Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001463-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por MOTO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (Allan Seabra Pessoa – OAB/RJ 121.394), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, em sede de execução fiscal, autos nº 5069604-22.2022.4.02.5101, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à recuperação do valor de R$ 94.273,92 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a ora Agravada busca a cobrança de créditos não tributários, referentes ao Aforamento dos anos de 2015 a 2018 e multa de transferência do ano de 2013, insertos nas CDAs nº 7062106959474, 7062106959393, 7062005486740, 7062005486660, 7061803598807, 7061803598718, 7061700577670, 7061700577599 e 7061700577327, no valor originário de R$ 94.273,92 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos); ii) a Agravante não é a responsável legal para o pagamento dos valores contidos nas CDAs de n°s 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9 pois alienou em 2007 os 2 imóveis que deram azo a presente execução, existindo evidente e inequívoca ilegitimidade passiva ad causam não sendo legal a imposição de qualquer medida executiva e constritiva em seus bens. Quanto a CDA de n° 5 (multa de transferência), igualmente não é passível de execução como exposto anteriormente e novamente na presente peça processual; iii) todas as certidões de dívida ativa acima identificadas (MENOS A DE N° 5) foram geradas pelo não pagamento de foro dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 dos imóveis alienados em 2007 para a empresa CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 01.444.022/0001-03, sendo que a Agravante tomou TODAS as medidas cabíveis e possíveis para salvaguardar a sua responsabilidade; iv) na época ficou pactuado entre as partes que a Promitente Compradora (CAMPOS UNIÃO) assumiria a obrigação de realizar as respectivas Escrituras Definitivas de Compra e Venda após a quitação do preço de compra, que ocorreu em 17/01/2009, obrigação esta por ela abusivamente inadimplida até a presente data, mesmo diante das reivindicações da peticionante por meio de fax e até por notificação extrajudicial. Com efeito, diante da inércia da Promitente Compradora, a Agravante realizou Notificação junto ao cartório do 5º Registro de Títulos e Documentos com o objetivo da Campos União honrar com suas obrigações contratuais e assim evitar maiores prejuízos, uma vez que já haviam sido criados débitos perante a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro de natureza do IPTU, bem como no presente órgão com o Foro anual; v) a Agravante ingressou com três processos administrativos junto a Secretaria de Patrimônio da União para mudança de titularidade, processos n°s 04967.017662/2011-12, 04967205767/2015-51 e 04967007873/2016-51, todos sem desfecho, motivo legal para a improcedência do executivo fiscal em função da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. Ademais, é de se mencionar que a Promessa de Compra e Venda está registrada na matrícula do imóvel demonstrando a transferência, tanto é verdade que já consta como POSSUIDORA DO DOMÍNIO ÚTIL a CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, conforme certidão enfitêutica emitida; vi) a Agravante não é a responsável legal para figurar no polo passivo desta relação jurídica existindo flagrante ilegitimidade passiva, sendo que está fartamente demonstrado através de robustas provas que a mesma COMUNICOU FORMALMENTE à Secretaria de Patrimônio da União que alienou o imóvel em questão ANTES dos lançamentos dos foros não pagos, razão límpida para a reforma da decisão que afastou a tese contida na exceção de pré-executividade; vii) A Agravada igualmente inscreveu a Agravante em dívida ativa pelo não pagamento de foro dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 referente ao imóvel acima. Ilustre Desembargador Relator, exatamente como relatado nas linhas acima, igualmente a Agravante não é mais detentora do domínio útil deste imóvel desde 23/03/2007, data que lavrou perante o cartório do 18º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, Escritura de Promessa de Compra e Venda com CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA; viii) a empresa CAMPOS UNIÃO igualmente não honrou com a obrigação de celebração de escritura definitiva de compra e venda. Assim, a Agravante realizou os mesmos procedimentos da venda do imóvel da Rua do Alho 942, isto é, notificação extrajudicial, propositura de ação de Execução de Obrigação de Fazer autuada sob o n.º 0014724-73.2011.8.19.0210 em trâmite perante o cartório da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina, bem como registro da Promessa de Compra e Venda no RGI competente. No mais, é de se mencionar que no âmbito municipal, já foi concluído e deferido o pedido de mudança de titularidade para a CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, conforme certidão enfitêutica emitida; ix) a Agravante ingressou com dois processos administrativos junto a Secretaria de Patrimônio da União para mudança de titularidade, ou seja, comunicação formal para mudança de titularidade processos n°s 04967205769/2015-40 e 04967007876/2016-95, todos sem desfecho, motivo legal para a improcedência do executivo fiscal em função da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA; x) existe nos autos farta demonstração da tese de defesa quanto ao fato de que há flagrante ilegitimidade passiva da Agravante, seja porque a mesma alienou o imóvel em tela para outrem, bem como comunicou formalmente à Secretaria de Patrimônio da União tal transferência de domínio útil, medidas estas capazes de afastar o sucesso da execução fiscal em comento; xi) Ao contrário do que concluiu a ilustre magistrada, a Agravante entende a que a referida certidão de dívida ativa está igualmente fadada ao insucesso. A Recorrente demonstrou nos autos que alienou o domínio útil do imóvel no dia 10/12/1996 quando transferiu a título de redução de capital social, através de Escritura lavrada perante o cartório do 14º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro (Lº 4254, Fls. 095) para o Sr. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DA SILVA; xii) nos processos administrativos acima referidos a Agravante informou que não era mais detentora do domínio útil do imóvel desde 10/12/1996 e relembrou que a obrigação de comunicar a transmissão do domínio útil era do adquirente exatamente como reza o artigo 116 do Decreto-Lei 9.760/46; xiii) Portanto, tendo em vista que o normativo legal pontifica que é obrigação do adquirente a comunicação da transmissão e responsabilidade legal pelo recebimento de multa por atraso, inexiste motivo fático e legal para a imposição de multa em face da ora executada, sendo relevante mencionar que a CDA questionada igualmente sequer é exigível, vez que não houve desfecho do processo administrativo, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade do pretenso crédito fazendário. Ao final, requer o provimento recursal.

Contrarrazões da União, evento 9, pugnando pelo não provimento recursal.

Embargos de declaração opostos pela agravante, evento 12, em face do despacho constante no evento 6.

Instado a se manifestar, evento 15, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

Contrarrazões da União aos embargos de declaração no evento 16, pugnando pela rejeição do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001854894v2 e do código CRC 5762137c.

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Data e Hora: 19/04/2024, às 14:22:41

 


 



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Documento:20001854895
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001463-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por MOTO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (Allan Seabra Pessoa – OAB/RJ 121.394), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, em sede de execução fiscal, autos nº 5069604-22.2022.4.02.5101, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

A decisão recorrida, evento 72 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O presente executivo fiscal visa à cobrança de créditos não tributários, referentes à Aforamento dos anos de 2015 a 2018 e multa de transferência do ano de 2013, insertos nas CDAs nº 7062106959474, 7062106959393, 7062005486740, 7062005486660, 7061803598807, 7061803598718, 7061700577670, 7061700577599 e 7061700577327, no valor originário de R$ 94.273,92 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) Passo à análise das alegações de ilegitimidade passiva e de inexistência de obrigação do alienante de comunicar a transferência para a Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Como é cediço, o foro anual caracteriza receita patrimonial da União Federal decorrente do aforamento constituído pela União em determinados terrenos e de sua inscrição nos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União. Trata-se de obrigação de natureza pessoal existente entre o proprietário do imóvel e o titular do domínio útil. Nesta ordem de ideias, impende destacar que a Lei nº 9.636/98 disciplina o foro como receita patrimonial da União, não podendo lhe ser atribuída natureza tributária e, portanto, não se aplicando as disposições do Código Tributário Nacional. No que tange à obrigação do alienante de comunicar a transferência para a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em que pese a obrigação do adquirente de providenciar a atualização dos registros cadastrais junto a SPU, nos termos do Decreto-lei n° 2.398/87 e do Decreto-Lei nº 9.760/46, subsiste a obrigação do alienante de registrar o “pedido de transferência” junto à Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de permanecer vinculado ao pagamento da receita patrimonial, por se tratar, como dito, de obrigação de natureza pessoal. Trata-se de dever administrativo previsto igualmente em Decreto-lei ainda vigente (3.438/41, art. 24), a pedir, assim, interpretação integrativa com o Decreto-lei n° 2.398/87. Nesse sentido, confira-se o entendimento sedimentado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. LAUDÊMIO E FOROS ANUAIS. ANTERIOR ALIENAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. DEVER DO ALIENANTE DE COMUNICAR A VENDA À UNIÃO DESCUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Apelo contra sentença de improcedência do pedido de transferência de titularidade de uso e ocupação do imóvel foreiro à União, e de declaração de inexistência de débitos posteriores à alienação. A jurisprudência é torrencial quanto à responsabilidade do antigo foreiro pelas obrigações patrimoniais provenientes do imóvel até ser efetuada a comunicação da transferência à SPU, mesmo antes da vigência da Lei n.º 13.465/2017. A obtenção da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) não supre a necessidade de posterior comunicação à SPU, pois a transferência pode não se concretizar. Para gozo da isenção de foro, laudêmio e taxa de ocupação dada às entidades sem fins lucrativos, nos termos do art. 16 da Lei n.º 13.139/2015, é necessário demonstrar o cumprimento das exigências para o enquadramento na Lei Complementar n.º 187/2021, o que não ocorreu. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5118312-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, j. 15/05/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. (...) - O foro anual constitui-se em receita patrimonial devida à União, em razão do aforamento constituído e de sua inscrição nos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União. A despeito da obrigação do adquirente de providenciar a atualização dos registros cadastrais, nos termos do Decreto-lei n° 2.398/87, permanece a obrigação do alienante em registrar o “pedido de transferência” junto à Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de permanecer vinculado ao pagamento da receita patrimonial, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. - Por outro lado, tendo sido algumas das inscrições referentes a propriedades objeto de desapropriação municipal, e considerando que ainda se encontra em discussão judicial o valor devido a título de indenização, inexiste documento hábil à transferência da propriedade ao Município expropriante, obstando, assim, a eventual transferência da cobrança a quem de direito. - Apelações não providas. (TRF2, AC 5003473-53.2022.4.02.5105, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, j. 28/06/2023) PROCESSUAL CIIVL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFORAMENTO. TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PROVIDOS 1. Remessa Necessária e Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade da executada em responder pelo débito, considerando ter sido o imóvel alienado a terceiro estranho ao feito em data pretérita ao débito cobrado. 2. A presente execução fiscal objetiva a cobrança do valor referente à foro de imóvel submetido a regime de aforamento ou enfiteuse, regidos pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05/09/1946 e Decreto-lei nº 2.398, de 21/12/1987 e, subsidiariamente, pelas disposições constantes do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038 do Código Civil de 2002. 3. Ao julgar controvérsia que girava em torno da presunção de legitimidade que possuiria a Administração Pública para cobrar o foro anual de pessoa constante em seus registros, independentemente de a pessoa registrada ter deixado de ocupar o imóvel - em razão de negócio jurídico com terceiro adquirente que não comunicou o órgão local da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se, em julgado relativamente recente (REsp 1242225/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05.05.2011), pela obrigatoriedade do alienante comunicar à SPU a transferência da ocupação de imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. 4. In casu, verifica-se que, a despeito da lavratura de escrituras de promessa de compra e venda com data anterior aos fatos geradores do crédito ora executado, os imóveis relacionados às Certidões de Dívida Ativa descritas nos itens A (70.6.16.000975-10), C (70.6.16.000976-09) e D (70.6.16.000977-81), acima, continuaram registrados em nome da executada como titular do domínio útil, fato este reconhecido pela própria executada a fls. 34/36 e conforme demonstram os documentos de fls. 59/116. 5. Já com relação à Certidão de Dívida Ativa descrita no item B (70.6.16.002986-80), a despeito da executada informar não ser mais a detentora do domínio útil do imóvel desde 2007, a verdade é que o documento trazido a fls. 118/129 não se revela hábil a comprovar a transferência da titularidade alegada, tendo em vista que consiste em mera escritura pública de aditamento, ratificação e venda e compra, sem a comprovação do seu devido registro. 6. Sem a prova do pagamento do laudêmio não serão registradas as escrituras relativas à alienação do domínio útil, como dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, razão pela qual a executada continua sendo considerada como a titular do domínio útil do imóvel, já que a transmissão do direito não se operou pela forma legal, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. 1 7. Remessa Necessária e Apelação providas.  (TRF2, AC 0070606-25.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, j. 11/07/2019) Ademais, cumpre destacar que o atual artigo 115-A do DL n.º 9.760/46 prevê expressamente a obrigação do alienante (antigo foreiro) de comunicar a transferência do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União perante o órgão competente (SPU): Art. 115-A.  Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento pacificado acerca da responsabilidade do alienante (antigo foreiro) pelos débitos patrimoniais até ser efetuada a respectiva comunicação da transferência à SPU mesmo antes da vigência da Lei nº 13.465/2017. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE Violação do 1.022, II, do CPC de 2015. Irresignação. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 3º, § 2° I, "A" E "B", E § 4º, DO DECRETO-LEI N° 2.398/87, DOS ARTS. 1° A 4° DO DECRETO N° 95.760/88, DOS ARTS. 61, 63, 116, 127 E 128 DO DECRETO LEI N. 9.760/46, DOS ARTS. 7º E 47, I E § 1° DA LEI N° 9.636/98; E DO ART. 166, V, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário por Prisma Engenharia S.A. em face da União Federal visando a que se condene a ré a anular a cobrança de taxa de ocupação em face da autora quanto aos imóveis matriculados junto à Secretaria de Patrimônio da União sob os RIPs n.ºs 8196.0102512-21, 8179.0102513-02, 8179.0102514- 93, 8179.0102515-74, 8179.0102516-55, 8179.0102519-06, 8179.0102522-01, 8179.0102525-46, 8179.0102517-36, 8179.0102520-31, 8179.0102523-84, 8179.0102526- 27, 8179.0102518-17, 8179.0102521-12, 8179.0102524-65, 8179.0102527-08 e 8179.0003289-30. Na sentença, julgou-se procedente os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. (...) VI - No que trata da apontada contrariedade ao art. 3º, § 2° I, "a" e "b", e § 4º, do Decreto-Lei n° 2.398/87, dos arts. 1° a 4° do Decreto n° 95.760/88, dos arts. 61, 63, 116, 127 e 128 do Decreto Lei n. 9.760/46, dos arts. 7º e 47, I e § 1° da Lei n° 9.636/98; e do art. 166, V, do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 301.455/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2015. VII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VIII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.716.312/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DE QUEM ESTÁ CADASTRADO COMO OCUPANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp. 888.387/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp. 1.559.380/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.2.2016. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1386130/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DAQUELE QUE CONSTA NO REGISTRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Relativamente à alegação de ausência de responsabilidade pela comunicação da alienação, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que tal responsabilidade é do alienante. Nesse sentido: AgInt no REsp 1572310/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ante a ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente nos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1612155/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1604944/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1161437/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. No que importa à cobrança de crédito originado de receita patrimonial, a ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos imediatos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015. 2. É dever do alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.604.944/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017) É dever do alienante (antigo foreiro), por conseguinte, registrar o “pedido de transferência” junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a fim de possibilitar a cessão das obrigações enfitêuticas, sob pena de permanecer vinculado ao pagamento do foro (e demais obrigações decorrentes existentes relativas ao imóvel de propriedade da União). No caso, a Excipiente/alienante (antigo foreiro) não trouxe aos autos documentação comprobatória de que houve a comunicação da transferência do domínio útil dos imóveis relacionados aos débitos executados. A propósito, cabe destacar que a exceção de pré-executividade não foi instruída com cópia dos processos administrativos constitutivos dos débitos impugnados, não sendo possível ao Juízo sequer analisar se os débitos impugnados de fato possuem relação com a documentação acostada no Evento 16. Da mesma forma, sem a juntada de cópia integral dos processos administrativos constitutivos dos débitos, não se pode fazer qualquer análise quanto aos supostos processos administrativos existentes junto a SPU (processos n° 04967.017662/2011-12, 04967205767/2015-51, 04967007873/2016-51, 04967205769/2015-40 e 04967007876/2016-95, cuja integralidade dos processos administrativos também não foi acostada aos autos) e se serviram como comunicação da transferência do domínio útil dos imóveis, mormente considerando a informação da SPU existente no Evento 69 (informação 2) no sentido de que, em relação aos RIP’s nº 6001.0113777-80 e 6001.0113776- 08, “não foi anexada documentação hábil nos processos administrativos de interesse que justifiquem o cancelamento DAU e atualização da cadeia sucessória dos RIP´s”. Por oportuno, esclareço que o mero pedido administrativo de revisão de débitos ou de regularização dos débitos, tal como informado pela Excipiente sem a necessária comprovação, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos. Neste sentido, impende consignar que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte Executada o ônus da prova para desconstituição dessas presunções. Logo, deve a alegação da Excipiente (ilegitimidade passiva por transferência do domínio útil) ser veiculada no âmbito de embargos à execução, instrumento processual típico de defesa do executado e que admite ampla dilação probatória, permitindo a análise aprofundada acerca da existência ou não de responsabilidade da parte Executada pelos débitos executados. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da alegação de ilegitimidade passiva veiculada na via da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. Em relação ao pleito do Excipiente para redirecionamento do feito aos adquirentes dos imóveis, na forma do art. 339 do CPC, esclareço que a atribuição de responsabilidade pelo pagamento de débitos inscritos em dívida ativa em nome de terceiro que não figurou no polo passivo dos processos administrativos constitutivos depende de requerimento da Exequente, mormente considerando que o processo de execução fiscal tramita no interesse do credor. Por fim, no que tange ao pleito da parte Executada formulado no Evento 70, saliento ainda que, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo para instruir seu pleito (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Ademais, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80). Assim, salvo na hipótese de injustificável recusa da parte Exequente em entregar cópia dos processos administrativos (o que não foi alegado nem comprovado pela Executada até o presente momento), não há que falar em intimação da Exequente para anexar cópia dos processos administrativos constitutivos dos débitos executados. Diante do exposto, NÃO CONHECO da alegação de ilegitimidade passiva veiculada a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 16 e REJEITO os demais pedidos apresentados, nos termos da fundamentação supra. Diante do pleito do Evento 24 formulado pela parte Executada, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) apresentar informações acerca de como a Executada deve proceder para quitar o débito, seja à vista ou através de parcelamento; (ii) requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Apresentada a informação relativa ao item (i) supra, intime-se a parte Executada para ciência. Após, nada sendo requerido, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da Lei nº6.830/80. Intimem-se.

 

Após a oposição dos embargos à declaração, a decisão ficou assim redigida (evento 86 do processo originário):

Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os autos, não encontro presente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado, descabendo falar-se em saneamento por intermédio dos aclaratórios, pois a decisão está devidamente fundamentada de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da questão apresentada. Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Parte ora Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada por este juízo, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma da decisão vergastada. Ao contrário do que narra o Embargante, não houve qualquer contradição na r. decisão, na qual este Juízo se manifestou de maneira conclusiva sobre o motivo pelo qual não era possível conhecer a alegação de ilegitimidade passiva por transferência do domínio útil diante da necessidade de dilação probatória para atestar, com a certeza e segurança necessárias, que houve comunicação por parte da Excipiente/Alienante da transferência de titularidade de domínio útil de terrenos sujeitos ao regime de aforamento, apreciando todos os pedidos e argumentos trazidos pela Parte Excipiente em sua exceção de pré-executividade. Neste sentido, confira-se trechos da decisão vergastada (grifo nosso): “No caso, a Excipiente/alienante (antigo foreiro) não trouxe aos autos documentação comprobatória de que houve a comunicação da transferência do domínio útil dos imóveis relacionados aos débitos executados A propósito, cabe destacar que a exceção de pré-executividade não foi instruída com cópia dos processos administrativos constitutivos dos débitos impugnados, não sendo possível ao Juízo sequer analisar se os débitos impugnados de fato possuem relação com a documentação acostada no Evento 16. Da mesma forma, sem a juntada de cópia integral dos processos administrativos constitutivos dos débitos, não se pode fazer qualquer análise quanto aos supostos processos administrativos existentes junto a SPU (processos n° 04967.017662/2011-12, 04967205767/2015-51, 04967007873/2016-51, 04967205769/2015-40 e 04967007876/2016-95, cuja integralidade dos processos administrativos também não foi acostada aos autos) e se serviram como comunicação da transferência do domínio útil dos imóveis, mormente considerando a informação da SPU existente no Evento 69 (informação 2) no sentido de que, em relação aos RIP’s nº 6001.0113777-80 e 6001.0113776- 08, “não foi anexada documentação hábil nos processos administrativos de interesse que justifiquem o cancelamento DAU e atualização da cadeia sucessória dos RIP´s”. Por oportuno, esclareço que o mero pedido administrativo de revisão de débitos ou de regularização dos débitos, tal como informado pela Excipiente sem a necessária comprovação, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos. Neste sentido, impende consignar que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte Executada o ônus da prova para desconstituição dessas presunções. Logo, deve a alegação da Excipiente (ilegitimidade passiva por transferência do domínio útil) ser veiculada no âmbito de embargos à execução, instrumento processual típico de defesa do executado e que admite ampla dilação probatória, permitindo a análise aprofundada acerca da existência ou não de responsabilidade da parte Executada pelos débitos executados. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da alegação de ilegitimidade passiva veiculada na via da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória.” Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto. Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada ciente da petição do Evento 76, na qual a Exequente informou, conforme solicitação da parte Executada, o procedimento para quitação do débito, à vista ou através de parcelamento. Intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Após, nada sendo requerido, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da Lei nº6.830/80. Publique-se. Intime-se.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a ora Agravada busca a cobrança de créditos não tributários, referentes ao Aforamento dos anos de 2015 a 2018 e multa de transferência do ano de 2013, insertos nas CDAs nº 7062106959474, 7062106959393, 7062005486740, 7062005486660, 7061803598807, 7061803598718, 7061700577670, 7061700577599 e 7061700577327, no valor originário de R$ 94.273,92 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos); ii) a Agravante não é a responsável legal para o pagamento dos valores contidos nas CDAs de n°s 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9 pois alienou em 2007 os 2 imóveis que deram azo a presente execução, existindo evidente e inequívoca ilegitimidade passiva ad causam não sendo legal a imposição de qualquer medida executiva e constritiva em seus bens. Quanto a CDA de n° 5 (multa de transferência), igualmente não é passível de execução como exposto anteriormente e novamente na presente peça processual; iii) todas as certidões de dívida ativa acima identificadas (MENOS A DE N° 5) foram geradas pelo não pagamento de foro dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 dos imóveis alienados em 2007 para a empresa CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 01.444.022/0001-03, sendo que a Agravante tomou TODAS as medidas cabíveis e possíveis para salvaguardar a sua responsabilidade; iv) na época ficou pactuado entre as partes que a Promitente Compradora (CAMPOS UNIÃO) assumiria a obrigação de realizar as respectivas Escrituras Definitivas de Compra e Venda após a quitação do preço de compra, que ocorreu em 17/01/2009, obrigação esta por ela abusivamente inadimplida até a presente data, mesmo diante das reivindicações da peticionante por meio de fax e até por notificação extrajudicial. Com efeito, diante da inércia da Promitente Compradora, a Agravante realizou Notificação junto ao cartório do 5º Registro de Títulos e Documentos com o objetivo da Campos União honrar com suas obrigações contratuais e assim evitar maiores prejuízos, uma vez que já haviam sido criados débitos perante a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro de natureza do IPTU, bem como no presente órgão com o Foro anual; v) a Agravante ingressou com três processos administrativos junto a Secretaria de Patrimônio da União para mudança de titularidade, processos n°s 04967.017662/2011-12, 04967205767/2015-51 e 04967007873/2016-51, todos sem desfecho, motivo legal para a improcedência do executivo fiscal em função da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. Ademais, é de se mencionar que a Promessa de Compra e Venda está registrada na matrícula do imóvel demonstrando a transferência, tanto é verdade que já consta como POSSUIDORA DO DOMÍNIO ÚTIL a CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, conforme certidão enfitêutica emitida; vi) a Agravante não é a responsável legal para figurar no polo passivo desta relação jurídica existindo flagrante ilegitimidade passiva, sendo que está fartamente demonstrado através de robustas provas que a mesma COMUNICOU FORMALMENTE à Secretaria de Patrimônio da União que alienou o imóvel em questão ANTES dos lançamentos dos foros não pagos, razão límpida para a reforma da decisão que afastou a tese contida na exceção de pré-executividade; vii) A Agravada igualmente inscreveu a Agravante em dívida ativa pelo não pagamento de foro dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 referente ao imóvel acima. Ilustre Desembargador Relator, exatamente como relatado nas linhas acima, igualmente a Agravante não é mais detentora do domínio útil deste imóvel desde 23/03/2007, data que lavrou perante o cartório do 18º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, Escritura de Promessa de Compra e Venda com CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA; viii) a empresa CAMPOS UNIÃO igualmente não honrou com a obrigação de celebração de escritura definitiva de compra e venda. Assim, a Agravante realizou os mesmos procedimentos da venda do imóvel da Rua do Alho 942, isto é, notificação extrajudicial, propositura de ação de Execução de Obrigação de Fazer autuada sob o n.º 0014724-73.2011.8.19.0210 em trâmite perante o cartório da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina, bem como registro da Promessa de Compra e Venda no RGI competente. No mais, é de se mencionar que no âmbito municipal, já foi concluído e deferido o pedido de mudança de titularidade para a CAMPOS UNIÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, conforme certidão enfitêutica emitida; ix) a Agravante ingressou com dois processos administrativos junto a Secretaria de Patrimônio da União para mudança de titularidade, ou seja, comunicação formal para mudança de titularidade processos n°s 04967205769/2015-40 e 04967007876/2016-95, todos sem desfecho, motivo legal para a improcedência do executivo fiscal em função da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA; x) existe nos autos farta demonstração da tese de defesa quanto ao fato de que há flagrante ilegitimidade passiva da Agravante, seja porque a mesma alienou o imóvel em tela para outrem, bem como comunicou formalmente à Secretaria de Patrimônio da União tal transferência de domínio útil, medidas estas capazes de afastar o sucesso da execução fiscal em comento; xi) Ao contrário do que concluiu a ilustre magistrada, a Agravante entende a que a referida certidão de dívida ativa está igualmente fadada ao insucesso. A Recorrente demonstrou nos autos que alienou o domínio útil do imóvel no dia 10/12/1996 quando transferiu a título de redução de capital social, através de Escritura lavrada perante o cartório do 14º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro (Lº 4254, Fls. 095) para o Sr. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DA SILVA; xii) nos processos administrativos acima referidos a Agravante informou que não era mais detentora do domínio útil do imóvel desde 10/12/1996 e relembrou que a obrigação de comunicar a transmissão do domínio útil era do adquirente exatamente como reza o artigo 116 do Decreto-Lei 9.760/46; xiii) Portanto, tendo em vista que o normativo legal pontifica que é obrigação do adquirente a comunicação da transmissão e responsabilidade legal pelo recebimento de multa por atraso, inexiste motivo fático e legal para a imposição de multa em face da ora executada, sendo relevante mencionar que a CDA questionada igualmente sequer é exigível, vez que não houve desfecho do processo administrativo, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade do pretenso crédito fazendário. Ao final, requer o provimento recursal.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

De início, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE E VERACIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEN. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025483-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 7.10.2022.

4. No bojo dos processos administrativos, a agência reguladora individualizou a pena aplicada, tendo fundamentado as razões para aplicação das sanções de multa, de modo que não prospera a tese da falta de fundamentação das infrações. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007959-30.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.12.2021.

5. A fundamentação per relationem (por remissão, por referência ou relacional) é admitida quando o órgão julgador se refere a anterior decisão ou documento constante nos autos, apontando de forma expressa, ainda que minimamente, a ligação entre ele e o julgamento presente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, RMS n. 43.831/SC, Rela. Mina. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 26.10.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS n. 57.903/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 11.12.2018

6. A prescrição intercorrente caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, em face de sua inércia, deixa de promover os atos necessários ao impulso dos autos administrativos, sendo necessário demonstrar que não houve a prática de qualquer ato processual tendente a apurar a infração.

7. Incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1938680, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2022.

8. Trata-se de multa administrativa, referente à crédito não tributário, sendo aplicável a Lei nº 9.873/1999. Ademais, a Lei nº 6.830/80 determina que a inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

9. No caso concreto, os processos administrativos não ficaram paralisados por mais de 3 anos, de modo que não caracterizada a prescrição intercorrente.

10. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023) (grifos nossos)

 

Ademais, o enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento do feito em razão do valor residual informado pela exequente. Cinge-se a controvérsia em definir se cabe na hipótese a oposição de exceção de pré-executividade.

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.

3. A matéria sustentada pela agravante não autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a sua averiguação exige dilação probatória, não sendo hipótese de conhecimento de ofício pelo juízo que possibilite tal oposição. Isso porque a questão envolvendo a nulidade de processo administrativo e, por consequência, a própria CDA, depende de dilação probatória, sendo objeto de controvérsia que ainda será esclarecida no decurso da execução fiscal. Além disso, não te trata de matéria cognoscível de ofício.

4. Nesse sentido, as matérias suscitadas devem ser objeto de embargos à execução, na medida em que esta constitui a via adequada para apresentação de defesa na execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80), sendo necessária a apresentação de garantia ao juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).

5. Ademais, ainda que fosse o caso de admitir a exceção de pré-executividade, as provas nos autos indicam que estão presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇAÕ DE MULTA. TOMADA DE CONTAS PELO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeita a exceção oposta para reconhecer a higidez da cobrança do Título Executivo Extrajudicial embasado no acórdão do TCU nº 5405/2016-TCU-2ª Câmara e determina o prosseguimento da execução. Cinge-se a controvérsia em definir se o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de vício de nulidade em decorrência da suposta incidência da prescrição da cobrança da dívida, bem como por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.

[...]

13. O enunciado 393 da Súmula do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, ela é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 0166370-04.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJE 17.6.2021; 5ª Turma Especializada, aI 5002492-18.2019.4.02.0000, rEL. DES. FED. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJF2R 10.6.2021; 5ª Turma Especializada, AI 5011612-85.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2021; Vice-Presidência, AC 0122913-58.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 24.5.2017.

14. A matéria sustentada pela agravante acerca da ausência de valores a serem devolvidos pela mesma não autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a sua averiguação exige dilação probatória, não sendo hipótese de conhecimento de ofício pelo juízo que possibilite tal oposição. No caso em apreço, caberia à parte interessada apresentar tais questões em sede de embargos à execução, após garantia da execução, consoante disposto nos arts. 16, §1º, e 38, da Lei n.º 6.830/80.

15. Em conclusão, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida.

16. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. A exceção de pré-executividade é admissível na fase de execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2147580, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BUZZI, DJe 7.12.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2148111, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 5.12.2022.

3. Não se admite a utilização da exceção de pré-executividade como meio idôneo para desconstituir a coisa julgada. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1631754, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.4.2021.

4. Face à inadequação da via escolhida pela agravante, não se faz possível a anulação das decisões objeto desse processo, tal como pretendido, uma vez que o ordenamento jurídico oferece ao peticionante os recursos e ações adequadas para a pretensão em análise. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, Reclamação 5001033-10.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.11.2021.

5. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023) (grifos nossos)

Noutro giro, o Dec.-Lei nº 9.760/76, que dispõe sobre bens imóveis da União e que se encontrava em vigor na época da promessa de cessão, ao dispor sobre o ônus de comunicar a transferência de domínio, determina:

Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo

 

Cabe registrar que somente em 2017, a Lei 13.465 fez incluir o artigo 132-A na Lei 9.760 e passou a exigir do antigo ocupante o dever de comunicar ao SPU a transferência, sob pena de permanecer responsável pelo débito:

Art. 132-A. Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.465)

 

Desse modo, o ocupante de imóvel da União objeto de aforamento - que assim figure nos registros do Serviço do Patrimônio da União é o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1976. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO NÃO PRESCRITAS. PERÍODO ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ A COMUNICAÇÃO, À SPU, DA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para declarar a legitimidade passiva do ora agravante pelo pagamento das taxas de ocupação não prescritas, relativamente as do período compreendido entre a data da aquisição da propriedade do imóvel até a comunicação, à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, da transferência da ocupação do imóvel.

II - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o particular, na qual pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 13.037,60 (treze mil, trinta e sete reais e sessenta centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n. 40.6.04 005536-65, 40.6.08 002046-68 e 40.6.08 007093-52, relativamente aos créditos de taxa de ocupação de terreno da marinha dos exercícios de 1999 a 2003, 2004 a 2007, e, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997 e 1998, respectivamente.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp n. 1.559.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016.

IV - Confiram-se, ainda, outros julgados mais recentes a respeito da questão: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.

V - Agravo interno improvido (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2067590, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.9.2023) (grifos nossos)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro em relação ao imóvel objeto da lide.

2. Este Tribuna Regional já se manifestou em caso análogo aos autos no sentido de que, embora a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorra da Constituição, para que haja cobrança de taxas pertinentes à ocupação, torna-se imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014826-82.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021. 

3. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança do entendimento deste subscritor a respeito da matéria versada, sendo forçoso reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança, conforme se observará a seguir.

4. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLONGEIRO, Julgado em 30.11.2022).

5. O Decreto-lei 9.760/46 associa “terrenos de marinha” aos “situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoa, até onde se faça sentir a influência das marés” (art. 2º, “a”). Estar sob influência das marés significa estar conectado com o mar ou, ainda, estar sob influência do mar; portanto, lagos, rios e quaisquer correntes de água, até onde sofrerem influência da maré, estarão sujeitos a domínio da União. Não seria lógico imaginar que lagos e rios cercados por terrenos de marinha, de propriedade da União, não estejam igualmente sujeitos ao domínio da União. O mar territorial é bem comum (res communes omnium, coisa fora de comércio) sujeito ao domínio da União. A plataforma continental e o leito do mar territorial são propriedades da União, assim como os terrenos marginais (terrenos de marinha), banhados pela água do mar. A razão política dos terrenos na zona costeira (marginais e plataforma) serem de propriedade do Estado está fundada na necessidade de preservar sua segurança. (JFRJ, 2ª Vara Federal, Juiz Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Proc. n° 0001916-58.2004.4.02.5102, DOE 10.8.2006).

6. A questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 20, VII) que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União sobre as chamadas terras de marinha e recepcionou Decreto-Lei nº 9.760/46 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068271-82.010.4.02.5001, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.12.2018).

7. Após o advento da EC nº 46/2005, deflui-se da interpretação sistemática dos referidos preceitos constitucionais, em cotejo com o Decreto-Lei nº 9.760/46, que, alterado apenas o inciso IV, especificamente na parte relativa às ilhas costeiras, mantiveram-se no patrimônio da União, todos os demais bens arrolados no referido art. 20, inclusive os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII). Desta feita, o objetivo do legislador constituinte foi excluir do patrimônio federal os imóveis situados no interior de ilha costeira sede de município, ou seja, aqueles não classificados como terreno de marinha, mas sim como terreno interior de ilha, e, por conseguinte, colocar na mesma situação jurídica os ocupantes de imóveis situados nas ilhas costeiras e na parte continental (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127315-26.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 30.7.2019).

8. Sob esse prisma, os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0038288-95.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 16.10.2018).

9. Para análise acerca da controvérsia trazida nos autos, impõe-se fazer uma breve digressão histórica dos fatos sobre a região em que se encontra o imóvel objeto da demanda. No caso, os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, antes do início da década de 1950, encontravam-se inseridos na área com cerca de 779.212,00m2, sendo 394.504,00m2 compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m2, interior de ilha (e neste caso nacional interior, imóvel da União), situados entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União. Naquela época, a empresa inglesa “The Leopoldina Railway” era a detentora da malha ferroviária nacional.

10. Com fundamento na Lei nº 1.288/1950, publicada em 22.12.1950, que tratava sobre a autorização ao Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, o Governo Federal promoveu a encampação da referida rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se como o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, a qual funcionou como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do Decreto nº 31.078, de 3 de julho de 1952, de modo que a referida região retornou ao domínio do ente federal.

11. Sob essa conjuntura, revelou-se completamente nula a desapropriação efetuada pelo Estado do Espírito Santo em face de bem pertencente à União Federal, tendo em vista que não observou o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata sobre as desapropriações por utilidade pública. Por esse motivo, não poderia ser reconhecida qualquer validade dos negócios de compra e venda e registro de imóveis junto ao RGI para transferência do referido bem federal para os demandados, ora recorridos. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 23.12.2022.

12. Tal orientação encontra-se em harmonia com o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500320-75.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.11.2022.

13. Ademais, os códigos civilistas de 1916 e de 2002 deixaram claro que os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, de maneira que se revelam ineficazes em relação à União, sobretudo considerando que a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos.

14. Esta Corte Regional decidiu que, desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.

15. Eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis. Precedente TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.

16. Não se pode perder de vista que as alienações de imóveis que estejam abrangidos em terreno de marinha exigem prévio requerimento à SPU para a transferência dos registros cadastrais do alienante para o adquirente, nos termos do art. 116 do Decreto-lei 9760/46, sem o qual o alienante seguirá responsável pelo pagamento das referidas taxas, de modo que a ausência de pesquisa junto à SPU pela parte adquirente no momento da comprova do imóvel configura verdadeira inobservância do que determina o Decreto-lei 9760/46, não podendo tal fato servir de sustentáculo para socorrê-la quanto à eventual cobrança pelo ente federal.

17. Logo, as transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem da União, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera privadas das negociações pactuadas com o alienante.

18. Apelação e remessa necessária providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5029709-63.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023) (grifos nossos)

 

Outrossim, consoante já decidiu o STJ, a existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa a ele (adquirente) para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, quando a própria lei lhe atribui a responsabilidade pelo seu pagamento. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. LAUDÊMIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) acerca do transferências do imóvel, não há como afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de ocupação, ainda que o fato gerador objeto da cobrança tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis.

2. Hipótese em que a decisão ora agravada reconheceu a ilegitimidade do agravante para ajuizar ação em face da União, objetivando a restituição de valor recolhido a título de laudêmio, nos termos do disposto no art. 3º, § 4º e § 5º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998.

3. A mera existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa a ele (adquirente) para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, quando a própria lei lhe atribui a responsabilidade pelo seu pagamento.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.835.434, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 18/2/2022) (grifos nossos)

No caso dos autos, a agravante sustenta que não é a responsável legal para o pagamento dos valores contidos nas CDAs de n°s 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9 pois alienou, em 14/9/2007, os 2 imóveis que deram azo a presente execução para a empresa Campos União Participações e Negócios Ltda. Aduz, ainda, que adotou todas as medidas cabíveis para se resguardar contra eventuais multas.

Conforme admitido pela própria recorrente, a adquirente não fez as devidas comunicações a SPU, sendo que, conforme exposto, cabia à adquirente o ônus da comunicação da alienação.

Ademais, conforme consta nos autos, os processos administrativos iniciados pela recorrente junto a Secretaria de Patrimônio da União para mudança de titularidade, registrados sob os n°s 04967.017662/2011-12, 04967205767/2015-51 e 04967007873/2016-51, encontram-se sem desfecho, de modo que a agravante permanece como responsável pelos créditos cobrados pela Fazenda Pública.

Noutro giro, o crédito cobrado na CDA 7061700577327, no valor de R$ 28.468,99, referente ao imóvel localizado à Rua do Alpiste, 933, lote 7, quadra BP, Mercado São Sebastião, Penha Circular, Rio de Janeiro, RIP 6001 0008260-07, refere-se à multa de transferência por comunicação tardia.

Nesse caso, sustenta a recorrente que demonstrou nos autos que alienou o domínio útil do imóvel no dia 10/12/1996 quando transferiu a título de redução de capital social, através de Escritura lavrada perante o cartório do 14º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro (Lº 4254, Fls. 095) para o Sr. José Maria Teixeira da Silva.

No entanto, conforme pontuado pelo Juízo de origem, não se afigura juridicamente possível conhecer a alegação de ilegitimidade passiva por transferência do domínio útil diante da necessidade de dilação probatória para atestar, com a certeza e segurança necessárias, que houve comunicação por parte da excipiente/alienante da transferência de titularidade de domínio útil de terrenos sujeitos ao regime de aforamento.

Com efeito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Neste sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória. Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.

6. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1718599, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.4.2021) (grifos nossos)

 

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001854895v2 e do código CRC 1192eccf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/04/2024, às 15:44:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 07:35:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001854896
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001463-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SPU. LAUDÊMIO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO SPU. RESPONSABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023.

3. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

4. O Dec.-Lei nº 9.760/76, que dispõe sobre bens imóveis da União e que se encontrava em vigor na época da promessa de cessão, ao dispor sobre o ônus de comunicar a transferência de domínio. Somente em 2017, a Lei 13.465 fez incluir o artigo 132-A na Lei 9.760 e passou a exigir do antigo ocupante o dever de comunicar ao SPU a transferência, sob pena de permanecer responsável pelo débito.

5. O ocupante de imóvel da União objeto de aforamento - que assim figure nos registros do Serviço do Patrimônio da União é o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1976. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2067590, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5029709-63.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023.

6. Consoante já decidiu o STJ, a existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa a ele (adquirente) para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, quando a própria lei lhe atribui a responsabilidade pelo seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.835.434, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 18/2/2022.

7. Não se afigura juridicamente possível conhecer a alegação de ilegitimidade passiva por transferência do domínio útil diante da necessidade de dilação probatória para atestar, com a certeza e segurança necessárias, que houve comunicação por parte da excipiente/alienante da transferência de titularidade de domínio útil de terrenos sujeitos ao regime de aforamento.

8. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1718599, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.4.2021.

9. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001854896v3 e do código CRC bc437dc4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/04/2024, às 15:44:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001463-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 12:59, na sequência 24, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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