Apelação Cível Nº 0165810-96.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gerdau S.A. e União Federal. em face do acórdão ( do TRF2) que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação da embargante e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento.
A embargante/autora, no , afirma que "há flagrante ausência da análise e expressa decisão judicial sobre todos os argumentos e elementos de prova técnica carreados pela Embargante e materializados pelas manifestações ao assistente técnico, as quais são entendidas como suficientes para a integral reforma da r. decisão de 1ª instância."
Formula seu pedido nos seguintes termos:
"Ante todo o exposto, requer à V. Exa, o recebimento e integral provimento destes Embargos de Declaração para supressão da omissão apontada, mediante a expressa manifestação acerca das críticas ao ao laudo pericial, sobretudo as constantes do conteúdo das manifestações do assistente técnico (e respectiva documentação acostada), as quais demonstram o integral cumprimento de todas as obrigações derivadas da adesão ao Programa Befiex e, consequente reforma do r. acórdão."
A União, por sua vez, alega omissão na parte em que fixou honorários advocatícios em favor da apelante/embargante, sem o cotejo da incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, pois, segundo afirma, teria ela sucumbido em parte mínima do pedido - parcela do acórdão que reconheceu a nulidade parcial das CDAs 70 3 16 000240-06 e 70 7 05 000745-09, em relação à multa ex-officio.
Intimadas (eventos 50 e 56), apenas a União apresentou contrarrazões no . A autora deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Mérito
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
O acórdão embargado, in verbis:
ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE INCENTIVO A EXPORTAÇÕES. BEFIEX. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE PARCIAL DO TÍTULO. ENCARGO LEGAL. CABIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VEDAÇÃO ART. 16, §2º, DA LEI 6.830/80.
1. Cinge-se a questão em aferir se existente: (i) a decadência do crédito tributário; (ii) a nulidade do lançamento em razão da incompetência da SRF em revisar todo o programa cumprido pela empresa sucedida pela embargante; (iii) a ilegalidade da exigência da multa prevista na Lei 9.430/96, por não corresponder à situação fática da lide e (iv) confronto do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 com os honorários previstos no art. 85, §3º, do CPC. A alegação de nulidade do auto de infração decorrente da fiscalização por amostragem não foi conhecida.
2. O Programa BEFIEX constituiu um sistema especial de incentivos deferido pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, que tem como finalidade principal o incremento das exportações, concedendo benefícios tais como a isenção ou a redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, além de outros, mediante a emissão de Certificado BEFIEX e do Termo de Aprovação BEFIEX, em que são estipuladas as cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e as obrigações da empresa beneficiada.
3. Nos termos do art. 173, I, do CTN, apenas no exercício financeiro seguinte ao fim do BEFIEX tem início a fluência do prazo quinquenal. Isso porque não poderia o Fisco efetuar o lançamento dos tributos devidos em relação às importações ocorridas durante esse programa, pois dependia de evento futuro e incerto, qual seja, eventual inadimplemento das cláusulas estabelecidas no programa firmado pelas partes.
4. In casu, como o termo inicial do prazo decadencial se deu em 01.01.1998 e a embargante tomou ciência do auto de infração em 03.12.2002, não há que se falar em decadência.
5. Como visto, após o término do Programa, inaugurou-se o prazo decadencial para a Receita Federal dar início a qualquer procedimento relativo à exigência de crédito tributário pertinente a fatos geradores ocorridos durante o Programa BEFIEX. E é durante esse período que a Receita Federal, mediante verificação fiscal, analisará e confirmará se as condições e obrigações estipuladas no Programa foram cumpridas de acordo com o pactuado e com a legislação pertinente, não havendo excesso de competência daquele órgão. Nessa esteira, inexiste nulidade do lançamento por vício de competência.
6. O erro na indicação do fundamento legal da CDA gera nulidade do título executivo, sendo, inclusive, entendimento do STJ de que, nesse caso, a Fazenda Pública ficaria obstada de substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830 /80). A exigência de fundamentação legal para validade das certidões de dívida ativa não configura mero requisito formal, mas determinação que visa assegurar ao contribuinte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. Contudo, a nulidade das CDAs quanto ao lançamento de ofício da multa não tem aptidão para macular todo o título, mas tão somente a parte a ela correspondente, sendo perfeitamente possível o decote do quantum inexigível, mantendo-se a certeza e a liquidez da parcela não atingida pela nulidade.
8. O Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe proceder à interpretação de leis federais, possui o entendimento segundo o qual a cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, é dizer, o encargo legal não é mero substituto da verba honorária, o que é reforçado pelo art. 30 da Lei 13.327/16 que prevê que apenas 75% do produto do encargo legal será incluído nos honorários advocatícios de sucumbência. Demais disso, há que se destacar o caráter especial do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 frente ao comando do art. 85, NCPC, o que conduz à conclusão de que não houve revogação tácita do encargo legal, uma vez que, pela dicção do §3º do art. 2º da LINDB, lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (critério da especialidade).
9. Nos embargos à execução fiscal, incide o princípio da eventualidade, com a concentração da defesa do devedor, que tem o ônus processual de alegar toda a matéria útil à defesa (art. 16, §2º, da LEF), sob pena de preclusão. Nessa esteira, deixo de conhecer a alegação de nulidade do auto de infração decorrente da fiscalização por amostragem.
10. Dessa forma, a sentença merece parcial reparo apenas no que pertine ao reconhecimento da nulidade parcial das CDAs 70 3 16 000240-06 e 70 7 05 000745-09 em relação à multa ex-officio. Fica, porém, mantida a incolumidade da parte não atingida pela mácula.
11. Ficam proporcionalmente distribuídos entre as partes as despesas processuais. Quanto aos honorários, diante da sucumbência recíproca, a União deverá pagar à embargante os honorários em percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, do CPC sobre o valor do proveito econômico correspondente. Já os honorários devidos à União estão incluídos na CDA por força do Decreto-Lei 1.025/69, a serem proporcionalmente reduzidos com o reconhecimento da nulidade parcial do título.
12. Apelação da embargante parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito
2.1. Embargos de declaração da autora
A embargante/autora afirma que "há flagrante ausência da análise e expressa decisão judicial sobre todos os argumentos e elementos de prova técnica carreados pela Embargante e materializados pelas manifestações ao assistente técnico, as quais são entendidas como suficientes para a integral reforma da r. decisão de 1ª instância."
Razão não lhe assiste.
As matérias impugnadas da sentença foram objeto de apreciação por este Sodalício, com exceção da alegação de nulidade do auto de infração decorrente da fiscalização por amostragem, que, por não ter sido ventilado na inicial dos embargos à execução fiscal, não foi apreciado em respeito ao princípio da eventualidade.
É ainda de se pontuar que a insurgência da embargante quanto ao laudo pericial circunscrevia à fiscalização por amostragem, o que, como já visto, teve sua apreciação obstada em virtude da preclusão.
Veja os pontos questionados pela embargante nas razões da apelação ():
“IV.2.2. As Inconsistências Comprovadas no Laudo Pericial. A Manifestação Fundamentada do Assistente Técnico quanto à Nulidade do Auto de Infração Decorrente de Fiscalização Por Amostragem.
Primeiro ponto a se considerar, é a demonstração pelo Assistente Técnico, acerca da incorreção e nulidade da lavratura do Auto de Infração, com base exclusivamente em amostragem, restando ausente a efetiva constataçao de possível incorreção no cumprimento das cláusulas do BEFIEX.
A lavratura de auto de infração de exigência fiscal tomando por base esta técnica de análise, descumpre o que dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional.2
A manifestação do Assistente Técnico foi conclusiva neste sentido:
“A Resposta da Sra. Perita está equivocada, pois, a fiscalização foi totalmente arbitrária ao fazer a verificação por amostragem e, mais, uma amostragem totalmente sem fundamentação técnica e científica. E isso se comprova pelo simples fato de que em nenhum momento o agente fiscal ou a Receita Federal apresentam qual foi a amostragem e de que forma científica ela foi selecionada. Portanto, a fiscalização federal não adotou o método científico da amostragem, mas sim, de forma simplória, escolheu um pequeno período de tempo de um ano diante dos quinze anos de duração do Programa Befiex. Um ano sobre quinze equivale a 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento). Também, a fiscalização e a Sra. Perita não esclarecem como e porque o período de jun-1994 a mai1995 foi escolhido como amostra. “
(...)
Outrossim, o Assistente Técnico da Apelante, fundamentadamente demonstrou a existência de documentação comprobatória do integral cumprimento do BEFIEX, inclusive quanto aos deveres instrumentais.
Neste sentido o referido profissional asseverou que:
“Pelo exame do processo administrativo, se constata que em nenhum momento e no corpo do auto de infração consta qualquer menção a descumprimento pela Embargante da legislação, no tocante à prestação de deveres instrumentais como a omissão de documentos ou declarações, ausência de registros, subtração de informações, ou quaisquer outros atos ou atividades afins.”
Deste modo, o conteúdo da prova pericial, adotada como critério de fundamentação da sentença foi consistentemente afastado, permanecendo a ausência de certeza quanto aos valores pretendidos pela União, porque a lavratura do predito auto de infração se deu sem observar os requisitos legais, notadamente artigo 142 do CTN e, também pelo fato da Apelante ter comprovado documentalmente o cumprimento das metas exigidas pelo programa.”
Cumpre assinalar que o descumprimento do programa BEFIEX se deu em razão do excesso na importação beneficiada com redução de impostos no período de junho/94 a maio/95, conforme quadro elaborado pela Receita Federal, que novamente reproduzo:
No que se refere ao fato de ter excedido a cota anual limite de importação, o assistente técnico da embargante assim afirmou em sua manifestação ():
“A perícia constatou pelos demonstrativos constantes dos processos administrativo e judicial, que a Embargante, apesar de ter excedido a cota anual limite de importação, exclusivamente, no período de junho de 1994 a maio de 1995, as importações relacionadas às reduções de impostos corresponderam a valores inferiores a cota anual permitida pelo Programa BEFIEX para a Embargante. E o BEFIEX assegurava a transferência do benefício fiscal não utilizado em certo período para ser absorvido em até três períodos anuais seguintes à data de exportação.”
Como se percebe, de sorte a justificar o excesso na importação, o assistente técnico da embargante afirmou que “o BEFIEX assegurava a transferência do benefício fiscal não utilizado em certo período para ser absorvido em até três períodos anuais seguintes à data de exportação”.
Contudo, para além do fato de que a tese não foi ventilada na peça inaugural dos embargos, a transferência do benefício fiscal não utilizado total ou parcialmente em determinado ano para os exercícios seguintes dependia de requerimento do interessado, conforme dicção do §5º do art. 3º do decreto-Lei n. 1.219/72, o que não se tem notícia nos autos. Confira:
Art. 3º O valor dos bens importados anualmente com as isenções previstas no artigo 1º não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação média anual de produtos manufaturados. (Vide Decreto-Lei nº 1.661, de 1979)
(...)
§ 5º O benefício fiscal, gerado pelo programa de exportação, não utilizado total ou parcialmente em determinado ano, poderá ser transferido, a requerimento do interessado, para os exercícios seguintes, devendo ser absorvido prazo máximo de três anos contados da data da exportação.
Nesse cenário, dada a ausência de impugnação especificada pela embargante na peça inicial dos embargos, também, quanto ao ponto, constata-se a preclusão.
Portanto, não há qualquer omissão no julgado.
2.2. Embargos de declaração da União
Já a União alega omissão na parte em que fixou honorários advocatícios em favor da apelante/embargante, sem o cotejo da incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, pois, segundo afirma, teria ela sucumbido em parte mínima do pedido.
Não há, porém, omissão no acórdão.
Constou expressamente do acórdão que, de acordo com o caput do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas.
O parágrafo único do mencionado dispositivo, contudo, prevê que uma das partes suportará sozinha pelas despesas, acaso sucumba em parte mínima do pedido.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
In casu, da análise da inicial, verifica-se que a impetrante formulou 4 pedidos, são eles: (i) extinção do crédito tributário pela decadência; (ii) nulidade do lançamento em razão da incompetência da RFB para a revisão do cumprimento do BEFIEX, (iii) ilegalidade da exigência da multa e (iv) ilegalidade da cumulação do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/99 e os honorários do art. 85, §3°, do CPC.
Quando do julgamento da apelação por este sodalício, reconheceu-se a nulidade da CDA em relação às multas de ofício, acolhendo-se, portanto, um dos quatro pedidos formulados pela embargante, numa proporção de 25%, o que não pode ser considerada parcela ínfima do pedido.
Desse modo, não há que se falar em responsabilidade integral da embargante pelas despesas do processo, devendo também a União arcar proporcionalmente com os honorários sucumbenciais, em percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, do CPC sobre o valor do proveito econômico correspondente.
Tal como observado nos aclaratórios da embargante, o inconformismo da União não se enquadra em uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Destarte, o acórdão não merece reparo.
3. Fundamentação condizente a ambos os embargos de declaração
Em verdade, verifica-se que, com base na alegação de omissão, as embargantes visam a rediscutir a controvérsia e modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PLURALIDADE DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DO VALOR. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
(...)
6. Assim, observa-se que a alegação de omissão, na verdade, se refere ao próprio mérito da demanda, o qual já foi decidido. Nesse ponto, destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide.
7. Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Precedentes.
8. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF , Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
9. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015921-47.2022.4.02.0000/RJ, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, por unanimidade, juntado aos autos em 28.02.2024, evento 133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE 17.09.2021. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.
2. A Embargante sustenta que houve omissão/contradição quanto à modulação de efeitos decidida pelo STF, nos embargos de declaração no RE 1.063.187 (Tema 962).
3. Entretanto, a modulação de efeitos foi expressamente analisada, conforme se vê no voto condutor do acórdão (evento 26, VOTO1). Não se vislumbra, portanto, quaisquer das hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC.
4. Dessa forma, se a Embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
5. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ 3a. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal William Douglas, por Unanimidade, 12/12/2023).
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Vale salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados no recurso e relacionado a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia o embargante.
4. Conclusão
Dessa forma, conclui-se pela ausência de omissão no acórdão, a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora e da União.
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