Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004467-38.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. J. K.. 

O apelante combate sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado em embargos de terceiro. 

Os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência à ação civil pública na qual teria ocorrido a constrição indevida, e opostos contra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, autor da ação. 

Narra a petição inicial que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Condomínio San Michele, diante de supostos danos ambientais em área de preservação permanente, oriundos de intervenções realizadas na Praia de Geribá, Município de Armação de Búzios – RJ; que foi prolatada sentença que condenou o condomínio a demolir construções realizadas na área e recompor a vegetação de restinga; que o embargante é proprietário de uma das unidades do Condomínio San Michele (casa n.º 4, tipo A) e tomou ciência de que o seu imóvel sofrera constrição por meio de carta enviada pela administradora do condomínio em 16/06/2023; que “a penhora deve recair tão somente sobre bens do executado, ou seja, daquele contra quem a sentença ou obrigação é exequível, devendo ser respeitados, portanto, os direitos de propriedade ou posse de outrem”; e que deve ser aplicado o disposto nos artigos 674 e 681 do CPC. Daí o pedido objetivando o cancelamento da constrição (eventos 1 e 7). 

A sentença rejeitou o pleito, consignando que “seja pela ilegitimidade, seja pela intempestividade, seja pela inadequação da via eleita e, principalmente, pela improcedência de mérito dos embargos, deve ser rejeitada a pretensão” (evento 21). 

O apelante alega que a sentença foi prolatada “com base em suposição”; que tomou ciência da “continuidade” do processo principal no momento do recebimento da correspondência enviada pela imobiliária que administra o condomínio; que foi anulada a citação dos condôminos; que “as despesas processuais (...) só ocorreram no momento da ciência da existência e perda do processo”; que os documentos por ele juntados invalidam a determinação executória, nos termos do artigo 435, § único, do CPC; que teve acesso aos autos principais somente no momento da ciência da constrição; que a Capitania dos Portos autorizou a construção das onze unidades dentro da área de Marinha; que há afronta ao ato jurídico perfeito, já que a construção do condomínio respeitou “princípios em conformidade com a lei”; e que as alegações ventiladas pelo Ministério Público representam perda e desvio de finalidade (evento 31). 

Contrarrazões do MPF (evento 37). 

O Ministério Público Federal, aqui como fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4 neste TRF). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida. 

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que se incorporam ao presente voto para todos os efeitos, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo. Acolhem-se, igualmente, os argumentos Ministério Público Federal, neste TRF, que igualmente assinala a correção da sentença. 

Com suposto amparo no art. 674 e seguintes do CPC, o embargante pretende cancelar “constrição” oriunda de ação civil pública que determinou a demolição de construções irregulares e a reparação por danos ambientais em área de preservação permanente. 

Não há constrição judicial a bem de terceiro, referida no art. 675 do CPC, como pressuposto para os embargos de terceiros. O bem é público, a área é pública e a construção é irregular.  

Fosse pouco, a aquisição de direitos sobre o bem é posterior e o artigo 109, § 3º, do CPC liquida a argumentação do embargante. 

A titular originária da casa n.º 4 (A.F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda.) estava no polo passivo, foi citada, apresentou contestação e depois todos foram sucedidos e defendidos pelo Condomínio. Em suma, basta ler o artigo 109, § 3º, do CPC. 

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal formulou pedido contra originariamente oito réus (Cilli Dunhofer Grolman, Alcoa Alumínio S/A, Paulo Roberto Marques Teles Lobo, Sincorá Construção e Incorporação Ltda., MPP Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jorge Sayed Picciani, Herberto Villela de Souza e Antônio Carlos Gomes Ribeiro), objetivando compeli-los a demolir construção irregular, promover a recuperação e reparação pelos danos causados ao meio ambiente, em área de preservação permanente, em razão de intervenções realizadas na Praia de Geribá, Município de Armação de Búzios – RJ (eventos 334, 335, 336, 337 e 338, dos autos da ação civil pública). 

Em 11/09/2008, o MPF requereu a inclusão dos réus Flávio Araújo de Mendonça, Marcelo Augusto Lustoza de Souza, Vânia Beatriz Peixoto da Cruz, Arnaldo Carvalho da Costa, Eliana Nogueira Mathias Costa, Alcira Balbuena e A.F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. (evento 170 – CERT220, dos autos da ação civil pública). 

Em 20/09/2012, A.F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contestação e juntou documentos (evento 388 – OUT98, dos autos da ação civil pública). 

Depois, todos foram sucedidos pelo Condomínio. Em 02/03/2015, foi prolatada decisão que deferiu a substituição no polo ativo da ação, determinando a citação do Condomínio San Michele (evento 264, dos autos da ação civil pública). 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Condomínio interpôs o recurso de apelação, mas ele foi desprovido pela 6ª Turma Especializada, em 15/12/2021 (eventos 19 e 36, dos autos da ação civil pública). Confira-se ementa: 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. CONDOMÍNIO SAN MICHELE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES. SUPRESSÃO VEGETAL. RESTINGA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO.

É correta a sentença que, em ação civil pública, determina, dentre outras providências, a demolição de construções irregulares e a recomposição de vegetação de restinga em área localizada na Praia de Geribá, Município de Armação de Búzios – RJ. A perícia judicial foi categórica ao apontar a ocupação de área além dos limites da metragem indicada no título de propriedade de imóvel na qual se localiza o loteamento e a realização de construção em área de preservação permanente, com a supressão de vegetação protegida. Afronta aos artigos 2º, f, da Lei nº 4.771/1965 e 4º, VI, da Lei n.º 12.651/12. Valor fixado a título de indenização compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração. Apelação desprovida”. 

Em 28/04/2023, foi certificado o trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 69 – CERTTRAN25, dos autos da ação civil pública). 

Não há constrição ilegítima a bem de terceiro. 

M. J. K. não é terceiro. Ele adquiriu direitos sobre a casa n.º 4 do Condomínio San Michele em 13/05/2022, ciente de que o imóvel estava em litígio. Constam da escritura pública de promessa de cessão de direitos a tramitação da ação civil pública e a seguinte cláusula que exime “a outorgante de toda e qualquer responsabilidade sobre tal demanda” (evento 1 – ESCRITURA5 – fls. 3). 

À luz do artigo 109, § 3º, do CPC (“A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”). 

Confira-se o aresto do STJ: 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2. Conforme já decidido por esta Corte, "não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade" (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 

Assim, o feito deveria ter sido extinto na origem, e a inicial indeferida. 

Todo resto é sem base jurídica. 

 Ou seja, o embargante não é terceiro e não há constrição ilegítima. 

Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.



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Documento:20001855150
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004467-38.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DE GERIBÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA.

Inviável o uso de embargos de terceiro quando o embargante não é terceiro, e sim adquirente de bem que sabia litigioso. Aplicação do 109, § 3º, do CPC. Ademais, o que se pretende é atacar ordem judicial transitada, que comanda demolir construções irregulares em área de preservação permanente, localizada na Praia de Geribá, Búzios – RJ. O embargante adquiriu direitos sobre o bem através de escritura de promessa de cessão de direitos na qual já constava a tramitação da ação civil pública. Mesmo que isso não constasse, o adquirente de coisa litigiosa não é parte legítima para, ao ver a linha de seu interesse ser derrotada, opor embargos de terceiro. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5004467-38.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 13:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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