Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000267-56.2021.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000267-56.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. D. P. G. B. P. em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, em que pretende o pagamento de remuneração do período que esteve em exercício de suas atividades como militar voluntário na Força Nacional de Segurança Pública, em razão de alegada isonomia com os militares da ativa. 

Na sentença recorrida (evento 56), o Juízo consignou que não há razão jurídica para equiparar a atuação do autor na Força de Segurança Nacional, serviço temporário com atribuições próprias e missões específicas, ao serviço de um militar da ativa do Exército, para o efeito de percepção de soldo e demais vantagens. 

Em sede de razões (evento 62), o apelante alega que, durante o período de mobilização na Força Nacional de Segurança Pública, por mais de 3 anos, a sua atuação se deu em diversas missões em todo o território nacional, conforme designadas pelo Ministério da Justiça e que prestou serviço de forma ininterrupta, ou seja, quando não estava de serviço, estava sob regime de sobreaviso.

Nesse contexto, alega que "nunca houve distinção das atividades entre os agentes militares ativos ou inativos, estaduais ou da união" e que não recebeu remuneração ou teve assegurado os direitos correspondentes a função exercida, mas apenas verba recebida a título de diárias, para custeio de sua alimentação, estadia e locomoção, conforme art. 6º da Lei nº 11.473/2007.

Esclarece que "na condição de reservista das Forças Armadas foi mobilizado para integrar a Força Nacional de Segurança Pública" e que "voltou a exercer as atividades com natureza militar, de modo que durante todo o período de mobilização subordinou-se ao rígido regramento militar, cumprindo com as obrigações militares".

Deste modo, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos "os direitos enquanto militar da Força Aérea Brasileira mobilizado no programa de cooperação federativa da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos da inicial".

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829148v9 e do código CRC a612aa9c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/4/2024, às 15:40:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:33:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001829149
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Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5000267-56.2021.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000267-56.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, em que pretende o pagamento de remuneração do período que esteve em exercício de suas atividades como militar voluntário na Força Nacional de Segurança Pública, em razão de alegada isonomia com os militares da ativa. 

Cinge o cerne da controvérsia em perquirir sobre a existência do direito do autor, Soldado Reservista da Aeronáutica, em perceber remuneração (e os reflexos de décimo terceiro salário, férias, e contagem do tempo de serviço) –, durante a prestação de serviço voluntário junto à Força Nacional de Segurança (FNSP), no período de 23/02/2017 a 08/07/2020, advindo por força de aprovação em processo seletivo de militares temporários da União para prestação de serviços à Força Nacional de Segurança Pública, regido pelo Edital nº 4, de 12/01/2017 (evento 1, edital 11).

Compulsando os autos, verifica-se que o demandante foi incorporado ao Comando da Aeronáutica em 01/03/2010 e foi licenciado do SAM, por conclusão de tempo de serviço, em 29/02/2016.

A Constituição Federal, no seu art. 142, prescreve que “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. E, no § 3º, X, do mesmo art. 142, estabelece que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.

A mesma Constituição Federal, no seu art. 144, então preconizava que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; e V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”. E, no seu art. 241, reza que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.

Seguindo os ditames constitucionais, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui que, dentre os militares da ativa, encontram-se “os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados” (art. 3º, § 1°, “a”, III); expondo que “A mobilização é regulada em legislação específica” (art. 13); bem como que “São direitos dos militares: [...]  nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: [...] o uso das designações hierárquicas; [...] a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; [...] outros direitos previstos em leis específicas” (art. 50, IV, “b”; “c” e “s”). 

Ademais, orienta que “A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: [...] licenciamento”; e que “O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, [...]” (art. 94, V, e § 1º). Estatui, enfim, que “O licenciamento do serviço ativo se efetua: [...] ex officio”; e que “O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, [...], deve ser incluído ou reincluído na reserva” (art. 121, II, e § 4º).

Por sua vez, o Decreto 57.654/66 (“RLSM”), que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64), divulga as seguintes definições, em seu art. 3º: “20) inclusão - Ato pelo qual o convocado, voluntário ou reservista passa a integrar uma Organização Militar”; “18) exclusão - Ato pelo qual a praça deixa de integrar uma Organização Militar”; “36) reinclusão - Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar uma Organização Militar”; e “30) Organização Militar da Ativa - Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, Marinha ou Aeronáutica”. (destaquei)

O “RLSM”, no mesmo art. 3º, ainda exibe as seguintes definições: “24) Licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva”; “39) reserva - Conjunto de oficiais e praças componente da reserva, de acôrdo com legislação própria e com êste Regulamento”; e “40) Reservista - Praça componente da reserva”. (destaquei)

O “RLSM”, ademais, em seu art. 2º, informa que “A participação, na defesa nacional, dos brasileiros que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação especial”. (destaquei)

De seu turno, o Decreto 5.289/04 – com as alterações posteriores que lhe foram dadas e “considerando o disposto nos arts. 144 e 241 da Constituição e o princípio de solidariedade federativa que orienta o desenvolvimento das atividades do sistema único de segurança pública” – veio disciplinar a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado “Força Nacional de Segurança Pública” (“FNSP”), com o fim de atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e ao qual poderão voluntariamente aderir o Distrito Federal e os Estados interessados, por meio de ato formal de adesão. 

A “FNSP” poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado; e o seu emprego será episódico e planejado. Quando forem inexistentes, indisponíveis, inadequados ou insuficientes os recursos dos órgãos estaduais, a União poderá fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares; e serão observados nas operações da “FNSP” a estrutura hierárquica existente nos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e o princípio da unidade de comando.

Segundo o Decreto 5.289/04, ao Ministro de Estado da Justiça compete: (a) determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública; (b) após consultados os Estados que aderirem ao programa de cooperação federativa, elaborar proposta para a provisão de assistência médica e seguro de vida e de acidentes dos servidores mobilizados, vitimados quando em atuação efetiva em operações da “FNSP”; (c) realizar o planejamento orçamentário e a gestão financeira relativos à execução das atividades da “FNSP”, de acordo com as autorizações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; e (d) estabelecer a interlocução com os Estados e o Distrito Federal, bem assim com órgãos de segurança pública e do Governo Federal, para a disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento da “FNSP”.

O mesmo Decreto 5.289/04 prevê que o contingente mobilizável da “FNSP” será composto por servidores integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados que tenham aderido ao programa de cooperação federativa; os quais serão designados e ficarão sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos; e que farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6º da Lei 11.473/07.

Enfim, o Decreto 5.289/04 assenta que, as Forças Armadas, por autorização específica do Presidente da República, e outros órgãos federais desvinculados do Ministério da Justiça poderão oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da “FNSP”. Outrossim, em caso de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, na forma da legislação específica, o Presidente da República poderá determinar ao Ministério da Justiça que coloque à disposição do Ministério da Defesa os recursos materiais da “FNSP”.

Eis os termos:

“Art. 1º Este Decreto disciplina as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados, por meio de atos formais específicos.

Art. 2º A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

[...]

Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

§ 1º Compete ao Ministro de Estado da Justiça determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, que será episódico e planejado.

§ 2º O contingente mobilizável da Força Nacional de Segurança Pública será composto por servidores que tenham recebido, do Ministério da Justiça, treinamento especial para atuação conjunta, integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados que tenham aderido ao programa de cooperação federativa.

Art. 5º Os servidores de órgãos de segurança pública mobilizados para atuar de forma integrada, no programa de cooperação federativa, ficarão sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.

Parágrafo único. Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6º da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007.

Art. 6º O Ministério da Justiça, consultados os Estados que aderirem ao programa de cooperação federativa, elaborará proposta para a provisão de assistência médica e seguro de vida e de acidentes dos servidores mobilizados, vitimados quando em atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 8º Os servidores dos Estados mobilizados para atuar em operação da Força Nacional de Segurança Pública serão designados pelo Ministério da Justiça.

Art. 9º A União poderá fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares quando forem inexistentes, indisponíveis, inadequados ou insuficientes os recursos dos órgãos estaduais, para o desempenho das atividades da Força Nacional de Segurança Pública.

§ 1º As Forças Armadas, por autorização específica do Presidente da República, e outros órgãos federais desvinculados do Ministério da Justiça poderão oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as atividades da Força Nacional de Segurança Pública.

§ 2º Em caso de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, na forma da legislação específica, o Presidente da República poderá determinar ao Ministério da Justiça que coloque à disposição do Ministério da Defesa os recursos materiais da Força Nacional de Segurança Pública.

[...]

Art. 10.  Caberá ao Ministério da Justiça:

[...]

V - realizar o planejamento orçamentário e a gestão financeira relativos à execução das atividades da Força Nacional de Segurança Pública, de acordo com as autorizações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública, na forma do parágrafo único do art. 3º e § 1º do art. 4º da Lei nº 10.201, de 2001;

VI - estabelecer a interlocução com os Estados e o Distrito Federal, bem assim com órgãos de segurança pública e do Governo Federal, para a disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Força Nacional de Segurança Pública; e

[...]

Art. 11.  A estrutura hierárquica existente nos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e o princípio da unidade de comando serão observados nas operações da Força Nacional de Segurança Pública.”

A mencionada Lei 11.473/07 (igualmente com as alterações posteriores que lhe foram dadas), ao dispor sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, registra que a União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; cooperação essa compreendendo operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da “FNSP” e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

A Lei 11.473/07 mantém a previsão de que as atividades, no âmbito da “FNSP”, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem o convênio, porém acrescenta que ditas atividades, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por: (a) militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e (b) servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à “FNSP”.

A Lei 11.473/07 fixa que os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal, enquanto mobilizados no âmbito do programa da “FNSP” em decorrência de convênio de cooperação, farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei 8.162/91; em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias. Essa diária será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei 10.201/01, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.

Assim, é o que deflui de seus:

“Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

[...]

Art. 5º As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.

§ 1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:

I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e

II - servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

§ 3º Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.

[...]

Art. 6º Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

§ 1º A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.

§ 2º A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 7º O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.

Parágrafo único.  A indenização de que trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.”

A Lei 13.500/17 promoveu alterações em alguns dispositivos da Lei 11.473/07, dos quais se destacam o seu art. 2º e art. 5º.

Assim, o art. 2º da Lei 11.473/07, na nova redação, ajusta que a cooperação federativa firmada pela União através de convênio com os Estados e o Distrito Federal compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

Já, o art. 5º da Lei 11.473/07, na nova redação, firma que as atividades de cooperação federativa, no âmbito da Senasp, serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados que celebrarem o convênio.

O mesmo art. 5º da Lei 11.473/07, na nova redação, assinala que, se os convênios firmados entre a União e os entes federados forem insuficientes para suprir a previsão do efetivo da FNSP e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades de cooperação federativa, no âmbito da Senasp, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por: (a) militares e servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos; e (b) reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Esses militares, servidores e reservistas serão mobilizados na FNSP no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo; e a eles se aplica o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem.

Ainda: o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará a previsão do efetivo da FNSP anualmente, com prioridade para a convocação, na seguinte ordem: (1º) militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados que celebrarem o convênio; e (2º) militares e servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos; e reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos; que sejam possuidores do curso de formação da FNSP.

Mais: a convocação dos voluntários dar-se-á por processo seletivo cujos critérios serão definidos em regulamento; bem como os militares e os servidores mobilizados para a Senasp, inclusive para a FNSP, poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante anuência específica do respectivo ente federado convenente.

Singularmente quanto aos reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos: (a) a mobilização para a FNSP será restrita àqueles que contarem mais de um ano de serviço militar e menos de nove anos de serviço público e que atenderem às demais condições estabelecidas em suas disposições e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; considerando, ainda, que a eventual prorrogação de sua permanência na FNSP só será concedida se não implicar estabilidade; e (b) a permanência dos que estiverem mobilizados pela FNSP, até o dia 31/01/20, está condicionada à previsão orçamentária para o efetivo da FNSP e sua situação será definida por regulamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Vejam-se:

“Art. 2º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para os fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

[...]’

‘Art. 5º As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Senasp serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.

§ 1º Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário:

I - por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos;

II - por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

[...]

§ 3º Os militares, os servidores e os reservistas de que trata o § 1º deste artigo serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo.

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

§ 5º Aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1º deste artigo aplica-se o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem.

[...].

§ 7º Anualmente, será realizada a previsão do efetivo da FNSP pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com prioridade para a convocação, na seguinte ordem:

I - dos militares e dos servidores referidos no caput deste artigo;

II - dos militares, dos servidores e dos reservistas referidos no § 1º deste artigo que já possuírem o curso de formação da FNSP na data de publicação desta Lei.

§ 8º A convocação dos voluntários dar-se-á por processo seletivo cujos critérios serão definidos em regulamento.

§ 9º Os militares e os servidores referidos no caput e no § 1º deste artigo, mobilizados para a Senasp, inclusive para a FNSP, poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante anuência específica do respectivo ente federado convenente.

§ 10. A permanência, até o dia 31 de janeiro de 2020, dos reservistas referidos no inciso II do § 1º deste artigo que, na data da publicação desta Lei, estiverem mobilizados pela FNSP, está condicionada à previsão orçamentária a que se refere o § 7º deste artigo e sua situação será definida por regulamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 13. A mobilização para a FNSP dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será restrita àqueles que contarem mais de um ano de serviço militar e menos de nove anos de serviço público e que atenderem às demais condições estabelecidas por esta Lei e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerando, ainda, que a eventual prorrogação de sua permanência na FNSP só será concedida se não implicar estabilidade.”

Em 12/01/17, através do Edital nº 004, a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública tornou pública a abertura de processo seletivo de militares da União que prestaram serviços temporários, para atuação na FNSP, na condição de colaboradores voluntários; incluindo, dentre as condições para inscrição, que o militar temporário tivesse deixado o serviço ativo há menos de 5 anos e possuísse, no mínimo, 5 anos de experiência em atividade operacional de defesa; devendo as inscrições serem feitas diretamente no sistema intranet do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública. Outrossim, dentre as condições de mobilização, inseria a de que o militar temporário se comprometeria, por meio de declaração padronizada, a atuar na FNSP pelo período mínimo de 1 ano.

Além disso, o Edital nº 004/17 indicava que, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.473/07, os voluntários mobilizados fariam jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no ar. 4º da Lei 8.162/91; acrescentando que mencionada diária seria concedida aos voluntários enquanto mobilizados no âmbito do programa da FNSP em razão de deslocamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não seria computada para qualquer outro efeito. Assentava, por fim, que o voluntário vitimado durante as atividades da FNSP faria jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00, e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.

Confiram-se (evento 1, edital 11):

“2. DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO

2.1 São condições de inscrição no processo de seleção:

I – Ser militar da União que tenha prestado serviços temporários;

II – Ter deixado o serviço ativo há menos de 05 (cinco) anos;

III – Não ter sido licenciado por anulação de incorporação ou desincorporação, deserção, extravio, por conveniência do serviço público, ou a bem da disciplina;

IV – Não ter sido condenado e não estar respondendo a processo criminal, na justiça federal, estadual, eleitoral e militar;

V – Não estar, na instituição de origem, respondendo a processo administrativo e não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 05 (cinco) anos de serviço;

VI – Possuir, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade operacional de defesa;

VII – Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, na categoria B, com validade superior a 06(seis) meses na data da inscrição.

2.2. As inscrições deverão ser feitas diretamente no sistema intranet do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, que poderá ser acessado por meio do link<http//intranet.dfnsp.mj.gov.br/cadastroinativos/>.

2.3 No ato da inscrição, o interessado deverá preencher declaração ‘on line’ de que atende às condições de inscrição previstas no item 2.1, comprometendo-se a apresentar os documentos comprobatórios após aprovação nos exames de seleção.

2.4 A falta de preenchimento da declaração mencionada implicará na não aceitação da inscrição.

3. DAS CONDIÇÕES DE MOBILIZAÇÃO

3.1 São condições de mobilização:

I – Ser considerado apto em inspeção de saúde, a ser realizada na forma definida pela Comissão Especial de Seleção. Na data da realização da inspeção de saúde, o candidato deverá apresentar os exames médicos relacionados no Anexo “A”;

II – Ser aprovado em Teste de Aptidão Física, nos termos do Anexo “B” do presente edital, a ser realizado em instituições também definidas pela Comissão Especial de Seleção;

III – Ser considerado habilitado para o exercício profissional em entrevista individual e/ou exames psicológicos;

IV – Apresentar os seguintes documentos comprobatórios do atendimento das condições de inscrição:

a) declaração da instituição de origem, comprovando o atendimento dos incisos I, II, IV e V do item 2.1;

b) certidões negativas das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar;

c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação;

d) comprovante de domicílio.

V – Comprometer-se, por meio de declaração padronizada, a atuar na Força Nacional de Segurança Pública pelo período mínimo de 01 (um) ano.

3.2 Os documentos previstos no inciso IV e V do item 3.1 deverão ser inseridos no endereço eletrônico constante do item 2.2.

[...]

7. DAS DIÁRIAS E DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE

7.1 Conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, os voluntários mobilizados farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 8.162 de 08 de janeiro de 1991.

7.2 A diária de que trata o item 7.1 será concedida aos voluntários enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para qualquer outro efeito.

7.3 O voluntário vitimado durante as atividades da Força Nacional de Segurança Pública fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.

[...]"

Do então exposto, é possível extrair as ilações que se seguem.

A mobilização dos brasileiros que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Forças Armadas – aí incluídos os integrantes da sua Reserva não remunerada – será regulada em legislação especial.

Conforme os ditames constitucionais, a garantia da lei e da ordem constitui uma das atividades das Forças Armadas, a ser regida por lei específica; prevendo-se, para tal mister, inclusive, a mobilização dos componentes de sua reserva, sob a coordenação do Ministério da Defesa. Tanto que, enquanto assim mobilizados, os reservistas se inserem dentre os militares da ativa, segundo as normas estatutárias. 

Em outras palavras, na eventualidade dessa mobilização, procede-se à reinclusão do reservista, ou seja, o reservista passa a reintegrar uma Organização Militar, aí se entendendo: Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, Marinha ou Aeronáutica, conforme definido no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Igualmente amparando-se em preceitos constitucionais, foi instituído o programa de cooperação federativa denominado “Força Nacional de Segurança Pública” (“FNSP”), ao qual poderiam voluntariamente aderir o Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado interessados, por meio de atos formais específicos (convênios); para atuar em qualquer parte do território nacional, de modo episódico e planejado; sob a coordenação do Ministério da Justiça, a quem competia realizar o planejamento orçamentário e a gestão financeira relativos à execução das atividades da “FNSP”, de acordo com as autorizações do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

De início, o contingente mobilizável da “FNSP” seria composto por servidores integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados que tivessem aderido ao programa de cooperação federativa; os quais seriam designados e ficariam sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durasse sua mobilização; mas não deixariam de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos e também fariam jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 4º da Lei 8.162/91, como explicitado no art. 6º da Lei 11.473/07.

Posteriormente, a partir da vigência da referida Lei 11.473/07, passou-se a prever que as atividades, no âmbito da “FNSP” poderiam ser desempenhadas, excepcionalmente e em caráter voluntário, por servidores inativos e/ou aposentados: (a) militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e (b) servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à “FNSP”.

Outra consideração: no que tange ao efetivo da “FNSP”, manteve-se, na 1ª ordem de prioridade para mobilização, a convocação de militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados que celebrarem o convênio; ao passo que, na 2ª ordem de prioridade para mobilização, aparecem os servidores inativos e/ou aposentados: militares e servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos; e reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos.

Adite-se que não se alterou a previsão de que os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal, enquanto mobilizados no âmbito do programa da “FNSP” em decorrência de convênio de cooperação, farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei 8.162/91; em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias. Essa diária será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei 10.201/01, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.

Em 12/01/17, o Edital nº 004, da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, publicou a abertura de processo seletivo de militares da União que prestaram serviços temporários, para atuação na FNSP, na condição de colaboradores voluntários, prevendo expressamente que, a teor do disposto no art. 6º da Lei 11.473/07, os voluntários mobilizados fariam jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei 8.162/91; acrescentando que mencionada diária seria concedida aos voluntários enquanto mobilizados no âmbito do programa da FNSP em razão de deslocamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não seria computada para qualquer outro efeito. 

Nessa perspectiva, observe-se, em princípio, que não se pode confundir, na espécie, a “mobilização” dos reservistas cometida às Forças Armadas, para fins de garantia da lei e da ordem, sob a coordenação do Ministério da Defesa e regida por lei especial, com a “mobilização” dos reservistas para atuação na Força Nacional de Segurança Pública (“FNSP”), excepcionalmente e na condição de colaboradores voluntários, sob a coordenação do Ministério da Justiça e também regulada em legislação específica.

Deveras, na primeira situação fática, ocorre a reinclusão do reservista às Forças Armadas, ou seja: o reservista passa a reintegrar uma Organização Militar – “Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, Marinha ou Aeronáutica –; tanto que, enquanto assim mobilizado, o reservista se insere dentre os militares da ativa, segundo as normas estatutárias; o que, por si só, resulta no direito aos consectários legais daí decorrentes, a exemplo do restabelecimento da remuneração a que faz jus, contagem de tempo de serviço, etc.

Por sua vez, na segunda situação descrita, o reservista não volta a reintegrar uma Organização Militar das Forças Armadas, sua mobilização se faz para mero serviço voluntário, provisório e por prazo certo, junto à Força Nacional de Segurança Pública (“FNSP”). O reservista permanece licenciado das Forças Armadas, na reserva não remunerada, e, por conseguinte, sem direito à percepção da remuneração a que faria jus se na ativa estivesse.

Ademais, na hipótese, viu-se que tanto a Lei 11.473/17 quanto o próprio Edital nº 004/17 deixavam claro quer a forma, quer o meio de remuneração, ajustando que os reservistas voluntários, enquanto mobilizados no âmbito do programa da “FNSP”, fariam jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei 8.162/91; que não seria computada para qualquer outro efeito; bem como que o voluntário vitimado durante as atividades da “FNSP” faria jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00, e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.

No caso em tela, segundo deflui do cotejo dos autos e como ele próprio reconhece, o autor esteve mobilizado junto à DFNSP, desde 23/02/17, até ser desmobilizado em 08/07/20; e, no período em que o mesmo exerceu suas atividades laborais, percebeu regularmente os valores referentes a diárias dos respectivos exercícios.

Em suma, avulta inconteste que, in casu, a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública agiu em estrita consonância com a normatização que regula a matéria; não havendo, pois, reconhecer ao apelante direito ao pagamento de seus proventos/salários (e os reflexos de décimo terceiro salário, férias, e contagem do tempo de serviço), conforme tabela de remuneração vigente das Forças Armadas, referente ao período em que atuou como voluntário mobilizado junto à Força Nacional de Segurança Pública (FNSP).

Nem se alegue que se estaria dispensando ao voluntário reservista tratamento diferenciado ao que seria dado aos demais voluntários mobilizados pela Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). 

Bom frisar que o reservista não volta a reintegrar uma Organização Militar das Forças Armadas, permanecendo licenciado na reserva não remunerada, quando, ao revés, os demais voluntários – servidores integrantes das polícias e dos órgãos de segurança pública da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios –, ficam sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar o quadro funcional (de ativos ou inativos) de seus respectivos órgãos. 

Lógico, portanto, que continuem a perceber seus proventos/salários pagos pelos respectivos órgãos de origem; o que não se aplica ao reservista das Forças Armadas, componente de sua reserva não remunerada.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% a condenação arbitrada na sentença a título de honorários de advogado, permanecendo a suspensão de sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829149v19 e do código CRC bb50fa72.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5000267-56.2021.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000267-56.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. MOBILIZAÇÃO. MILITAR DA RESERVA NÃO-REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS. LEI 11.473/2007.

-  Não se pode confundir, na espécie, a “mobilização” dos reservistas cometida constitucionalmente às Forças Armadas, para fins de garantia da lei e da ordem (CF, art. 142), sob a coordenação do Ministério da Defesa e regida por lei especial, com a “mobilização” dos reservistas para atuação na Força Nacional de Segurança Pública (CF, arts. 144 e 241), excepcionalmente e na condição de colaboradores voluntários, sob a coordenação do Ministério da Justiça e também regulada em legislação específica.

-  Na primeira situação fática, ocorre a reinclusão do reservista às Forças Armadas, ou seja: o reservista passa a reintegrar uma Organização Militar – “Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, Marinha ou Aeronáutica –; tanto que, enquanto assim mobilizado, o reservista se insere dentre os militares da ativa, segundo as normas estatutárias; o que, por si só, resulta no direito aos consectários legais daí decorrentes, a exemplo do restabelecimento da remuneração a que faz jus, contagem de tempo de serviço, etc.

-  Na segunda situação descrita, o reservista não volta a reintegrar uma Organização Militar das Forças Armadas, sua mobilização se faz para mero serviço voluntário, provisório e por prazo certo, junto à Força Nacional de Segurança Pública. O reservista permanece licenciado das Forças Armadas, na reserva não remunerada, e, por conseguinte, sem direito à percepção da remuneração a que faria jus se na ativa estivesse.

-  Ademais, tanto a Lei 11.473/17 quanto o próprio Edital nº 004/17 deixavam claro quer a forma, quer o meio de remuneração, ajustando que os reservistas voluntários, enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública, fariam jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei 8.162/91; que não seria computada para qualquer outro efeito. Restou evidenciado, nos autos, que o militar reservista percebeu regularmente os valores alusivos a diárias no período em que esteve vinculado à Força Nacional de Segurança Pública.

- A Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública agiu em estrita consonância com a normatização que regula a matéria; não havendo, pois, reconhecer o direito ao pagamento de proventos/salários ao autor, referente ao período em que atuou como voluntário mobilizado junto à Força Nacional de Segurança Pública.

-  Nem se alegue que se estaria dispensando ao voluntário reservista tratamento diferenciado ao que seria dado aos demais voluntários mobilizados pela Força Nacional de Segurança Pública. O reservista não volta a reintegrar uma Organização Militar das Forças Armadas, permanecendo licenciado na reserva não remunerada, quando, ao revés, os demais voluntários – servidores integrantes das polícias e dos órgãos de segurança pública da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios –, ficam sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar o quadro funcional (de ativos ou inativos) de seus respectivos órgãos. Lógico, portanto, que continuem a perceber seus proventos/salários pagos pelos respectivos órgãos de origem; o que não se aplica ao reservista das Forças Armadas, componente de sua reserva não remunerada.

-  Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001829150v5 e do código CRC f2ecad56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/4/2024, às 20:50:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000267-56.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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