EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002579-71.2022.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por MIRACABO PAPELARIA E INFORMÁTICA EIRELI (evento 31) em face do acórdão (evento 23), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, cuja ementa possui o seguinte teor:
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS OPERAÇÕES RECONHECIDAS COMO ILÍCITAS PELO FISCO.
1. Trata-se de apelação interposta por MIRACABO PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória dos débitos ficais oriundos da execução fiscal nº 5003055-80.2020.4.02.5107.
2. Preliminar de nulidade da sentença afastada. A prova pericial é totalmente dispensada nesse caso, de modo que a Apelante deveria ter instruído o processo com a documentação que comprovasse a legalidade das operações estranhas à sua receita, documentos estes que não foram encontrados em procedimento fiscal, como contratos que comprovem as aquisições de matérias-primas lançadas como custo por outras empresas ou, ainda, as Notas Fiscais registrando as operações de vendas.
3. Não trata-se de reconhecimento de grupo econômico familiar apenas pelo fato de serem integrantes da família ou, ainda, pela mera identidade de sócios como alega a Apelante, mas de demonstração da Fazenda Nacional do entrelaçamento de participações societárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra.
4. A responsabilidade solidária da Apelante não foi pautada apenas no fato de que Katia do Nascimento Constancio integrou os quadros societários, limitando-se a tal período sua responsabilização, como defende a Miracabo Papelaria e Informática, na medida em que a Fazenda Nacional demonstra a ocorrência de outros atos com finalidade de fraudar a lei.
5. Ao contrário do que defende a parte, o fato do sócio o MAURÍCIO DUARTE PAULA SOUZA atuar como advogado no processo de inventário de Maurício Zacarias Constancio e de processos trabalhistas das empresas Kajoma, Brasilpama, Kajocopy e On Line, assim como ocorre com o contador e procurador ERALDO JORGE DE OLIVEIRA, comum às empresas, é capaz de indiciar a existência de confusão gerencial, patrimonial e financeira entre as empresas e seus administradores.
6. Embora alegue que a União não apresentou o teor das citadas procurações, é certo que a empresa outorgante dos poderes à pessoa física estranha aos seus quadros societários teria acesso ao mencionado documento. Além do que, o fato de ser datada de 18.11.2008 não comprova que a relação entre as partes se encerrou em tal período, dado que uma procuração pública sem prazo de validade poderá viger por tempo indeterminado.
7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a sentença foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, majoro os honorários em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/15.
8. Recurso de apelação não provido. Honorários majorados.”
Em suas razões, MIRACABO PAPELARIA E INFORMÁTICA EIRELI (evento 31) alega, inicialmente, que o acórdão incorreu em vícios qualificados de omissão, passíveis de serem sanados pelos presentes embargos de declaração, por ter desconsiderado importantes fundamentos capazes de modificar o resultado do julgado.
Sustenta que não poderia ter sido reconhecida no presente caso a solidariedade prevista no art. 124, I do CTN em relação à ora embargante, ante a inexistência de interesse comum da empresa na configuração do fato gerador.
Acrescenta, neste sentido, que não poderia ter a ora embargante sido responsabilizada somente por integrar o mesmo grupo econômico, devendo, para tanto, ter sido comprovado o seu interesse jurídico, e não econômico, no fato gerador do tributo.
Assevera que interesse comum, nos termos do previsto no art. 124, I do CTN, seria “a prática do fato gerador conjuntamente pelas empresas, ou a participação efetiva de ato fraudulento que tenha gerado economia tributária para uma das empresas”, e que há entendimento do STJ acerca da questão neste mesmo sentido.
Argumenta que, quando do julgamento do AgRg no REsp nº 1.529.066-PE, o STJ teria se posicionado no sentido de que, para fundar a solidariedade e o pagamento de tributo devido por uma das empresas que integre um grupo econômico, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer das outras, há que ser comprovada sua participação na formação do fato gerador da exigência tributária.
Aduz então que, “ainda que se pudesse afirmar que existiu a formação de grupo econômico entre a Apelante Miracabo e a empresa Brasilpama, tal fato teria ocorrido exclusivamente no curto período de 03.07.2006 a 25.04.2008, quando Katia do Nascimento Constancio, filha do Sr. Mauricio Zacarias Constancio, participou do quadro societário da empresa Miracabo”.
Sustenta ainda que “da simples análise do PAF nº 15540.720161/2014-97, referente ao período de apuração de 01.01.2009 a 31.12.2009, verifica-se que consta a informação prestada pela empresa fiscalizada (Ataka Brasil) de que o valor de R$ 8.979.713,00 supostamente repassado a Miracabo “refere-se exclusivamente ao pagamento pela aquisição de mercadorias para revenda por ela adquiridas”.
Pontua que, embora a presente execução fiscal tenha por objeto débitos relativos aos períodos de 2012, 2013, 2017, 2018 e 2019, os argumentos alegados pela ora embargada se baseariam em fatos supostamente ocorridos durante o período de 2006 à 2008 (emissão das procurações) e 2009 (repasse do valor de R$ R$ 8.979.713,00).
Defende então que, mesmo que durante o período de 2006 à 2009, pudesse ser comprovada a formação de grupo econômico entre as empresas em questão, ou ainda a prática de algum ato ilícito, não restou comprovado que tal situação teria se prolongado nos anos seguintes, em especial no momento da inclusão da ora embargante no polo passivo da presente execução, não podendo assim a mesma ser responsabilizada pelos débitos tributários da Brasilpama, nos termos da jurisprudência do STJ, como ocorreu.
Nos pedidos, requer: “...o recebimento dos Embargos de Declaração com o escopo de sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para os fins de que seja reformado o v. Acórdão embargado, dando provimento ao recurso de Apelação, determinando a exclusão da Embargante do pólo passivo da Execução Fiscal nº 5003055-80.2020.4.02.5107”.
Contrarrazões no evento 35.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos de embargos de declaração, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por MIRACABO PAPELARIA E INFORMÁTICA EIRELI (evento 31), nos quais requer que sejam sanados os vícios de integração que supostamente desafiam a regularidade do acórdão 23 indexado ao evento desta instância.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
O recurso, todavia, não merece provimento.
Pode-se concluir, então, que os embargos de declaração têm a finalidade única e simples de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, nem à rediscussão de questão já resolvida.
As razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.
Ao analisar suas razões recursais, verifica-se que a embargante alega ter havido omissão no voto condutor por ter desconsiderado que, mesmo que se pudesse afirmar a existência da formação de grupo econômico entre a ora embargante e a empresa Brasilpama, não poderia ter sido reconhecida a solidariedade estatuída no art. 124, I do CTN em relação à ora embargante, ante a inexistência de interesse comum ou jurídico no fato gerador do tributo, requisito este necessário para o reconhecimento da referida solidariedade.
Quanto à referida questão, o voto condutor, de forma clara e sem qualquer vício, esclareceu que, embora alegue a ora embargante que não poderia ter sido reconhecida a solidariedade entre a mesma e a empresa Brasilpama por não existir interesse jurídico da ora embargante no fato gerador do tributo, o juízo a quo somente reconheceu a existência de grupo econômico de fato e a responsabilidade da ora embargante após a comprovação pela Fazenda de situações fáticas e, ainda, do entrelaçamento de participações societárias que conectam uma empresa à outra, argumentação esta que não foi ilidida pela ora embargante.
No que tange à alegação de que os argumentos trazidos pela ora embargada acerca de fatos supostamente ocorridos no período de 2006 a 2009 não poderiam fundamentar a presente execução por ter esta como objeto débitos relativos aos períodos de 2012, 2013, 2017, 2018 e 2019, também não há como prosperar, haja vista que, como bem ressaltado no acórdão embargado, o fato de uma procuração/documentação juntada aos autos ser datada de 2008 não teria como infirmar que o fim da relação entre as referidas empresas, de fato, teria ocorrido neste período, visto que uma procuração pública, sem prazo de validade, poderá viger por tempo indeterminado.
Assim, como a responsabilização da ora embargante não se deu unicamente em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, mas em decorrência da efetiva comprovação da prática de atos com finalidade de fraudar a lei, conforme sobejamente demonstrado na documentação juntada aos autos pela ora embargada, há de ser reconhecida a responsabilidade da ora embargante pelos débitos tributários da Brasilpama.
Deste modo, o voto condutor foi devidamente fundamentado ao, expressamente, se manifestar acerca de todos os elementos fáticos, legais e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo assim como se falar em qualquer omissão quanto aos pontos.
Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.
Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargantes suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001833870v3 e do código CRC be1c8cf5.
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Data e Hora: 25/04/2024, às 12:51:35