Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, contra sentença (evento 70), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos  arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC, c/c  arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

O apelante alega que a decisão proferida merece ser reformada, pois “o juízo, ao proferir a sentença, pontuou que o Exequente não procedeu corretamente com a indicação do inciso do artigo 6º da Lei 12.514/2011. Cumpre salientar que a especificação do inciso do artigo supracitado é um erro meramente formal e que não gerou prejuízo ao Executado. Importante pontuar que deve ser dada a oportunidade ao Exequente para a efetiva emenda à Certidão de Dívida Ativa, de acordo com a súmula 392 do STJ, por se tratar de erro formal.” (evento 42).

Requer “que seja reformada a sentença, a fim de que seja revogada a decisão de extinção da execução, para que então prossiga com a CDA retificada, que ora segue em anexo, com base no indexador taxa SELIC”. (evento 42).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839989v2 e do código CRC 81fee07a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/4/2024, às 17:31:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001839990
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, contra sentença (evento 70), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos  arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC, c/c  arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CREMERJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2013 a 2016, sendo certo que a CDA (evento 1 - OUT4) está fundamentada na "Lei 3268/57 em seu artigo 16, alínea 'c'; art.7º do Decreto nº 44.045/58 e Lei nº 6.830/80; e pela Lei nº 12.514/11, art. 4º, inc. II e art. 6º caput e § 1º".

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

A questão referente à cobrança de anuidades pelos órgãos de fiscalização da atividade profissional sofreu algumas modificações normativas no decorrer do tempo.

A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

In casu, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011. 

Com efeito, a nulidade que se observa no caso em apreço não decorre do valor das anuidades e da sua forma de atualização, mas do fato de terem sido aplicados sobre o débito em atraso correção monetária e juros de mora por índices distintos dos previstos na legislação de regência da matéria. 

O título executivo descreve que "sobre o valor original do débito até a data do pagamento, incidirá atualização monetária mensal pela variação do INPC-IBGE na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, acumulada a partir do mês em que se caracterizou o atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora no valor de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado".   

Contudo, cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Mutatis mutandis, cabe registrar a orientação da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais" (Tema nº 199).

A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO.CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido."

(TRF2/AC 5050694-78.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 01/09/2021).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ANUIDADES. CDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1. O título executivo indica como fundamento legal para cobrança de anuidades o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, inexistindo nulidade da CDA quanto ao ponto. 

2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que engloba correção monetária e juros da mora. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A CDA que embasa a execução utilizou o INPC como índice de correção da dívida, e juros da mora de 1% ao mês, em violação aos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao entendimento do STJ, e, não sendo possível sua emenda, por não se tratar de mero erro material, deve ser mantida a extinção da execução por vício insanável da CDA.

4. Apelação desprovida."

(TRF2/AC 5032642-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 04/08/2021).

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ RESP 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839990v3 e do código CRC 28e442a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/4/2024, às 22:44:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001839991
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, incs. I e IV, e 320 do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

2. O CREMERJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2013 a 2016, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada na "Lei 3268/57 em seu artigo 16, alínea 'c'; art.7º do Decreto nº 44.045/58 e Lei nº 6.830/80; e pela Lei nº 12.514/11, art. 4º, inc. II e art. 6º caput e § 1º".

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. In casu, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.

5. Com efeito, a nulidade que se observa no caso em apreço não decorre do valor das anuidades e da sua forma de atualização, mas do fato de terem sido aplicados sobre o débito em atraso correção monetária e juros de mora por índices distintos dos previstos na legislação de regência da matéria.

6. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA.

7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001839991v3 e do código CRC 3942882c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/4/2024, às 22:44:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas