Apelação Cível Nº 0015702-36.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 593 - SJRJ) interposta por C. A. B. E OUTROS visando à reforma da sentença (Evento 582 - SJRJ) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviço hospitalar.
Alegam os autores que "a prova documental produzida e espelhada no Prontuário médico do paciente LUIZ WALTER, e posteriormente nos laudos, se mostram inconteste que houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalar , visto que , NÃO CONSTA , que o paciente estava sendo monitorado, muito embora prescrito inicialmente pela médica posto se tratava de um caso de enfarto, e colocado em maca sem grades num corredor da emergência, como NÃO CONSTA qualquer alteração do estado de saúde do paciente no prontuário no horário compreendido entre 15:00 às 22:20h , SETE HORAS E VINTE MINUTOS, a não ser após a queda da maca" (Evento 593 - SJRJ).
Sustentam que “Do prontuário se pode extrair que: - o paciente foi entubado às 22:20 horas, sem que antes disso houvesse sido anotada a queda da maca (fls.52), o que só foi registrado pela enfermagem no dia seguinte (fls. 52- verso) sendo que apenas no dia 14, a médica plantonista registra que a enfermagem informou que a queda foi antes da entubação (v. fls.52-verso e fls.58); - a médica plantonista anotou em parte posteriormente rasurada que o paciente tentou se levantar da maca sem auxílio, foi colocado no leito e entrou em PCR (laudo de fls. 478/479).; - a “queda da maca” evoluiu para edema e contusão; - no dia 16/05 a medida plantonista anotou suspeita de traumatismo crânio-encefálico em razão da queda da maca (fls.63- verso) e que a tomografia ainda não havia sido feita eis que “quebrada”. - no dia 18/05 o fisioterapeuta registrou que a tomografia de crânio havia apontado sangramento (“SG”), o qual ainda não havia sido avaliado pelo neurocirurgião (fls. 90). - no seu último dia de vida (22/05) há anotações de taquicardia (fls. 124-verso) mas vêse que as observações registradas dizem respeito sobretudo a seu estado neurológico. Consta anotação de parada cardiorespiratória às 22:40 horas. O laudo pericial de fls. 476/490 atesta que: - há prova nos autos de que o paciente fora colocado em maca sem grade, em que pese o Hospital disponibilizasse de macas gradeadas;” (Evento 593 - SJRJ).
Asseveram que "a TCE do crânio do paciente somente foi realizada no dia 17/05/2007 às 17 h com pedido de parecer e que simplesmente desapareceu do Hospital esse exame. Não houve avaliação pelo neurocirurgião, eis que prejudicada por tardia datada do dia 23/05/2007 em razão de que o paciente evoluiu à óbito no dia 22/05/2007” (Evento 593 - SJRJ).
Alegam que "o paciente Luiz Walter, se encontrava esquecido SEM MONITORAMENTO ali no corredor, sem qualquer assistência até que caiu da MACA SEM GRADES, às 22,20h daquele dia. O que vale dizer que, o paciente LUIZ WALTER DEPENDIA DE UMA VAGA NO CTI e não estava monitorizado quando caiu da maca sem grades, muito menos teve qualquer acompanhamento da evolução do seu quadro clínico, já que não consta no prontuário qualquer alteração do seu quadro clínico entre 18;48h às 22:20h. Mesmo porque se tivesse monitorado o aparelho acusaria qualquer arritmia cardíaca, para seu controle e acompanhamento médico o que constaria no prontuário médico. Isto é fato e comprova a relação de causa e efeito. O que já era grave se tornou mais grave com a queda e contribuiu para um prognóstico ruim." (Evento 593 - SJRJ).
Ressaltam que "demonstrado está a relação de causa e efeito que contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico, SEM VAGA NO CTI ou UTI, O FATO DO MESMO E A NECESSIDADE DO CASO, NÃO ESTAVA SENDO MONITORADO como prescrito pela médica quando deu entrada na emergência (14:59:30h ESQUECIDO NUMA MACA SEM GRADES NO CORREDOR DA EMERGÊNCIA, , E A QUEDA DO PACIENTE, muito menos teve qualquer acompanhamento da evolução do seu quadro clínico"(Evento 593 - SJRJ).
Contrarrazões (Evento 599 - SJRJ).
Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 40 - TRF2)
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832827v7 e do código CRC 53aecc99.
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