Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020133-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FARGOM EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, que indeferiu o pedido de tutela provisória inaudita altera pars formulado, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer intentada em face da UNIÃO FEDERAL, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES – ANTT e da AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., na qual pretende a concessão da tutela de urgência, para garantir o acesso dos terrenos encravados (de que é proprietário) à via pública (BR 101), de maneira a reservar, planejar, proceder e promover acessos de entrada e saída ao(s) prédio(s) objeto desta ação pela via pública (BR 101) para ingresso e/ou egresso inclusive de veículos aos locais adjacentes à faixa de domínio 16 (imóvel objeto desta ação); e, subsidiariamente, que “procedam às medidas necessárias para desobstruir os referidos acessos, caso a obstrução esteja parcial ou totalmente realizada”, sob pena de multa não inferior a R$ 10.000,00.

Ao final, pede seja julgado procedente o pedido, para impor aos réus a obrigação de fazer às suas custas para planejar(em), promover(em), proceder(em) e promover(em) acessos de entrada e saída ao(s) prédio(s) objeto desta ação pela via pública, e, caso a obra de obstrução esteja total ou parcialmente concluída, proceda(m) a(s) medida(s) necessária(s) para desobstruir o(s) referido(s) acesso(s).

Em suma, aduz a Autora que é proprietária de imóveis situados na Rua Silvio Bastos Tavares, mas que somente tem acesso à BR 101, vez que a obra de duplicação da Rodovia em questão alterou o eixo original da via, avançou sobre a mencionada rua e que sem acesso à BR 101 os imóveis ficarão encravados.

Entendeu a decisão (evento 4 – originários) pela ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), pois os documentos juntados pela Autora constituem meros indícios de quer os imóveis pertencentes a ela ficariam sem comunicação à via pública, demandando dilação probatória, visto que os mapas e fotografias – produzidas lateralmente pela parte – não permitem verificar, sem vistoria no local, o efetivo encravamento dos terrenos.

Acrescentou que,

“Conquanto a autora afirme a ocorrência de (a) restrição ao direito de locomoção, (b) violação ao direito de propriedade, pelo comprometimento do valor econômico e da utilidade dos bens, e (c) afronta à função social da propriedade, vale registrar, não há qualquer prova ou elemento indicativo de que os terrenos vinham sendo explorados economicamente até então.

 Pelo contrário, na medida em que a própria autora alega a intenção de construir galpão(ões) no imóvel para a exploração do(s) mesmo(s), juntando projeto arquitetônico de setembro/outubro do corrente ano (evento 1, OUT9 e 16).

 Portanto, a demandante não se desincumbiu de demonstrar que o alegado prejuízo não possa ser recomposto ao final do processo, caso procedente o pedido.”

 

Em suas razões recursais, defende a revisão da decisão, alegando que os documentos juntados são provas suficientes do encravamento dos imóveis, e que o Enunciado 88 do Conselho da Justiça Federal – CJF fundamenta o seu direito. Defende ainda que a dilação probatória ocorrerá com a instrução do processo, bastando a probabilidade no presente momento e que a questão do encravamento independe do proveito econômico dos imóveis. A probabilidade residiria no direito fundamental de ir e vir, direito de propriedade e na função social da propriedade

Contrarrazões da ANTT apresentadas no evento 13; da União no evento 15; e da Autopista Fluminense no evento 17.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FARGOM EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, que indeferiu o pedido de tutela provisória inaudita altera pars formulado, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer intentada em face da UNIÃO FEDERAL, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES – ANTT e da AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., na qual pretende a concessão da tutela de urgência, para garantir o acesso dos terrenos encravados (de que é proprietário) à via pública (BR 101), de maneira a reservar, planejar, proceder e promover acessos de entrada e saída ao(s) prédio(s) objeto desta ação pela via pública (BR 101) para ingresso e/ou egresso inclusive de veículos aos locais adjacentes à faixa de domínio 16 (imóvel objeto desta ação); e, subsidiariamente, que “procedam às medidas necessárias para desobstruir os referidos acessos, caso a obstrução esteja parcial ou totalmente realizada”, sob pena de multa não inferior a R$ 10.000,00.

Conheço do agravo de instrumento porque presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal.

A questão a ser enfrentada cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência requerida.

O recurso não merece provimento. Senão vejamos.

O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a concessão de tutela de urgência quando configuradas as seguintes hipóteses:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

Em que pese as alegações da parte autora, entende-se não estarem presentes os requisitos para a tutela liminar pleiteada. Passo a justificar.

Aduziu a Agravante que a probabilidade do direito pleiteado reside, sobretudo, nos documentos juntados que provariam o encravamento do imóvel.

Inviável deferir a tutela da forma pretendida pela Agravante, inaudita altera pars, sem ouvir as outras partes e sem maior produção probatória, com participação das Rés.

Não há como afirmar que o imóvel restaria encravado, pois não foi possível ainda a análise do projeto das obras de ampliação da BR-101, bem como não foi analisado todos os limites que confrontam o imóvel, o que talvez demande até produção de prova pericial, tornando insuscetível o deferimento do pedido em cognição sumária.

Por exemplo, a planta de localização constante do documento juntado no evento 1 – OUT9 – originários, indica que o imóvel possui acesso desembaraçado à parte da Rua Dr. Mário Mattos Goulart, trecho esse que na figura do Google colacionada no corpo deste recurso encontra-se coberto pelas inscrições feitas pela parte.

Assim, havendo possibilidade de haver outras formas de acesso à via pública, inexiste a probabilidade do direito.

Sequer se adentrará à questão da exploração econômica do imóvel, posto que se entende desnecessária à análise do presente recurso, em razão do motivo acima explicitado que já joga por terra um dos requisitos da tutela de urgência antecipada.

Frise-se que este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

Esta Corte também tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Sobre o tema, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL DEFERIDA. PODER GERAL DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, a fim de reformar decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão do procedimento arbitral instaurado pela parte Ré. 2. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em sede de Agravo de Instrumento. Nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença, podendo ser examinado pelo Tribunal competente em grau de recurso. 3. O decisum guerreado está fundamentado na presença da verossimilhança das alegações autorais, bem como no receio de dano de difícil reparação, requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada (art. 273 e inciso I, CPC), tendo, ainda, reconhecido a plena reversibilidade da medida, havendo, portanto, razoabilidade suficiente, que não pode ser caracterizada como teratológica, ilegal ou abusiva, pelo que não resta cabível sua substituição por outra decisão, ainda que prolatada por Órgão Colegiado. 4. Recurso desprovido. (AG 201400001011767, TRF2, 8ª TESP, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R - Data::18/12/2014) Grifei.

 

Nessa perspectiva, não se vislumbram as razões invocadas pela parte autora para a reforma da decisão de indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Com efeito, ao menos no patamar de juízo preambular, não há retoques a se fazer à decisão do juízo, ante à inexistência dos requisitos autorizadores da tutela, não havendo razão para – em juízo de cognição sumária, deferir o pedido inaudita altera pars.

Feitas tais considerações, concluo que a decisão combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835755v2 e do código CRC 7404f7a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 21/03/2024, às 15:42:59

 


 



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Documento:20001835756
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020133-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ACESSO À VIA PÚBLICA. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto por FARGOM EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, que indeferiu o pedido de tutela provisória inaudita altera pars formulado, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer intentada em face da UNIÃO FEDERAL, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES – ANTT e da AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., na qual pretende a concessão da tutela de urgência, para garantir o acesso dos terrenos encravados (de que é proprietário) à via pública (BR 101), de maneira a reservar, planejar, proceder e promover acessos de entrada e saída ao(s) prédio(s) objeto desta ação pela via pública (BR 101) para ingresso e/ou egresso inclusive de veículos aos locais adjacentes à faixa de domínio 16 (imóvel objeto desta ação); e, subsidiariamente, que “procedam às medidas necessárias para desobstruir os referidos acessos, caso a obstrução esteja parcial ou totalmente realizada”, sob pena de multa não inferior a R$ 10.000,00.

2. Dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), aduziu a Agravante que a probabilidade do direito pleiteado reside, sobretudo, nos documentos e fotografias juntados que provariam o encravamento do imóvel.

3. Inviável deferir a tutela da forma pretendida pela Agravante, inaudita altera pars, sem ouvir as outras partes e sem maior produção probatória, com participação das Rés. Não há como afirmar que o imóvel restaria encravado, pois não foi possível ainda a análise do projeto das obras de ampliação da BR-101, bem como não foi analisado todos os limites que confrontam o imóvel, o que talvez demande até produção de prova pericial, tornando insuscetível o deferimento do pedido em cognição sumária.

3. Por exemplo, a planta de localização constante do documento juntado no evento 1 – OUT9 – originários, indica que o imóvel possui acesso desembaraçado à parte da Rua Dr. Mário Mattos Goulart, trecho esse que na figura do Google colacionada no corpo deste recurso encontra-se coberto pelas inscrições feitas pela parte.

4. Assim, havendo possibilidade de haver outras formas de acesso à via pública, inexiste a probabilidade do direito.

5. Frise-se que este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

6. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001835756v3 e do código CRC e505b613.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020133-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 13:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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