Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069311-84.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por QUIMIFAST COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.  (evento 77, 1ª instância) objetivando a reforma da sentença, prolatada nesta ação de execução fiscal pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em que dos créditos inscritos na CDA nº 7041300970108 foram declarados prescritos e, consequentemente, extinta a execução, com base nos art. 174, caput, do CTN c/c art. 487, II, do CPC/2015 e a Súmula 409 do C. STJ (evento 66, 1ª instância). 

A apelante alega, em suas razões recursais, que o juízo a quo extinguiu a execução em razão da prescrição originária, qual seja, a que se configura antes do ajuizamento da ação. Por conta disso, a exequente deve ser condenada em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura de execução para cobrar débito prescrito. 

Sustenta que, com base nos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/2015, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação, bem como dos atos praticados, com apresentação de exceção de pré-executividade e interposição de agravo de instrumento, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015. 

Por fim, ressalta ser incabível a interpretação conferida ao art. 19 da Lei nº 10.522/2022 ao presente caso.

 Requer a reforma da sentença para fins de que seja condenada a exequente em honorários sucumbenciais.

 A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença.  Alega que para a presente hipótese há previsão específica de dispensa da condenação da União na verba honorária, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, quando há reconhecimento da procedência do pedido.  Ademais, a jurisprudência do STJ toma em consideração, para fins de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, os princípios da causalidade e da sucumbência. Em relação ao princípio da causalidade, a jurisprudência considera que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (evento 83, 1ª instância).  

O Ministério Público Federal  manifestou o entendimento de não ser necessária sua  intervenção no feito (evento 4).

 É o relatório. 

 Peço dia para julgamento.

VOTO

Estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do apelo, o que autoriza o seu conhecimento e o respectivo juízo de mérito.

Inicialmente, ressalto que o caso aqui discutido não se amolda àquele tratado no Tema 1.229 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 

Isto porque a exceção de pré-executividade apresentada pela apelante arguiu vícios na constituição da CDA, ilegalidade na cobrança do débito, não observância ao princípio da ampla defesa, entre outras alegações, sem qualquer menção acerca de decurso de prazo prescricional. Inclusive, o recurso foi rejeitado, conforme se verifica na decisão do evento 26, 1ª instância.

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pela executada, objetivando a reforma parcial da r. sentença prolatada nestes autos, que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito em cobrança e extinguiu a presente execução fiscal sem, contudo, arbitrar honorários de sucumbência em seu favor.

 A controvérsia posta em análise cinge-se ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição que, no entender da recorrente, é a originária, isto é, que se configura antes do ajuizamento da ação e, não, a intercorrente.

 Contudo, razão não lhe assiste.

Consoante se verifica pelos documentos juntados no evento 43, a executada aderiu à programa de parcelamento de débitos, em 26/07/2007, que foi rescindido em 07/03/2015.

O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

Esta é a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo a pretensão de cobrança dos valores devidos, configurando o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago. Nesse diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. O  prazo  prescricional  intercorrente recomeça a contar a partir da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. Agravo regimental improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 825.820/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

Logo, no presente caso, considerando que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento ocorreu em 07/03/2015 e que a presente ação executiva foi ajuizada em 02/07/2015, o débito, nessa data, era plenamente exigível, não se configurando a prescrição originária.  Assim, a prescrição ocorrida na presente demanda se caracteriza como prescrição intercorrente.

Como cediço, em regra, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento ou à extinção indevida da demanda, deve suportar o ônus gerado por isso, e do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido na demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor.  

Não obstante, na hipótese em que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, já que embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.

 Do mesmo modo, a sucumbência não pode ser imputada à exequente, uma vez que a execução fiscal foi por ela ajuizada com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário plenamente exigível. É certo que isso representaria uma penalidade a mais à União, tendo em vista que já irá arcar com o ônus da obrigação inadimplida, face a não localização de bens do devedor aptos a adimplir a dívida. Com efeito, o contribuinte inadimplente não pode ser beneficiado pelo não cumprimento da obrigação, à luz dos princípios da efetividade do processo, da cooperação e da boa-fé processual. 

Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Superior: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios.  2. Agravo interno não provido.  (AgInt no AREsp n. 2.304.489/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)  Grifos nossos.

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente com fundamento no não cabimento da verba honorária de sucumbência por se tratar de extinção do processo de execução em virtude da prescrição intercorrente.  2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.  3. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Grifos nossos.

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. CONSEQUÊNCIA LÓGIGA. DECISÃO MANTIDA.  1. "O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.  Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).  2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 24/10/2022).  3. Agravo interno a que se nega provimento.   (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.109.395/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Grifo nosso.

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª, Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 06/04/2021).  2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.834.263/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Grifo nosso. 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO EXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios, mormente com base na pretendida aplicação de percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC). 3. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra o provimento da pretensão recursal ora deduzida, de majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria fragrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC. 4. Hipótese em que, em atenção ao princípio da congruência e do non reformatio in pejus, considerando que não houve recurso fazendário, deverá ser mantida a verba honorária já fixada pelas instâncias de origem. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1768530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) Grifo nosso.

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1."Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1850993/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Grifo nosso.

 Além disso, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]”. 

Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento:

 TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.  1. De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.  2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.  3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Grifo nosso. 

Assim, não há que se falar em condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência. 

Ressalto que a defesa da apelante, em exceção de pré-executividade, ocorreu em 21/09/2015, quando já estava vigente o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013.  Ademais, quando da interposição do referido recurso (onde não foi aventada a questão da prescrição), ainda não estava prescrito o débito. 

Por fim, com a alteração promovida no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, não há mais possibilidade de serem arbitrados honorários de sucumbência quando for reconhecida a prescrição intercorrente: 

Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 Assim, como a sentença foi proferida em 14/12/2022 a ela se aplica a alteração legislativa acima referenciada.

 Confira-se o seguinte julgado:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.  1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023.  2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais.  3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.  4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).  5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido.  6. Recurso especial conhecido e provido.  (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Grifo nosso. 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832803v2 e do código CRC 09de0214.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069311-84.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. LEI Nº 10.522/2002. DESCABIMENTO. PRECEDENTES STJ. ART. 921 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A execução fiscal foi extinta em razão de reconhecimento da prescrição intercorrente, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de fixação de honorários advocatícios.

2. Inicialmente, ressalto que o caso aqui discutido não se amolda àquele tratado no Tema 1.229 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 

3. Isto porque a exceção de pré-executividade apresentada pela apelante arguiu vícios na constituição da CDA, ilegalidade na cobrança do débito, não observância ao princípio da ampla defesa, entre outras alegações, sem qualquer menção acerca de decurso de prazo prescricional. Inclusive, o recurso foi rejeitado, conforme se verifica na decisão do evento 26, 1ª instância.

4. A controvérsia posta em análise cinge-se ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição que, no entender da recorrente, é a originária, isto é, que se configura antes do ajuizamento da ação e, não, a intercorrente.

5. A executada aderiu à programa de parcelamento de débitos, em 26/07/2007, que foi rescindido em 07/03/2015, sendo que o pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).  O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Precedentes STJ.

6. No presente caso, considerando que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento ocorreu em 07/03/2015 e que a presente ação executiva foi ajuizada em 02/07/2015, o débito, nessa data, era plenamente exigível, não se configurando a prescrição originária.  Assim, a prescrição ocorrida na presente demanda se caracteriza como prescrição intercorrente.

7. Na hipótese em que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, já que embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.  Do mesmo modo, a sucumbência não pode ser imputada à exequente, uma vez que a execução fiscal foi por ela ajuizada com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário plenamente exigível. É certo que isso representaria uma penalidade a mais à União, tendo em vista que já irá arcar com o ônus da obrigação inadimplida, face a não localização de bens do devedor aptos a adimplir a dívida. 

8. A  dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]”. 

9. Ressalto que a defesa da apelante, em exceção de pré-executividade, ocorreu em 21/09/2015, quando já estava vigente o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013.  Ademais, quando da interposição do referido recurso (onde não foi aventada a questão da prescrição), ainda não estava prescrito o débito. 

10. Por fim, com a alteração promovida no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, não há mais possibilidade de serem arbitrados honorários de sucumbência quando for reconhecida a prescrição intercorrente. Assim, como a sentença foi proferida em 14/12/2022 a ela se aplica a referida alteração legislativa.

11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832804v3 e do código CRC 73449473.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 22/04/2024

Apelação Cível Nº 0069311-84.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 13:00, a 22/04/2024, às 23:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 04/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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