Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015702-36.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 593 - SJRJ) interposta por C. A. B. E OUTROS visando à reforma da sentença (Evento 582 - SJRJ) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido,  objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviço hospitalar.

Alegam os autores que "a prova documental produzida e espelhada no Prontuário médico do paciente LUIZ WALTER, e posteriormente nos laudos, se mostram inconteste que houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalar , visto que , NÃO CONSTA , que o paciente estava sendo monitorado, muito embora prescrito inicialmente pela médica posto se tratava de um caso de enfarto, e colocado em maca sem grades num corredor da emergência, como NÃO CONSTA qualquer alteração do estado de saúde do paciente no prontuário no horário compreendido entre 15:00 às 22:20h , SETE HORAS E VINTE MINUTOS, a não ser após a queda da maca" (Evento 593 - SJRJ).

Sustentam que “Do prontuário se pode extrair que: - o paciente foi entubado às 22:20 horas, sem que antes disso houvesse sido anotada a queda da maca (fls.52), o que só foi registrado pela enfermagem no dia seguinte (fls. 52- verso) sendo que apenas no dia 14, a médica plantonista registra que a enfermagem informou que a queda foi antes da entubação (v. fls.52-verso e fls.58); - a médica plantonista anotou em parte posteriormente rasurada que o paciente tentou se levantar da maca sem auxílio, foi colocado no leito e entrou em PCR (laudo de fls. 478/479).; - a “queda da maca” evoluiu para edema e contusão; - no dia 16/05 a medida plantonista anotou suspeita de traumatismo crânio-encefálico em razão da queda da maca (fls.63- verso) e que a tomografia ainda não havia sido feita eis que “quebrada”. - no dia 18/05 o fisioterapeuta registrou que a tomografia de crânio havia apontado sangramento (“SG”), o qual ainda não havia sido avaliado pelo neurocirurgião (fls. 90). - no seu último dia de vida (22/05) há anotações de taquicardia (fls. 124-verso) mas vêse que as observações registradas dizem respeito sobretudo a seu estado neurológico. Consta anotação de parada cardiorespiratória às 22:40 horas. O laudo pericial de fls. 476/490 atesta que: - há prova nos autos de que o paciente fora colocado em maca sem grade, em que pese o Hospital disponibilizasse de macas gradeadas;” (Evento 593  - SJRJ).

Asseveram que "a TCE do crânio do paciente somente foi realizada no dia 17/05/2007 às 17 h com pedido de parecer e que simplesmente desapareceu do Hospital esse exame. Não houve avaliação pelo neurocirurgião, eis que prejudicada por tardia datada do dia 23/05/2007 em razão de que o paciente evoluiu à óbito no dia 22/05/2007” (Evento 593 - SJRJ).

Alegam que "o paciente Luiz Walter, se encontrava esquecido SEM MONITORAMENTO ali no corredor, sem qualquer assistência até que caiu da MACA SEM GRADES, às 22,20h daquele dia. O que vale dizer que, o paciente LUIZ WALTER DEPENDIA DE UMA VAGA NO CTI e não estava monitorizado quando caiu da maca sem grades, muito menos teve qualquer acompanhamento da evolução do seu quadro clínico, já que não consta no prontuário qualquer alteração do seu quadro clínico entre 18;48h às 22:20h. Mesmo porque se tivesse monitorado o aparelho acusaria qualquer arritmia cardíaca, para seu controle e acompanhamento médico o que constaria no prontuário médico. Isto é fato e comprova a relação de causa e efeito. O que já era grave se tornou mais grave com a queda e contribuiu para um prognóstico ruim." (Evento 593 - SJRJ).

Ressaltam que "demonstrado está a relação de causa e efeito que contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico, SEM VAGA NO CTI ou UTI, O FATO DO MESMO E A NECESSIDADE DO CASO, NÃO ESTAVA SENDO MONITORADO como prescrito pela médica quando deu entrada na emergência (14:59:30h ESQUECIDO NUMA MACA SEM GRADES NO CORREDOR DA EMERGÊNCIA, , E A QUEDA DO PACIENTE, muito menos teve qualquer acompanhamento da evolução do seu quadro clínico"(Evento 593 - SJRJ).

Contrarrazões (Evento 599 - SJRJ).

Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 40 - TRF2)

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832827v7 e do código CRC 53aecc99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/4/2024, às 22:44:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001832828
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015702-36.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação (Evento 593 - SJRJ) interposta por C. A. B. E OUTROS visando à reforma da sentença (Evento 582 - SJRJ) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido,  objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviço hospitalar que teria ocasionado o óbito do cônjuge/genitor dos autores.

Inicialmente, cabe observar que no evento 382 - SJRJ foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, tendo sido anulada por esta Eg. Turma Especializada, que, considerando a ausência de subsídios tendentes a solucionar a controvérsia, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para produção de prova pericial complementar, nos termos indicados pelo próprio perito judicial, cujo laudo foi o fundamento da sentença recorrida. Confira-se a ementa do julgado (evento 22 - TRF2):

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MORTE EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR  PARA  CONSTATAÇÃO  DE  NEXO CAUSAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 

1. Trata se de ação movida em face da União Federal, através da qual os autores objetivam o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu familiar no Hospital Geral de Bonsucesso. 

2. Inexiste dúvida de que o atendimento prestado pelo Hospital Geral de Bonsucesso foi repleto de inadmissíveis falhas, restando controvérsia, contudo, quanto ao nexo causal entre  as mesmas e o óbito do parente dos autores. 

3. A sentença foi fundamentada no laudo pericial. Ocorre que o próprio expert afirmou que ser “Necessária a complementação do laudo pericial neurológico pelo especialista em cadiologia/terapia intensiva para esclarecer a evolução em decorrência da fibrilação ventricular ocorrida nos primeiros dias de internação, sobre a infecção respiratória e falência múltipla de órgãos, necessitando de hemodiálise”. 

4. O Juízo a quo utilizou o laudo de um expert, que afirmou que seu trabalho carecia de complementação por outro especialista, como único fundamento para afastar o nexo causal na hipótese. 

5. A iniciativa da realização de perícia tanto pode ser da parte autora, quanto do Juiz, a quem cabe a coleta de provas necessárias à entrega da prestação jurisdicional (art. 370 do CPC).

6. O juiz não é um mero espectador inerte na relação processual  deve impulsionar de ofício a produção de provas, com fulcro no art. 370 do CPC, na busca de um juízo de maior segurança, ao invés de se contentar com uma realidade decorrente da simples aplicação do inciso I do art. 373, I, do CPC. 

7. Ante a ausência de subsídios tendentes a solucionar a controvérsia, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos, a fim de que se proceda à produção de prova pericial complementar, nos termos indicados pelo próprio perito, cujo laudo foi o fundamento da sentença recorrida.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida"

O Juiz a quo, com base nas conclusões apresentadas nas perícias, proferiu nova sentença no sentido de ausência de nexo de causalidade entre a conduta (tratamento médico-hospitalar) e o resultado (morte do paciente), julgando improcedentes os pedidos dos autores.

A responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.

Sobre o tema, vale transcrever a seguinte passagem da obra do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho intitulada Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, às fls. 245:

“Duas outras conclusões podem ser extraídas do texto constitucional em exame. O Estado só responde pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. A expressão grifada – seus agentes, nessa qualidade - está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por quê responsabilizá-lo. Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal.”

Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA COLUNA LOMBAR. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

- A Constituição Federal de 1988, no § 6º de seu art. 37, tem consagrado a responsabilidade objetiva do Estado – “teoria do risco administrativo”, segundo a  qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo.

- A responsabilidade objetiva dispensa a verificação do dolo ou da culpa em relação ao dano ocasionado pelo Poder Público. No entanto, o prejudicado tem que provar a relação causal entre o fato e o efeito danoso.

- É de conhecimento geral que a realização de uma cirurgia  envolve riscos e que nem sempre pode se obter  o resultado previsto, isto porque, com exceção da cirurgia estética, os médicos possuem obrigação de meio, e não de resultado, devendo empregar com perícia e cuidado toda a técnica e conhecimento que o caso requer. Contudo, se o tratamento não produzir a eficácia esperada, não há que se falar, por si só, no dever de indenizar.

- A comprovação de que houve negligência, imprudência ou imperícia médica é sempre dificultosa, uma vez que o simples fato de o tratamento não produzir o efeito esperado não enseja, por si só,  a resposta indenizatória.

- Não há demonstração nos autos de que os médicos do Hospital Gaffrée e Guinle, que atenderam o apelante, não tenham tomado os cuidados devidos e adequados que o estado de saúde do paciente exigia, não se verificando nexo de causalidade entre a conduta médica do hospital da apelada e o evento danoso alegado.

- O laudo pericial  não constatou falha médica por parte da equipe que cuidou do apelante, mas sim que ao paciente foi dada toda a atenção médica imprescindível à gravidade da situação e adotado o tratamento mais adequado para o caso, já que o mesmo apresentava doença degenerativa da coluna vertebral.

- O Juízo não está atrelado ao laudo pericial apresentado, todavia a atuação do Perito Judicial, de forma imparcial e técnica no exercício das suas funções, com os esclarecimentos necessários e precisos, levam ao convencimento da inexistência, no caso concreto,  de falha médica a justificar a condenação pretendida.

- Não restou caracterizada a responsabilidade da apelada  pelos danos sofridos pelo apelante e, por conseguinte, afigura-se improcedente a pretensão indenizatória.

- Apelação não provida."-g.n.

(TRF2,  5002665-77.2020.4.02.5118/RJ,  7a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER,  j. 29/03/2023)

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento" (REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013).

Para elucidar a questão, foi realizada perícia médica, feita com base no prontuário, na especialidade neurocirurgia (Evento 456 -SJRJ, fls. 17/31), complementada pelas perícias nas especialidades: clínica médica, cardiologia e terapia intensiva (Eventos 491, 508 e 522 -SJRJ), conforme determinação deste Eg. Tribunal Regional Federal.

O primeiro laudo pericial foi feito pela Dra. Claudia Maria Miranda Santos, neurologista, e atesta que (Evento 456 -SJRJ, fls. 17/31): 

- há prova nos autos de que o paciente fora colocado em maca sem grade, em que pese o Hospital disponibilizasse de macas gradeadas; 

- a longa permanência no HGB se deveu ao infarto e a complicações com falência múltipla de órgãos. O trauma do crânio, localizado em um lado da cabeça, deveria ter provado paralisia dos membros contralaterais ao trauma além de diferença no diâmetro das pupilas, logo após ao trauma ou nas primeiras 48 horas. Assim, afirma que “não há indícios de sinais de localização que apóiem a hipótese de piora clínica ter sido em decorrência do trauma de crânio, embora possa ter contribuído para o acúmulo de morbidade” (fls. 483); 

- o paciente estava em coma induzido por medicamentos para tratamento da crise convulsiva; 

- é improvável que o quadro de PCR e fibrilação ventricular tenham decorrido da queda da maca (fls. 485), pois a queda deveria ter ocasionado paralisia dos membros direitos e diferença de diâmetros pupilares, o que não ocorreu. “O mais provável é que a parada cardíaca e a fibrilação ventricular tenha ocorrido em decorrência do infarto agudo do miocárdio”. 

- não há indícios convincentes de que as complicações tenham derivado do trauma de crânio mas sim da doença base, do infarto do miocárdio; 

- a evolução para hematoma intraparenquimatoso sem sinais de localização neurológica indica que a piora clínica foi devido a gravidade do infarto e complicações e não do traumatismo craniano; 

- a queda da maca contribuiu para a piora de uma doença que já era grave desde o inicio mas trauma de crânio não configura causa de infarto. 

A perícia realizada pelo Dr. Joel Tavares Passos, Clínico Geral/Terapia Intensiva, afirmou que (Evento 491 - SJRJ):

"1- Há relato que o paciente chegou com dor torácica e informa que teve AVC há dois anos. Recebeu medicação própria para Infarto agudo do miocárdio. 

(...)

3- Consta relato pela enfermagem de queda da maca. (Enfermeira Daise Figueira de Magalhães no dia 13/05/2007). As 22:20h do dia 13/05/2007, apresentou arritmia cardíaca, recebeu cardioversão, foi entubado e colocado em ventilação mecânica.Segundo o prontuário. 

4- Não consta no prontuário que o médico teve conhecimento de queda da maca no dia 13/05/2007. Há relato da enfermagem.

(...)

6- Como o paciente chegou com quadro de infarto, a arritmia pode estar relacionada a ele. Não posso afirmar que a queda tenha provocado a arritmia.

(...)

11- Toda hemorragia intraparenquimatosa deve ser avaliada prontamente pela neurocirurgia. Dependendo da situação pode mudar o prognóstico do paciente.

(...)

16-Há relato da queda, há relato de arritmia e desfibrilação e PCR. O fato de haver infarto aumenta a possibilidade da arritmia ter essa causa. A realização da TC quatro dias após a queda com traumatismo craniano, pode ter contribuído para piorar o prognóstico e o tratamento adequado ao caso, pela neurocirurgia.

(...)

19- PCR- (Parada cardiorespiratória), pode ser causada por um infarto (Tecido infartado, é tecido morto por falta de oxigenação) do músculo do coração. O traumatismo craniano, pode levar a um infarto de tecido cerebral, por falta de oxigênio, decorrente da compressão de uma área do cérebro por um hematoma por ex. 

20- Sim, se o infarto do miocárdio for grande, pode levar a choque cardiogênico, com falência múltiplas de órgãos.

O laudo pericial apresentado pela Dra. Vanessa da Costa Souza (Evento 508 - SJRJ) traz a transcrição completa do prontuário, seu parecer e respostas aos quesitos, cabendo destacar os seguintes trechos:

"Foi realizada Tomografia Computadorizada do crânio em 17/05/2007, com relato em prontuário de pequeno hematoma intraparenquimatoso em região frontal (centro semioval) à direita. Tanto o exame como o laudo não foram encontrados, sendo apenas encontrados os registros em prontuário. No dia 18/05/2007 o paciente foi avaliado pelo médico neurocirurgião Dr Bruno Lazaro (Fls 164 e 326) e medicado com anticonvulsivante (Hidantal em dose de ataque e manutenção) para encefalopatia pós-PCR.

(...)

Os hematomas não foram localizados nessas regiões mais suspeitas de causar compressão do tronco encefálico e uma possível PCR. Portanto, no contexto clínico evolutivo do paciente Luiz Walter, o hematoma intraparenquimatoso relatado não justifica PCR, bem como não necessitou de intervenção neurocirúrgica, até mesmo porque o médico neurocirurgião Dr Bruno Lazaro avaliou e medicou o paciente na data 18/05/2007, 1 dia após o exame de Tomografia.

(...)

A exumação para o laudo cadavérico, com necropsia tendo sido realizada em 22/07/2008, não serviu para o esclarecimento ou suporte em tomografia de crânio. O exame consistiu em exame de ossada. O esqueleto estava completo e os ossos não apresentavam nenhum sinal de fraturas ou sinais de lesões de natureza violenta.

Conclusão: A queda da maca se deu devido a descompensação clínica do quadro de infarto agudo do miocárdio. Não há indícios de que a piora clinica se deu devido ao trauma do crânio, embora possa ter contribuído para o acúmulo de morbidade em uma doença que era grave desde o início. A doença pré-existente (gravidade do infarto e suas complicações como a PCR) causou a piora clínica e configura relação de causa pelo resultado de morte. Não é possível comprovar o nexo de causalidade entre a queda da maca e o óbito do paciente. O paciente tinha necessidade de internação em CTI para vigilância de possíveis complicações. O IAM, bem como a situação em pós-PCR, são condições cardiovasculares que indicam necessidade de admissão do paciente em CTI. A emergência estava superlotada. Não havia disponibilidade de maca gradeada na Instituição, bem como não havia leito disponível em CTI, devido ao seu alto custo, insuficiência de oferta e alta demanda. O erro na conduta foi ter deixado o paciente sozinho em maca sem grade, diante da sua condição fisiológica. Porém, diante de todo o relato, foi a única opção possível de tratamento a oferecer.

(...)

1. Permanência prolongada do paciente no HGB se deveu ao infarto, ocorrência que motivara sua entrada no hospital ou as suas condições neurológicas.

(...) O trauma do crânio resultou em pequeno hematoma intraparenquimatoso no centro semioval direito, que é a região correspondente aos últimos cortes em um exame de Tomografia Computadorizada. Local esse, que não é suficiente para causar edema cerebral com sintomas de paralisia no lado contralateral do corpo (membros superior e inferior). Não houve uma evolução dessa forma descrita em prontuário, bem como não houve descrição de diferença no diâmetro das pupilas nos dias seguintes ao trauma. Portanto, não há indícios de que a piora clínica do paciente tenha ocorrido devido ao trauma no crânio.

2. Se o coma em que o paciente entrou se deveu ao infarto ou ao traumatismo cranioencefálico. 

Foi um coma induzido para o tratamento da PCR que foi uma complicação do infarto. Após as manobras de ressuscitação cardiopulmonar, foi necessário sedar para o procedimento de intubação e melhor adaptação do paciente ao ventilador mecânico. O paciente evoluiu mal e não acordou mais, em provável quadro de encefalopatia pós-PCR. Ficou torporoso, com rebaixamento do nível de consciência, por já estar em fase de falência múltipla dos órgãos

(...)

6- Se uma maca sem grade tem + ou – 0,90 a 1,00 m de altura, e numa queda com impacto da cabeça ao chão, pode haver uma sobrecarga e uma descompensação e levar a um quadro de PCR e fibrilação ventricular, em relação ao estado inicial de atendimento do paciente?

 O paciente chegou com quadro de infarto, então, é muito provável que este tenha causado a PCR em fibrilação ventricular. Não é possível afirmar que a queda tenha provocado essa condição, pois a evolução seria outra. Nesse caso, o trauma levaria sinais de localização com paralisia de membros superior e inferior, bem como diferença nos diâmetros pupilares, o que não ocorreu.

(...)

11. (...) As hemorragias intraparenquimatosas devem ser avaliadas pelo neurocirurgião, mas somente são abordadas por cirurgia quando são grandes o suficiente para causar sintomas de descompensação clínica. Se houvesse tido indícios de descompensação clinica por um quadro de trauma de crânio, teria sido descrito em prontuário e o neurocirurgião poderia ser contactado para avaliação. A clínica do paciente é sempre soberana, e não são tratados os exames, mas sim o paciente e seus sinais e sintomas. Os exames são sempre secundários e complementares à avaliação clínica.

12-No binômio – tempo e ação: Qual a influência da demora na realização da TC (respectivamente, entre a queda 13/05/2007 – fls. 213 verso, e o exame 17/05/2007 – fls. 76vo e fls. 291 verso), avaliação e conduta pelo neurocirurgião?

 Nesse caso, não houve influência na demora da realização do exame de TC, visto que o paciente não apresentou indícios de descompensação clínica, devido ao hematoma intraparenquimatoso.

(...)

19-PCR e INFARTO seus sintomas e causas são semelhantes? Ambos podem ter como causa o TRAUMATISMO CRANIANO? Quais as diferenças, justificadamente? 

O infarto causou a PCR (Parada cardiorespiratória). O tecido infartado do músculo do coração morre for falta de oxigênio por uma obstrução circulatória. O traumatismo craniano, no caso, não causou a PCR.

2(...)

23. (...)

Infarto agudo do miocárdio foi a causa do óbito. O trauma de crânio não causou sintomas neurológicos que justificassem o óbito."

A perícia feita pelo Dr. Mário Guilherme Fernandes Barrocas, cardiologista, atesta que (Evento 522 - SJRJ): 

"6. (...) Pela avaliação do prontuário médico, o traumatismo cranioencefálico ocorrido com o finado qualificado decorrente da queda da maca NÃO guarda relação direta com a evolução do quadro cardiovascular e hemodinâmico que o mesmo apresentou.

7. (...) Pela avaliação do prontuário médico, a evolução neurológica do finado qualificado foi decorrente de encefalopatia pós-parada cardiorrespiratória e que o quadro de hematoma intraparenquimatoso frontal direito descrito em TC de crânio realizado em 17/05/2007, relatado a esta como “pequeno” NÃO guarda relação direta com a evolução da instabilidade hemodinâmica e neurológica do finado paciente.

(...)

12. No binômio – tempo e ação: Qual a influência da demora na realização da TC (respectivamente, entre a queda 13/05/2007 – fls. 213 verso, e o exame 17/05/2007 – fls. 76vo e fls. 291 verso), avaliação e conduta pelo neurocirurgião? 

Pela avaliação do prontuário médico, tal situação NÃO apresenta nexo de causalidade. Pela avaliação do prontuário médico a conduta realizada de suporte hemodinâmico, ventilatório e neurológico tanto pela equipe da emergência como da terapia intensiva se mostraram corretas para a manutenção da vida do paciente àquele momento. Ainda por essa avaliação documental, tanto o resultado da TC de crânio realizada em 17/05/2007 como a avaliação do profissional neurocirurgião em 18/05/2007 NÃO influenciaram na evolução desfavorável do quadro do paciente.

13- Se a queda da maca sem grade do paciente LUIZ WALTER BOURRUS FILHO contribui de modo significativo para o quadro de saúde deste? 

Pela avaliação do prontuário médico, tal situação NÃO apresentou nexo de causalidade. 

14- No traumatismo craniano – necessariamente tem que haver fratura do crânio, sim ou não? Em quanto tempo a lesão se reconstrói? Se houver a segunda hipótese, há possibilidade de se apresentar edema e hematoma? Este tipo de trauma pode levar o paciente ao PCR e fibrilação ventricular? 

NÃO existe obrigatoriamente nexo de causalidade entre um traumatismo cranioencefálico e a ocorrência de fraturas de crânio. NÃO há nexo de causalidade entre o traumatismo cranioencefálico ocorrido com o finado qualificado e a parada cardiorrespiratória em fibrilação ventricular que o mesmo sofreu.

(...)

16. (...) Pela avaliação do prontuário médico o quadro foi primariamente decorrente do infarto agudo do miocárdio que motivou a parada cardiorrespiratória por fibrilação ventricular em 2 períodos (dia 13/05/2007 e dia 14/05/2007) que por sua vez determinaram encefalopatia pósparada cardiorrespiratória com evolução e se somando a choque cardiogênico e óbito."

Da análise dos laudos, restou demonstrado que houve a queda do Sr. Luiz Walter do leito hospitalar, todavia, para a configuração da responsabilidade objetiva, no caso em tela, necessário se faz a comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Sobre o tema, merece destaque a lição de CAVALIERI: 

“Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele”(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. Sergio Cavalieri Filho. 10. ed. São Paulo: Atlas,. 2012. p. 49)

Com efeito, na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano (STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/10/2022).

In casu, embora alguns peritos tenham apontado que a hemorragia intraparenquimatosa possa ter somado a morbidade do paciente, não há prova de que a queda da maca causou ou foi determinante para a ocorrência da parada cardiorespiratória que evoluiu para o óbito do paciente, pelo contrário, os peritos foram categóricos em afirmar que não há nexo de causalidade entre o traumatismo craniano e o óbito. 

Assim, considerando as provas produzidas nos autos, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos familiares do Sr. Luiz Walter e a atuação defeituosa do serviço público, devendo ser prestigiada a sentença que julgou o pedido improcedente.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Documento:20001832829
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015702-36.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL FEDERAL. FALHA NO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-hospitalar. PERÍCIA médica.  NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido,  objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviço hospitalar que teria ocasionado o óbito do cônjuge/genitor dos autores.

2. Inicialmente, cabe observar que no evento 382 - SJRJ foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, tendo sido anulada por esta Eg. Turma Especializada, que, considerando a ausência de subsídios tendentes a solucionar a controvérsia, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para produção de prova pericial complementar, nos termos indicados pelo próprio perito judicial, cujo laudo foi o fundamento da sentença recorrida.

3. A responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.

4. Para elucidar a questão, foi realizada perícia médica, feita com base no prontuário, na especialidade neurocirurgia, complementada pelas perícias nas especialidades: clínica médica, cardiologia e terapia intensiva, conforme determinação deste Eg. Tribunal Regional Federal.

5. Da análise dos laudos, restou demonstrada a queda do paciente do leito hospitalar, todavia, para a configuração da responsabilidade objetiva, necessário se faz a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

6. Com efeito, na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano (STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/10/2022).

7. In casu, embora alguns peritos tenham apontado que a hemorragia intraparenquimatosa possa ter somado a morbidade do paciente, não há prova de que a queda da maca causou ou foi determinante para a ocorrência da parada cardiorespiratória que evoluiu para o óbito do paciente, pelo contrário, os peritos foram categóricos em afirmar que não há nexo de causalidade entre o traumatismo craniano e o óbito. 

8. Assim, considerando as provas produzidas nos autos, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos familiares do Sr. Luiz Walter e a atuação defeituosa do serviço público, devendo ser prestigiada a sentença que julgou o pedido improcedente.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 0015702-36.2008.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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