Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000818-75.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por OMAR PEÇANHA PINTO contra sentença integrada por decisão de embargos de declaração que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF/FAR ao pagamento mensal ao autor de meio salário-mínimo para custear a moradia pelo tempo em que estiver impossibilitado de retornar à unidade habitacional objeto de contrato firmado entre as partes; indenizar o autor pelos danos materiais referentes aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social e pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões de apelação (SJRJ, evento 41), a CEF alega que: de acordo com a cláusula segunda do contrato, a responsabilidade técnica pela execução da obra é exclusiva da construtora; a suspensão do contrato de arrendamento e a devolução dos valores pagos não é adequada; apenas o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia possuem a atribuição de autorizar a suspensão dos contratos; a CEF não foi omissa ou desinteressada para resolver os problemas; há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e habite-se emitido pelo município. Assim, a CEF não possui legitimidade passiva para atuar no feito; em demandas acerca da ocorrência de vício de construção não se pode presumir a ocorrência de dano moral associado ao dano material; no caso, não foram demonstradas circunstâncias extraordinárias que importem efetiva e relevante violação de direito de personalidade autor; pelo princípio da eventualidade, requer a redução da indenização.

A seu turno, em suas razões recursais (SJRJ, evento 51), o autor requer a majoração da indenização por danos morais, conforme tem sido o entendimento do juízo em inúmeros processos que tramitam na Vara Federal de Macaé/RJ, como, por exemplo, o processo nº 5001441-42.2022.4.02.5116/RJ.

Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento da apelação da CEF (SJRJ, evento 60).

O Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República José Homero de Andrade, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, entendendo que a questão não impõe a intervenção ministerial (TRF2, evento 5).

Regularmente intimada, a CEF não apresentou contrarrazões (SJRJ, evento 61).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000818-75.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  As apelações não devem ser providas.

2. Trata-se de imóvel localizado no bloco 26 do Condomínio Parque dos Cavaleiros II, localizado na Rua Manoel Francisco Nunes, nº 1250, apartamento 303, no município de Macaé/RJ, objeto de contrato de compra e venda (SJRJ, evento 1, OUT 7, p. 1) e que, segundo o autor, apresentou diversos problemas de vazamentos, rachaduras e outros danos decorrentes de vícios de construção que, inclusive, levaram à interdição do prédio pela Defesa Civil em 2020, obrigando-o a desocupá-lo.

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à análise da legitimidade passiva da CEF e do pedido indenizatório de danos morais que constam nos recursos da instituição financeira e do autor.

4. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se deu a sua intervenção para a celebração do negócio jurídico (aquisição do imóvel), nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012).

Tal entendimento se relaciona à premissa de que a causa de pedir e as cláusulas contratuais é que definem, caso a caso, a existência ou não de potencial responsabilidade e consequente legitimidade passiva da CEF nas ações indenizatórias por vícios de construção.  No caso, o imóvel com alegados vícios construtivos, originalmente destinado a Arrendamento Residencial, veio a ser objeto de compra e venda entre o autor e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, sendo que a contratação da construtora e a fiscalização das obras do Programa Minha Casa Minha Vida, em tais circunstâncias (faixa 1 do PMVMC), são feitas diretamente pela CEF.  Na hipótese, inclusive, a empresa pública, ciente dessa responsabilidade, firmou contrato com a Metalúrgica RPL Ltda. para prestação de serviços de recuperação do empreendimento Residencial Parque dos Cavaleiros 2, onde fica o imóvel (SJRJ, evento 11, anexo3).  Portanto, a CEF é parte legítima.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, afastou preliminares de formuladas pela Caixa Econômica Federal, ora agravante. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e diretamente contrata e fiscaliza a construtora, ela responde pelos vícios de construção. Não há que se falar, a princípio, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tendo em vista existir a responsabilidade solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 13/03/2023).

Acrescente-se que esse entendimento tem prevalecido em julgados recentes desta 8ª Turma Especializada proferidos com o quórum ampliado estabelecido pelo art. 942 do CPC (por exemplo, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004, minha relatoria, julg. 20/02/2024).

5.  Além disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ:

 Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse sentido já decidiu, por maioria, a 8ª Turma Especializada:

 [...]

4. Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não se limitou ao de agente financeiro.

4.1. Vale informar que o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme consta na contestação do Fundo de Arrendamento Residencial (evento 9, PROC2 - 1ª instância), ou seja,  imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda (Faixa 1).

4.2. Apenas as contratações pela FAIXA 1 possuem destinação específica ao público de baixa ou baixíssima renda, sendo efetuadas fora das condições de mercado, valendo destacar os seguintes aspectos distintivos:

a) - construção dos imóveis com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial);

b) - ingresso no programa exclusivamente por meio de cadastro nas prefeituras ou via movimentos sociais, com a necessidade, conforme a disponibilidade de sorteio e fila de espera;

c) - prestações amplissimamente subsidiadas, fixadas hoje em 5% da renda familiar bruta dos adquirentes;

d) - todas as etapas da produção do empreendimento estão vinculadas ao PMCMV, desde a aquisição do terreno, a destinação social específica da área, o cadastramento dos beneficiários, a contratação da construtora, os recursos oriundos do FAR...

4.3. Na "Faixa 1” do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, mas, sim, cadastro no programa dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.

4.4. Conclui-se, no presente caso, que a obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

4.5. Pacificou-se o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021; AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma, DJe 26/8/2020) [...].

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5001239-36.2020.4.02.5116, por maioria, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, julg. 09/08/2023).

6.  No mais, o Relatório da Defesa Civil elaborado em 2020 juntado na ACP nº 5000241-68.2020.4.02.5116 atesta que os danos verificados nos imóveis situados no empreendimento Parque dos Cavaleiros II, em Macaé/RJ, decorrem de vícios construtivos, e as unidades habitacionais do bloco 26 apresentam fissuras e trincas.

7. Os danos morais, por sua vez, são evidenciados pela angústia vivenciada pelo consumidor que, tendo adquirido o imóvel, foi surpreendido diante de risco de colapso de uma estrutura de metal externa ao edifício.  Diante desse problema decorrente de má conservação atribuível à CEF, foi obrigado a procurar temporariamente outro local para habitar. 

8. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 tampouco merece reparo. Este Tribunal já fixou valores equivalentes em casos similares, inclusive relacionados ao mesmo condomínio e ao mesmo bloco, pois é adequado à dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera emocional do ofendido, com moderação e proporcionalidade, considerando que a pretensão compensatória e punitiva deve ser conciliada com o princípio do não enriquecimento sem causa.  Leia-se:

SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR) VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 

No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), antecessor do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). Laudo pericial produzido em ação civil pública que aponta falhas e vícios de construção que comprometem o imóvel. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo. Compensação moral reduzida ao valor de R$ 10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelação da ré parcialmente provida (TRF2. 6ª T. Esp. AC 5001441-42.2022.4.02.5116. Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro. Data de julgamento: 29/05/2023).

9. Os honorários advocatícios em desfavor da CEF devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, deixando-se de majorar a verba nesta via recursal, ante o desprovimento de ambos os recursos.

10. Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do autor e da CEF.



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Apelação Cível Nº 5000818-75.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

                                                                                                    \tgz

Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).

No caso, tanto a causa de pedir quanto os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte Autora, não havendo pleito de rescisão contratual.

O contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - recursos FAR, ainda que celebrado no âmbito do referido programa, não é suficiente para atrair a legitimidade da CEF para responder por eventual vício do empreendimento.

A Lei nº 11.977/2009 dispõe em seu art. 9º que “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”, de modo que o papel desempenhado pela empresa pública federal na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.

Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando PREJUDICADAS as apelações interpostas. Custas e honorários sucumbenciais pela Autora, os quais vão fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida no evento 3.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848706v2 e do código CRC becbab35.

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Apelação Cível Nº 5000818-75.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AMEAÇA DE DESABAMENTO. INTERDIÇÃO E DESOCUPAÇÃO. DANOS MORAIS.

1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal, representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ao pagamento mensal de meio salário-mínimo para custear a moradia pelo tempo em que o autor estiver impossibilitado de retornar à unidade habitacional inicialmente arrendada e posteriormente adquirida por compra e venda; e a indenizá-lo pelos danos materiais referentes aos valores de aluguel comprovadamente pagos até a concessão do aluguel social e por danos morais.  Os recursos tratam apenas da legitimidade passiva da instituição financeira e da indenização por danos morais.

2. Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nessa qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção do imóvel.  Precedentes do STJ e desta Corte (cf. STJ, REsp nº 1.102.539, e TRF2: AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004).

3. Relatório da Defesa Civil atestou danos nos imóveis situados no empreendimento Parque dos Cavaleiros II, em Macaé/RJ, incluindo o apartamento do autor, decorrentes de vícios construtivos das unidades habitacionais do bloco 26, o que levou à sua interdição e obrigatória desocupação.

4. Inegável que a conduta ilícita trouxe ao autor danos capazes de atingir sua personalidade, até porque foi desalojado de sua residência, diante de risco de desabamento.

5.  O valor indenizatório de R$ 10.000,00, fixado em patamar adotado em precedentes deste Tribunal, não merece reparo, para mais ou para menos, eis que é adequado à dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera emocional do ofendido, com moderação e proporcionalidade, considerando que a pretensão compensatória e punitiva deve ser conciliada com o princípio do não enriquecimento sem causa.

6. Apelações do autor e da CEF desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento às apelações do autor e da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846162v3 e do código CRC 4749e031.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 02/04/2024

Apelação Cível Nº 5000818-75.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DA CEF, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES INTERPOSTAS. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA AUTORA, OS QUAIS VÃO FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 3, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DA CEF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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