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Apelação Cível Nº 5000267-56.2021.4.02.5108/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000267-56.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. D. P. G. B. P. em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, em que pretende o pagamento de remuneração do período que esteve em exercício de suas atividades como militar voluntário na Força Nacional de Segurança Pública, em razão de alegada isonomia com os militares da ativa.
Na sentença recorrida (evento 56), o Juízo consignou que não há razão jurídica para equiparar a atuação do autor na Força de Segurança Nacional, serviço temporário com atribuições próprias e missões específicas, ao serviço de um militar da ativa do Exército, para o efeito de percepção de soldo e demais vantagens.
Em sede de razões (evento 62), o apelante alega que, durante o período de mobilização na Força Nacional de Segurança Pública, por mais de 3 anos, a sua atuação se deu em diversas missões em todo o território nacional, conforme designadas pelo Ministério da Justiça e que prestou serviço de forma ininterrupta, ou seja, quando não estava de serviço, estava sob regime de sobreaviso.
Nesse contexto, alega que "nunca houve distinção das atividades entre os agentes militares ativos ou inativos, estaduais ou da união" e que não recebeu remuneração ou teve assegurado os direitos correspondentes a função exercida, mas apenas verba recebida a título de diárias, para custeio de sua alimentação, estadia e locomoção, conforme art. 6º da Lei nº 11.473/2007.
Esclarece que "na condição de reservista das Forças Armadas foi mobilizado para integrar a Força Nacional de Segurança Pública" e que "voltou a exercer as atividades com natureza militar, de modo que durante todo o período de mobilização subordinou-se ao rígido regramento militar, cumprindo com as obrigações militares".
Deste modo, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos "os direitos enquanto militar da Força Aérea Brasileira mobilizado no programa de cooperação federativa da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos da inicial".
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829148v9 e do código CRC a612aa9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/4/2024, às 15:40:8