Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078990-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. B. Y. e ESPÓLIO DE L. P., em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança.

A sentença concluiu que os responsáveis pela obrigação tributária relativa aos fatos geradores em 2018 eram, solidariamente, C. B. Y. e L. P., nos termos do art. 264, do Código Civil (CC) e do art. 124, do Código Tributário Nacional (CTN), por serem ambos proprietários, na totalidade, dos imóveis vendidos, posto que ambos tiveram ganho de capital total decorrente de diferença de preços na aquisição e na alienação dos imóveis. Ressaltou ainda que a circunstância de os imóveis serem declarados na DIRPF de L. P., antes de seu óbito, não afasta a responsabilidade tributária solidária de C. B. Y., pelo contrário, somente a reforça, pois os bens comuns do casal foram declarados por um deles. 

Em razões de recurso (Evento 38), a Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja afastado ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro referente a exigibilidade de IRPF sobre ganho de capital imputado somente à apelante C. B. Y..

Sustenta inexistência de solidariedade entre o casal para pagamento da exação, uma vez que, ao finalizar o procedimento administrativo para apuração do tributo devido, a autoridade coatora entendeu por exigir o referido tributo somente da viúva meeira, ora apelante, conforme conclusão do PAF nº 17227-721.265/2021-26. Contudo, entende que os rendimentos relativos ao ganho de capital - auferidos pela alienação de imóveis adquirido na constância do casamento - sejam tributados na forma do artigo 5º, inciso II, do RIR/2018 (Decreto n. 9.580/18), o que atrai para cada um a responsabilidade tributária pela exação no limite de sua participação nos bens alienados (50% para cada).

Ao final, formulou os seguintes pedidos recursais:

“Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso para reformar a respeitável sentença de mérito combatida nos seguintes termos:

1) A reforma da r. sentença com o julgamento dos pedidos formulados na exordial para se conceder a segurança a fim de que se reconheça e declare a ilegalidade de lançamento tributário de IRPF sobre ganho de capital somente em nome de C. B. Y. devendo ser anulado o ato de lançamento de 100% da exação em nome de C. B. Y. no PAF de nº 17227.721265/2021-26 eis que contrário à legislação vigente.

2) Subsidiariamente, caso este E. TRF2 entenda possível, que a segurança seja concedida parcialmente a fim de limitar em 50% do tributo lançado a responsabilidade da apelante C. B. Y. e 50% ao espólio de L. P., pois à época do lançamento não mais existia a comunhão.

3) A intimação da parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões a presente peça recursal..”

Contrarrazões no Evento 46.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Da admissibilidade

Inicialmente, deve ser destacado que a apelação não deve ser conhecida quanto ao pedido subsidiário, isto é, para que seja concedida a segurança parcialmente a fim de limitar em 50% do tributo lançado a responsabilidade da apelante C. B. Y. e 50% ao espólio de L. P..

Consoante se verifica dos autos, o pleito em questão não foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial da impetrante, não tendo sido objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Esta circunstância conduz à conclusão de que tal pedido consiste em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da impetrante, nesta parte, não pode ser conhecido.

Como se sabe alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento jurisprudencial, não pode ser conhecida. Nesse sentido, precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1 – Trata-se de apelação cível interposta por VARIG S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.

 2 – O efeito devolutivo da apelação encontra limites na causa de pedir apresentada, a fim de se garantir o contraditório pela parte adversa e, consequentemente, o respeito ao devido processo legal

3 – A Apelante trouxe em suas razões recursais questões (nulidade da CDA por falta de abatimento de valores pagos no âmbito de parcelamento e por inclusão indevida de diversas parcelas indenizatórias na base de cálculo das contribuições cobradas) que não foram suscitadas anteriormente, em evidente inovação recursal, o que impede o pronunciamento desta Corte a este respeito, sob pena de supressão de instância.

4 – Recurso não conhecido.

(TRF2, Apelação Cível 0500838-47.2019.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 22/04/2020).

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. MATÉRIA NOVA VEICULADA NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O INSS, no tópico da contestação correspondente ao tempo para a aposentadoria de professor, limitou-se a afirmar que a parte autora não teria comprovado o tempo de magistério necessário para a aposentação. A tese sustentada nas razões de apelação, relativa à existência de erro na contagem do tempo de contribuição da apelada pelas instâncias administrativas, não foi objeto de debate no juízo de origem.

3. A veiculação de matéria nova por intermédio da apelação configura inovação recursal e, em razão da impossibilidade de supressão de instância, não é passível de conhecimento (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0002397-20.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R 22.03.2018; TRF2, AC 0027754-98.2007.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.10.2019; e TRF2, AC 0507258-83.2010.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 3ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.02.2019).

4. Apelação não conhecida.

(TRF2, Apelação Cível 5004389-86.2019.4.02.5107, 1a. Turma Especializada, Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, por unanimidade, juntado aos autos em 10/09/2021).

Com relação ao pedido principal, conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. Do objeto da apelação

Cinge-se a questão ao exame da legalidade da autuação sofrida pelos Apelantes em relação a IRPF sobre ganho de capital decorrente da alienação de imóvel.

3. Do caso concreto

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelos ora Apelante contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro.

Conforme consta do relatório fiscal (Evento 1- Anexo 2, pág. 105), foi imputada infração tributária, referente ao imposto de renda da pessoa física, a sra. C. B. Y..

O procedimento de fiscalização teve origem na constatação de que a contribuinte C. B. Y., e seu cônjuge (L. P.) promoveram a alienação de diversos imóveis, no ano-calendário 2018, incorrendo em ganho de capital, mas sem o respectivo recolhimento do imposto de renda devido.

Apontou-se omissão/apuração incorreta de ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza adquiridos em reais, cujos fatos geradores ocorreram em 31/07/2018, 16/11/2018 e 27/12/2018, apurados no bojo do Processo Administrativo Fiscal 17227.721265/2021-26 (Evento 1- Anexo 2).

Foi apurado crédito tributário no montante de R$ 1.120.715,53, (um milhão, cento e vinte mil setecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos) que inclui o IRPF devido, os juros de mora calculados até 12/2021 e a multa de ofício de 75% sobre o imposto constituído.

A fiscalização apontou que as operações foram realizadas em conjunto com o cônjuge da contribuinte C. B. Y., à época, L. P., CPF 887.495.097-72, que, no momento da fiscalização, estava com “CPF cancelado por óbito sem espólio”. L. P. era quem declarava os imóveis em sua DIRPF. O lançamento fiscal identificou apenas C. B. Y. como sujeito passivo da obrigação tributária (Evento 1- Anexo 02, pág. 114).

Os Apelantes entendem que houve ilegalidade da autoridade impetrada no que concerne à exigibilidade de IRPF sobre ganho de capital imputado somente a C. B. Y.. Afirma que quem deveria figurar no polo passivo seria o espólio do Sr. L. P., responsável pelo crédito tributário constituído.

4. Do mérito

O recurso não merece provimento.

O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º , LXIX , da CF ).

A possibilidade jurídica do manejo do Mandado de Segurança está condicionada a existência de um ato eivado de ilegalidade, que tenha a possibilidade real, efetiva ou iminente, de ferir um direito líquido e certo. Sendo assim, o ato tem que ser ilegal, contrário a lei ou praticado com abuso de poder, o que não se evidencia no caso em exame.

Não merece acolhida o argumento de que o auto de infração deve ser declarado nulo, em virtude de não ter apontado como sujeito passivo exclusivamente Sr. L. P., sob o argumento de que foi ele quem declarou as alienações em sua DIRPF. Isso, porque, não há respaldo legal a autorizar que a mera declaração modifique o sujeito passivo da obrigação principal.

A entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento.  Por ser apenas uma obrigação acessória destinada à exteriorizar os elementos definidores da exação, a declaração de rendimentos não tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária. 

No caso em exame, o fato de o Sr. L. P. ter declarado em sua DIRPF a totalidade dos rendimentos auferidos com o ganho de capital  não o torna exclusivamente sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos rendimentos também percebidos pela Apelante, Sra. C. B. Y..

Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do art. 146, III da Carta Magna, segundo o qual somente a Lei Complementar, nesta hipótese, o CTN, tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro.

A propósito, confira-se a redação dos dispositivos mencionados:

CF/88

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

 CTN

Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Quanto à responsabilidade solidária prevista no CTN, o interesse comum, como requisito da corresponsabilidade tributária, envolve, necessariamente, a atuação de mais de uma pessoa na situação de conformação do fato gerador do tributo, isto é, uma atuação simultânea e conjunta de mais de uma pessoa na anterior situação configuradora do próprio fato gerador.

Consta dos autos que Sra. C. B. Y. e o Sr. L. P. eram casados pelo regime de comunhão universal de bens. (Evento 1- Anexo 02- pág. 62).

No Código Civil, consoante estabelece art. 1.667, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções prescritas pelo próprio código (art. 1.168). No referido regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal, isto é, os bens fazem parte do patrimônio comum do casal.

No Evento 17, págs. 6 e 7, na Declaração de Operações Imobiliárias, a apuração fiscal demonstrou que as operações de compra e venda dos imóveis tiveram como alienantes as pessoas cadastradas no CPF como sendo  C. B. Y. (CPF 928.794.627-20) e seu cônjuge (L. P., CPF 887.495.097-72.), aos quais a venda dos imóveis aproveitou na totalidade como casal. 

Por serem ambos proprietários, na totalidade, dos imóveis vendidos, considera-se que ambos tiveram ganho de capital total decorrente de diferença de preços na aquisição e na alienação dos imóveis.

Uma vez que ambos praticaram fato gerador do imposto de renda em 2018, afigura-se correto o entendimento da autoridade fiscal no sentido de imputar a obrigação principal solidariamente à Apelante, Sra.  C. B. Y., pois encontra guarida no art. 124, I do CTN.

Como bem destacou o Juíz a quo, “A União pode cobrar o tributo, na totalidade, de C. B. Y. ou do ESPÓLIO DE L. P. e o pagamento efetuado pela primeira impetrante aproveitará o ESPÓLIO, nos termos do art. 125, I, do CTN, passando aquela a ter, em face deste, direito de crédito pela parte que o aproveitou na divisão de bens que somente ocorreu com a abertura da sucessão, após o fato gerador.”

No caso destes autos, compulsando o relatório de encerramento de procedimento fiscal (Evento 1- Anexo 02, págs. 117 e seguintes) realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil Rio de Janeiro I, verifica-se que a autoridade fiscal atribuiu de maneira correta apenas a Sra. C. B. Y. a responsabilidade integral pelo pagamento do tributo, a teor do art. 124, I do CTN, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na autuação do fisco federal.

Com efeito, merece ser mantida sem reparos a sentença recorrida.

4. Conclusão

A apelação não merece ser conhecida quanto ao pedido subsidiário, isto é, para que seja concedida a segurança parcialmente a fim de limitar em 50% do tributo lançado a responsabilidade da apelante C. B. Y. e 50% ao espólio de L. P., por configurar verdadeira inovação recursal. Na parte conhecida, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, da apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001833901v20 e do código CRC 1b3bbc2d.

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Data e Hora: 25/4/2024, às 15:13:41

 


 



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Documento:20001833902
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078990-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. A apelação não deve ser conhecida quanto ao pedido subsidiário, isto é, para que seja concedida a segurança parcialmente a fim de limitar em 50% do tributo lançado a responsabilidade da apelante e 50% ao espólio. O pleito em questão não foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial da impetrante, não sendo objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Esta circunstância conduz à conclusão de que tal pedido consiste em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da impetrante, nesta parte, não pode ser conhecido.

2. Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do art. 146, III da Carta Magna, segundo o qual somente a Lei Complementar, nesta hipótese, o CTN, tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro.

3. No Código Civil, consoante estabelece art. 1.667, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções prescritas pelo próprio código (art. 1.168). No referido regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal, isto é, os bens fazem parte do patrimônio comum do casal.

4. Por serem ambos (Impetrantes) proprietários, na totalidade, dos imóveis vendidos, considera-se que ambos tiveram ganho de capital total decorrente de diferença de preços na aquisição e na alienação dos imóveis. Uma vez que ambos praticaram fato gerador do imposto de renda em 2018, afigura-se correto o entendimento da autoridade fiscal no sentido de imputar a obrigação principal solidariamente à Apelante, pois encontra guarida no art. 124, I do CTN.

5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, da apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001833902v6 e do código CRC efbb282d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 22/04/2024

Apelação Cível Nº 5078990-76.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 13:00, a 22/04/2024, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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