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Apelação/Remessa Necessária Nº 5081461-70.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081461-70.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal/RJ ( do 1º grau) que julgou procedente o pedido deduzido por M. B., representado pela Defensoria Pública da União - DPU, para determinar a antecipação de sua colação de grau, caso o único óbice para tanto fosse a questão referente à participação no ENADE, condenando a Ré UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Incluído em pauta de Sessão Ordinária, o presente feito foi julgado pela Sétima Turma Especializada em 02/06/2021, sobrevindo acórdão ( do 2º grau), cuja ementa possui o seguinte teor:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – COLAÇÃO DE GRAU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – AFASTAMENTO
I – Ainda no final do ano de 2019, foi deferida tutela de urgência, determinando a antecipação da colação de grau da parte autora no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro para 25/11/2019, caso o único óbice fosse a questão referente à participação no ENADE.
II – A UFRJ juntou memorando, no qual o Diretor da Faculdade de Medicina daquela instituição de ensino informou que o autor ainda encontra-se cursando a disciplina obrigatória FMWU17 — Internato Eletivo de Medicina da Família e Comunidade, com previsão de término em 13/12/2019, e que, após a aprovação por grau e frequência nessa disciplina, terão sido cumpridos todos os requisitos obrigatórios para a colação de grau, a qual seria agendada independentemente da divulgação da lista dos alunos regulares no ENADE.
III – Considerando o tempo decorrido desde então, qualquer discussão sobre a antecipação da colação de grau está superada.
IV – O recurso, contudo, deve ser provido no que diz respeito ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois, ainda que se encontre pendente de julgamento o Tema 1002 pelo STF (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual está vinculada), a Corte Especial do STJ, em representativo de controvérsia, já decidiu que “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública” (REsp nº 1.199.715/RJ – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – julgado em 16/02/2011 – publicação no DJe de 12/04/2011).
V – Remessa necessária e apelação parcialmente providas.”
Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, os mesmos foram julgados pela Sétima Turma Especializada, em pauta de Sessão Ordinária no dia 29/07/2021, restando não providos ( do 2º grau).
A Defensoria Pública da União, então, interpôs Recurso Extraordinário ( do 2º grau), visando à reforma do acórdão recorrido, para “determinar a fixação de honorários advocatícios em favor da DPU, visto que são legitimamente devidos e assegurados pela atual jurisprudência desta Corte.”.
A Vice-Presidência desta Corte, no do 2º grau, tendo em vista que o STF reconheceu a repercussão geral sobre a mesma questão (RE nº 1.140.005/RJ – Tema 1.002), que na ocasião ainda pendia de julgamento a discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada, determinou o sobrestamento do Recurso interposto.
Ocorrido o julgamento no Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.002), a Vice-Presidência desta Corte determinou, em razão da aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a remessa dos autos ao Órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC, para que haja a devida adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado ( do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829203v3 e do código CRC ff022f7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/4/2024, às 15:40:8