Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005063-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 18/TRF2, que negou provimento ao recurso da parte autora, e à remessa necessária, assim ementado:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. PESSOA COM DIAGNÓSTICO DE RAQUISTIMO HIPOFOSFATÊMICO LIGADO AO X DOMINANTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO NO SUS. DESABASTECIMENTO DO FÁRMACO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DEMANDA DE SAÚDE DE NATUREZA REPETITIVA. DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

  

1.  Tratam-se de remessa necessária, e de recurso de apelação interposto por A. V. D. C. E. S., nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento BUROSUMABE.

2.  O cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

3.    A interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa constitucional inconsequente. Precedente do STF.

4.      A Suprema Corte reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. (RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Eg. STF, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS.” (AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

5.   Quanto ao pedido de redirecionamento, releva ter em conta a unicidade do Sistema, conforme se depreende do art. 198 da Carta Magna, a impor a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, bem como o dever de participação do Estado no financiamento do Sistema Único de Saúde.

6.     No que toca ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no  julgamento do REsp 1.657.156, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.

7.   No presente caso, a Autora com diagnóstico de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X, apresenta solicitação médica para tratamento com Burosumabe 20mg/mL. O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) assevera que o medicamento pleiteado está indicado em bula para o manejo do quadro clínico apresentado pela autora – raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X. Ainda de acordo com o NAT, o Ministério da Saúde atualizou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Raquitismo e Osteomalácia, em que consta o Burosumabe como uma opção de tratamento. A incorporação do fármaco pleiteado ao Sistema Único de Saúde – SUS para o manejo do raquitismo e osteomalácia, ocorreu na forma do disposto na Portaria SCTIE/MS Nº 1, de 19 de fevereiro de 2021. Também segundo o Núcleo Técnico, de acordo com a Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos os cadastros para as solicitações do medicamento Burosumabe solução injetável (frasco ampola) já estão sendo aceitos para as CIDs: E55.0, E55.9, E64.3, E83.3, M83.0, M83.1, M83.2, M83.3 e M83.8. Pela informação constante da inicial, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da doença a que está acometida a autora (E83.3 - fls. 4 da inicial), encontra-se listada acima. E conquanto a autora tenha comparecido ao RioFarmes para obtenção do medicamento, conforme comprovado por ela no Evento 28, documento 2, não conseguiu retirá-lo em decorrência de seu desabastecimento, circunstância reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro na petição do Evento 42. Assim, trata a hipótese de ocorrência de desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde.

8. Considerando a comprovação por laudos médicos da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; de que se trata de pessoa carente, e de que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, restam preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do fármaco pleiteado pela Autora, no presente caso.

9.     Por fim, considerando a natureza repetitiva da demanda de saúde, em que se requer o fornecimento de medicamento padronizado para a doença que acomete a parte autora, não se deve cogitar em causalidade ou responsabilidade pelo ajuizamento da ação, pois se trata do desenvolvimento de políticas públicas, em que há escassez de recursos, sendo assim incabível a condenação em honorários sucumbenciais, principalmente quanto ao presente caso, em que houve um desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde. Precedentes desta C. Corte Federal (AC  0174195-43.2017.4.02.5151, AC   5065148-34.2019.4.02.5101, AC  0108277-19.2015.4.02.5101 e AC 0105153-06.2017.4.02.5118).

10.  Remessa necessária e apelação da parte autora desprovidos.

 

Sustenta a Embargante (Evento 29/TRF2): 

- que “Segundo Portaria nº 01, de  22 de fevereiro de 2021, o medicamento burosumabe recebeu recomendação de incorporação ao SUS para o tratamento de hipofosfatemia ligada ao cromossomo X em crianças. A despeito do exposto, a decisão do evento 18 e de mesmo modo a sentença de piso, não ressalvaram quanto à obrigatoriedade de inclusão da autora nos cadastros administrativos para dispensação da medicação, devendo atribuir prazo para que tal ocorra.  Na hipótese em que a parte autora pretende obter uma prestação de saúde já prevista entre aquelas dispensadas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cumpre ao juízo a determinação de inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS para que assim seja viabilizado o acompanhamento e controle clínico: Enunciado nº 11 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde –18.03.2019)”; 

- que “Desse modo, o comando judicial precisa estabelecer que o fornecimento judicial da prestação de saúde em litígio deverá ocorrer até o momento em que o paciente for incluído no respectivo serviço ou programa existente no SUS, instante a partir do qual o fornecimento ocorrerá por impulso administrativo. Ainda que assim não fosse, fato é que os quadros clínicos de saúde são mutáveis e o estabelecimento de um limite temporal para o fornecimento gratuito de prestações de saúde é condizente com a constante necessidade de reavaliação de sua necessidade e pertinência. Afinal, em qualquer dos desfechos possíveis após o recebimento da prestação de saúde em litígio, isto é, seja diante da cura ou da ineficácia da tecnologia de saúde utilizada, o fornecimento não mais se justifica a partir de uma determinada data. Acrescenta-se a isso o fato ser possível a modificação do status econômico do requerente ao longo do tempo, cenário que propiciaria a concessão do medicamento àquele que pode acarar com o seu custo sem desfalcar o erário público e o abastecimento do SUS.”; 

- que “a previsão de medicamentos incorporados e disponíveis pelo SUS através do CEAF para manutenção da continuidade do tratamento sem a necessidade de provocação judicial na etapa executória significa franca vantagem à rotina imposta pela enfermidade da parte autora, em razão do que requer seja o fornecimento judicial limitado até a inscrição da parte autora em cadastro de recebimento dos fármacos já incorporados ao SUS.” 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 18/TRF2, que negou provimento ao recurso da parte autora, e à remessa necessária, assim ementado:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. PESSOA COM DIAGNÓSTICO DE RAQUISTIMO HIPOFOSFATÊMICO LIGADO AO X DOMINANTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO NO SUS. DESABASTECIMENTO DO FÁRMACO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DEMANDA DE SAÚDE DE NATUREZA REPETITIVA. DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

  

1.  Tratam-se de remessa necessária, e de recurso de apelação interposto por A. V. D. C. E. S., nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento BUROSUMABE.

2.  O cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

3.    A interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa constitucional inconsequente. Precedente do STF.

4.      A Suprema Corte reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. (RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Eg. STF, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Na oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS.” (AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

5.   Quanto ao pedido de redirecionamento, releva ter em conta a unicidade do Sistema, conforme se depreende do art. 198 da Carta Magna, a impor a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, bem como o dever de participação do Estado no financiamento do Sistema Único de Saúde.

6.     No que toca ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no  julgamento do REsp 1.657.156, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.

7.   No presente caso, a Autora com diagnóstico de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X, apresenta solicitação médica para tratamento com Burosumabe 20mg/mL. O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) assevera que o medicamento pleiteado está indicado em bula para o manejo do quadro clínico apresentado pela autora – raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X. Ainda de acordo com o NAT, o Ministério da Saúde atualizou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Raquitismo e Osteomalácia, em que consta o Burosumabe como uma opção de tratamento. A incorporação do fármaco pleiteado ao Sistema Único de Saúde – SUS para o manejo do raquitismo e osteomalácia, ocorreu na forma do disposto na Portaria SCTIE/MS Nº 1, de 19 de fevereiro de 2021. Também segundo o Núcleo Técnico, de acordo com a Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos os cadastros para as solicitações do medicamento Burosumabe solução injetável (frasco ampola) já estão sendo aceitos para as CIDs: E55.0, E55.9, E64.3, E83.3, M83.0, M83.1, M83.2, M83.3 e M83.8. Pela informação constante da inicial, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da doença a que está acometida a autora (E83.3 - fls. 4 da inicial), encontra-se listada acima. E conquanto a autora tenha comparecido ao RioFarmes para obtenção do medicamento, conforme comprovado por ela no Evento 28, documento 2, não conseguiu retirá-lo em decorrência de seu desabastecimento, circunstância reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro na petição do Evento 42. Assim, trata a hipótese de ocorrência de desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde.

8. Considerando a comprovação por laudos médicos da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; de que se trata de pessoa carente, e de que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, restam preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do fármaco pleiteado pela Autora, no presente caso.

9.     Por fim, considerando a natureza repetitiva da demanda de saúde, em que se requer o fornecimento de medicamento padronizado para a doença que acomete a parte autora, não se deve cogitar em causalidade ou responsabilidade pelo ajuizamento da ação, pois se trata do desenvolvimento de políticas públicas, em que há escassez de recursos, sendo assim incabível a condenação em honorários sucumbenciais, principalmente quanto ao presente caso, em que houve um desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde. Precedentes desta C. Corte Federal (AC  0174195-43.2017.4.02.5151, AC   5065148-34.2019.4.02.5101, AC  0108277-19.2015.4.02.5101 e AC 0105153-06.2017.4.02.5118).

10.  Remessa necessária e apelação da parte autora desprovidos. 

 

O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

 

Sustenta a Embargante (Evento 29/TRF2): 

- que “Segundo Portaria nº 01, de  22 de fevereiro de 2021, o medicamento burosumabe recebeu recomendação de incorporação ao SUS para o tratamento de hipofosfatemia ligada ao cromossomo X em crianças. A despeito do exposto, a decisão do evento 18 e de mesmo modo a sentença de piso, não ressalvaram quanto à obrigatoriedade de inclusão da autora nos cadastros administrativos para dispensação da medicação, devendo atribuir prazo para que tal ocorra.  Na hipótese em que a parte autora pretende obter uma prestação de saúde já prevista entre aquelas dispensadas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cumpre ao juízo a determinação de inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS para que assim seja viabilizado o acompanhamento e controle clínico: Enunciado nº 11 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde –18.03.2019)”; 

- que “Desse modo, o comando judicial precisa estabelecer que o fornecimento judicial da prestação de saúde em litígio deverá ocorrer até o momento em que o paciente for incluído no respectivo serviço ou programa existente no SUS, instante a partir do qual o fornecimento ocorrerá por impulso administrativo. Ainda que assim não fosse, fato é que os quadros clínicos de saúde são mutáveis e o estabelecimento de um limite temporal para o fornecimento gratuito de prestações de saúde é condizente com a constante necessidade de reavaliação de sua necessidade e pertinência. Afinal, em qualquer dos desfechos possíveis após o recebimento da prestação de saúde em litígio, isto é, seja diante da cura ou da ineficácia da tecnologia de saúde utilizada, o fornecimento não mais se justifica a partir de uma determinada data. Acrescenta-se a isso o fato ser possível a modificação do status econômico do requerente ao longo do tempo, cenário que propiciaria a concessão do medicamento àquele que pode acarar com o seu custo sem desfalcar o erário público e o abastecimento do SUS.”; 

- que “a previsão de medicamentos incorporados e disponíveis pelo SUS através do CEAF para manutenção da continuidade do tratamento sem a necessidade de provocação judicial na etapa executória significa franca vantagem à rotina imposta pela enfermidade da parte autora, em razão do que requer seja o fornecimento judicial limitado até a inscrição da parte autora em cadastro de recebimento dos fármacos já incorporados ao SUS.” 

O recurso interposto pela Embargada foi desprovido, nos seguintes termos: 

“(...) No presente caso, a Autora com diagnóstico de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X, apresenta solicitação médica para tratamento com Burosumabe 20mg/mL.

O Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS Nº 0109/2023, elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (evento 7), informa que:

“(...)

2.Inicialmente, cumpre elucidar que o medicamento pleiteado Burosumabe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e apresenta indicação prevista em bula2 , para o tratamento do quadro clínico apresentado pela Autora – raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X, conforme descrito em documento médico.

3. No que tange ao quadro clínico da Autora, informa-se que a hipofosfatemia ligada ao cromossomo X (HLX) é considerada uma doença ultrarrara, cronicamente debilitante e deformante1 . Nesse sentido, cumpre salientar que o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprovando as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS e instituiu incentivos financeiros de custeio. Ficou estabelecido que a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras3 tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos.

4. Ainda de acordo com a referida Política, o Ministério da Saúde ficou responsável por estabelecer, através de PCDT, recomendações de cuidado para tratamento de doenças raras, levando em consideração a incorporação de tecnologias pela CONITEC, de maneira a qualificar o cuidado das pessoas com doenças raras4 .

(...)

6. Informa-se que o Burosumabe 20mg/mL foi incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS para o manejo do raquitismo e osteomalácia, conforme disposto na Portaria SCTIE/MS Nº 1, de 19 de fevereiro de 20211 . De acordo com a Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos os cadastros para as solicitações do medicamento Burosumabe solução injetável (frasco ampola) já estão sendo aceitos para as CIDs: E55.0, E55.9, E64.3, E83.3, M83.0, M83.1, M83.2, M83.3 e M83.8.

7. Em consulta realizada ao Sistema Nacional de Gestão de Assistência Farmacêutica (HÓRUS) consta que a Autora está cadastrada no CEAF somente para o recebimento do medicamento Calcitriol 0,25mcg (cápsula), tendo efetuado a última retirada no dia 17 de janeiro de 2023.

8. Estando a Autora dentro dos critérios de inclusão conforme descrito no PCDT do Raquitismo e Osteomalácia, deverá efetuar cadastro no CEAF, comparecendo à Rio Farmes - Farmácia Estadual de Medicamentos Especiais Rua Júlio do Carmo, 175 – Cidade Nova (ao lado do metrô da Praça Onze), de 2ª à 6ª das 08:00 às 17:00 horas. Tel.: (21) 98596-6591/ 96943-0302/ 98596-6605/ 99338-6529/ 97983-3535, portando as seguintes documentações: Documentos Pessoais: Original e Cópia de Documento de Identidade ou da Certidão de Nascimento, Cópia do Cartão Nacional de Saúde/ SUS, Cópia do comprovante de residência. Documentos médicos: Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos (LME), em 1 via, emitido a menos de 90 dias, Receita Médica em 2 vias, com a prescrição do medicamento feita pelo nome genérico do princípio ativo, emitida a menos de 90 dias. O Laudo de Solicitação deverá conter a descrição do quadro clínico do paciente, menção expressa do diagnóstico, tendo como referência os critérios de inclusão previstos nos PCDT do Ministério da Saúde, nível de gravidade, relato de tratamentos anteriores (medicamentos e período de tratamento), emitido a menos de 90 dias e Exames laboratoriais e de imagem previstos nos critérios de inclusão do PCDT.”

 

Colhe-se da decisão impugnada:

“Inicialmente, afasta-se a arguição de ausência de interesse da parte autora por já se encontrar padronizado no SUS o medicamento pleiteado. Isto porque, conforme informação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 42, "o medicamento BUROSUMABE não consta como disponível no estoque da RioFarmes".

Também, indefiro a produção de prova pericial requerida nos autos, eis que desnecessária por se tratar de medicamento que já consta como opção de tratamento da doença que acomete a autora, conforme atualização do PCDT, e que já se encontra incorporado no SUS, sendo hipótese de desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde, conforme se verá adiante.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir o julgamento do REsp 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.

O medicamento postulado no caso dos autos cumpre os três requisitos definidos na tese fixa pelo Superior Tribunal de Justiça.

Restou demonstrada a absoluta necessidade da dispensação do medicamento requerido conforme fixado pelo laudo médico do Evento 1, documento 11; a incapacidade financeira da parte autora é demonstrada pela afirmação feita na exordial e corroborada pelo documento acostado no Evento 1, documentos 7 a 10; e, por fim, o medicamento em questão é devidamente registrado pela ANVISA (Evento 7).

No caso concreto, conforme parecer do NAT no Evento 7, o medicamento pleiteado está indicado em bula para o manejo do quadro clínico apresentado pela autora – raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X.

Ainda de acordo com o NAT, o Ministério da Saúde atualizou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Raquitismo e Osteomalácia, onde consta o Burosumabe como uma opção de tratamento. E a sua incorporação ao Sistema Único de Saúde – SUS para o manejo do raquitismo e osteomalácia, ocorreu na forma do disposto na Portaria SCTIE/MS Nº 1, de 19 de fevereiro de 2021.

Também segundo o Núcleo Técnico, de acordo com a Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos os cadastros para as solicitações do medicamento Burosumabe solução injetável (frasco ampola) já estão sendo aceitos para as CIDs: E55.0, E55.9, E64.3, E83.3, M83.0, M83.1, M83.2, M83.3 e M83.8.

Pela informação constante da inicial, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da doença a que está acometida a autora (E83.3 - fls. 4 da inicial), encontra-se listada acima.

E conquanto a autora tenha comparecido ao RioFarmes para obtenção do medicamento, conforme comprovado por ela no Evento 28, documento 2, ela não conseguiu retirá-lo em decorrência de seu desabastecimento, circunstância reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro na petição do Evento 42.

Assim, trata a hipótese de ocorrência de desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde.

Repisa-se, em relação à alegação da União de que a avaliação para inclusão no PDCT deve ser feita pelo CEAF quando da entrega dos documentos, que a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da doença a que está acometida a autora (E83.3 - fls. 4 da inicial), encontra-se listada dentre aquelas em que as solicitações do medicamento Burosumabe já estão sendo aceitas.

Com efeito, os elementos dos autos demonstram, indubitavelmente, a necessidade do fornecimento do medicamento, que, inclusive, já consta como opção de tratamento da doença que acomete a autora, conforme atualização do PCDT. 

Destaca-se, segundo o laudo médico emitido pelo Hospital Federal de Bonsucesso, que o tratamento com o medicamento irá reduzir sintomas que prejudicam a qualidade de vida da autora, reduzindo ainda riscos de complicações devastadoras que podem levar à diminuição de sua expectativa de vida (Evento 1, documento 11).

Por fim, não merece prosperar a alegação da União Federal de que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente competente, eis que não há como estabelecer um ente específico em detrimento de outro, para cumprir, efetivamente, a obrigação prevista no artigo 196, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o sistema de saúde depende de ações coordenadas com a participação de todos os entes federados em regime de cooperação.

Portanto, a procedência da pretensão é medida que se impõe.” (grifos nossos)

Desta forma, considerando a comprovação por laudo médico da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; de que se trata de pessoa carente (Evento 1 – doc 7 a 10), e de que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do fármaco pleiteado pela Autora, no presente caso.

Por fim, considerando a natureza repetitiva da demanda de saúde, em que se requer o fornecimento de medicamento padronizado para a doença que acomete a parte autora, não se deve cogitar em causalidade ou responsabilidade pelo ajuizamento da ação, pois se trata do desenvolvimento de políticas públicas, em que há escassez de recursos, sendo assim incabível a condenação em honorários sucumbenciais, principalmente quanto ao presente caso, em que houve um desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde.

(...)” 

 

Não há que se falar em omissão no julgado. Como destacado na fundamentação, houve a comprovação por laudo médico da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.  

Colhe-se da decisão de primeiro grau, reproduzida no acórdão impugnado: 

“(...)

Pela informação constante da inicial, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da doença a que está acometida a autora (E83.3 - fls. 4 da inicial), encontra-se listada acima.

E conquanto a autora tenha comparecido ao RioFarmes para obtenção do medicamento, conforme comprovado por ela no Evento 28, documento 2, ela não conseguiu retirá-lo em decorrência de seu desabastecimento, circunstância reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro na petição do Evento 42.

Assim, trata a hipótese de ocorrência de desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde.

Repisa-se, em relação à alegação da União de que a avaliação para inclusão no PDCT deve ser feita pelo CEAF quando da entrega dos documentos, que a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da doença a que está acometida a autora (E83.3 - fls. 4 da inicial), encontra-se listada dentre aquelas em que as solicitações do medicamento Burosumabe já estão sendo aceitas.

Com efeito, os elementos dos autos demonstram, indubitavelmente, a necessidade do fornecimento do medicamento, que, inclusive, já consta como opção de tratamento da doença que acomete a autora, conforme atualização do PCDT. 

Destaca-se, segundo o laudo médico emitido pelo Hospital Federal de Bonsucesso, que o tratamento com o medicamento irá reduzir sintomas que prejudicam a qualidade de vida da autora, reduzindo ainda riscos de complicações devastadoras que podem levar à diminuição de sua expectativa de vida (Evento 1, documento 11).

Por fim, não merece prosperar a alegação da União Federal de que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente competente, eis que não há como estabelecer um ente específico em detrimento de outro, para cumprir, efetivamente, a obrigação prevista no artigo 196, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o sistema de saúde depende de ações coordenadas com a participação de todos os entes federados em regime de cooperação.

(...)” (grifos nossos) 

 

Quanto à fixação de medidas de contracautela, para o cumprimento da decisão, esta deve ser apreciada pelo Juízo Natural de 1º Grau, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 

Assim, as alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

 

Vale ressaltar que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

  Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831065v2 e do código CRC d1e9402b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 20/3/2024, às 14:42:28

 


 



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Documento:20001831066
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005063-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

 

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 18/TRF2, que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que condenou os réus ao fornecimento à autora do medicamento BUROSOMABE, na forma e quantidade da prescrição medica.

  2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

  3. Não há que se falar em omissão no julgado. Como destacado na fundamentação, houve a comprovação por laudo médico da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. No caso, a Embargada não obteve o medicamento em razão da ocorrência de desabastecimento do fármaco na rede pública de saúde.

  4. As alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

  5. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

  6. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  7. Recurso conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831066v3 e do código CRC cea351a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 19/4/2024, às 16:50:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005063-43.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 13:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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