Apelação Cível Nº 5059636-02.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por R. R. C. E B. A. M. contra a MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com os seguintes pedidos: i. a declaração de rescisão dos contratos celebrados junto às Rés; ii. condenação das rés ao pagamento de R$ 29.227,74 a título de indenização por danos materiais; iii. condenação das rés ao pagamento, para cada um dos autores, de valor não inferior a R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. em setembro/2020, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária nº 212, Bloco 03 com 2 (dois) quartos, na planta, junto à empresa MRV, no empreendimento denominado "Residencial Amaro", situado na Rua Pompilho de Albuquerque nº 51, no bairro do Encantado; ii. ficou estabelecido que o valor da unidade seria de R$ 239.123,21 e o pagamento seria dividido em entrada de R$ 4.800,00, 3 parcelas de R$ 1.600,00 cada, R$ 36.746,72 (correspondente a 15,4% do preço) distribuído em 36 parcelas mensais e financiamento junto a CEF, no valor de R$ 186.043,78 e, ainda, R$ 11.532,71 por meio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; iii. até o ajuizamento da ação, adimpliram todas as parcelas devidas; iv. em 06/05/2021, tiveram a notícia de que o empreendimento da MRV foi alvo de um ataque de criminosos os quais efetuaram disparos com arma de fogo em rajadas e arremessaram duas granadas de grande poder de destruição contra a entrada do condomínio em fase final de obras; v. diante do ocorrido, informaram a intenção de realizar o distrato da promessa de compra e venda, nem que para isso precisassem negociar eventuais multas ou retenções parciais de valores já pagos, porém a MRV se recusou realizar o distrato, uma vez que a unidade imobiliária estaria alienada junto à instituição financeira; vi. por sua vez, a CEF informou que o distrato do financiamento imobiliário somente poderia ocorrer tal rompimento mediante o prévio distrato junto à MRV. Juntou documentos (evento 1).
Decisão que declinou a competência do Juizado Especial Cível para o presente Juízo (evento 3).
Decisão que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial para corrigir o valor atribuído a causa (evento 9).
Emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ 239.123,21 (evento 15).
Recolhimento das custas na razão de 50% (evento 23)
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 25).
Os autores informaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 5009123-07.2021.4.02.000 e pediram a reconsideração da decisão do evento 25 (evento 33).
Decisão que manteve a decisão do evento 25 (evento 36).
A CEF apresentou contestação aduzindo, em síntese: i. desinteresse pela audiência de conciliação; ii. impossibilidade do pedido de suspensão de pagamento do mútuo por se tratar de negócio jurídico diverso do contrato de compra e venda; iii. ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira não pode se tornar seguradora universal no que se refere à problemas de segurança pública, é responsabilidade do Estado; iv. ausência dos elementos que autorizam a aplicação da Teoria da Imprevisão, pois a violência urbana não configura acontecimento extraordinário e imprevisível; v. inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; vi. inexistência de fato gerador para a extinção do contrato de mútuo; vii. a devolução do valor do empréstimo pela parte autora à CEF é pedido juridicamente impossível; viii. a ausência de dano material e moral (evento 41).
A MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação aduzindo, em síntese: i. ilegitimidade passiva, já que, quando há a celebração do contrato de financiamento habitacional em que há a garantia fiduciária, torna-se impossível a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda; ii. impossibilidade de rescisão contratual em razão do imóvel situar-se em área de risco; iii. caso a parte autora pretendesse a rescisão junto à construtora, deveria ter solicitado antes de firmar contrato de financiamento com a instituição financeira e dar o bem em garantia; iv. agiu conforme com o pactuado entre as partes, não havendo que se falar em dever de restituição dos valores pagos, tampouco rescisão; vi. se o imóvel retornar à propriedade da construtora, como foi adquirido dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida”- PMCMV, o imóvel pode ser incluído em referido programa apenas uma vez, de acordo com o art. 1º, II da Lei 11.977/2009; vii. em caso de reconhecimento de desistência ou impossibilidade de cumprir com as obrigações assumidas frente ao credor fiduciário, deverá a parte autora arcar com as consequências jurídicas e econômicas de quebra do pacto contratual elencadas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; viii. em caso de rescisão contratual, a aplicação da Lei nº 13.786/2018, que permite a retenção de até 50% dos valores adimplidos pelo adquirente; ix. impossibilidade de inversão do ônus da prova; x. ausência de danos morais. Juntou documentos (evento 47)
As partes rés informaram que não pretendiam produzir mais provas (eventos 57 e 58).
Réplica (evento 60).
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 65):
“(...)
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação acima expendida.
CONDENO os autores ao pagamento, em parte iguais, das custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.”
Os autores apelaram (Evento 97), sustentando que, “pelo o que se pode averiguar na sentença recorrida, o Juízo de origem fundamenta a improcedência dos pedidos com base, única e exclusivamente, na tese de que as Recorridas não são seguradoras universais do empreendimento, ou seja, que ambas não possuem qualquer tipo de obrigação ou responsabilidade pelos fatos ocorridos no fatídico dia 06/05/2021. A sentença embarca na tese de que o fato notório e reconhecido pelas Recorridas versa única e exclusivamente sobre segurança pública, como um tiroteio ou o assalto a transeuntes em praça pública, todavia, não é isso que ocorreu. Ao contrário do que entendeu a sentença, não se trata apenas de fato de natureza “segurança pública”, uma vez que o ataque foi direcionado e premeditado ao condomínio em questão, gerando desespero e extrema insegurança aos promitentes compradores e futuros moradores. Foram proferidos disparos com armas de grosso calibre contra a fachada do stand de vendas do condomínio que os autores tinham a intenção de adquirir, vindo a ser arremessada sobre o mesmo empreendimento uma granada de alto poder bélico.”
Destacam que “foi um ataque direcionado ao condomínio que, segundo informações prestadas por comerciantes locais e por policiais da região, poderia se tratar de um “aviso” por parte de grupos paramilitares que atuam na região. Não é preciso ser nenhum adivinho para imaginar o desespero dos adquirentes ao terem a notícia do ocorrido.” Salienta que, “durante toda a exordial, os Recorrentes demonstram que há motivação mais do que necessária para o distrato unilateral dos contratos de aquisição da casa própria, porém, reconhecem que poderiam vir a sofrer algum tipo de penalidade por força do contrato. A tese do distrato motivado sem penalidade é a tese principal apresentada pelos autores, porém, se disponibilizaram a sofrer eventual retenção de valores pagos por força do princípio da pacta sunt servanda e, ainda, de forma a dar um fim mais célere a este completo desespero que se tornou a vida deles, já que estavam de casamento marcado e não possuíam qualquer condição de arcar cum um aluguel e mais com as parcelas do financiamento imobiliário.”
Argumentam que “distrato é um direito das partes, desde que arquem com os ônus contratuais deste ato, todavia, no caso em tela, a desistência dos Autores pela continuidade dos contratos se deu de forma motivada, diferente da mera desistência ou da rescisão contratual por descumprimento de obrigações.” Alega que “o contrato é omisso no que diz respeito à desistência motivada por parte dos compradores antes da entrega das chaves”, sendo certo que “não se trata de mera desistência, na época do ocorrido, não estavam os autores inadimplentes, uma vez que vinham efetuando os pagamentos acordados de forma religiosa nas datas aprazadas. O distrato pretendido pelos Recorrentes advinha de fato grave e notório, noticiado na grande mídia e que alarmou muito adquirentes por se tratar de verdadeira ameaça aos futuros adquirentes por parte de criminosos, independe de sua organização ou denominação.”
Salientam que “os Recorrentes não têm a mínima segurança em dar continuidade à aquisição do empreendimento e residir no imóvel, motivo pelo qual diligenciaram com toda a boa-fé que lhes apetece junto às Rés, de forma totalmente amigável, buscando a melhor forma de romper com os contratos assinados, em vão! Com relação aos pagamentos efetuados, há junto à exordial todo o detalhamento dos valores pagos até o ajuizamento da presente demanda, à ambas as Recorridas. No que diz respeito à necessária devolução dos valores pagos, entendem os Recorrentes que não devem ser penalizados com qualquer multa ou retenção por parte das Recorridas, uma vez que não se enquadram na sistemática contratual mais rígida da resolução por inadimplemento de parcelas e, ainda, não se trata de desistência após a entrega de chaves. Por outro lado, apresentaram pedido alternativo, caso o Juízo de origem entendesse que ao distrato motivado sem penalidade não se mostrava cabível. Tal pedido foi ignorado, uma vez que a sentença de improcedência cria uma situação fática insustentável junto aos autores, hoje presos aos contratos e inadimplentes junto às Recorridas. No caso em tela, por se tratar de desistência motivada por todo o exposto em epígrafe, necessária a restituição integral dos valores pagos ou, de forma sucessiva, caso assim não se entenda, que seja os Autores penalizados com a retenção de apenas 10% dos valores já pagos até a presente data e que porventura venham a ser pagos ao longo desta demanda judicial.”
Pugnam, assim, pela “reforma total da sentença recorrida para:
a) que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, declarando extintos os contratos perante ambas as Recorridas, sendo elas obrigadas a restituir os Recorrentes em todos os valores pagos até o momento e, ainda, em danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) á cada um dos Autores;
b) caso não se entenda pela tese autoral, que seja reformada a sentença para que sejam os contratos extintos por força do distrato imotivado, gerando aos Autores a retenção de valor equivalente a 10% dos valores pagos até o momento, ou em outro percentual que melhor entenda V. Exa.
c) em ambos os casos, que sejam as Recorridas condenadas em honorários sucumbenciais.”
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (Eventos 103 e 104, respectivamente).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001854028v2 e do código CRC 98cc1f27.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/4/2024, às 17:32:58