Apelação Cível Nº 5003207-79.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. G. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (), que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural em favor do autor.
Em suas razões recursais (), o apelante sustentou a existência de razoável início de prova material acerca do exercício do labor rurícola corroborada por prova testemunhal, sendo certo que a mera propriedade de veículo automotor não seria suficiente para infirmar a conclusão acerca da sua condição de segurado especial, contrariamente ao posicionamento externado pelo juízo de primeiro grau.
De igual modo, salientou que o seu cadastramento como contribuinte individual no período de 1999 a 2008, se deu em razão de sua inscrição como MEI, diretamente relacionada à sua atividade econômica, para fins de comercialização dos produtos oriundos do trabalho campesino desenvolvido, não descaracterizando, assim, a natureza do seu labor rurícola.
Contrarrazões do INSS ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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