Apelação Cível Nº 5067572-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (Evento 31 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos de reintegração da militar, reforma e compensação pecuniária.
A requerente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
De acordo com o Juízo sentenciante, “a autora ingressou nas Forças Armadas em 2015, na qualidade de militar temporária. Por conseguinte, o vínculo que a unia ao serviço público tinha natureza precária, ou seja, não gerava direito à estabilidade e à permanência no serviço ativo. Em outras palavras, a Aeronáutica não estava obrigada a manter em seus quadros a demandante, oficial temporária e não estabilizada. O desligamento, portanto, poderia ocorrer por ato discricionário, com a Administração Militar, obedecendo a critérios de conveniência e oportunidade, licenciando a militar ou prorrogando sua permanência no serviço ativo”.
Acrescentou que “o desligamento por desincorporação decorreu do fato de a autora ter sido considerada definitivamente incapaz para o serviço militar (evento 1, OUT7 e OUT14). Nessas circunstâncias, sendo incontroverso que não há qualquer incapacidade para o exercício de atividades civis, não merece acolhida a pretensão autoral de reforma ou de retorno à Aeronáutica”.
Considerou que “Tampouco é o caso de encostamento para tratamento de saúde, já que - conforme mencionado - a demandante, felizmente, não mais sofre de qualquer enfermidade limitadora da capacidade laborativa na esfera civil”.
Em suas razões (Evento 37 dos autos originários), a autora alega a “considerando que Portaria nº 26 de 09/08/2022 (EVENTO 1, OUTROS 14) que excluiu a apelante do serviço ativo da FAB baseou-se em parecer que concluiu pela incapacidade definitiva da apelante, há que ser reconhecida a sua nulidade. Pretende, assim, a apelante o reconhecimento da nulidade do ato de desincorporação e exclusão do serviço ativo na medida em que baseado em refutada incapacidade, com reintegração ao serviço ativo a partir da data de desligamento (item 5 da petição inicial)”.
Sustenta que “prestou serviço militar de 24/08/2015 a 12/08/2022 e, ainda que mantida a sua exclusão do serviço ativo mesmo que lastreada na discricionariedade administrativa de promover o licenciamento ex officio por não gozar de estabilidade, a apelante faz jus ao recebimento dos valores relativos à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado”.
Contrarrazões (Evento 42 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834095v2 e do código CRC ac1c48b1.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/4/2024, às 17:50:57