Apelação Cível Nº 0500077-60.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CARLOS DA CONCEIÇÃO E OUTROS em face da Sentença (evento 211/JFRJ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à FEDERAL DE SEGUROS S.A., em face da sua ilegitimidade passiva ad causam; e julgou improcedente a pretensão autoral em face da CEF, representante do FCVS.
Os ora Apelantes ajuizaram a presente ação, na Justiça Estadual, objetivando a condenação da seguradora, FEDERAL DE SEGUROS S.A., a cobrir os danos físicos decorrentes de alegados vícios de construção, sofridos nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com o consequente pagamento do valor apurado em perícia técnica para recuperação dos imóveis e de multa, referente a cada 10 (dez) dias ou fração de atraso, no total de 2% (dois por cento) dos valores apurados para o conserto dos imóveis, bem como a compensação pelos danos morais.
No evento 64/JFRJ, o Juízo Estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal, tendo em vista que todas as apólices analisadas nestes autos são do SH/SFH – Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, apólices públicas, cujos direitos e obrigações foram assumidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela CEF.
Fixada a competência da Justiça Federal com a intimação da CEF para ingressar no feito, que se manifestou no sentido de interesse na lide, em virtude do vínculo à apólice pública, ramo 66.
No evento 234/JFRJ, LUIS CARLOS DA CONCEIÇÃO E OUTROS, ora Apelantes, apresentam suas razões recursais, alegando em síntese que cabe à seguradora fiscalizar as obras e garantir a sua solidez, motivo pelo qual é responsável pelos danos decorrentes dos vícios de construção nos imóveis. Argumenta que, quando o feito tramitava na Justiça Estadual, houve o deferimento da realização da prova pericial, contudo, em virtude do declínio de competência e com o decorrer do trâmite processual não houve a sua realização. Assim, requer “que seja reformada a sentença para, a conversão do presente julgamento em diligência da produção de provas a ser realizada por engenheiro civil devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA )”. Alegam, por fim, que a seguradora deverá pagar a multa decendial prevista no contrato, visto não ter iniciado as obras necessárias dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação do sinistro.
No evento 238/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, representante dos interesses do FCVS, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A questão dos autos cinge-se sobre a possibilidade do FCVS, representado pela CEF, responder por alegados vícios de construção nos imóveis adquiridos pelos Apelantes através de financiamento imobiliário com cobertura da apólice SH/SFH – Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66).
Com a extinção da apólice SH/SFH pela a Medida Provisória nº 478/2009, o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS passou a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na referida apólice extinta, cobrindo as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, como dispõe o art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 12.409/2011, abaixo transcrito:
“Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.”
Esta é a situação dos autos, uma vez que todos os contratos dos Apelantes foram firmados com apólice pública (ramo 66).
Ressalte-se que a CEF não questiona a sua legitimidade no feito, tampouco a cobertura pelo FCVS dos imóveis objetos dos autos.
Em sede recursal, o que se questiona é a possibilidade da cobertura securitária para os alegados vícios de construção nos imóveis dos Apelantes, mesmo inexistindo previsão contratual para tanto.
Ao contrário do fundamentado em Sentença, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a incidência da cobertura securitária nos casos de vícios de construção ainda que não tenha sido convencionada entre as partes.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o atual entendimento da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária.' (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.652.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021). 2. Do acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, não se depreende restrição à cobertura securitária do vício de construção que não implique ameaça de desmoronamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.097/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Inclusive, a interpretação realizada pelo Juízo de origem do REsp nº 1.804.965/SP não é coerente com o Voto da Ministra Relatora.
Veja-se a transcrição de trecho do referido Voto, no qual a Ministra Nancy Andrighi expõe a necessidade da absorção, pela cobertura securitária, dos vícios de construção dos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH:
“É dizer, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.
Obviamente, os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.
Ao contrário, portanto, do entendimento exarado pelo TJ/SP, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária.
(...)
De fato, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). Nesse sentido: REsp 1.717.112/RN, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.561.601/SP, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019; AgInt no AREsp 1.171.213/PR, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019.”
Assim, resta evidente que a Sentença deverá ser anulada, uma vez que o seu fundamento contraria a interpretação dada pelo STJ sobre a incidência da cobertura securitária nos vícios de construção, ainda que estes tenham sido excluídos no contrato firmado entre as partes.
Deixa-se de aplicar, ao caso em comento, a teoria da causa madura em virtude da insuficiência de instrução probatória.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível, para anular a Sentença, pelos fundamentos acima apresentados.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834421v2 e do código CRC 58dcd1ba.
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