Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003419-08.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 47, DESPADEC1/JFES), assim vertida:

"Atento à petição do exequente, indefiro o pedido de nova aplicação do convênio SISBAJUD, tendo em vista a diligência já ter sido efetuada, sem sucesso, não cabendo reiteração ante a inocorrência de fato novo a justificá-la. 

Considerando não haver notícia de bens, a presente execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão arquivados sem baixa, pelo prazo forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"Vale consignar que a execução é o instrumento mais eficaz que o Conselho Agravante possui para receber valores que lhe pertencem por direito e que são a fonte de sua própria manutenção. 

Nos últimos anos, o processo executivo tem caminhado cada vez mais no sentido de privilegiar o princípio da Máxima Eficiência da Execução, o que pode ser notado por meio das diversas reformas introduzidas ao nosso ordenamento nos últimos anos com o escopo de tornar tão célere quanto possível a satisfação do credor (exempli gratia, citamos a Lei 11.232/2005, Lei 11.382/2006 e o advento do Novo Código de Processo Civil). 

Em consonância com a sistemática processual, os instrumentos informatizados de pesquisas patrimoniais, como o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD aprovadas pelo CNJ, proporcionam a garantia do cumprimento das decisões judiciais de maneira mais célere. 

Durante a vigência do BACENJUD, partes e juízes travaram cordial embate sobre a utilização dessa ferramenta. De um lado, as partes desejavam que o BACENJUD fosse reiterado e repetido a todo o momento, até se encontrar valores do executado que fossem capazes de satisfazer a dívida. Alegava-se que as contas bancárias são dinâmicas e podem ter movimentações diárias que dificultam a constrição judicial. Assim, poderia acontecer de a ordem ter tido tão somente o “azar” de ter sido efetivada momento antes do depósito do dinheiro na conta do executado ou momento depois de ter sido realizada a transferência.

Por outro lado, os juízes afirmavam que incumbiam à parte localizar os bens e eles não se prestariam ao papel de virar infindáveis repetidores de ordem de bloqueio. 

Diante disso, em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BACENJUD e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. 

Conforme noticiado pelo CNJ, o SISBAJUD representava uma grande evolução em relação ao BACENJUD, afirmou-se que “o principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito”. 1 . 

A grande mudança alardeada e festejada foi justamente a inclusão de uma nova funcionalidade chamada de repetição programada de ordem, apelidada de “teimosinha”. 

O festejo desta ferramenta decorre da promessa de que ela é capaz de repetir ordens de constrição, sem a necessidade do juiz ou servidor ter que dispender trabalho para emitir/repetir ordens. 

Nesse cenário, em tese, estaria acabada a celeuma, o juiz não precisaria mais fazer infinitas repetições, bastava programar as ordens; e a parte após ver uma serie de repetições em um curto espaço de tempo e constatando que não havia dado resultado, se daria por satisfeita, entendendo que realmente o executado não tem movimentações bancárias. 

Ocorre que passados mais de 4 anos da implementação da ferramenta, esta Procuradoria não viu ela ser utilizada nenhuma vez sequer. Os juízes tem peremptoriamente rejeitado a utilização da nova funcionalidade, sob o fundamento que ela daria muito trabalho. Preferem continuar utilizando unicamente as mesmas funcionalidades do BACENJUD, ou seja, ignoram completamente a evolução do sistema e permanecem resistentes a mudança. 

Ocorre que segundo informações dos próprios Tribunais, a utilização da teimosinha não demanda qualquer esforço hercúleo do juízo.

(...)

Ademais, atualmente não é aceitável a afirmação de que o deferimento do SISBAJUD implicaria, por si só, em impedimento ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente e, consequentemente à tramitação infindável do processo. 

Esse fundamento tinha razão de ser quando estava em voga tese de que havendo diligência demandada pela fazenda, tal qual a realização do BACENJUD, haveria a interrupção da prescrição intercorrente. 

Todavia, após o julgamento do Resp 1.340.553, que pacificou o entendimento de prescrição intercorrente, a referida tese caiu por terra de uma vez por todas. Atualmente, na prática, a execução fiscal tem prazo de validade. É dizer, a execução durará mais ou menos, no máximo, 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos para prescrição). 

(...)

Repita-se que, conquanto já tenha sido utilizado o SISBAJUD dos autos, o requerimento de utilização da funcionalidade de repetição programada de ordem (teimosinha) é inédito. A teimosinha não foi utilizada nos autos. 

Mesmo que assim não fosse, no novo quadro em que se encontra a execução, que passou a ter prazo de validade ( mais ou menos 6 anos), é razoável que nesse período de validade, haja reiterações do SISBAJUD, por algumas vezes. 

Data máxima vênia, qual seria a utilidade desta ferramenta se sempre que pedida, os juízes de negarem a realizá-la, fazendo o SISBAJUD simples, e posteriormente negando a teimosinha sob o fundamento de que daria muito trabalho e que o SISBAJUD simples já foi realizado? 

Seja como for, por todo o exposto, tem-se que a decisão merece ser reformada para determinar a realização do SIBAJUD com repetição programada."

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES em face de W. M. L. e W. M. L., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 47, DESPADEC1/JFES), que indeferiu o pedido de reiteração da constrição via SISBAJUD em desfavor do executado, por entender que o exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificá-la.

Passo ao exame do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento de novo pedido de utilização do sistema SISBAJUD, para fins de constrição de valores em dinheiro porventura existentes.

Da leitura dos autos originários, verifica-se que o recorrente apresentou justificativa plausível a autorizar a renovação da medida requerida, devendo, portanto, prosperar o recurso, viabilizando a alteração da decisão combatida. Senão vejamos.

Sobre o tema, é cediço que o E. STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA (Tema nº.: 219), em regime de recurso repetitivo, reconheceu o cabimento da consulta e penhora de valores por meio do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), ainda que não esgotadas as diligências para localização de bens em nome da parte executada. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

(STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010).

Ainda sobre a questão, no julgamento do REsp 1.184/PA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 425), o C. STJ decidiu que a interpretação sistemática dos artigos 185-A do CTN, com os artigos 11 da Lei nº.: 6.830/80 e 655 e 655-A do CPC/73 (correspondentes aos artigos 835 e 854 do atual CPC/15), autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, independente do exaurimento das diligências extrajudiciais por parte do exequente.

A propósito, nessa linha de raciocínio, já se manifestou esta E. Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON- LINE. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. - No caso dos autos, não há o convencimento de que o simples deferimento da penhora on line, em uma ação de execução de honorários sucumbenciais, possa fazer com que o magistrado responda por crime de responsabilidade, principalmente quando não houver qualquer demonstração de que o julgador agiu com o dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal - O art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade faz expressa menção de que cabe à parte prejudicada demonstrar o excesso da medida judicial dolosa - A penhora on line tem previsão legal no art. 854 do CPC, disciplinando a possibilidade de a penhora recair sobre dinheiro - quer em espécie, quer em depósito ou aplicação em instituição financeira - oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao juiz que este intime a autoridade supervisora do sistema bancário para que informe a existência de ativos em nome do executado - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.112.943/MA (Tema nº 219), em regime de recurso repetitivo, reconheceu o cabimento da penhora através do sistema BACENJUD (atualmente SISBAJUD), independentemente do esgotamento de diligências para a localização de bens em nome da parte executada - Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, vez que os depósitos ou aplicação em instituição financeira são bens preferenciais na ordem de penhora, cabendo ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC) ou demonstrar excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC)- Merece ser reformada a decisão agravada para que o MM Juízo a quo proceda à penhora on line de depósitos e aplicações financeiras titulados em nome dos executados , correspondente ao montante efetivamente devido, liberando-se imediatamente da constrição eventual excedente - Agravo de instrumento provido.

(TRF-2 - AG: 00024233720204020000 RJ 0002423-37.2020.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 12/02/2021, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/02/2021) (g.n.)

Portanto, não há óbice à consulta e penhora de valores perante os sistemas conveniados, ainda que não exauridas as diligências pelo exequente.

  No caso concreto, verifica-se que a última tentativa de penhora on-line ocorreu em 12/08/2022 (Evento 21, SISBAJUD1/JFES), tendo decorrido mais de um ano para o novo pedido (28/11/2023), de modo que se mostra adequada a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de deferir a consulta requerida.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001836089v23 e do código CRC b8379d5d.

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Documento:20001836090
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003419-08.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA MEDIDA. CABIMENTO AINDA QUE NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO PROVIDO.

1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES em face de W. M. L. e W. M. L., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 47, DESPADEC1/JFES), que indeferiu o pedido de reiteração da constrição via SISBAJUD em desfavor do executado, por entender que o exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificá-la.

2) O E. STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA (Tema nº.: 219), em regime de recurso repetitivo, reconheceu o cabimento da consulta e penhora de valores por meio do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), ainda que não esgotadas as diligências para localização de bens em nome da parte executada.

3) No julgamento do REsp 1.184/PA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 425), o C. STJ decidiu que a interpretação sistemática dos artigos 185-A do CTN, com os artigos 11 da Lei nº.: 6.830/80 e 655 e 655-A do CPC/73 (correspondentes aos artigos 835 e 854 do atual CPC/15), autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, independente do exaurimento das diligências extrajudiciais por parte do exequente.

4) No caso concreto, verifica-se que a última tentativa de penhora on-line ocorreu em 12/08/2022 (Evento 21, SISBAJUD1/JFES), tendo decorrido mais de um ano para o novo pedido (28/11/2023), de modo que se mostra adequada a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD.

5) Agravo provido, a fim de deferir a consulta requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001836090v5 e do código CRC e1b8c4b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 A 29/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003419-08.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2024, às 13:00, a 29/04/2024, às 13:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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