Agravo de Instrumento Nº 5001463-54.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por MOTO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (Allan Seabra Pessoa – OAB/RJ 121.394), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, em sede de execução fiscal, autos nº 5069604-22.2022.4.02.5101, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à recuperação do valor de R$ 94.273,92 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a ora Agravada busca a cobrança de créditos não tributários, referentes ao Aforamento dos anos de 2015 a 2018 e multa de transferência do ano de 2013, insertos nas CDAs nº 7062106959474, 7062106959393, 7062005486740, 7062005486660, 7061803598807, 7061803598718, 7061700577670, 7061700577599 e 7061700577327, no valor originário de R$ 94.273,92 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos); ii) a Agravante não é a responsável legal para o pagamento dos valores contidos nas CDAs de n°s 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9 pois alienou em 2007 os 2 imóveis que deram azo a presente execução, existindo evidente e inequívoca ilegitimidade passiva ad causam não sendo legal a imposição de qualquer medida executiva e constritiva em seus bens. Quanto a CDA de n° 5 (multa de transferência), igualmente não é passível de execução como exposto anteriormente e novamente na presente peça processual; iii) todas as certidões de dívida ativa acima identificadas (MENOS A DE N° 5) foram geradas pelo não pagamento de foro dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 dos imóveis alienados em 2007 para a empresa CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 01.444.022/0001-03, sendo que a Agravante tomou TODAS as medidas cabíveis e possíveis para salvaguardar a sua responsabilidade; iv) na época ficou pactuado entre as partes que a Promitente Compradora (CAMPOS UNIÃO) assumiria a obrigação de realizar as respectivas Escrituras Definitivas de Compra e Venda após a quitação do preço de compra, que ocorreu em 17/01/2009, obrigação esta por ela abusivamente inadimplida até a presente data, mesmo diante das reivindicações da peticionante por meio de fax e até por notificação extrajudicial. Com efeito, diante da inércia da Promitente Compradora, a Agravante realizou Notificação junto ao cartório do 5º Registro de Títulos e Documentos com o objetivo da Campos União honrar com suas obrigações contratuais e assim evitar maiores prejuízos, uma vez que já haviam sido criados débitos perante a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro de natureza do IPTU, bem como no presente órgão com o Foro anual; v) a Agravante ingressou com três processos administrativos junto a Secretaria de Patrimônio da União para mudança de titularidade, processos n°s 04967.017662/2011-12, 04967205767/2015-51 e 04967007873/2016-51, todos sem desfecho, motivo legal para a improcedência do executivo fiscal em função da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. Ademais, é de se mencionar que a Promessa de Compra e Venda está registrada na matrícula do imóvel demonstrando a transferência, tanto é verdade que já consta como POSSUIDORA DO DOMÍNIO ÚTIL a CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, conforme certidão enfitêutica emitida; vi) a Agravante não é a responsável legal para figurar no polo passivo desta relação jurídica existindo flagrante ilegitimidade passiva, sendo que está fartamente demonstrado através de robustas provas que a mesma COMUNICOU FORMALMENTE à Secretaria de Patrimônio da União que alienou o imóvel em questão ANTES dos lançamentos dos foros não pagos, razão límpida para a reforma da decisão que afastou a tese contida na exceção de pré-executividade; vii) A Agravada igualmente inscreveu a Agravante em dívida ativa pelo não pagamento de foro dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 referente ao imóvel acima. Ilustre Desembargador Relator, exatamente como relatado nas linhas acima, igualmente a Agravante não é mais detentora do domínio útil deste imóvel desde 23/03/2007, data que lavrou perante o cartório do 18º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, Escritura de Promessa de Compra e Venda com CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA; viii) a empresa CAMPOS UNIÃO igualmente não honrou com a obrigação de celebração de escritura definitiva de compra e venda. Assim, a Agravante realizou os mesmos procedimentos da venda do imóvel da Rua do Alho 942, isto é, notificação extrajudicial, propositura de ação de Execução de Obrigação de Fazer autuada sob o n.º 0014724-73.2011.8.19.0210 em trâmite perante o cartório da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina, bem como registro da Promessa de Compra e Venda no RGI competente. No mais, é de se mencionar que no âmbito municipal, já foi concluído e deferido o pedido de mudança de titularidade para a CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, conforme certidão enfitêutica emitida; ix) a Agravante ingressou com dois processos administrativos junto a Secretaria de Patrimônio da União para mudança de titularidade, ou seja, comunicação formal para mudança de titularidade processos n°s 04967205769/2015-40 e 04967007876/2016-95, todos sem desfecho, motivo legal para a improcedência do executivo fiscal em função da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA; x) existe nos autos farta demonstração da tese de defesa quanto ao fato de que há flagrante ilegitimidade passiva da Agravante, seja porque a mesma alienou o imóvel em tela para outrem, bem como comunicou formalmente à Secretaria de Patrimônio da União tal transferência de domínio útil, medidas estas capazes de afastar o sucesso da execução fiscal em comento; xi) Ao contrário do que concluiu a ilustre magistrada, a Agravante entende a que a referida certidão de dívida ativa está igualmente fadada ao insucesso. A Recorrente demonstrou nos autos que alienou o domínio útil do imóvel no dia 10/12/1996 quando transferiu a título de redução de capital social, através de Escritura lavrada perante o cartório do 14º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro (Lº 4254, Fls. 095) para o Sr. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DA SILVA; xii) nos processos administrativos acima referidos a Agravante informou que não era mais detentora do domínio útil do imóvel desde 10/12/1996 e relembrou que a obrigação de comunicar a transmissão do domínio útil era do adquirente exatamente como reza o artigo 116 do Decreto-Lei 9.760/46; xiii) Portanto, tendo em vista que o normativo legal pontifica que é obrigação do adquirente a comunicação da transmissão e responsabilidade legal pelo recebimento de multa por atraso, inexiste motivo fático e legal para a imposição de multa em face da ora executada, sendo relevante mencionar que a CDA questionada igualmente sequer é exigível, vez que não houve desfecho do processo administrativo, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade do pretenso crédito fazendário. Ao final, requer o provimento recursal.
Contrarrazões da União, evento 9, pugnando pelo não provimento recursal.
Embargos de declaração opostos pela agravante, evento 12, em face do despacho constante no evento 6.
Instado a se manifestar, evento 15, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
Contrarrazões da União aos embargos de declaração no evento 16, pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001854894v2 e do código CRC 5762137c.
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Data e Hora: 19/04/2024, às 14:22:41