Apelação Cível Nº 5029975-50.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 19/JFRJ), tendo por objeto acórdão (evento 14/JFRJ) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (ter em cativeiro um canário da terra e um curió sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente), no valor total de R$ 10.973,16 (dez mil novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), em abril/2019], condenando a embargada em honorários advocatícios fixados “no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa”.
2) Quanto à prescrição/decadência, o prazo quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999 aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário. O primeiro (decadência) conta-se da data da prática do ato – ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado –, até a conclusão do procedimento administrativo (artigo 1º, caput). O segundo (prescrição) começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito (artigo 1º-A), observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 2º).
3) Ademais, a pretensão punitiva também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (“§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”).
4) No caso concreto, o marco inicial da prescrição intercorrente foi 13/05/2011, data da notificação por edital. Conforme consignado na sentença, “entre a interrupção da prescrição, ocorrida com a notificação por edital, e a cientificação da autuação, decorreram-se quase 04 anos, sem que a administração praticasse qualquer ato para apurar o fato, ou decisão. Nesse sentido, tem-se que, no intervalo, a Autarquia somente praticou dois atos, quais sejam, a atualização do endereçamento e a renumeração de páginas do processo, os quais não constituem ato decisório ou de apuração do fato”; o que não é impugnado pelo apelante, senão por alegação meramente genérica de que “o processo administrativo teve seu trâmite regular, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa à devedora sendo que jamais ficaram paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, restando incólume à incidência do artigo 1º, § 1º da Lei 9873/99”.
5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”
Sustenta a parte embargante, em suma:
1) “Trata-se de acórdão que declarou a prescrição intercorrente administrativa quanto a cobrança de multa aplicada pelo IBAMA, apurada em processo administrativo sancionador, entendendo a Colenda Turma que o processo ficou paralisado por mais de três anos, pois não ocorreu nenhuma causa interruptiva prevista no art. 2º da Lei nº 9.873/99, capaz de interromper a prescrição”;
2) “Como se vê, o entendimento do v. acórdão foi no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente entre a data da NOTIFICAÇÃO POR EDITAL (13/05/2011) e a data da INTIMAÇÃO POR CARTA (03/03/2015), ignorando o fato de que o processo administrativo não ficou parado por período superior a três anos, bem como que os marcos interruptivos previstos no art. 2º da Lei 9.873/99 são adotados para hipótese de prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 5 anos”;
3) “A Medida Provisória n° 1.708/98, convertida na Lei n° 9.873/99, estabeleceu três espécies de prescrição. O caput do art. 1°, da Lei n° 9.873/99, prevê que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em cinco anos para a Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração a legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. No art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, dispõe que a prescrição executória do crédito constituído é de 5 anos a contar da sua constituição definitiva. Já no § 1°, do art. 1°, da Lei n° 9.873/99, dispõe sobre a chamada prescrição intercorrente, preconizando que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Por sua vez, no art. 2º consta: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” Examinando a legislação supracitada, observa-se que as causas de interrupção da prescrição previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99 são aplicadas para a hipótese de prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 5 anos, não havendo correlação com a prescrição intercorrente, cujo prazo é de 3 anos e que há necessidade de que o processo fique totalmente paralisado durante esse período”;
4) “Veja-se que ao interpretar as normas jurídicas, constitucionais ou legais, deve-se ter em mente que o legislador não se utiliza de palavras inúteis ou sem sentido. Portanto, quando o legislador previu em separado a prescrição intercorrente, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/98, adotando o termo "paralisado" por três anos, não utilizou palavra desprovida de significado, pois pretendeu com isso, deixar claro, que a prescrição intercorrente ocorre somente se o processo ficar parado por mais de três anos. Com efeito, paralisado é o mesmo que parado, de modo que qualquer movimento que se faça para impulsionar o processo administrativo adiante modifica a condição anterior de inércia do processo. Essa noção de necessidade de paralisação "total" também está presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)”;
5) “No mesmo sentido encontra-se a norma veiculada no § 2° do artigo 21 do Decreto n. 6.514/2008, em que não destaca quais “despachos” teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo certo que onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo, podendo-se concluir que qualquer “despacho” lançado nos autos é capaz de interromper a prescrição intercorrente”;
6) “No caso dos autos, percebe-se que não houve a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, POIS BASTA EXAMINAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO NO EVENTO 15 DOS AUTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SE VERIFICAR QUE ENTRE A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EM 13/05/11 E A INTIMAÇÃO POSTAL EM 03/03/2015, HOUVE DESPACHO EM 08/08/2011 E EM 18/10/2013 (FLS. 21 E 22), GERANDO O IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO QUE CULMINOU COM INTIMAÇÃO POSTAL DESTACADA E, POSTERIORMENTE, COM O JULGAMENTO EM 16/10/2015”;
7) “Desta sorte, diferente do que entendeu o v. acórdão, de acordo com a situação fática dos autos constata-se que o processo não ficou paralisado por cerca de quase 4 anos, pois houve movimentação em períodos inferiores a três anos conforme demonstrado acima. Cumpre destacar, que quanto aos marcos interruptivos previstos no art. 2º da lei 9.873/99, relativo à prescrição da pretensão punitiva, teria que ter transcorrido período superior a 5 anos entre um marco e outro, o que certamente não ocorreu, pois o tempo transcorrido entre a notificação por edital e a citação postal, como o próprio acórdão destacou, não foi superior a 4 anos. Desse modo, não há que falar na hipótese dos autos em incidência de prescrição da pretensão intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de 3 anos conforme previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, sendo que os marco interruptivos previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/99, são utilizados para cômputo da prescrição punitiva, cujo prazo é de 5 anos”;
8) “Assim, deseja esta Autarquia que a omissão seja sanada, devendo o v. acórdão observar, que as causas de interrupção da prescrição previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99 são aplicadas para a hipótese de prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 5 anos, não havendo correlação com a prescrição intercorrente, cujo prazo é de 3 anos, sendo que no caso dos autos, o processo não ficou paralisado por mais de três anos conforme previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99. DO PEDIDO Diante das razões acima expostas, esta Autarquia requer a esta Colenda Turma que dê provimento ao recurso, suprindo a omissão apontada, apreciando as questões postas, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de violação dos artigos supracitados”.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 19/JFRJ), tendo por objeto acórdão (evento 14/JFRJ) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (ter em cativeiro um canário da terra e um curió sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente), no valor total de R$ 10.973,16 (dez mil novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), em abril/2019], condenando a embargada em honorários advocatícios fixados “no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa”.
2) Quanto à prescrição/decadência, o prazo quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999 aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário. O primeiro (decadência) conta-se da data da prática do ato – ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado –, até a conclusão do procedimento administrativo (artigo 1º, caput). O segundo (prescrição) começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito (artigo 1º-A), observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 2º).
3) Ademais, a pretensão punitiva também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (“§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”).
4) No caso concreto, o marco inicial da prescrição intercorrente foi 13/05/2011, data da notificação por edital. Conforme consignado na sentença, “entre a interrupção da prescrição, ocorrida com a notificação por edital, e a cientificação da autuação, decorreram-se quase 04 anos, sem que a administração praticasse qualquer ato para apurar o fato, ou decisão. Nesse sentido, tem-se que, no intervalo, a Autarquia somente praticou dois atos, quais sejam, a atualização do endereçamento e a renumeração de páginas do processo, os quais não constituem ato decisório ou de apuração do fato”; o que não é impugnado pelo apelante, senão por alegação meramente genérica de que “o processo administrativo teve seu trâmite regular, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa à devedora sendo que jamais ficaram paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, restando incólume à incidência do artigo 1º, § 1º da Lei 9873/99”.
5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”
O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]
No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:
1) “Trata-se de acórdão que declarou a prescrição intercorrente administrativa quanto a cobrança de multa aplicada pelo IBAMA, apurada em processo administrativo sancionador, entendendo a Colenda Turma que o processo ficou paralisado por mais de três anos, pois não ocorreu nenhuma causa interruptiva prevista no art. 2º da Lei nº 9.873/99, capaz de interromper a prescrição”;
2) “Como se vê, o entendimento do v. acórdão foi no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente entre a data da NOTIFICAÇÃO POR EDITAL (13/05/2011) e a data da INTIMAÇÃO POR CARTA (03/03/2015), ignorando o fato de que o processo administrativo não ficou parado por período superior a três anos, bem como que os marcos interruptivos previstos no art. 2º da Lei 9.873/99 são adotados para hipótese de prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 5 anos”;
3) “A Medida Provisória n° 1.708/98, convertida na Lei n° 9.873/99, estabeleceu três espécies de prescrição. O caput do art. 1°, da Lei n° 9.873/99, prevê que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em cinco anos para a Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração a legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. No art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, dispõe que a prescrição executória do crédito constituído é de 5 anos a contar da sua constituição definitiva. Já no § 1°, do art. 1°, da Lei n° 9.873/99, dispõe sobre a chamada prescrição intercorrente, preconizando que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Por sua vez, no art. 2º consta: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” Examinando a legislação supracitada, observa-se que as causas de interrupção da prescrição previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99 são aplicadas para a hipótese de prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 5 anos, não havendo correlação com a prescrição intercorrente, cujo prazo é de 3 anos e que há necessidade de que o processo fique totalmente paralisado durante esse período”;
4) “Veja-se que ao interpretar as normas jurídicas, constitucionais ou legais, deve-se ter em mente que o legislador não se utiliza de palavras inúteis ou sem sentido. Portanto, quando o legislador previu em separado a prescrição intercorrente, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/98, adotando o termo "paralisado" por três anos, não utilizou palavra desprovida de significado, pois pretendeu com isso, deixar claro, que a prescrição intercorrente ocorre somente se o processo ficar parado por mais de três anos. Com efeito, paralisado é o mesmo que parado, de modo que qualquer movimento que se faça para impulsionar o processo administrativo adiante modifica a condição anterior de inércia do processo. Essa noção de necessidade de paralisação "total" também está presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)”;
5) “No mesmo sentido encontra-se a norma veiculada no § 2° do artigo 21 do Decreto n. 6.514/2008, em que não destaca quais “despachos” teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo certo que onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo, podendo-se concluir que qualquer “despacho” lançado nos autos é capaz de interromper a prescrição intercorrente”;
6) “No caso dos autos, percebe-se que não houve a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, POIS BASTA EXAMINAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO NO EVENTO 15 DOS AUTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SE VERIFICAR QUE ENTRE A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EM 13/05/11 E A INTIMAÇÃO POSTAL EM 03/03/2015, HOUVE DESPACHO EM 08/08/2011 E EM 18/10/2013 (FLS. 21 E 22), GERANDO O IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO QUE CULMINOU COM INTIMAÇÃO POSTAL DESTACADA E, POSTERIORMENTE, COM O JULGAMENTO EM 16/10/2015”;
7) “Desta sorte, diferente do que entendeu o v. acórdão, de acordo com a situação fática dos autos constata-se que o processo não ficou paralisado por cerca de quase 4 anos, pois houve movimentação em períodos inferiores a três anos conforme demonstrado acima. Cumpre destacar, que quanto aos marcos interruptivos previstos no art. 2º da lei 9.873/99, relativo à prescrição da pretensão punitiva, teria que ter transcorrido período superior a 5 anos entre um marco e outro, o que certamente não ocorreu, pois o tempo transcorrido entre a notificação por edital e a citação postal, como o próprio acórdão destacou, não foi superior a 4 anos. Desse modo, não há que falar na hipótese dos autos em incidência de prescrição da pretensão intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de 3 anos conforme previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, sendo que os marco interruptivos previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/99, são utilizados para cômputo da prescrição punitiva, cujo prazo é de 5 anos”;
8) “Assim, deseja esta Autarquia que a omissão seja sanada, devendo o v. acórdão observar, que as causas de interrupção da prescrição previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99 são aplicadas para a hipótese de prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 5 anos, não havendo correlação com a prescrição intercorrente, cujo prazo é de 3 anos, sendo que no caso dos autos, o processo não ficou paralisado por mais de três anos conforme previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99. DO PEDIDO Diante das razões acima expostas, esta Autarquia requer a esta Colenda Turma que dê provimento ao recurso, suprindo a omissão apontada, apreciando as questões postas, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de violação dos artigos supracitados”.
As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
“Quanto à prescrição/decadência, o prazo quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999 aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário. O primeiro (decadência) conta-se da data da prática do ato – ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado –, até a conclusão do procedimento administrativo (artigo 1º, caput). O segundo (prescrição) começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito (artigo 1º-A), observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 2º).
Ademais, a pretensão punitiva também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (“§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”), sendo que, de acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, em regra, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais para apuração (STJ, v.g., 2ª Turma, AgInt no AREsp 1148931/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/5/2018; REsp 1461362/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2017).
No caso concreto, o marco inicial da prescrição intercorrente foi 13/05/2011, data da notificação por edital. Conforme consignado na sentença, “entre a interrupção da prescrição, ocorrida com a notificação por edital, e a cientificação da autuação, decorreram-se quase 04 anos, sem que a administração praticasse qualquer ato para apurar o fato, ou decisão. Nesse sentido, tem-se que, no intervalo, a Autarquia somente praticou dois atos, quais sejam, a atualização do endereçamento e a renumeração de páginas do processo, os quais não constituem ato decisório ou de apuração do fato”; o que não é impugnado pelo apelante, senão por alegação meramente genérica de que “o processo administrativo teve seu trâmite regular, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa à devedora sendo que jamais ficaram paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, restando incólume à incidência do artigo 1º, § 1º da Lei 9873/99”.
Com efeito, restou caracterizada a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, o que deságua na manutenção da sentença.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.”
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001844365v4 e do código CRC b9bff09f.
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Data e Hora: 1/4/2024, às 16:43:54