Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067572-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (Evento 31 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos de reintegração da militar, reforma e compensação pecuniária. 

A requerente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 

De acordo com o Juízo sentenciante, “a autora ingressou nas Forças Armadas em 2015, na qualidade de militar temporária. Por conseguinte, o vínculo que a unia ao serviço público tinha natureza precária, ou seja, não gerava direito à estabilidade e à permanência no serviço ativo. Em outras palavras, a Aeronáutica não estava obrigada a manter em seus quadros a demandante, oficial temporária e não estabilizada. O desligamento, portanto, poderia ocorrer por ato discricionário, com a Administração Militar, obedecendo a critérios de conveniência e oportunidade, licenciando a militar ou prorrogando sua permanência no serviço ativo”. 

Acrescentou que “o desligamento por desincorporação decorreu do fato de a autora ter sido considerada definitivamente incapaz para o serviço militar (evento 1, OUT7 e OUT14). Nessas circunstâncias, sendo incontroverso que não há qualquer incapacidade para o exercício de atividades civis, não merece acolhida a pretensão autoral de reforma ou de retorno à Aeronáutica”.

 Considerou que “Tampouco é o caso de encostamento para tratamento de saúde, já que - conforme mencionado - a demandante, felizmente, não mais sofre de qualquer enfermidade limitadora da capacidade laborativa na esfera civil”. 

Em suas razões (Evento 37 dos autos originários), a autora alega a “considerando que Portaria nº 26 de 09/08/2022 (EVENTO 1, OUTROS 14) que excluiu a apelante do serviço ativo da FAB baseou-se em parecer que concluiu pela incapacidade definitiva da apelante, há que ser reconhecida a sua nulidade. Pretende, assim, a apelante o reconhecimento da nulidade do ato de desincorporação e exclusão do serviço ativo na medida em que baseado em refutada incapacidade, com reintegração ao serviço ativo a partir da data de desligamento (item 5 da petição inicial)”. 

Sustenta que “prestou serviço militar de 24/08/2015 a 12/08/2022 e, ainda que mantida a sua exclusão do serviço ativo mesmo que lastreada na discricionariedade administrativa de promover o licenciamento ex officio por não gozar de estabilidade, a apelante faz jus ao recebimento dos valores relativos à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado”. 

Contrarrazões (Evento 42 dos autos originários). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067572-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação da autora porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Infere-se que a autora ingressou nas fileiras da Aeronáutica em 2015, permanecendo até 12/08/2022, quando foi desincorporada por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80 (Evento 1, OUT14, Página 1 dos autos originários). 

O referido ato administrativo restou fundamentado em Termo de Inspeção de Saúde, que possui a seguinte conclusão:

“Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não está total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. Pode prover meios de subsistência. Pode exercer atividades civis. Não necessita de hospitalização especializada. Não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem. Não é doença especificada em lei”.

(Evento 1, OUT7, Página 1 dos autos originários).

Cabe salientar que o ato de desincorporação goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, VII, e 124, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80. Ou seja, os motivos de fato e de direito foram explicitados e é o quanto basta para que se tenha por motivado o ato de desincorporação da autora.

 Confira-se:

 “Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:

(...)

VII – desincorporação”.

“Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça”.

 Cumpre destacar que a eventual anulação do ato de desincorporação dependeria da comprovação da relação de causa e efeito entre o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que acometeu o requerente e o serviço ou de sua invalidez, nos termos dos artigos 108, VI, e 111, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880/80, que assim dispõem: 

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(...)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

Art.111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada.

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido”.   

Note-se que a parte autora desistiu, expressamente, da realização de perícia médica (Evento 29 dos autos originários). 

Sob outro prisma, a legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, “a” e “b”, da Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas” (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80).

 E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pela autora, sendo legítima sua desincorporação por estar incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço. 

Finalmente, não merece prosperar a pretensão autoral em receber compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado.

 Nos termos da Lei nº 7.963/1989, o militar temporário fará jus à compensação pecuniária somente na hipótese de licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, circunstância distinta da ocorrida do caso concreto, na qual a autora foi desincorporada por incapacidade definitiva. 

Confira-se: 

“Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação”. 

Revela-se, portanto, preciso o entendimento do Juízo a quo, que julgou os pedidos improcedentes ao considerar que “o desligamento por desincorporação decorreu do fato de a autora ter sido considerada definitivamente incapaz para o serviço militar (evento 1, OUT7 e OUT14). Nessas circunstâncias, sendo incontroverso que não há qualquer incapacidade para o exercício de atividades civis, não merece acolhida a pretensão autoral de reforma ou de retorno à Aeronáutica” (Evento 31, SENT1, Página 1 dos autos originários).

 Na hipótese, o Juízo sentenciante condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dessa forma, os mesmos devem ser majorados para 11% (onze por cento), nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.

 Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067572-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. DESINCORPORAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração da militar, reforma e compensação pecuniária.

2. O ato de desincorporação goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, VII, e 124, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80. Ou seja, os motivos de fato e de direito foram explicitados e é o quanto basta para que se tenha por motivado o ato de desincorporação da autora.

3. Eventual anulação do ato de desincorporação dependeria da comprovação da relação de causa e efeito entre o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que acometeu o requerente e o serviço ou de sua invalidez, nos termos dos artigos 108, VI, e 111, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880/80. Isto é, deveria ser comprovada a sua invalidez por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

4. Note-se que a parte autora desistiu, expressamente, da realização de perícia médica.

5. Sob outro prisma, a legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, “a” e “b”, da Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas” (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80).

6. Na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pela autora, sendo legítima sua desincorporação por estar incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço.

7. Finalmente, não merece prosperar a pretensão autoral em receber compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado.

8. Nos termos da Lei nº 7.963/1989, o militar temporário fará jus à compensação pecuniária somente na hipótese de licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, circunstância distinta da ocorrida do caso concreto, na qual a autora foi desincorporada por incapacidade definitiva.

9. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa (artigos 85, §11, e 98, 3º, do CPC).

11. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834097v3 e do código CRC 3b0bc66b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5067572-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §11, E 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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