Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000066-98.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, figurando como embargados IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, S. M. F. D., J. F., A. D. G., V. A. D. S. F., A. C. G. V. D. A., A. L. G. e A. P. D. A., contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à remessa necessária, nos termos da ementa transcrita a seguir:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Remessa necessária e apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo impor aos apelados a obrigação de adequar seu imóvel, construído sem autorização do IPHAN, aos parâmetros de ambiência e visibilidade do bem tombado, composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, conforme fixados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre os apelantes e a municipalidade. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrido deve ser condenado a adequar a obra no imóvel que já foi realizada sem autorização do IPHAN.

2. Pretensão com o objetivo de impedir que a Igreja dos Jesuítas, localizada no centro da cidade de São Pedro da Aldeia, tenha sua visibilidade prejudicada em razão da falta de fiscalização dos órgãos municipais, como também pelas diversas construções irregulares em seu entorno.

3. Não merece prosperar a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com relação ao ente municipal. Isso porque o objetivo da presente demanda é a proteção do meio ambiente cultural, o que se materializa com a tutela do patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Assim visa o IPHAN a proteção do Patrimônio Histórico da Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, ora tombada em 1938, por meio do Decreto-Lei nº 25/37 e definida a área de entorno do referido sítio em 1979, pela Portaria nº 15 do IPHAN. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000062-61.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.7.2023.

4. Desse modo o manejo da presente demanda objetiva apenas aferir necessidade de adequação da construção irregular do imóvel dos recorridos, de maneira que se mostra desnecessária participação do órgão municipal no feito. Vale frisar que o município é réu nos autos originários (Processo sob nº 0000245-79.2004.4.02.5108), processo no qual foi celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo participado da lide naquilo em que era de sua responsabilidade, conforme pactuado com o MPF.

5. No que se refere à extinção do feito em decorrência da ausência de interesse de agir e de desenvolvimento regular do processo, nota-se que o decreto decisório deve ser mantido, uma vez que o órgão ministerial se manifestou nos autos requerendo a extinção do processo, por ausência de interesse de agir superveniente, tendo em vista a pouca efetividade da medida requerida, considerando a improcedência das demais ações civis públicas que tratam da mesma questão (evento 125/1º grau).

6. Ademais, ainda que fosse o caso de analisar a controvérsia em si, melhor sorte não teria os demandantes. Isso porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 216, prevê que configura patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre os quais, as obras, as edificações, os espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

7. O §1º disciplina que é dever do Poder Público, em colaboração com a sociedade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

8. Sob esse prisma, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, que conferiu regime protetivo não apenas aos bens tombados, mas também àqueles que se localizam no seu entorno, conforme prescreve o art. 18, ficando autorizada a destruição da construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida.

9. De acordo com a vistoria técnica realizada pelo IPHAN, restou constatado que o imóvel em questão possui, além do acréscimo de um segundo pavimento, marquises transformadas em varanda, com guarda-corpo na beirada, o que, em princípio, vai de encontro aos estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta homologado pelo Juiz a quo, que, em seu anexo I, fixou, como padrão para os imóveis localizados na região 5 a limitação de altura seria de até 8 metros, o que equivaleria a dois pavimentos.

10. Não há elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado, na medida em que o primeiro relatório de vistoria se limita a consignar o descumprimento de parâmetros fixados em portaria que sequer entrou em vigor, tendo em vista a informação prestada pelo IPHAN, na audiência de conciliação realizada de que não houve a publicação da portaria, cujos parâmetros foram utilizados para fundamentar as irregularidades apontadas na vistoria realizada pela autarquia. Em caso semelhante envolvendo o mesmo processo originário, já decidiu esta Corte Regional no mesmo sentido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000084-22.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021.

11.  Quanto à aplicação da Portaria SPHAN nº 15/79, de 06 de junho de 1979, observa-se que sua aplicação não se revela razoável, tendo em vista que o próprio IPHAN reconheceu que a mesma não se compatibilizava com o crescimento urbano com a visibilidade e ambiência do bem tombado. Ademais, a demolição do imóvel indicado dos autos colocaria em risco os imóveis adjacentes.

12. O magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto, necessita considerar as peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional. À luz do princípio da razoabilidade, não se afigura pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da construção do imóvel pelo órgão fiscalizador, no caso o IPHAN, o que corrobora tal entendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000077-30.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00240913419954025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2012.

13. Ainda que se chegasse à conclusão diversa, a determinação judicial de demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não traria o resultado prático almejado, pois o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características, situados no entorno da igreja, que não foram alvo de impugnação.

14. Incide, por aplicação do princípio da simetria, o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que não tem aplicação a regra geral prevista no artigo 85 do CPC de 2015.

15. Remessa necessária não provida.

Em suas razões recursais (evento 29), o embargante sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vício de contradição em relação ao seguinte ponto: (i) embora expressamente refira o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a teoria do fato consumado não incide em matéria de direito ambiental, adota essa mesma teoria como razão de decidir, quando declara não se afigurar pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000066-98.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, figurando como embargados IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, S. M. F. D., J. F.,  A. D. G., V. A. D. S. F., A. C. G. V. D. A., A. L. G. e A. P. D. A., contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 29), o embargante sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vício de contradição em relação ao seguinte ponto: (i) embora expressamente refira o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a teoria do fato consumado não incide em matéria de direito ambiental, adota essa mesma teoria como razão de decidir, quando declara não se afigurar pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.

Inexiste contradição. O acórdão recorrido assentou expressamente e sem teses inconciliáveis entre si que, embora o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça seja quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria de direito ambiental, no qual se insere a proteção do patrimônio histórico, no caso deveriam ser observadas peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional.

Nesse sentido, asseverou que, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não seria possível impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Confira-se:

A par do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria de direito ambiental, no qual se insere a proteção do patrimônio histórico, não se pode perder de vista que o magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto, necessita levar em consideração as peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional.

Nessa linha, à luz do princípio da razoabilidade, não se afigura pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Frise-se que não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da construção pelo órgão fiscalizador, no caso o IPHAN, o que corrobora tal entendimento.

 

Além disso, se não houve qualquer ilícito desde a sua origem, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, eis que o acórdão foi claro ao pontuar que  não há qualquer elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção localizada na Rua Antônio Alves, nº 178 (esquina com Rua José dos Santos), em São Pedro da Aldeia/RJ teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado.

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856627v2 e do código CRC 57be274b.

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Remessa Necessária Cível Nº 5000066-98.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária. O embargante sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vício de contradição em relação ao seguinte ponto: (i) embora expressamente refira o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a teoria do fato consumado não incide em matéria de direito ambiental, adota essa mesma teoria como razão de decidir, quando declara não se afigurar pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.

4. Inexiste contradição. O acórdão recorrido assentou expressamente e sem teses inconciliáveis entre si que, embora o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça seja quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria de direito ambiental, no qual se insere a proteção do patrimônio histórico, no caso deveriam ser observadas peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional.

5. Nesse sentido, asseverou que, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não seria possível impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. 

6. Além disso, se não houve qualquer ilícito desde a sua origem, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, eis que o acórdão foi claro ao pontuar que  não há qualquer elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção localizada na Rua Antônio Alves, nº 178 (esquina com Rua José dos Santos), em São Pedro da Aldeia/RJ teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado.

7. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

11. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856628v3 e do código CRC a87d3284.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000066-98.2020.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 12:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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