EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008882-62.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão de 05/02/2024 (), que negou provimento à sua apelação da autarquia previdenciária, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO.
I. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, e a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, não se vislumbrando, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, implicando no não conhecimento da remessa necessária.
II. A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que cumprir a carência de 180 meses e completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.
III. Admite-se o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99.
IV. Afasta-se a alegação de sentença extra petita, uma vez que o juízo considerou o pedido expresso do autor de não ter interesse de indenizar o período de labor rural posterior à Lei nº 8.213/91, computando somente o tempo de serviço campesino até esse marco temporal, para fins de concessão do benefício.
V. Há início de prova material suficiente da atividade rural exercida pela parte autora, devendo ser aceitos os documentos em nome dos genitores, não podendo se desconsiderar a dificuldade de comprovação do labor campesino exercido na infância e adolescência.
VI - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
VII - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
VIII - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
IX - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de trabalho sob condições especiais (ruído).
X - Tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Sentença mantida.
XI - Apelação do INSS conhecida e desprovida.”
O INSS sustenta, em razões de recurso (), que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que “foram apresentados apenas valores mínimo e máximo do agente ruído, sem a aplicação da metodologia correta e sem a realização de perícia judicial, o que contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 1.083”.
Por fim, requer o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
No , o INSS apresenta novos embargos de declaração com o mesmo teor do anterior.
Contrarrazões da parte autora ().
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Inicialmente, cumpre assinalar que não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos no Evento 22 – EMBDECL1, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Conheço dos embargos de declaração do INSS do Evento 21 – EMBDECL1, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não há vícios a suprir, eis que, quanto ao exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
Quanto à análise da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
"(...)
Do período de 01/09/1998 a 08/03/2004.
O autor trabalhou neste periodo na Empresa IGRAMAR- INDUSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, no cargo de Serrador, em exposição aos agentes ruídos, unidade e poeiras minerais, conforme o formulário PPP:
A exposição ao agente ruído está acima do permitido de 80 e 90dB, com a técnica de dosimetria utilizada. O formulário possui responsável técnico pelo período e está devidamente carimbado e assinado pela empresa empregadora.
O INSS não reconheceu a especialidade do período
O formulário PPP informa devidamente o responsável técnico. bem como a sua inscrição no Conselho competente para o agente ruído.
O PPP indicou exposição a "poeira mineral". Ocorre que, para fins previdenciários, a exposição a agentes nocivos não pode ser presumida. Ademais, a poeira só é classificada como agente nocivo quando composta por algum dos agentes químicos catalogados no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (até 1997) ou no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99 (a partir de 1997). Para vários agentes químicos ainda é necessária a avaliação quantitativa demonstrando exposição a concentração superior ao limite de tolerância. Sem a certificação da substância química e a eventualmente necessária demonstração do nível de concentração da poeira ambiental não é possível o enquadramento da atividade especial. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "VAPORES DE FUSÃO DE METAL" SEM ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TESE REAFIRMADA: A MENÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "POEIRAS MINERAIS", SEM INDICAÇÃO DA ESPÉCIE (SÍLICA, CARVÃO, CIMENTO, ETC.), NÃO É PROVA SUFICIENTE DA NOCIVIDADE/INSALUBRIDADE DA FUNÇÃO LABORAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00284732920174013300, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 22/03/2022)(gn)
Quanto ao agente poeira mineral, não há enquandramento.
Depois de 28/04/1995: Quanto ao fator de risco “umidade”, o código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 a classifica como agente nocivo quando presente em “operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”. Assim, segundo a legislação previdenciária, a umidade, normalmente, não constitui agente nocivo: só caracteriza condição especial de trabalho quando é excessiva.
Como a umidade somente se qualifica como agente nocivo quando é excessiva, não basta o formulário SB-40 ou equivalente atestar laconicamente que o segurado trabalhava sob exposição à umidade; é imprescindível que ele ofereça parâmetros para avaliar se a umidade era excessiva.
A umidade só foi classificada como agente nocivo até 05/03/1997. O Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 não previram a umidade como agente nocivo. Entretanto, considerando que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, é possível reconhecer insalubridade em trabalho com exposição à umidade, desde que o laudo técnico ambiental comprove no caso concreto que a umidade era realmente excessiva a ponto de caracterizar a insalubridade.
No caso, o PPP não informa quantidade, e indica a utilização de EPI eficaz.
Reconhecida a especialidade do período de 01/09/1998 a 08/03/2004, pelo agente ruído.
Do período de 01/04/2005 a 24/06/2013
O autor trabalhou na Empresa RG- COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA-ME, no cargo de Serrador, com exposiçao ao agente ruído, estando assim descrito o formulário:
A exposição ao agente ruído está acima do permitido de 85dB, com a tecnica de dosimetria utilizada. O formulário possui responsável técnico pelo período e está devidamente carimbado e assinado pela empresa empregadora.
O INSS não reconheceu a especialidade do período, constando os seguintes fundamentos:
O item 19.1 se refere ao representante legal da empresa, que está devidamente preenchido, com CNPJ e carimbado pelo responsavel legal.
Logo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/04/2005 a 24/06/2013.
Do período 01/12/2014 a 19/09/2019
O autor alega que trabalhava na Empresa ME GRANITOS DO BRASIL LTDA-ME, no cargo de Serrador.
Todavia, o formulário PPP relata queo autor trabalhava no cargo de encarregado, com as seguintes atividades: Comandar equipes de trablaho. Realizar cargas e descargas. Formar cargas. Medir blocos e chapas. Operar carro transportador, porta blocos, ponte rolante e portico rolante de 40 toneladas. Supervisionar trocas e ajustes de laminas dos teares, operar serra circular, reportar ao empregador andamento doprocesso produtivo.
Efetivamente, o autor foi contratado como serrador, mas foi alterado o seu cardo para encarregado em 01/05/2016, conforme sua CTPS:
A exposição ao agente ruído está acima do permitido de 85dB, com a técnica de dosimetria utilizada. O formulário possui responsável técnico pelo período e está devidamente carimbado e assinado pela empresa empregadora.
O INSS não reconheceu o período:
Ora, a função de encarregado não descaracteriza a exposição do autor ao agente ruído, considerando que as suas atividades são exercidas dentro do setor produtivo da empresa, como já descrito acima. No caso, o INSS presume uma condição diversa que está provada no formulário previdenciario, baseado em laudos técnicos, o que não merece prosperar.
Com efeito, reconheço a especialidade do período 01/12/2014 a 19/09/2019.
(...)”
Ressalte-se, ainda, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada pelo recorrente não autoriza a reforma da sentença, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período ou variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO do Evento 22 – EMBDECL1 e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do Evento 21 – EMBDECL1, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846888v4 e do código CRC 3b202836.
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Data e Hora: 03/04/2024, às 00:29:52