sítio em 1979, pela Portaria nº 15 do IPHAN. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000062-61.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.7.2023.
4. Desse modo o manejo da presente demanda objetiva apenas aferir necessidade de adequação da construção irregular do imóvel dos recorridos, de maneira que se mostra desnecessária participação do órgão municipal no feito. Vale frisar que o município é réu nos autos originários (Processo sob nº 0000245-79.2004.4.02.5108), processo no qual foi celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo participado da lide naquilo em que era de sua responsabilidade, conforme pactuado com o MPF.
5. No que se refere à extinção do feito em decorrência da ausência de interesse de agir e de desenvolvimento regular do processo, nota-se que o decreto decisório deve ser mantido, uma vez que o órgão ministerial se manifestou nos autos requerendo a extinção do processo, por ausência de interesse de agir superveniente, tendo em vista a pouca efetividade da medida requerida, considerando a improcedência das demais ações civis públicas que tratam da mesma questão (evento 125/1º grau).
6. Ademais, ainda que fosse o caso de analisar a controvérsia em si, melhor sorte não teria os demandantes. Isso porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 216, prevê que configura patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre os quais, as obras, as edificações, os espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
7. O §1º disciplina que é dever do Poder Público, em colaboração com a sociedade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
8. Sob esse prisma, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, que conferiu regime protetivo não apenas aos bens tombados, mas também àqueles que se localizam no seu entorno, conforme prescreve o art. 18, ficando autorizada a destruição da construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida.
9. De acordo com a vistoria técnica realizada pelo IPHAN, restou constatado que o imóvel em questão possui, além do acréscimo de um segundo pavimento, marquises transformadas em varanda, com guarda-corpo na beirada, o que, em princípio, vai de encontro aos estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta homologado pelo Juiz a quo, que, em seu anexo I, fixou, como padrão para os imóveis localizados na região 5 a limitação de altura seria de até 8 metros, o que equivaleria a dois pavimentos.
10. Não há elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado, na medida em que o primeiro relatório de vistoria se limita a consignar o descumprimento de parâmetros fixados em portaria que sequer entrou em vigor, tendo em vista a informação prestada pelo IPHAN, na audiência de conciliação realizada de que não houve a publicação da portaria, cujos parâmetros foram utilizados para fundamentar as irregularidades apontadas na vistoria realizada pela autarquia. Em caso semelhante envolvendo o mesmo processo originário, já decidiu esta Corte Regional no mesmo sentido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000084-22.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021.
11. Quanto à aplicação da Portaria SPHAN nº 15/79, de 06 de junho de 1979, observa-se que sua aplicação não se revela razoável, tendo em vista que o próprio IPHAN reconheceu que a mesma não se compatibilizava com o crescimento urbano com a visibilidade e ambiência do bem tombado. Ademais, a demolição do imóvel indicado dos autos colocaria em risco os imóveis adjacentes.
12. O magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto, necessita considerar as peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional. À luz do princípio da razoabilidade, não se afigura pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da construção do imóvel pelo órgão fiscalizador, no caso o IPHAN, o que corrobora tal entendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000077-30.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00240913419954025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2012.
13. Ainda que se chegasse à conclusão diversa, a determinação judicial de demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não traria o resultado prático almejado, pois o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características, situados no entorno da igreja, que não foram alvo de impugnação.
14. Incide, por aplicação do princípio da simetria, o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que não tem aplicação a regra geral prevista no artigo 85 do CPC de 2015.
15. Remessa necessária não provida.
Em suas razões recursais (evento 29), o embargante sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vício de contradição em relação ao seguinte ponto: (i) embora expressamente refira o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a teoria do fato consumado não incide em matéria de direito ambiental, adota essa mesma teoria como razão de decidir, quando declara não se afigurar pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856626v2 e do código CRC 251bd6bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/04/2024, às 15:55:13