Agravo de Instrumento Nº 5003419-08.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 47, DESPADEC1/JFES), assim vertida:
"Atento à petição do exequente, indefiro o pedido de nova aplicação do convênio SISBAJUD, tendo em vista a diligência já ter sido efetuada, sem sucesso, não cabendo reiteração ante a inocorrência de fato novo a justificá-la.
Considerando não haver notícia de bens, a presente execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão arquivados sem baixa, pelo prazo forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"Vale consignar que a execução é o instrumento mais eficaz que o Conselho Agravante possui para receber valores que lhe pertencem por direito e que são a fonte de sua própria manutenção.
Nos últimos anos, o processo executivo tem caminhado cada vez mais no sentido de privilegiar o princípio da Máxima Eficiência da Execução, o que pode ser notado por meio das diversas reformas introduzidas ao nosso ordenamento nos últimos anos com o escopo de tornar tão célere quanto possível a satisfação do credor (exempli gratia, citamos a Lei 11.232/2005, Lei 11.382/2006 e o advento do Novo Código de Processo Civil).
Em consonância com a sistemática processual, os instrumentos informatizados de pesquisas patrimoniais, como o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD aprovadas pelo CNJ, proporcionam a garantia do cumprimento das decisões judiciais de maneira mais célere.
Durante a vigência do BACENJUD, partes e juízes travaram cordial embate sobre a utilização dessa ferramenta. De um lado, as partes desejavam que o BACENJUD fosse reiterado e repetido a todo o momento, até se encontrar valores do executado que fossem capazes de satisfazer a dívida. Alegava-se que as contas bancárias são dinâmicas e podem ter movimentações diárias que dificultam a constrição judicial. Assim, poderia acontecer de a ordem ter tido tão somente o “azar” de ter sido efetivada momento antes do depósito do dinheiro na conta do executado ou momento depois de ter sido realizada a transferência.
Por outro lado, os juízes afirmavam que incumbiam à parte localizar os bens e eles não se prestariam ao papel de virar infindáveis repetidores de ordem de bloqueio.
Diante disso, em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BACENJUD e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Conforme noticiado pelo CNJ, o SISBAJUD representava uma grande evolução em relação ao BACENJUD, afirmou-se que “o principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito”. 1 .
A grande mudança alardeada e festejada foi justamente a inclusão de uma nova funcionalidade chamada de repetição programada de ordem, apelidada de “teimosinha”.
O festejo desta ferramenta decorre da promessa de que ela é capaz de repetir ordens de constrição, sem a necessidade do juiz ou servidor ter que dispender trabalho para emitir/repetir ordens.
Nesse cenário, em tese, estaria acabada a celeuma, o juiz não precisaria mais fazer infinitas repetições, bastava programar as ordens; e a parte após ver uma serie de repetições em um curto espaço de tempo e constatando que não havia dado resultado, se daria por satisfeita, entendendo que realmente o executado não tem movimentações bancárias.
Ocorre que passados mais de 4 anos da implementação da ferramenta, esta Procuradoria não viu ela ser utilizada nenhuma vez sequer. Os juízes tem peremptoriamente rejeitado a utilização da nova funcionalidade, sob o fundamento que ela daria muito trabalho. Preferem continuar utilizando unicamente as mesmas funcionalidades do BACENJUD, ou seja, ignoram completamente a evolução do sistema e permanecem resistentes a mudança.
Ocorre que segundo informações dos próprios Tribunais, a utilização da teimosinha não demanda qualquer esforço hercúleo do juízo.
(...)
Ademais, atualmente não é aceitável a afirmação de que o deferimento do SISBAJUD implicaria, por si só, em impedimento ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente e, consequentemente à tramitação infindável do processo.
Esse fundamento tinha razão de ser quando estava em voga tese de que havendo diligência demandada pela fazenda, tal qual a realização do BACENJUD, haveria a interrupção da prescrição intercorrente.
Todavia, após o julgamento do Resp 1.340.553, que pacificou o entendimento de prescrição intercorrente, a referida tese caiu por terra de uma vez por todas. Atualmente, na prática, a execução fiscal tem prazo de validade. É dizer, a execução durará mais ou menos, no máximo, 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos para prescrição).
(...)
Repita-se que, conquanto já tenha sido utilizado o SISBAJUD dos autos, o requerimento de utilização da funcionalidade de repetição programada de ordem (teimosinha) é inédito. A teimosinha não foi utilizada nos autos.
Mesmo que assim não fosse, no novo quadro em que se encontra a execução, que passou a ter prazo de validade ( mais ou menos 6 anos), é razoável que nesse período de validade, haja reiterações do SISBAJUD, por algumas vezes.
Data máxima vênia, qual seria a utilidade desta ferramenta se sempre que pedida, os juízes de negarem a realizá-la, fazendo o SISBAJUD simples, e posteriormente negando a teimosinha sob o fundamento de que daria muito trabalho e que o SISBAJUD simples já foi realizado?
Seja como for, por todo o exposto, tem-se que a decisão merece ser reformada para determinar a realização do SIBAJUD com repetição programada."
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES em face de W. M. L. e W. M. L., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 47, DESPADEC1/JFES), que indeferiu o pedido de reiteração da constrição via SISBAJUD em desfavor do executado, por entender que o exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificá-la.
Passo ao exame do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento de novo pedido de utilização do sistema SISBAJUD, para fins de constrição de valores em dinheiro porventura existentes.
Da leitura dos autos originários, verifica-se que o recorrente apresentou justificativa plausível a autorizar a renovação da medida requerida, devendo, portanto, prosperar o recurso, viabilizando a alteração da decisão combatida. Senão vejamos.
Sobre o tema, é cediço que o E. STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA (Tema nº.: 219), em regime de recurso repetitivo, reconheceu o cabimento da consulta e penhora de valores por meio do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), ainda que não esgotadas as diligências para localização de bens em nome da parte executada. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010).
Ainda sobre a questão, no julgamento do REsp 1.184/PA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 425), o C. STJ decidiu que a interpretação sistemática dos artigos 185-A do CTN, com os artigos 11 da Lei nº.: 6.830/80 e 655 e 655-A do CPC/73 (correspondentes aos artigos 835 e 854 do atual CPC/15), autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, independente do exaurimento das diligências extrajudiciais por parte do exequente.
A propósito, nessa linha de raciocínio, já se manifestou esta E. Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON- LINE. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. - No caso dos autos, não há o convencimento de que o simples deferimento da penhora on line, em uma ação de execução de honorários sucumbenciais, possa fazer com que o magistrado responda por crime de responsabilidade, principalmente quando não houver qualquer demonstração de que o julgador agiu com o dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal - O art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade faz expressa menção de que cabe à parte prejudicada demonstrar o excesso da medida judicial dolosa - A penhora on line tem previsão legal no art. 854 do CPC, disciplinando a possibilidade de a penhora recair sobre dinheiro - quer em espécie, quer em depósito ou aplicação em instituição financeira - oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao juiz que este intime a autoridade supervisora do sistema bancário para que informe a existência de ativos em nome do executado - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.112.943/MA (Tema nº 219), em regime de recurso repetitivo, reconheceu o cabimento da penhora através do sistema BACENJUD (atualmente SISBAJUD), independentemente do esgotamento de diligências para a localização de bens em nome da parte executada - Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, vez que os depósitos ou aplicação em instituição financeira são bens preferenciais na ordem de penhora, cabendo ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC) ou demonstrar excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC)- Merece ser reformada a decisão agravada para que o MM Juízo a quo proceda à penhora on line de depósitos e aplicações financeiras titulados em nome dos executados , correspondente ao montante efetivamente devido, liberando-se imediatamente da constrição eventual excedente - Agravo de instrumento provido.
(TRF-2 - AG: 00024233720204020000 RJ 0002423-37.2020.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 12/02/2021, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/02/2021) (g.n.)
Portanto, não há óbice à consulta e penhora de valores perante os sistemas conveniados, ainda que não exauridas as diligências pelo exequente.
No caso concreto, verifica-se que a última tentativa de penhora on-line ocorreu em 12/08/2022 (Evento 21, SISBAJUD1/JFES), tendo decorrido mais de um ano para o novo pedido (28/11/2023), de modo que se mostra adequada a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de deferir a consulta requerida.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001836089v23 e do código CRC b8379d5d.
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Data e Hora: 1/4/2024, às 10:16:13