Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5080626-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BALI COMERCIAL LTDA. contra acórdão  (evento 22) relatado pelo Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro que deu provimento à apelação da UNIÃO, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido, por considerar válida a decisão administrativa no processo administrativo n. 25057.005620/2014-14 aplicando, em seu desfavor da embargante, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, com consequente descredenciamento no SICAF por 1 (um) mês.

 A embargante, em suas razões (evento 29), sustenta que o acórdão embargado é omisso no tocante à preliminar de não conhecimento da apelação suscitada nas contrarrazões, no sentido de que o apelo não teria atendido o comando do art. 1.110 do CPC, por não atacar os fundamentos da sentença; que o acórdão é contraditório, uma vez que  afirma que cabe ao Poder Judiciário apenas avaliar se houve atendimento à legalidade no procedimento que resultou na aplicação de penalidade ao administrado, não se manifestou sobre a inequívoca ilegalidade do ato questionado; que foi a última colocada no certame e, ao ser convocada a apresentar sua documentação após a desclassificação das outras 05 (cinco) licitantes participantes, fora alertada de que seu preço estava acima do aceitável pela Administração e que deveria enviar sua proposta readequada a tal valor; que, ao ser o valor solicitado impraticável àquele tempo para a embargante, não enviou a documentação; que foi posteriormente penalizada pela embargada por atrasar a aquisição e frustrar a compra por preço inferior; que, em observância ao art. 4º da Lei n. 10.520/2002 e art. 25 do Decreto n. 5.450/2005, “[...] a Embargante sequer haveria de ser classificada, logo, não poderia ser convocada para apresentar documentação, e assim, não pode ser responsabilizada por atraso na aquisição dos bens ou frustração de obtenção por preço melhor por ter sido a última colocada no certame.”.

Contrarrazões da União (evento 36) pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração, ante a ausência dos vícios apontados.

 É o relatório.

 

efp



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5080626-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos de declaração não merecem provimento.

 

2. Os embargos de declaração consistem em  instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado, de fundamentação vinculada, apresentando suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, portanto, servem única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão e, ainda, para corrigir eventual erro material.

Alegada a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos.

Consoante o Tribunal Pleno do STF: “[...] o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.” (ADI 5467 ED, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/03/2020).

 O acórdão embargado não padece de vícios sanáveis através desta espécie recursal.

O acórdão foi expresso ao rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação, por considerar que o recurso impugnou suficientemente os fundamentos da sentença:

 

“Inicialmente, em observância ao princípio da dialeticidade, assim como toda decisão judicial deve ser fundamentada, todo recurso tem o ônus argumentativo de ilidir os fundamentos do decisum atacado, sob pena de não preencher o requisito de regularidade formal previsto no art. 932, III, parte final, do CPC, fato este que conduz ao não conhecimento do recurso. 
O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões pertinentes que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição.
In casu, diversamente do alegado nas contrarrazões recursais, a apelação interposta pela União apresenta inconformismo com a sentença recorrida, seus argumentos visam afastar a declaração de nulidade da decisão administrativa que impôs penalidades à Apelada, argumentando para tanto, a legalidade e obediência do devido processo legal no processo administrativo que culminou na aplicação das referidas sanções.
Portanto, as razões recursais apontadas pelo recorrente estão totalmente de acordo com o teor da sentença e o caso dos autos. Assim, pelos motivos expostos, o presente recurso deve ser admitido.”.

 

 Note-se que “[...] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (Tema 339 do STF).

 Igualmente, não há contradição no acórdão sanável via embargos de declaração, que é aquela que se dá quando incongruentes as suas asserções,  ao consignar que “não cabe ao Poder Judiciário alterar parâmetros de aplicação de penalidade, ou mesmo fixar penalidades alternativas,  mas, apenas e tão-somente, avaliar se houve atendimento à legalidade no procedimento que resultou na  aplicação de penalidade ao administrado…” e concluir, a partir da análise dos documentos e pertinentes dispositivos legais e editalícios, pela ausência de ilegalidade no procedimento que culminou na penalização da embargante, conforme trecho a seguir:

“O art. 7º da Lei 10520/2002 dispõe que:

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

O edital do Pregão Eletrônico nº 101/2014 (SJRJ, Evento 1, Edital 5) elenca quais são as sanções administrativas e as penalidades em caso de infração por parte dos licitantes:

"17. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 17.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 17.1.1. não aceitar/retirar a nota de empenho, ou não assinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 17.1.2. apresentar documentação falsa; 17.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 17.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto; 17.1.5. não mantiver a proposta; 17.1.6. cometer fraude fiscal; 17.1.7. comportar-se de modo inidôneo; 17.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 17.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 17.3.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 17.3.2. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 17.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento."  Grifamos.

O Apelante, por sua vez, reconhece que deu causa à sanção por não ter apresentado a documentação no prazo do edital. Sendo assim,  como a não entrega dos documentos foi fruto de negligência grave e indesculpável, incompatível com a posição de interessado na contratação, justificável foi a aplicação de sanção, já que estava pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Isto posto, não há ilegalidade a ser sanada, já que, a sanção encontra fundamento na lei e no edital e foi dado direito à defesa ao penalizado. Tampouco há que se dizer que o prazo da penalidade feriu a razoabilidade ou foi excessivo diante do quadro fático apresentado.

Com efeito, o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de 30 (trinta) dias, em razão de não ter apresentado documentação para habilitação no bojo do Pregão de que tratam os autos, consiste em sanção prevista na legislação de regência e aplicada em sede de regular processo administrativo, no qual foram asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (grifos no original).

 

Ressalte-se que eventual equívoco na aplicação da lei ou na análise documental, portanto, erro de julgamento, não autoriza a integração via embargos de declaração.

 Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, são reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos quais colacionam-se os seguintes, de sua Corte Especial:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
[...]
5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt na SLS n. 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.
2. As apontadas omissões e contradições configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 
3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. 
4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt na SLS n. 2.972/MA, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021).

 

Não há, portanto, os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar os fundamentos e conclusões do julgado, impondo-se o seu não provimento.

Por fim, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelos embargantes para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

 

3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5080626-14.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Alegada a existência de omissão e de contradição no acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.
2. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 02/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5080626-14.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 02/04/2024, na sequência 145, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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