Apelação Cível Nº 5058395-90.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por THIAGO RIBEIRO BRITO em face de sentença publicada em 22/10/2022 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em ação anulatória fiscal, autuada em 10/06/2021, proposta em face da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. ().
Em síntese, o autor, na petição inicial, pede para ser declarada a inexistência da relação jurídica obrigacional tributária e, por conseguinte, excluir o autor da condição de co-devedor das inscrições de nº 70 7 08 001354-81; 70 6 08 014248-03; 70 2 08 002124-80 e 70 6 08 014249- 86, anulando os lançamentos realizados em seu nome e retificando a CDA, em razão da decadência dos créditos tributários em relação ao autor, ausência de regular processo administrativo fiscal, não inclusão do autor no processo de execução fiscal e prescrição para o redirecionamento.
Em suas razões de apelação (), o autor, ora apelante, requer a reforma da sentença, afirmando que, no curso da execução fiscal, a União - Fazenda Nacional nunca requereu o redirecionamento ao apelante, diferentemente dos demais sócios administradores.
Defende que não possui legitimidade para discutir o débito no âmbito da execução fiscal e muito menos em âmbito administrativo. Ainda, afirma que a sentença de 1º grau buscou, de "forma totalmente descabida e infundada, justificar o injustificável, ou seja, o fato de que a Fazenda, em momento algum, requerer o redirecionamento da execução para a pessoa do apelado. Ademais, a Súmula 106 do STJ colacionada pelo Juízo não se aplica ao presente caso, na medida em que o indeferimento do redirecionamento não se deu em relação ao Apelante, contra o pedido nem mesmo fora formulado. Dessa forma, com todas as vênias, imprescindível se reconhecer o equívoco cometido pelo juízo a quo, vez que adotada a partir de uma equivocada interpretação dos fatos e da Norma."
Sustenta que o início do prazo para o redirecionamento aos co-devedores se deu em 01/04/2014, e que, após a ciência da dissolução irregular da sociedade, a União requereu o redirecionamento ao sócios, nada requerendo em relação ao apelante. Assim,"não requereu em momento algum, até a suspensão da execução fiscal, qualquer providência executiva judicial relacionada ao ora Apelante."
Assim, "ao arrepio da norma jurídica, promoveu a inscrição do débito tributário em 16/06/2020" em face do apelante, quando o débito já havia decaído.
Em suas contrarrazões (), a União- Fazenda Nacional afirma que a devedora principal se encontra na situação de inativa e apresentou como sócio administrador, no período dos fatos geradores dos débitos questionados, o autor, sendo inquestionável sua responsabilidade tributária. Quanto à decadência, não se tem demonstrada a sua ocorrência, já que não há inércia da União - Fazenda Nacional, que tentou esgotar todas as medidas constritivas em face da empresa executada. Pede que seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
Peço dia de julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Do objeto da apelação:
Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de decadência dos débitos cobrados administrativamente em face do autor e a sua legitimidade passiva, tendo em vista que, na Execução Fiscal, não houve requerimento da exequente do redirecionamento ao apelante, mas apenas por meio de processo administrativo.
3. Da legitimidade do autor:
3.1. Ônus da prova cabe ao contribuinte:
A Ação Anulatória Fiscal proposta por T. R. D. B. defende a inexistência da relação jurídica obrigacional tributária e sua exclusão da condição de co-devedores das inscrições de nº 70 7 08 001354-81; 70 6 08 014248-03; 70 2 08 002124-80 e 70 6 08 014249- 86, anulando os lançamentos realizados em seu nome e retificando a CDA.
Informa que recebeu Notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União como corresponsável em 25/01/2021 () e que consta como co-devedor das inscrições de nº 70 7 08 001354-81; 70 6 08 014248-03; 70 2 08 002124-80 e 70 6 08 014249- 86, como confirma o documento acostado no .
Em seus pedidos finais, requer: "(...) II. a procedência da ação, no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional tributária e, por conseguinte, excluir o autor da condição de co-devedor das inscrições de nº 70 7 08 001354-81; 70 6 08 014248-03; 70 2 08 002124-80 e 70 6 08 014249- 86, anulando os lançamentos realizados em seu nome e retificando a CDA; III. a intimação da PGFN para promover a juntada aos autos do processo administrativo fiscal de nº 18471 000504/2007-23 na íntegra, em razão da impossibilidade de obtenção pelo próprio Autor, por força da inexistência de participação societária na empresa desde 2007; (...)"
Em sua contestação (), a União - Fazenda Nacional informa que tais débitos possuem como devedor principal a empresa FT Brito Consultoria e Comércio, na qual consta perante a Junta Comercial do Rio de Janeiro a situação de inatividade e apresenta como sócio administrador, no período dos fatos geradores, o autor T. R. D. B.. Junta Relatório de Informação da Empresa no .
No , o juízo de 1º grau determina:
No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, especialmente sobre as preliminares suscitadas.
Em igual prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, cientes de que o seu silêncio importará em concordância.
Caso não haja concordância, informem as partes, no mesmo prazo, as provas a produzir, justificando-as.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinado, sob pena de preclusão.
Na réplica (), o autor se manteve omisso quanto ao julgamento antecipado da lide e à indicação de provas suplementares a produzir.
Pois bem.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, o que acarreta ao contribuinte o ônus de afastar tal presunção. Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 396 e 438, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Precedentes. 3. Agravo de instrumento do contribuinte improvido.
(TRF-2 - AG: 00021535220164020000 RJ 0002153-52.2016.4.02.0000, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
No caso dos autos, o autor apenas junta a notificação de inscrição dos débitos em dívida ativa que recebeu e cópia da execução fiscal conexa, e não juntou cópia do processo administrativo, mesmo constando o número do procedimento de cobrança na notificação recebida.
Ainda, quando deveria ter especificado as provas, se manteve silente, mesmo com o despacho do juízo indicando que o silêncio resultaria em concordância com o julgamento antecipado.
Veja-se, assim, que, lhe foi oportunizada a produção de provas, mas a própria embargante se manteve silente sobre, quando deveria ter se manifestado. Assim, não houve ofensa às garantias constitucionais, inexistindo cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação." (REsp 1689923/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020)
Em suma, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a sua ilegitimidade para constar como co-devedor das dívidas, subsistindo, na íntegra, a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
3.2. Independência das instâncias administrativa-fiscal e judicial:
Quanto à alegação de ilegitimidade do autor por inexistência de pedido da União - Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal que o indicassem para o redirecionamento, não há razão para prosperar tal argumento.
As instâncias judicial e administrativa são independentes, e a União pode utilizar-se de investigação administrativa, mesmo que já em trâmite a Execução Fiscal. Inclusive, a Lei 10.522/2002, em seu artigo 20-D, incluído pela Lei 13.606/2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis.
Ou seja, a Lei autoriza a instauração de procedimento administrativo para débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que já ajuizada a Execução Fiscal. Assim, a existência de Execução Fiscal não impede a investigação administrativa acerca da responsabilidade de sócios, já que são instâncias independentes.
Além disso, não há que se falar em ofensa à ampla defesa e contraditório, tendo em vista que, na notificação recebida pelo autor constava especificamente a possibilidade de apresentar pedido de revisão da dívida no prazo de 45 dias corridos da data de postagem da carta, além de podê-la questionar judicialmente.
4. Decadência dos créditos tributários e prescrição para o redirecionamento:
Defende também o apelante que as CDAs estão fulminadas pela decadência, já que a dissolução irregular data de 01/04/2014 e o lançamento fiscal em face do apelante se esgotaria em 02/04/2020.
De início, importante consignar a diferença entre a decadência e a prescrição para o redirecionamento. "A decadência do direito do Fisco, na esfera tributária, é a perda do direito do sujeito ativo do crédito tributário de receber esse crédito, em razão da inércia da autoridade administrativa de efetivar o lançamento de ofício no lapso de tempo determinado pelas diversas normas aplicáveis."1 Já a prescrição para o redirecionamento conta-se a partir do momento em que nasce a pretensão contra os sócios.
As Certidões de Dívida Ativa versam sobre IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Todos são tributos com lançamento por homologação e estão sujeitos ao prazo quinquenal fixado pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, computado a partir da ocorrência do fato gerador, termo inicial deslocado para o primeiro dia do exercício seguinte, nos moldes do artigo 173, I, do código, apenas se configurado dolo, fraude ou simulação (CARF 13609721302201189 9303-012.808, Relator: Não informado, Data de Julgamento: 14/02/2022, Data de Publicação: 12/04/2022). Nesse ponto, confira-se a previsão legal:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...) §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
De acordo com o Eg. STJ, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Nesse sentido, confira-se: STJ - REsp: 973733 SC 2007/0176994-0, Relator: Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento: 12/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2009 RDTAPET vol. 24 p. 184 RSSTJ vol. 45 p. 479).
Assim, o termo inicial da decadência do tributo, cujo lançamento se dá originariamente por homologação, passa a correr: 1) se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé, da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN); 2) se não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação, da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
No caso dos autos, os fatos geradores ocorreram no ano de 2003, como se verifica no , constituindo o débito com a lavratura dos Autos de Infração, notificando o contribuinte por edital em 23/05/2008.
Assim, tendo iniciado o prazo em 2004, conforme art. 173, I, do CTN, inexiste decadência.
Quanto à utilização como termo inaugural para o redirecionamento a data 01/04/2014, verifica-se que defende, assim, a existência de prescrição para o redirecionamento e não a decadência, já que o lançamento já ocorrera anteriormente.
A cobrança de débitos tributários há de ser promovida contra o devedor original da obrigação tributária, cogitando-se de responsabilização do sócio com poderes de gestão quando da ocorrência de algum ato irregular, é dizer, com lesão a direito creditório da exequente.
Desta feita, enquanto não houver a violação a direito da credora, não se inaugura o prazo prescricional para redirecionar a execução, já que o instituto da prescrição pressupõe a presença da violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso do prazo de 5 anos) com o subjetivo (inércia da exequente).
Com relação à prescrição para o redirecionamento da execução, o STJ fixou a seguinte tese repetitiva no julgamento do Tema 444 (REsp 1201993/SP), verbis:
TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
É de se ver, pois, que, em atenção à teoria da actio nata, o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da execução, no caso de constatação de dissolução irregular, é o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
Colaciono, a seguir, Decisão destas Turma Especializada que trata do instituto da prescrição para o redirecionamento da execução, verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO AFASTADA. OBSCURIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ELEMANTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. A RETRATAÇÃO SE DÁ QUANTO AO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONFIRMADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
[...]
4. A prescrição é matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Assim, exercido o juízo de retratação para adequar o julgado ao novo entendimento do STJ proferido no Tema 444, a análise integral da questão é a medida que se impõe, não havendo razão para submeter a questão ao Juízo a quo, devendo se privilegiar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
5. Conforme a tese firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes infratores é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública).
6. O ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário restou configurado pela cumulação da segunda interrupção dos pagamentos de parcelamentos, agora o REFIS, ocorrido em 23/03/2002 (conforme informado pela própria União) e pela ciência da dissolução irregular definitiva, na medida em que houve alteração de endereço na junta comercial, onde em nova diligência, a empresa não foi encontrada, em 27/06/2006.
7. A mera ausência de pagamento ocorrida em 2002 não justificaria ainda o redirecionamento ao sócio, a teor da jurisprudência consolidada do STJ. Muito menos a não localização da empresa em seu endereço no ano de 2001 serviria de marco para a caracterização da dissolução irregular, na medida em que a União comprovou que houve alteração formal de endereço na junta comercial, e que a empresa não poderia ser considerada dissolvida, porque aderiu a novo parcelamento - o REFIS.
8. Somente a partir da inadimplência do segundo parcelamento e cumprimento do novo mandado de constatação e reavaliação de bens penhorados é que se constatou efetivamente a dissolução irregular apta a ensejar o pedido de redirecionamento, nos termo do art. 135, III, do CTN. Assim, o marco inicial para o redirecionamento, no caso dos autos, ocorreu pela conjugação da dissolução irregular e da intenção da executada de não honrar com o débito confesso. Ciente a União da conjugação desses fatores em 04/12/2006 e promovido o redirecionamento em 15/01/2007, deferido em 10/2007, com a citação do sócio em 06/10/2008, a toda evidência, não houve o curso do prazo quinquenal.
9. Em juízo de retratação, afasta-se a data da citação da empresa como marco inicial para a contagem da prescrição para o redirecionamento, tese antes adotada em razão da reiterada jurisprudência do STJ, para adotar como marco incial para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução ao sócio, na forma do que restou estabelecido no Tema 444, a data de 04/12/2006, quando houve a conjugação da dissolução irregular e a intenção clara da executada de não honrar com o débito confesso, impondo-se afastar a prescrição para o redirecionamento, antes reconhecida, dando provimento ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional para reformar a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade do contribuinte, determinando-se o prosseguimento da execução.
10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada no acórdão e, no exercício do juízo de retratação, na forma do que restou estabelecido no Tema 444, dar provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional para reformar a sentença e afastar a ocorrência da prescrição para o redirecionamento, determinando o prosseguimento regular da execução fiscal.
(TRF2, AC 0065476-21.1997.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Dr. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, sessão de julgamento 09-03-2021, juntados aos autos em 22-03-2021)
Como relatado anteriormente, a União - Fazenda Nacional propôs a Execução Fiscal em face da devedora originária, que apresentou exceção de pré-executividade em 02/06/2009. Na fundamentação, a devedora indicou seu pleno funcionamento no endereço indicado em seu CNPJ:
Houve pedido de penhora dos bens, com resultado negativo. Posteriormente, pedido de penhora sobre o faturamento, quando a intimação da executada teve resultado negativo, tendo em vista a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, em 01/04/2014 (, fl. 20).
Contudo, após pedido de redirecionamento pela União - Fazenda Nacional, o juízo indeferiu, ao fundamento que, no cadastro da Junta Comercial consta outro endereço, diferente daquele onde teve frustrada a intimação anterior (). A União, então, pediu pela citação da empresa no novo endereço indicado, mas o juízo negou, em razão do comparecimento espontâneo da devedora originária nos autos do processo.
Ou seja, é notório que o juízo a quo não entendera pela ocorrência de dissolução irregular, já que a própria sociedade devedora havia comparecido ao processo e existia endereço diferente em seus cadastros. Logo, ausente a demonstração da dissolução irregular, ausente também o início do prazo prescricional para o redirecionamento.
5. Conclusão:
Sendo assim, a sentença de 1º grau merece ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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