Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001080-86.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por L. C. L., julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a sua cessação até a eventual e plena reabilitação, com correção e juros legais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (evento 1, SENT83).

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO87), sustenta o INSS que os honorários advocatícios devem ser fixados no termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, uma vez que se trata de sentença ilíquida e a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 

Contrarrazões no evento 1, CONTRAZ92, o requerente requer o desprovimento do recurso do INSS.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5001080-86.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Conforme relatado, a sentença de 1º grau julgou procedente a pretensão autoral de restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação até a eventual e plena reabilitação, com correção e juros legais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Cinge-se o recurso do INSS sobre a forma de atualização do débito e da fixação dos honorários advocatícios em desconformidade com o CPC.

Assiste razão a autarquia.

Com relação aos valores atrasados, esses devem observar os índices previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para cálculos da Justiça Federal, até 08/11/2021, véspera da data de publicação da EC 113; para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Já com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, preceitua que, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação do INSS para alterar a forma de atualização do débito e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 



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Documento:20001834297
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Apelação Cível Nº 5001080-86.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. forma de atualização do débito. condenação em honorários advocatícios. fase de liquidação. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO do inss provida.

1. Com relação aos valores atrasados, esses devem observar os índices previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para cálculos da Justiça Federal, até 08/11/2021, véspera da data de publicação da EC 113; para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

2. A condenação em honorários advocatícios deve observar o artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, pois tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

3. Reforma da sentença. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5001080-86.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 371, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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