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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5081461-70.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081461-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal/RJ (evento 46 do 1º grau) que julgou procedente o pedido deduzido por M. B., representado pela Defensoria Pública da União - DPU, para determinar a antecipação de sua colação de grau, caso o único óbice para tanto fosse a questão referente à participação no ENADE, condenando a Ré UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Incluído em pauta de Sessão Ordinária, o presente feito foi julgado pela Sétima Turma Especializada em 02/06/2021, sobrevindo acórdão (evento 11 do 2º grau), cuja ementa possui o seguinte teor:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – COLAÇÃO DE GRAU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – AFASTAMENTO

I – Ainda no final do ano de 2019, foi deferida tutela de urgência, determinando a antecipação da colação de grau da parte autora no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro para 25/11/2019, caso o único óbice fosse a questão referente à participação no ENADE.

II – A UFRJ juntou memorando, no qual o Diretor da Faculdade de Medicina daquela instituição de ensino informou que o autor ainda encontra-se cursando a disciplina obrigatória FMWU17 — Internato Eletivo de Medicina da Família e Comunidade, com previsão de término em 13/12/2019, e que, após a aprovação por grau e frequência nessa disciplina, terão sido cumpridos todos os requisitos obrigatórios para a colação de grau, a qual seria agendada independentemente da divulgação da lista dos alunos regulares no ENADE.

III – Considerando o tempo decorrido desde então, qualquer discussão sobre a antecipação da colação de grau está superada.

IV – O recurso, contudo, deve ser provido no que diz respeito ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois, ainda que se encontre pendente de julgamento o Tema 1002 pelo STF (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual está vinculada), a Corte Especial do STJ, em representativo de controvérsia, já decidiu que “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública” (REsp nº 1.199.715/RJ – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – julgado em 16/02/2011 – publicação no DJe de 12/04/2011).

V – Remessa necessária e apelação parcialmente providas.”

Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, os mesmos foram julgados pela Sétima Turma Especializada, em pauta de Sessão Ordinária no dia 29/07/2021, restando não providos (evento 27 do 2º grau).

A Defensoria Pública da União, então, interpôs Recurso Extraordinário (evento 31 do 2º grau), visando à reforma do acórdão recorrido, para “determinar a fixação de honorários advocatícios em favor da DPU, visto que são legitimamente devidos e assegurados pela atual jurisprudência desta Corte.”.

A Vice-Presidência desta Corte, no evento 41 do 2º grau, tendo em vista que o STF reconheceu a repercussão geral sobre a mesma questão (RE nº 1.140.005/RJ – Tema 1.002), que na ocasião ainda pendia de julgamento a discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada, determinou o sobrestamento do Recurso interposto.

Ocorrido o julgamento no Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.002), a Vice-Presidência desta Corte determinou, em razão da aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a remessa dos autos ao Órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC, para que haja a devida adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado (evento 52 do 2º grau).

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5081461-70.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081461-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em reexame do presente feito, merece ser exercido juízo de retratação.

Com efeito, de acordo com entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), sendo a parte vencedora representada pela Defensoria Pública, cabe a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, inclusive quando a parte condenada for a própria União Federal.

Tal entendimento consolidou-se a partir do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.002), ocasião em que o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou as seguintes teses, in verbis:

“I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

Confira-se o referido julgado, in verbis:

“Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira.

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.

2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes.

3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.

4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.

5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça.

6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

Sendo assim, deve ser mantida a sentença que condenou a Ré UFRJ, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo certo que tal verba deve beneficiar a Defensoria Pública da União, representante do autor da causa.

Tendo em vista o não provimento da Apelação, merece a verba honorária ser majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.

Em face do exposto, voto no sentido de, em reexame do presente feito e no exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.041, §1º, 1ª parte, do CPC, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5081461-70.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081461-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – COLAÇÃO DE GRAU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – AFASTAMENTO – DEVOLUÇÃO DO FEITO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DO RECURSO E ANÁLISE DE CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – ARTIGO 85, §11, DO CPC – ENUNCIADO 7 DO STJ.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002) e, após conclusão do julgamento do feito, firmou as seguintes teses, in verbis: “I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

- No caso, deve ser mantida a sentença que condenou a UFRJ em honorários advocatícios, tendo como beneficiária a Defensoria Pública da União - DPU.

- Verba honorária majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.

- Juízo de retratação exercido. Remessa Necessária e Apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito e no exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.041, §1º, 1ª parte, do CPC, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829205v4 e do código CRC 66e42127.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5081461-70.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REEXAME DO PRESENTE FEITO E NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.041, §1º, 1ª PARTE, DO CPC, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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