Agravo de Instrumento Nº 5017374-43.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão da lavra do Juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta (eventos 13 e 24/SJES) que deferiu a medida de urgência para determinar que a recorrente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o fornecimento do medicamento LENVATINIBE (LENVIMA®), consoante prescrição médica, pelo tempo necessário ao tratamento do autor SILVÉRIO DA RÉ.
Alega, em síntese (evento 1/TRF2), não estar demonstrada a hipossuficiência financeira a justificar o deferimento da gratuidade de justiça; que em razão da descentralização dos serviços de saúde, não tem função executória de atendimento direto à população, de competência dos Estados e Municípios, que devem integrar o feito; que a responsabilidade solidária reconhecida pelo STF no RE 855.178 se refere aos medicamentos incorporados; que não há qualquer pactuação na Comissão Tripartite de Intergestores - CTI sobre a responsabilidade pelo fornecimento ou financiamento de medicamentos não incorporados; que não define sozinha quanto a inclusão, ou não, de medicações na RENAME, devendo seguir as diretrizes fixadas pela CTI; a ausência de requisitos para o deferimento da medida de urgência; que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106); que o médico assistente deve ser intimado para prestar esclarecimentos; a necessidade de perícia médica; a necessidade de atendimento junto ao CACON/UNACON, responsável pelo fornecimento de medicamentos antineoplásicos; a imprescindibilidade de observar os protocolos e diretrizes diagnósticas; a necessidade de direcionamento da ordem e repartição do ônus financeiro e, por fim, defende que devem ser estabelecidas medidas de contracautela.
Decisão do evento 5/TRF2, da lavra do Juiz Federal convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Agravo interno interposto pela União no evento 9/TRF2.
Em contrarrazões, o agravado pugnou pela “manutenção” da decisão (evento 11/TRF2).
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Carlos Xavier Paes Barreto Brandão, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
(lgy)
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