Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. G. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 25, SENT1), que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural em favor do autor.

Em suas razões recursais (processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 30, APELAÇÃO1), o apelante sustentou a existência de razoável início de prova material acerca do exercício do labor rurícola corroborada por prova testemunhal, sendo certo que a mera propriedade de veículo automotor não seria suficiente para infirmar a conclusão acerca da sua condição de segurado especial, contrariamente ao posicionamento externado pelo juízo de primeiro grau.

De igual modo, salientou que o seu cadastramento como contribuinte individual no período de 1999 a 2008, se deu em razão de sua inscrição como MEI, diretamente relacionada à sua atividade econômica, para fins de comercialização dos produtos oriundos do trabalho campesino desenvolvido, não descaracterizando, assim, a natureza do seu labor rurícola.

Contrarrazões do INSS (processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 35, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. G. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 25, SENT1), que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural em favor do autor.​

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a concessão do benefício exige o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.

Caso o trabalhador, após um tempo de atividade rural, tenha migrado para o labor urbano,  a chamada "aposentadoria híbrida" pode ser concedida, mediante a consideração do tempo de contribuição do trabalho urbano e do trabalho rural.

No julgamento do Tema 1007 (Recursos Especiais 1674221/SP e 1788404/PR), o STJ fixou tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Registre-se, ainda, que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS como segurado especial não constitui óbice ao cômputo de tempo de contribuição, quando indivíduo menor de dezesseis anos é impelido a exercer trabalho rural em regime de economia familiar (art. 11, VII, "c" e § 6º da Lei 8.213/1991).

Realmente, a Lei 8.213/1991 fixou a idade mínima de dezesseis anos para que se ostente a condição de segurado especial a que se refere o art. 11, VII, "c" e § 6º, desse mesmo diploma legal. Além disso, a idade mínima de dezesseis anos constitui o limite constitucional para o trabalho (art. 7º, XXXIII, da CF) e o marco etário para filiação ao RGPS. Contudo, a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a proteção da criança ou adolescente, tendo sido estabelecida a proibição em seu benefício, e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (Nesse sentido: REsp 541.103-RS, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004; AgRg no Ag 922.625-SP, Sexta Turma, DJ 29/10/2007; REsp 1.440.024-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).

Da comprovação da atividade rural

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, e, à época do requerimento, tinha a seguinte redação:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008).

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Em reforço, foi editada a Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental contemporânea dos fatos, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

Noutro giro, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Resp 1.304.479/SP, recurso submetido ao rito do 543-C do CPC), e, neste caso, deve ser apresentada prova material contemporânea em nome próprio da parte demandante (AgRg no AREsp n. 334.161/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 6/9/2013).

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Além disso, o pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015).

Por fim, ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

DO CASO CONCRETO

O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor, nascido em 09/08/1955 (​processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 1, CPF3), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 09/08/2015, antes da DER (28/06/2017 e  21/08/2020 - processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 1, INDEFERIMENTO6 e processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 1, INDEFERIMENTO7).

Conforme a comunicação de decisão (processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 1, INDEFERIMENTO6),  o INSS rejeitou o pedido de aposentadoria rural do autor, sob o argumento de "não ter cumprido a carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, nos termos do art. 142 da Lei 8.213, de 24.07.1991". 

Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima anos em 09/08/2015, deve comprovar labor rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 28/06/2017 e 21/08/2020 (DER), ou seja, no período de 2002 a 2017 ou de 2005 a 2020

Foram juntados aos autos os processos administrativos que resultaram no indeferimento dos pedidos (​processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 1, PROCADM8), cujas documentações são as mesmas acima discriminadas.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 16/08/2022 (processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 23, TERMOAUD3), o autor afirmou trabalhar como produtor rural há aproximadamente 30 anos na criação de bovinos para extração de leite que era vendido para uma Cooperativa, reconhecendo, também, ter atuado durante um período como comerciante varejista de laticínios. Alega, ainda, que há pelo menos 15 anos os recursos necessários à sua subsistência eram auferidos unicamente da venda do leite. 

 A seu turno, a testemunha Adenir Ruhens Pereira (processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 23, VÍDEO6) declarou conhecer o demandante há 30 anos, quando já atuava na produção de leite em Aperibé, trabalho esse que desempenharia até os dias atuais, obtendo os recursos para a sua manutenção da venda de leite para a Cooperativa. Por fim, a testemunha Marconi Gonçalves Neves (processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 23, VÍDEO7) afirmou conhecer o postulante há 20 e poucos anos já trabalhando com a produção de leite na localidade de Aperibé que era vendido para a Cooperativa. Disse, ainda, que o autor teria vendido a loja de laticínios e que há mais de 15 anos sobreviveria unicamente dos recursos do comércio do leite destinados à Cooperativa.

Há que se perquirir, contudo, acerca do seu enquadramento no conceito legal de segurado especial, traduzido no art. 11, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:      

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

§ 1º -  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)  

(g.n.)

Da intelecção do preceptivo legal acima destacado, conclui-se que a concepção de segurado especial está necessariamente atrelada ao exercício de atividade tipicamente rural em regime de economia familiar, cuja renda proveniente de sua produção se mostre indispensável à subsistência do núcleo familiar.

Sobre o tema, a sentença de primeiro grau foi bastante elucidativa em seus fundamentos, ilustrando o seu acertado posicionamento: 

"Cumpre verificar, por seu turno, se foi atendido também o segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido como carência, in casu, de 180 meses (quinze anos) imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da LBP. Dessa forma, deve comprovar labor rural de 2000 até 2015 (considerando o implemento do requisito etário) ou de 2002 até 2017 ou 2005 até 2020.

No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos no evento 01: a) declaração de fornecimento de leite; b) notas de fornecimento de leite de 2020/2011, 2008/2000; c) certidão de casamento de 1983, onde consta o autor como agropecuarista; d) inscrição em 1994 na atividade de bovinos para leite; e) documentos da propriedade rural do  autor – Sítio Boa Esperança.

Quanto à prova testemunhal, a parte autora respondeu que é produtor rural; que produz leite em sua propriedade; que vende o leite para a cooperativa; que trabalha sozinho; que tem apenas a atividade leiteira na propriedade; que mora na zona urbana; que sua esposa é professora aposentada; que teve um pequeno laticínio; que tem um carro ano 2012; que sua renda mensal é de R$ 1.300,00, aproximadamente; que tem uns 15 anos que não tem mais a loja do laticínio, vivendo apenas do leite que tira.

O Sr.  Marconi Gonçalves Neves respondeu que o autor já teve um laticínio, mas vendeu; que o autor ainda trabalha tirando leite; que ele vende leite para o cooperativa.

O Sr. Ademir Ruhens Ferreira respondeu que conhece o autor há uns 30 anos; que o autor tira leite; que o autor ainda trabalha; que o autor vende leite para cooperativa.

Inicialmente, deve-se observar que segurado especial é aquele que produz em regime de economia familiar, sem ajuda de mão de obra assalariada externa, obtendo rendimentos com a venda de parcela do que foi produzido por ele mesmo e/ou por sua família, de forma que a principal fonte de seu sustento advém do que é por ele e sua família cultivado/produzido. Ou seja, não basta o exercício da atividade, sendo necessário comprovar sua importância na renda mensal da família.

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

(...)

2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.

(...)

(AR 959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010) , julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)"

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                      (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

(...)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”

No presente caso, não considero comprovado que o autor tenha desenvolvido a atividade rural nos moldes exigidos pela Lei 8.213/91 para qualificá-lo como segurado especial e, consequentemente, conceder a aposentadoria por idade rural.

Conforme se observa, o próprio autor requereu administrativamente que o interregno de 1999 até 2008 - parte dele compreendido na carência - fosse cadastrado como contribuinte individual – atividade urbana – comerciante varejista (evento 01 – anexo 08 – fl. 56), observando que houve recolhimento de contribuições em 199/2001, 2002 e de 2003 até 2006, interregno em que não há nenhum documento comprovando o exercício do labor rural. Dessa forma, já não se pode considerar o autor como segurado especial de 2000 até 2009, não preenchendo, portanto, os 15 anos necessários.

Observa-se, ainda, que o autor já teve uma empresa de fabricação de laticínios aberta em 08/1996, com registro de situação INAPTA na receita federal desde 2019 (evento 01 – anexo 08 – fl. 66).

Outro ponto a se ressaltar é que o autor informa em audiência que possui um carro ano 2012 e uma moto, a qual utiliza para deslocar-se até a propriedade, e que obtém rendimento mensal de R$ 1.300,00, aproximadamente, com a atividade leiteira. Contudo, observa-se que as notas de fornecimento de leite de 2011 até 2020 anexadas no evento 01 demonstram rendimentos mensais abaixo de meio salário mínimo vigente nos respectivos anos, não comprovando o requerente a obtenção da renda informada em audiência e nem que a atividade rural com leite seja a única fonte de renda ou, ao menos, parte importante em seu sustento e no de sua família, requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício pleiteado. Além disso, os valores das notas impossibilitam afirmar que o autor viva da atividade rural e ainda tenha condições de ter comprado o carro e a moto que possui."

Distanciando das diretrizes normativas aplicáveis à hipótese, as quais definem a categoria de segurado especial, impende consignar que o autor reconhece textualmente a sua condição de empresário no período de 01/05/1979 a 28/11/1999, tendo atuado como comerciante varejista no interregno compreendido entre 29/11/1999 a 31/12/2008, conforme firmado no requerimento encaminhado ao INSS (processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 1, PROCADM8).

Tais fatos convergem perfeitamente com as informações cadastrais extraídas da base de dados do CNPJ (fls. 66/67 do processo 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ, evento 1, PROCADM8), indicando ter sido o autor proprietário de uma empresa de fabricação de laticínios, registrada em 19/12/1995, tida como inapta somente a partir de 11/01/2019, em razão da omissão de declarações.

Nesse diapasão, não resta configurada a condição de segurado especial durante os períodos em que o demandante esteve exercendo atividades que não aquelas delimitadas pelo regramento legal, até mesmo porque inexiste nos autos arcabouço probatório hábil à demonstração do efetivo trabalho campesino nos indigitados interstícios.

Destarte, não há como acolher o pleito autoral, haja vista carecerem os autos de provas robustas hábeis à demonstração do efetivo exercício do trabalho rural do autor durante o prazo de carência legal imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data da implementação do requisito etário.

Como a sentença não condenou o autor em honorários de sucumbência e o INSS não apelou, não há como majorá-los em fase recursal. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,  nos termos da fundamentação supra. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO. prazo de carência não comprovado. produtor rural. produção de leite. comércio de laticínios. reconhecido exercício de atividades de natureza empresarial. qualidade de segurado especial descaracterizada. APELAÇÃO imPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por E. G. C. em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural em favor do autor.​

​​​2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

4. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ).

5. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577, do STJ) .

6. Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

7. Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

8.​​ O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor, nascido em 09/08/1955, implementou a idade necessária para fruição do benefício em 09/08/2015, antes da DER (28/06/2017 e  21/08/2020.

​​9. Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima anos em 09/08/2015, deve comprovar labor rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 28/06/2017 e 21/08/2020 (DER), ou seja, no período de 2002 a 2017 ou de 2005 a 2020.

10. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. (AR 959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010) , julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)"

11. Distanciando das diretrizes normativas aplicáveis à hipótese, as quais definem a categoria de segurado especial, impende consignar que o autor reconhece textualmente a sua condição de empresário no período de 01/05/1979 a 28/11/1999, tendo atuado como comerciante varejista no interregno compreendido entre 29/11/1999 a 31/12/2008, conforme firmado no requerimento encaminhado ao INSS.

12. Tais fatos convergem perfeitamente com as informações cadastrais extraídas da base de dados do CNPJ, indicando ter sido o autor proprietário de uma empresa de fabricação de laticínios, registrada em 19/12/1995, tida como inapta somente a partir de 11/01/2019, em razão da omissão de declarações.

13. Nesse diapasão, não resta configurada a condição de segurado especial durante os períodos em que o demandante esteve exercendo atividades que não aquelas delimitadas pelo regramento legal, até mesmo porque inexiste nos autos arcabouço probatório hábil à demonstração do efetivo trabalho campesino nos indigitados interstícios.

14. Destarte, não há como acolher o pleito autoral, haja vista carecerem os autos de provas robustas hábeis à demonstração do efetivo exercício do trabalho rural do autor durante o prazo de carência legal imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data da implementação do requisito etário.

15. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831037v10 e do código CRC da280906.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 22/4/2024, às 15:43:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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