Apelação Cível Nº 5000811-81.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Teresa/ES ( - fls. 4/6) que, nos autos da ação ajuizada por C. A. C., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria especial à autora, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas, desde a data da entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais ( - fls. 12/22), o INSS insurgiu-se contra o enquadramento como especial dos períodos laborados pela autora, em razão da exposição a agentes biológicos no desempenho da função de técnica em enfermagem. Sustentou que apenas as profissões que lidem diretamente com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados se encontram em situação de risco diferenciada.
Em relação ao período de 02/05/1993 a 17/11/2003, destacou que o PPP apresentado não indica a presença de nenhum agente nocivo, e em relação ao período de 25/05/2004 a 25/07/2018, alegou que a atividade da autora não implicava contato permanente com os agentes nocivos descritos.
Aduziu, ainda, que o formulário referente ao período de 1993/2003 não foi apresentado na via administrativa, requerendo, subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação. Ao fim, ressaltou que a autora não atinge os 25 anos de tempo especial exigidos para a concessão do benefício na DER em 25/07/2018 e requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Contrarrazões do apelado ( - fls. 4/11).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 20/3/2024, às 15:3:18