Apelação Cível Nº 5004467-38.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. J. K..
O apelante combate sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado em embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência à ação civil pública na qual teria ocorrido a constrição indevida, e opostos contra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, autor da ação.
Narra a petição inicial que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Condomínio San Michele, diante de supostos danos ambientais em área de preservação permanente, oriundos de intervenções realizadas na Praia de Geribá, Município de Armação de Búzios – RJ; que foi prolatada sentença que condenou o condomínio a demolir construções realizadas na área e recompor a vegetação de restinga; que o embargante é proprietário de uma das unidades do Condomínio San Michele (casa n.º 4, tipo A) e tomou ciência de que o seu imóvel sofrera constrição por meio de carta enviada pela administradora do condomínio em 16/06/2023; que “a penhora deve recair tão somente sobre bens do executado, ou seja, daquele contra quem a sentença ou obrigação é exequível, devendo ser respeitados, portanto, os direitos de propriedade ou posse de outrem”; e que deve ser aplicado o disposto nos artigos 674 e 681 do CPC. Daí o pedido objetivando o cancelamento da constrição (eventos 1 e 7).
A sentença rejeitou o pleito, consignando que “seja pela ilegitimidade, seja pela intempestividade, seja pela inadequação da via eleita e, principalmente, pela improcedência de mérito dos embargos, deve ser rejeitada a pretensão” (evento 21).
O apelante alega que a sentença foi prolatada “com base em suposição”; que tomou ciência da “continuidade” do processo principal no momento do recebimento da correspondência enviada pela imobiliária que administra o condomínio; que foi anulada a citação dos condôminos; que “as despesas processuais (...) só ocorreram no momento da ciência da existência e perda do processo”; que os documentos por ele juntados invalidam a determinação executória, nos termos do artigo 435, § único, do CPC; que teve acesso aos autos principais somente no momento da ciência da constrição; que a Capitania dos Portos autorizou a construção das onze unidades dentro da área de Marinha; que há afronta ao ato jurídico perfeito, já que a construção do condomínio respeitou “princípios em conformidade com a lei”; e que as alegações ventiladas pelo Ministério Público representam perda e desvio de finalidade (evento 31).
Contrarrazões do MPF (evento 37).
O Ministério Público Federal, aqui como fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4 neste TRF).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que se incorporam ao presente voto para todos os efeitos, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo. Acolhem-se, igualmente, os argumentos Ministério Público Federal, neste TRF, que igualmente assinala a correção da sentença.
Com suposto amparo no art. 674 e seguintes do CPC, o embargante pretende cancelar “constrição” oriunda de ação civil pública que determinou a demolição de construções irregulares e a reparação por danos ambientais em área de preservação permanente.
Não há constrição judicial a bem de terceiro, referida no art. 675 do CPC, como pressuposto para os embargos de terceiros. O bem é público, a área é pública e a construção é irregular.
Fosse pouco, a aquisição de direitos sobre o bem é posterior e o artigo 109, § 3º, do CPC liquida a argumentação do embargante.
A titular originária da casa n.º 4 (A.F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda.) estava no polo passivo, foi citada, apresentou contestação e depois todos foram sucedidos e defendidos pelo Condomínio. Em suma, basta ler o artigo 109, § 3º, do CPC.
Na ação civil pública, o Ministério Público Federal formulou pedido contra originariamente oito réus (Cilli Dunhofer Grolman, Alcoa Alumínio S/A, Paulo Roberto Marques Teles Lobo, Sincorá Construção e Incorporação Ltda., MPP Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jorge Sayed Picciani, Herberto Villela de Souza e Antônio Carlos Gomes Ribeiro), objetivando compeli-los a demolir construção irregular, promover a recuperação e reparação pelos danos causados ao meio ambiente, em área de preservação permanente, em razão de intervenções realizadas na Praia de Geribá, Município de Armação de Búzios – RJ (eventos 334, 335, 336, 337 e 338, dos autos da ação civil pública).
Em 11/09/2008, o MPF requereu a inclusão dos réus Flávio Araújo de Mendonça, Marcelo Augusto Lustoza de Souza, Vânia Beatriz Peixoto da Cruz, Arnaldo Carvalho da Costa, Eliana Nogueira Mathias Costa, Alcira Balbuena e A.F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. (evento 170 – CERT220, dos autos da ação civil pública).
Em 20/09/2012, A.F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contestação e juntou documentos (evento 388 – OUT98, dos autos da ação civil pública).
Depois, todos foram sucedidos pelo Condomínio. Em 02/03/2015, foi prolatada decisão que deferiu a substituição no polo ativo da ação, determinando a citação do Condomínio San Michele (evento 264, dos autos da ação civil pública).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Condomínio interpôs o recurso de apelação, mas ele foi desprovido pela 6ª Turma Especializada, em 15/12/2021 (eventos 19 e 36, dos autos da ação civil pública). Confira-se ementa:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. CONDOMÍNIO SAN MICHELE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES. SUPRESSÃO VEGETAL. RESTINGA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO.
É correta a sentença que, em ação civil pública, determina, dentre outras providências, a demolição de construções irregulares e a recomposição de vegetação de restinga em área localizada na Praia de Geribá, Município de Armação de Búzios – RJ. A perícia judicial foi categórica ao apontar a ocupação de área além dos limites da metragem indicada no título de propriedade de imóvel na qual se localiza o loteamento e a realização de construção em área de preservação permanente, com a supressão de vegetação protegida. Afronta aos artigos 2º, f, da Lei nº 4.771/1965 e 4º, VI, da Lei n.º 12.651/12. Valor fixado a título de indenização compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração. Apelação desprovida”.
Em 28/04/2023, foi certificado o trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 69 – CERTTRAN25, dos autos da ação civil pública).
Não há constrição ilegítima a bem de terceiro.
M. J. K. não é terceiro. Ele adquiriu direitos sobre a casa n.º 4 do Condomínio San Michele em 13/05/2022, ciente de que o imóvel estava em litígio. Constam da escritura pública de promessa de cessão de direitos a tramitação da ação civil pública e a seguinte cláusula que exime “a outorgante de toda e qualquer responsabilidade sobre tal demanda” (evento 1 – ESCRITURA5 – fls. 3).
À luz do artigo 109, § 3º, do CPC (“A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”).
Confira-se o aresto do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2. Conforme já decidido por esta Corte, "não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade" (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Assim, o feito deveria ter sido extinto na origem, e a inicial indeferida.
Todo resto é sem base jurídica.
Ou seja, o embargante não é terceiro e não há constrição ilegítima.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001855149v2 e do código CRC d5b6e00f.
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