Apelação Cível Nº 5000818-75.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por OMAR PEÇANHA PINTO contra sentença integrada por decisão de embargos de declaração que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF/FAR ao pagamento mensal ao autor de meio salário-mínimo para custear a moradia pelo tempo em que estiver impossibilitado de retornar à unidade habitacional objeto de contrato firmado entre as partes; indenizar o autor pelos danos materiais referentes aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social e pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões de apelação (SJRJ, evento 41), a CEF alega que: de acordo com a cláusula segunda do contrato, a responsabilidade técnica pela execução da obra é exclusiva da construtora; a suspensão do contrato de arrendamento e a devolução dos valores pagos não é adequada; apenas o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia possuem a atribuição de autorizar a suspensão dos contratos; a CEF não foi omissa ou desinteressada para resolver os problemas; há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e habite-se emitido pelo município. Assim, a CEF não possui legitimidade passiva para atuar no feito; em demandas acerca da ocorrência de vício de construção não se pode presumir a ocorrência de dano moral associado ao dano material; no caso, não foram demonstradas circunstâncias extraordinárias que importem efetiva e relevante violação de direito de personalidade autor; pelo princípio da eventualidade, requer a redução da indenização.
A seu turno, em suas razões recursais (SJRJ, evento 51), o autor requer a majoração da indenização por danos morais, conforme tem sido o entendimento do juízo em inúmeros processos que tramitam na Vara Federal de Macaé/RJ, como, por exemplo, o processo nº 5001441-42.2022.4.02.5116/RJ.
Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento da apelação da CEF (SJRJ, evento 60).
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República José Homero de Andrade, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, entendendo que a questão não impõe a intervenção ministerial (TRF2, evento 5).
Regularmente intimada, a CEF não apresentou contrarrazões (SJRJ, evento 61).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846160v2 e do código CRC de578ccc.
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Data e Hora: 25/04/2024, às 16:59:32