Agravo de Instrumento Nº 5002587-72.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. L. C., assistido por sua representante legal VALÉRIA DE ASSIS GUIMARÃES CORREA, e Outros, contra decisão (Evento 4 dos originários) que, dentre outras questões, indeferiu o benefício de assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Os Recorrentes alegam estar comprovada sua condição de hipossuficiência econômica, visto que “o 1º Agravante (Cristhian) é estudante, menor de idade sem qualquer renda e que dependia economicamente de seus pais, sendo que com a morte dos mesmos, sua tutela provisória (doc. anexo) fora concedida à sua avó paterna (Valéria), que é dona de casa, e que também não possui renda própria”; que “o 3º Agravante (Jauneval), que é motorista de ônibus aposentado passou a ser responsável pela mantença de seu único neto sobrevivente, além da subsistência de sua família”.
Narram que o 3º Agravante percebe salário no valor de R$ 2.799,26 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) e aposentadoria no valor de R$ 2.144,22 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), totalizando R$ 4.943,48 (quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), valor que afirmam não ser suficiente para o pagamento das despesas ordinárias da família.
Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para que seja deferida a gratuidade de justiça aos agravantes.
Concedida a liminar (Evento 2).
Sem contrarrazões, visto que não integralizada a relação processual.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente provido.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC).
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir:
“(...) 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)”
(AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)
In casu, observa-se que o 3º Agravante percebe salário no valor bruto de R$ 2.799,26 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), conforme contracheque visto no evento 1, CHEQ10, dos originários, e apresentou extrato previdenciário do INSS no evento 2, CNIN2, dos originários, no qual constam as remunerações percebidas desde a competência de 01/1982, tendo o Juízo de primeiro grau concluído por sua não hipossuficiência econômica, em razão do referido documento.
Contudo, o § 2º, do art. 99, do CPC, dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi cumprido pelo Juízo a quo.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Incidência Súmula n. 83/STJ.
3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.397.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015.
1. Embargos à execução.
2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSICIONAMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O STJ adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, o que também atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.505.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
No presente recurso, os Agravantes esclarecem que o 3º Agravante percebe salário e benefício de aposentadoria, totalizando o valor mensal de R$ 4.943,48 (quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme contracheque acostado no evento 9 e extrato de aposentadoria por tempo de contribuição no evento 14, valor que afirmam não ser suficiente para o pagamento das despesas ordinárias da família.
Embora tenham sido apresentados comprovantes de despesas em sede recursal, os mesmos devem ser submetidos inicialmente à apreciação do Juízo de piso.
Como o benefício foi indeferido sem dar oportunidade para que os Recorrentes comprovem se fazem jus ao benefício, mostra-se indevido o indeferimento de plano, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para que o Juízo de primeiro grau faculte aos Agravantes o direito de demonstrar se preenchem os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837148v2 e do código CRC f205e78b.
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Data e Hora: 22/03/2024, às 20:15:54