Agravo de Instrumento Nº 0003209-18.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. D. V. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0002982-52.2009.4.02.5117 (evento 262- 1ª instância), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 271- 1ª instância), por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, reconhecendo excesso de execução.
Embargos de declaração providos para acrescentar ao julgado a condenação ''da parte autora em 10% sobre a diferença entre o valor indicado às fls. 438/445 (R$ 149.660,16) e o valor fixado na presente decisão de fls. 578/579 (R$ 26.876,50), perfazendo o valor de R$ 12.278,36 a ser abatido do valor devido à autora'' (evento 271- 1ª instância).
Em suas razões recursais, a agravante alega, em apertada síntese, que ''persegue decisão na qual a metodologia de execução do julgado aplicado ao caso observe as alterações acrescidas à r. sentença pelos v. Acórdãos que a complementaram, apurando os valores devidos com base nas declarações de ajuste anual apresentadas ano a ano e não apenas sobre as primeiras parcelas do benefício pago, como induzido pela Agravada''.
Argumenta que ''As fls. 348/352, index 428/432, contrariando o julgado a Agravada peticiona afirmando que a “decisão transitada em julgado é líquida” e aponta o valor nominal da planilha de fls. 230, que corrigindo para junho/2017 atualizava para R$26.329,11''.
Defende que:
''O v. acórdão espanca qualquer dúvida quanto a metodologia a ser utilizada para liquidação da sentença, e, às fls. 281/282 (index 354/355) com o Voto de fls. 270/279 (index 343/352), e o v. Acórdão de fls. 297/298 (index 372/373) com o Voto de fls. 291/295 (index 366/370), definitivamente esclarece:
“’Data máxima vênia’ aos cálculos apresentados pela UNIÃO/Fazenda Nacional às fls. 223-230 (e-doc. 293/302), já acolhidos na sentença, a meu ver, na fase de liquidação do julgado, será o momento oportuno para requerer apresentação de demais outros documentos, que servirão de base para comprovação e à apuração do quantum debeatur, sem que haja prejuízo para qualquer das partes, ...” (fl. 272) (index 345).
Às fl. 278 (index 351):
“E, na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos ...”
Fl. 282 (index. 355):
“ ... demais documentos que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado, ...”
E, de forma cabal (fl. 272) (index 345), determina:
“Portanto, se trata não de um pleito de restituição de contribuições recolhidas devidamente à época própria, mas de simples critério matemático de aferição da real base de Cálculo da tributação dos presentes recebimentos.” (negritamos)''
Aponta que ''Assim como o Ilustre Contador do Juízo se pronunciou quanto a atualização dos valores propostos em execução, a Agravante requereu, e não conseguiu, que o mesmo fosse instado a se pronunciar sobre a liquidação da sentença, com base na metodologia definida pelo STJ para esgotamento do crédito, retificando-se as declarações de ajuste do IR dos exercícios compreendidos na execução''.
Acrescenta, ainda, que ''Não pode prosperar a condenação da Agravante em honorários advocatícios como definido na decisão atacada''.
Ao final, requer ''seja recebido o presente recurso e atribuído o efeito suspensivo, para ao final ser conhecido e provido o AGRAVO DE INSTRUMENTO reformando a decisão de fls. 598/602 e a decisão de fls. 578/579 que por extensão foi alterada, pelas razões aqui apresentadas, por ser medida de direito e da mais perfeita Justiça''.
A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após o contraditório (evento 4- 2ª instância).
Em contrarrazões (evento 10- 2ª instância), a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito ante a inexistência de interesse público (evento 17-2ª instância).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. D. V. em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que determinou o prosseguimento da execução com base nos valores apurados pela Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios sobre o valor do excesso em desfavor da exequente, ora agravante.
A agravante alega, em suma, como causa de pedir:
''(...)
O v. acórdão espanca qualquer dúvida quanto a metodologia a ser utilizada para liquidação da sentença, e, às fls. 281/282 (index 354/355) com o Voto de fls. 270/279 (index 343/352), e o v. Acórdão de fls. 297/298 (index 372/373) com o Voto de fls. 291/295 (index 366/370), definitivamente esclarece:
“’Data máxima vênia’ aos cálculos apresentados pela UNIÃO/Fazenda Nacional às fls. 223-230 (e-doc. 293/302), já acolhidos na sentença, a meu ver, na fase de liquidação do julgado, será o momento oportuno para requerer apresentação de demais outros documentos, que servirão de base para comprovação e à apuração do quantum debeatur, sem que haja prejuízo para qualquer das partes, ...” (fl. 272) (index 345).
Às fl. 278 (index 351):
“E, na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos ...”
Fl. 282 (index. 355):
“ ... demais documentos que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado, ...”
E, de forma cabal (fl. 272) (index 345), determina:
“Portanto, se trata não de um pleito de restituição de contribuições recolhidas devidamente à época própria, mas de simples critério matemático de aferição da real base de Cálculo da tributação dos presentes recebimentos.” (negritamos)
(...)''
Assiste razão à agravante. Vejamos.
Na origem, a exequente, ora agravante, promove o cumprimento de sentença n. 0002982-52.2009.4.02.5117/RJ, tendo por escopo título executivo judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança de IR sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada, no limite pago pela contribuinte, consoante o período de 1/1/1989 a 31/12/1995 (Lei n. 7.713/88)
Confira-se trecho do comando sentencial (evento 95- 1ª instância):
''(...)
No presente caso, a parte ré apresentou planilha com o valor do imposto à restituir à fl. 230 e, como não impugnado, deve ser fixado para restituição o valor ali informado, de R$ 11.036,22.
III. DISPOSTIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, I do CPC, para condenar a UNIÃO a (a) abster-se de cobrar o IRRF incidente sobre a parcela do benefício complementar pago pela PREVIRB, correspondente às contribuições recolhidas pela parte autora no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, bem como (b) devolver à parte autora o valor de R$ 11.036,22, atualizado a partir da data do cálculo de fl. 230. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se (B2). Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se''.
Inconformada, a União/Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Por oportuno, trago à colação trecho do voto condutor do referido julgado, in verbis (fls.43/51 do pdf- evento 224- 1ª instância):
“(...)
Data máxima vênia aos cálculos apresentados pela UNIÃO/Fazenda Nacional às fls. 223-230, já acolhidos na sentença, a meu ver, na fase de liquidação do julgado, será o momento oportuno para requerer apresentação de demais outros documentos, que servirão de base para comprovação e à apuração do quantum debeatur, sem que haja prejuízo para qualquer das partes, como será o momento de compensar valores já ressarcidos, se houver, segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal.
(...)
Registre-se, por oportuno, que r. provimento judicial que garante ao autor a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às contribuições vertidas pelos empregados na vigência da Lei n. 7.713/88, não admite na sua liquidação por simples cálculo aritmético (art.604 do CPC), uma vez que a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado.
(...)
E, na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos (RE n. 566.621; REsp n. 1.012.903/RJ; REsp n. 1.111.177/MG; e REsp n. 1.111.175/SP, devendo ser descontados do quantum apurado a receber pela parte autora, os valores eventualmente já pagos administrativamente, sabendo-se que pelo Verbete da Súmula n. 394 do STJ, a compensação dos referidos créditos foi permitida na declaração anual à Secretaria da Receita Federal - SRF. (Grifo meu)
(...)''
Irresignada, a União/Fazenda Nacional opôs embargos de declaração que foram parcialmente providos apenas ''para excluir do voto recorrido a expressão ''conforme consignado na sentença'', mantendo os demais fundamentos e dispositivo'' (fls.71 e 72 do pdf- evento 224- 1ª instância).
O mencionado acórdão transitou em julgado em 28/11/2016 (fl.78 do pdf- evento 224- 1ª instância).
De outro lado, entretanto, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio a decisão ora agravada, nesses termos (evento 262- 1ª instância):
Trata-se de execução de sentença/acórdão, onde o autor informa o valor de R$ 149.660,16, atualizado até agosto de 2017 (fls. 438/445).
Intimada, a ré apresentou impugnação à execução às fls. 536/542, informa o valor devido de R$ 26.329,11, atualizado até junho de 2017 (fl. 428/432).
Cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 554/555.
Impugnação aos cálculos apresentada tanto pela parte autora (fls. 172), quanto pela ré (fls. 173/5).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Considerando a adoção pela Contadoria Judicial de critérios confiáveis para elaboração dos cálculos, critérios estes que foram definidos no título executivo judicial e considerando as informações prestadas pela Receita Federal, afasto os cálculos que embasaram a execução, a fim de que prevaleçam os valores informados pela Contadoria Judicial às fls. 134/5, atualizado até 06/2017.
DECLARO devidos, pois, os seguintes valores, atualizados até 07/2018, totalizando: R$ 26.876,50:
| Principal corrigido | Juros (SELIC) | Total débito | IRPF | |
| Autor(a) RPV: | R$ 11.036,22 | R$ 15.840,28 | R$ 26.876,50 | Isento. |
Preclusa essa decisão, remetam-se os autos à Contadoria para a atualização do valor.
Com o retorno, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme determinado.
(...)''
Da leitura detida da decisão recorrida, extrai-se que o juízo a quo tratou a hipótese dos autos como execução de obrigação líquida ao adotar o montante de R$ 11.036,22 (onze mil trinta e seis reais e vinte e dois centavos) como valor principal a ser corrigido, conforme apontado inicialmente na sentença.
Deste modo, verifica-se que o magistrado de origem não observou que, no julgamento de apelação, o voto condutor do acórdão foi claro ao apontar a necessidade de liquidação do julgado para apuração do valor a ser restituído à autora.
Nesse sentido, em observância ao decidido em grau recursal, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a correta liquidação do título exequendo, nos exatos termos do voto condutor do acórdão de apelação, de sorte a se apurar, com maior precisão, o quantum devido, em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto à técnica de liquidação do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado, em causas dessa natureza, o denominado “método do esgotamento”, sendo feito da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. CÁLCULO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.
1. Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO FERNANDES DE LIMA (e-fls. 539-545) em face da sentença que, nos autos da ação ordinária nº 0012253-36.2009.4.02.5101/8ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, na fase de liquidação do julgado, decretou a prescrição da pretenção executória, objetivanto a repetição do Imposto de Renda Pessoa Física, relativo às parcelas de contribuição ao plano de previdência complementar, efetuadas pelo apelante/exequente no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.1.1989 a 31.12.1995), extinguindo a respectiva execução (e-fl. 523).
2. O título executivo proferido nos autos da supracitada ação ordinária conferiu ao apelante/exequente o direito de reaver a exação relativa ao imposto de renda, que incidiu sobre a complementação de aposentadoria, correspondente às contribuições de previdência complementar vertidas ao plano na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95).
3. A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de que “por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995”.
4. É dizer, somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 – ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente – é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.
5. Nessa linha, decidiram, em casos idênticos, as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal Regional: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 0008210-70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017.
6. Relativamente à prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF, no julgamento do RE 566.621/RS ( Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011 ), assentou o entendimento de que, “para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)” . 7. A propósito, em caso análogo, decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010).
8. Quanto à técnica de liquidação do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado, in casu, o denominado “método do esgotamento”, “ correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito”. Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012.
9. O denominado “método do esgotamento” corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se seguirem à vigência da Lei nº 9.250/95 ou ao ano de sua aposentadoria, se superveniente, até que este montante esteja, como dito, esgotado.
10. Nesse diapasão, decidiu esta e. Quarta Turma Especializada, nos seguintes casos: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, e-DJF2R 25.10.2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, eDJF2R 21.06.2017.
11. Na hipótese, considerando que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 1º de junho de 2009, e considerando ainda que, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 566.621/RS, aplica-se, no caso, o prazo prescricional QUINQUENAL, conclui-se que a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a 1º de junho de 2004, tal como decidido no acórdão de e-fls. 210/224.
12. Noutra margem, tendo em conta que o exequente/apelante aposentou-se em 06.07.2004 (e-fl. 50) e que, segundo a sistemática do mencionado “método do esgotamento”, a dedução da base de cálculo do imposto de renda se daria somente a partir da declaração de ajuste anual do ano de 2005, ou seja, do exercício seguinte ao da aposentadoria do autor/apelante, não haveria, portanto, parcelas prescritas.
13. Nesse contexto, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta liquidação do título exequendo, aplicando-se os critérios já sedimentados pelas Cortes Superiores e por esta Corte Regional.
14. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se promova o regular processamento da execução.
(TRF2, AC 200951010122530, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 16/12/2009)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar a correta liquidação do título exequendo, nos exatos termos do voto condutor do acórdão proferido no julgamento de apelação, devendo a Contadoria Judicial proceder à realização de novos cálculos com a utilização do método do esgotamento supracitado.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831178v32 e do código CRC 250311d6.
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