Apelação/Remessa Necessária Nº 5080626-14.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BALI COMERCIAL LTDA. contra acórdão (evento 22) relatado pelo Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro que deu provimento à apelação da UNIÃO, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido, por considerar válida a decisão administrativa no processo administrativo n. 25057.005620/2014-14 aplicando, em seu desfavor da embargante, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, com consequente descredenciamento no SICAF por 1 (um) mês.
A embargante, em suas razões (evento 29), sustenta que o acórdão embargado é omisso no tocante à preliminar de não conhecimento da apelação suscitada nas contrarrazões, no sentido de que o apelo não teria atendido o comando do art. 1.110 do CPC, por não atacar os fundamentos da sentença; que o acórdão é contraditório, uma vez que afirma que cabe ao Poder Judiciário apenas avaliar se houve atendimento à legalidade no procedimento que resultou na aplicação de penalidade ao administrado, não se manifestou sobre a inequívoca ilegalidade do ato questionado; que foi a última colocada no certame e, ao ser convocada a apresentar sua documentação após a desclassificação das outras 05 (cinco) licitantes participantes, fora alertada de que seu preço estava acima do aceitável pela Administração e que deveria enviar sua proposta readequada a tal valor; que, ao ser o valor solicitado impraticável àquele tempo para a embargante, não enviou a documentação; que foi posteriormente penalizada pela embargada por atrasar a aquisição e frustrar a compra por preço inferior; que, em observância ao art. 4º da Lei n. 10.520/2002 e art. 25 do Decreto n. 5.450/2005, “[...] a Embargante sequer haveria de ser classificada, logo, não poderia ser convocada para apresentar documentação, e assim, não pode ser responsabilizada por atraso na aquisição dos bens ou frustração de obtenção por preço melhor por ter sido a última colocada no certame.”.
Contrarrazões da União (evento 36) pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração, ante a ausência dos vícios apontados.
É o relatório.
efp
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