Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018517-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por C. D. S. V. (JOAO TANCREDO, OAB/RJ 061838; LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE, OAB/RJ 055328), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão (evento 371/1º grau), acrescida das decisões que rejeitaram os embargos de declaração (eventos 379 e 384/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002742-48.2008.4.02.5101, julga extinta a execução.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5008707-05.2022.4.02.0000 (baixado em 20.10.2022), e julgado em 16.9.2022, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALOR DE PRÓTESE. IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determina a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor relativo às indenizações por próteses, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, observando-se os parâmetros já utilizados pelo Juízo. Cinge-se a controvérsia em definir se houve indevida exclusão da execução os valores referentes às manutenções de prótese, consubstanciado violação à coisa julgada.

2. O cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TRF2. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0005826-82.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, DJe 17.7.2018.

3. No caso dos autos, não merece prosperar a tese do recorrente de que houve mera exclusão da execução os valores referentes às manutenções de prótese. Na hipótese, a decisão agravada apenas observou se adequar ao decidido no agravo de instrumento nº 2009.02.01.0199174-8, em que se deu provimento ao recurso do ente federal para estabelecer que os custos de manutenção das próteses não deveria incluir o montante indenizatório, uma vez que o serviço ainda não teria sido prestado, não sendo viável a conversão em perdas e danos.

4. Diante disso, nota-se que a decisão agravada apenas excluiu o valor referente à manutenção da prótese, ressalvando, contudo, a possibilidade de o exequente pleitear o ressarcimento, por meio da comprovação de seu custo, eis que considerada impossível a conversão em perdas e danos, conforme assentado por este TRF2.

5. Ademais, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor relativo às indenizações por próteses, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.

6. Agravo de instrumento não provido.

 

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o relatório. Passo a decidir

Com o(s) envio(s) do(s) requisitório(s), encontra-se exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula n. 733 do STF). 

Os valores foram enviados sem qualquer bloqueio, de modo que seu levantamento pela parte beneficiária não depende de qualquer providência por parte deste Juízo.

Assim, considerando que todos os valores referentes aos requisitórios de pagamento já foram expedidos, cabendo ao beneficiário acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx), e que, após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15.

INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

 

A referida decisão foi complementada pelos seguintes decretos decisórios que rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo recorrente.

Evento 377 - Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.

Em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições do julgado, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.

Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via inadequada, devendo, para tanto, manejar o recurso devido, e não tentar impor efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.

Note-se que a sentença proferida no evento 371 ofereceu fundamentação suficiente, conforme trecho a seguir transcrito no tocante ao envio dos requisitórios "considerando que todos os valores referentes aos requisitórios de pagamento já foram expedidos, conforme Eventos 261/264, cabendo ao beneficiário acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx), e que, após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15."

 Importante notar que, com o envio(s) do(s) requisitório(s), encontra-se exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula n. 733 do STF). Os valores foram enviados sem qualquer bloqueio, de modo que seu levantamento pela parte beneficiária não depende de qualquer providência por parte deste Juízo, inexistindo, portanto, óbice à extinção operada.

A parte interessada pode acompanhar o andamento dos requisitórios a partir da respectiva numeração, junto ao E-proc do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ademais, por se tratar de processo eletrônico, o feito poderá ser reativado, a qualquer tempo, caso haja necessidade de qualquer diligência superveniente.

Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de evento 377.

 

[...]

Evento 382 - Trata-se de novos embargos de declaração apresentados pelo autor em face da sentença proferida no evento 379.

Não conheço do recurso interposto no evento 32, eis que não veicula quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, não se prestando à manifestação de mera discordância subjetiva com o teor do ato judicial impugnado.

Ademais, cuida-se de pretensão repetitiva, já apreciada por este Juízo quando da apresentação dos embargos de declaração do evento 377 e sentença proferida no evento 379.

Assim, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos no evento 382.

Advirto a parte embargante que a interposição de novo recurso protelatório poderá ensejar a aplicação de multa.

Intime-se.

 

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em resumo, que: (i) a decisão agravada não analisou os embargos de declaração opostos pelo recorrente; (ii) há vício de omissão; (iii) havia valores ainda a receber.

Contrarrazões pela União em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 8).

Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5018517-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por C. D. S. V. (JOAO TANCREDO, OAB/RJ 061838; LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE, OAB/RJ 055328), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão (evento 371/1º grau), acrescida das decisões que rejeitaram os embargos de declaração (eventos 379 e 384/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002742-48.2008.4.02.5101, julga extinta a execução.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o relatório. Passo a decidir

Com o(s) envio(s) do(s) requisitório(s), encontra-se exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula n. 733 do STF). 

Os valores foram enviados sem qualquer bloqueio, de modo que seu levantamento pela parte beneficiária não depende de qualquer providência por parte deste Juízo.

Assim, considerando que todos os valores referentes aos requisitórios de pagamento já foram expedidos, cabendo ao beneficiário acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx), e que, após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15.

INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

 

A referida decisão foi complementada pelos seguintes decretos decisórios que rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo recorrente.

Evento 377 - Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.

Em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições do julgado, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.

Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via inadequada, devendo, para tanto, manejar o recurso devido, e não tentar impor efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.

Note-se que a sentença proferida no evento 371 ofereceu fundamentação suficiente, conforme trecho a seguir transcrito no tocante ao envio dos requisitórios "considerando que todos os valores referentes aos requisitórios de pagamento já foram expedidos, conforme Eventos 261/264, cabendo ao beneficiário acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx), e que, após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15."

 Importante notar que, com o envio(s) do(s) requisitório(s), encontra-se exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula n. 733 do STF). Os valores foram enviados sem qualquer bloqueio, de modo que seu levantamento pela parte beneficiária não depende de qualquer providência por parte deste Juízo, inexistindo, portanto, óbice à extinção operada.

A parte interessada pode acompanhar o andamento dos requisitórios a partir da respectiva numeração, junto ao E-proc do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ademais, por se tratar de processo eletrônico, o feito poderá ser reativado, a qualquer tempo, caso haja necessidade de qualquer diligência superveniente.

Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de evento 377.

 

[...]

Evento 382 - Trata-se de novos embargos de declaração apresentados pelo autor em face da sentença proferida no evento 379.

Não conheço do recurso interposto no evento 32, eis que não veicula quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, não se prestando à manifestação de mera discordância subjetiva com o teor do ato judicial impugnado.

Ademais, cuida-se de pretensão repetitiva, já apreciada por este Juízo quando da apresentação dos embargos de declaração do evento 377 e sentença proferida no evento 379.

Assim, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos no evento 382.

Advirto a parte embargante que a interposição de novo recurso protelatório poderá ensejar a aplicação de multa.

Intime-se.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se há vício na decisão que extinguiu o feito executivo.

No caso dos autos, o recorrente aponta que a decisão recorrida possui vício de nulidade, na medida em que não analisou seus embargos de declaração. Por outro lado, nota-se que a decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, sob o fundamento de que as questões relativas ao cumprimento de sentença foram devidamente analisadas e que a jurisdição se encontrava exaurida, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula n. 733 do STF).

Com efeito, os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.

No caso, nota-se que não há qualquer omissão na decisão agravada. Em que pese o recorrente tenha apontado que talvez existissem valores a executar, nota-se que não foi apresentado qualquer cálculo ou valor residual a ser objeto da execução. Nesse sentido, a mera alegação de que o feito não deveria ser extinto, sem o demonstrativo de cálculo de que ainda há quantia a ser objeto de execução, não obsta a decisão pela extinção do feito.

Logo, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de saldo residual. Ademais, conforme acima mencionado, não há qualquer vício na decisão agravada.

Em conclusão, nota-se que o recurso não merece provimento, eis que não demonstrado qualquer vício na decisão agravada, tampouco a existência de saldo residual a ser objeto da execução.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848093v2 e do código CRC b609ff76.

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Documento:20001848094
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Agravo de Instrumento Nº 5018517-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL A SER EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que julga extinta a execução. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício na decisão que extinguiu o feito executivo.

2. No caso dos autos, o recorrente aponta que a decisão recorrida possui vício de nulidade, na medida em que não analisou seus embargos de declaração. Por outro lado, nota-se que a decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, sob o fundamento de que as questões relativas ao cumprimento de sentença foram devidamente analisadas e que a jurisdição se encontrava exaurida, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula n. 733 do STF).

3. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.

7. No caso, nota-se que não há qualquer omissão na decisão agravada. Em que pese o recorrente tenha apontado que talvez existissem valores a executar, nota-se que não foi apresentado qualquer cálculo ou valor residual a ser objeto da execução. Nesse sentido, a mera alegação de que o feito não deveria ser extinto, sem o demonstrativo de cálculo de que ainda há quantia a ser objeto de execução, não obsta a decisão pela extinção do feito.

8. Logo, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de saldo residual. Ademais, conforme acima mencionado, não há qualquer vício na decisão agravada.

9. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848094v3 e do código CRC b6e4c3bc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018517-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018517-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 12:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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