Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000811-81.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Teresa/ES (evento 1, SENT8 - fls. 4/6) que, nos autos da ação ajuizada por C. A. C., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria especial à autora, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas, desde a data da entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 1, SENT8 - fls. 12/22), o INSS insurgiu-se contra o enquadramento como especial dos períodos laborados pela autora, em razão da exposição a agentes biológicos no desempenho da função de técnica em enfermagem. Sustentou que apenas as profissões que lidem diretamente com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados se encontram em situação de risco diferenciada. 

Em relação ao período de 02/05/1993 a 17/11/2003, destacou que o PPP apresentado não indica a presença de nenhum agente nocivo, e em relação ao período de 25/05/2004 a 25/07/2018, alegou que a atividade da autora não implicava contato permanente com os agentes nocivos descritos.

Aduziu, ainda, que o formulário referente ao período de 1993/2003 não foi apresentado na via administrativa, requerendo, subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação. Ao fim, ressaltou que a autora não atinge os 25 anos de tempo especial exigidos para a concessão do benefício na DER em 25/07/2018 e requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Contrarrazões do apelado (evento 1, CONTRAZ9 - fls. 4/11).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000811-81.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Teresa/ES (evento 1, SENT8 - fls. 4/6) que, nos autos da ação ajuizada por C. A. C., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria especial à autora, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas, desde a data da entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

​I - ​DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

II - DA APELAÇÃO DO INSS

O INSS insurgiu-se contra a sentença que concedeu a aposentadoria especial à autora, sob o seguinte fundamentação (evento 1, SENT8 - fls. 4/6):

(...) Nessa toada, após analisar detidamente os documentos acostados nos autos, verifico que a autora juntou documentos que comprovam efetivamente os períodos de atividade laborativa em ambiente nocivo à sua saúde, na ocasião em que foi exposta ao fator de risco tipo "Risco Biológico" (micro-organismos - vírus e bactérias) e fator de risco tipo "Risco de Acidente" (materiais perfuro contundentes) corroborando assim seus os argumentos apresentados na peça exordial. 

O INSS sustentou que os documentos apresentados pela autora não eram suficientes para constatação de exposição a agentes nocivos à saúde de forma permanente, não ocasional, nem intermitente durante toda a jornada de trabalho, bem como também não havia provas que demonstrassem a exposição da autora aos fatores de risco conforme demonstrado nos Laudos de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's, 

No entanto verifico que a autora apresentou documentos que comprovam a atividade insalubre exercida na função de enfermeira vinculada à Secretaria do Município de Santa Teresa-ES. 

Os documentos de fls. 36/42 (contra-cheques), bem como os demais documentos acostados nos autos, comprovam a insalubridade das atividades exercidas pela requerente no cargo de auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem, sendo que, se percebia a requerente gratificação de insalubridade, por certo laborava em atividades que prejudicavam sua saúde ou integridade física.

Assim, tendo a autora o direito à gratificação por atividade insalubre, pois não é razoável que não lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, sob o argumento de que as atividades por ela desempenhadas não seriam enquadradas como especiais.

O requerido contesta que a requerente não havia apresentado todos os laudos PPP´s quando a mesma requereu tal benefício pela via administrativa, o que teria ocasionado no indeferimento do benefício em razão de não atingir o período necessário para implantação da aposentadoria especial nos moldes da lei previdenciária. Porém, não alegou nenhuma modificação das condições de exercício do cargo em relação ao período trabalhado pela requerente, restando silente e não demonstrando qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC), de maneira que, não sendo impugnadas as questões acima descritas, os fatos se tornam incontroversos.

Assim, apesar de a autora não ter apresentado o PPP,s de fls. 79/79v no processo administrativo, verifico que o referido laudo se apresenta revestido pela legitimidade de igual natureza do que os demais PPP´s juntados, pois, verifica-se que o documento confeccionado foi assinado pelo mesmo representante da empresa o qual havia assinado os demais, todavia, o fato de não haver indicação de nenhum agente prejudicial à saúde ou à integridade física da autora não invalidam o citado documento, pois, podemos perceber claramente que se trata de um mero erro material de quem inseriu os dados inseridos na tabela do PPP. E caso tal documento não seja reconhecido como prova válida, isso faria com que este procedimento caminhasse em total contramão dos direitos previdenciários garantidos à segurada. (....)

Inicialmente, verifica-se que a autora apresentou dois formulários profissiográficos, referentes aos períodos de 02/05/1993 a 17/11/2003 (evento 1, OUT4 - fls. 20/21) e 25/05/2004 a 10/04/2018 (evento 1, ANEXO3 - fls. 2/4).

Assim, assiste razão ao INSS, na medida em que o somatório do tempo de contribuição, supostamente exercido em condições especiais (24 anos 5 meses e 2 dias), sequer totaliza os 25 anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial.

Registre-se que o reconhecimento da especialidade do trabalho deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020). 

Ademais, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha sido readmitida como técnica em enfermagem em 05/02/2004, em vez de 25/05/2004 como consta no PPP, no extrato do CNIS e na própria CTPS apresentada (evento 1, DECL2 - fl. 7).

Cumpre ressaltar que o extrato da conta do FGTS do ​evento 1, ANEXO3​ - fl. 12 demonstra justamente que houve rescisão do contrato de trabalho em novembro de 2003 e que, a partir de 05/02/2004, a conta passou apenas a receber créditos de juros e atualização monetária incidentes sobre seu saldo residual, após saque.

Verificado que a autora não preencheu o requisito temporal para concessão da aposentadoria especial, passo à análise das alegações do INSS, em relação ao tempo especial reconhecido na sentença.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito.

No caso, a autora apresentou o PPP do evento 1, OUT4 – fls. 20/21, emitido pelo Hospital Madre Regina Protmann, relativo ao período de 02/05/1993 a 17/11/2003, em que trabalhou como auxiliar de enfermagem, sem indicação de exposição a qualquer fator de risco.

Até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

Todavia, com a entrada em em vigor da Lei nº 9.032/95, cessou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.

Assim, o fato de a autora ter desempenhado a função de auxiliar de enfermagem não comprova, por si, a exposição a agentes biológicos, mormente quando tais fatores de risco não estão retratados no PPP, o que implicaria, por vias transversas, no reconhecimento da especialidade, por mera presunção legal, com base na categoria profissional, após 28/04/1995.

Tampouco o recebimento de adicional de insalubridade e o código “IEAN – Exposição a agente nocivo informada pelo empregador” constante do extrato do CNIS são suficientes, por si só, para caracterizar a especialidade do período.

De todo modo, há fortes indícios de que o formulário profissiográfico fornecido pela empregadora contenha informações incompletas quanto à presença ou não de fatores de risco.

Não se pode olvidar que o PPP é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Dessa forma, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

Por sua vez, a autora, em sua petição inicial, requer a produção de todas as provas admitidas em direito admitidas, notadamente a expedição de ofício à empresa Acsc Hospital Madre Regina Protmann, para que apresente o PPP respectivo.

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, no ambiente de trabalho.

Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Assim, a sentença deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para se prosseguir com a instrução, ao menos, para que seja determinado à empregadora que apresente o laudo técnico (LTCAT), com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.

De conseguinte, resta prejudicada a análise das demais alegações da apelação interposta pelo INSS, pois a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mas ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001830283
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000811-81.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL LIMITADO À DATA INFORMADA DO PPP. auxiliar de ENFERMAGEM. PPP SEM AGENTE NOCIVO. presunção de veracidade infirmada. APELAÇÃO  PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor aposentadoria especial, desde a DER, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal.

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. O somatório do tempo de contribuição, supostamente exercido em condições especiais (24 anos 5 meses e 2 dias), sequer totalizam os 25 anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese. Precedentes do TRF.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

5. Até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

6. O fato de a autora ter desempenhado a função de auxiliar de enfermagem não comprova, por si, a exposição a agentes biológicos, mormente quando tais fatores de risco não estão retratados no PPP, o que implicaria, por vias transversas, no reconhecimento da especialidade, por mera presunção legal, com base na categoria profissional, após 28/04/1995.

7. Há fortes indícios de que o formulário profissiográfico fornecido pela empregadora contenha informações incompletas quanto à presença ou não de fatores de risco. Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, no ambiente de trabalho.

8. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

9. A sentença deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para se prosseguir com a instrução, ao menos, para que seja determinado à empregadora que apresente o laudo técnico (LTCAT), com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.

10. Remessa necessária dispensada. Apelação parcialmente provida. Sentença, de ofício, anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, mas anular, de ofício, a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001830283v4 e do código CRC 17fb0f4e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000811-81.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 272, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAS ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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