Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014267-31.2011.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento 69) apresentado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (evento 61), mantida pela sentença proferida em sede de embargos de declaração (evento 66), que tendo em vista o pagamento integral da dívida, extinguiu o feito, nos termos do art. 924, II, para fins do art. 925, ambos do CPC/2015. Figura como Apelada/Executada SUPPLY STORE INFORMÁTICA LTDA.

A apelante UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alega em síntese que o Juízo de origem equivocadamente extinguiu o feito pelo pagamento, quando na verdade a inscrição remanescente (36.741.202-0) foi extinta pela prescrição intercorrente, motivo pelo qual pugna pela correção do erro material.

É o relatório. Incluído em pauta.

VOTO

Trata-se de apelação (evento 69) em face da sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.

Primeiramente, importa apresentar um breve histórico dos autos.

1.            Ajuizamento em 02/12/2011 (Capa do processo).

2.            Execução Fiscal constituída pelas inscrições 36.710.773-2 (lançamento 05/02/2010), 36.710.774-0 (lançamento 05/02/2010), (36.741.201-2 (lançamento 22/02/2010) e 36.741.202-0 (lançamento 22/02/2010).

3.            Despacho de “cite-se” em 26/06/2012 (evento 8).

4.            Intimação da União Federal em 20/03/2013 (evento 12).

5.            Processo suspenso nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (Portaria MF nº 75 de 22/03/2012 – evento 16).

6.            Intimação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 13/09/2013 (evento 20).

7.            Em 29/10/2013 (evento 22), a exequente informa que o crédito tributário foi parcelado.

8.            Em 27/05/2014 (evento 25), despacho determinando a suspensão do processo até eventual quitação ou rescisão do parcelamento mencionado.

9.            Intimação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 25/06/2014 (evento 31).

10.             Em 19/07/2017 (evento 36), exequente requer extinção parcial do processo, ou seja, das inscrições 36.710.774-0, 36.710.773-2 e 36.741.201-2.

11.             Em 21/08/2017 (evento 38) decisão julgando extinta a execução quanto às inscrições 36.710.774-0, 36.710.773-2 e 36.741.201-2, nos termos do art. 924, II, para fins do art. 925, ambos do CPC/2015. Quanto à CDA remanescente (36.741.202-0), determina o retorno dos autos à exequente para se manifestar nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.

12.             Intimação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 06/09/2017 (evento 44).

13.             Exequente requer o arquivamento sem baixa na Distribuição, uma vez que o valor consolidado da dívida é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsto no art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012 (nova redação dada pela Portaria MF nº 130/2012, de 19 de abril de 2012 – evento 46).

14.             Pedido deferido em 11/10/2017 (evento 47).

15.             Intimação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 26/10/2017 (evento 52).

16.             Em 19/01/2023 (evento 61), sentença extinguindo a execução pelo pagamento.

17.             Decisão proferida em sede de embargos de declaração mantendo a sentença supracitada (evento 66).

18.             Passemos à análise da prescrição intercorrente.

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). 

Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. Confira-se o precedente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 
 

Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 

De acordo com o histórico dos autos, verifica-se que o processo restou paralisado, ou seja, não ocorreu qualquer diligência ou acontecimento que trouxesse inovação ou resultado prático ao processo, no período compreendido entre a data da intimação da União Federal, em 26/10/2017 (evento 52) e a data da sentença (em 19/01/2023 - evento 61).

Ciente da inexistência de causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese.

Desse modo, com razão a apelante uma vez que ocorreu erro material na sentença, que extinguiu o feito pelo pagamento, quando na verdade a extinção deve se dar em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para determinar a reforma da sentença no sentido de que a execução fiscal seja extinta pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do CPC, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826795v2 e do código CRC d0ee1dd6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014267-31.2011.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1.    Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
2.    A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). 
3.    Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo  para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 
4.    De acordo com o histórico dos autos, verifica-se que o processo restou paralisado, ou seja, não ocorreu qualquer não ocorreu qualquer diligência ou acontecimento que trouxesse qualquer inovação ou resultado prático ao processo, no período compreendido entre a data da intimação da União Federal, em 26/10/2017 (evento 52) e a data da sentença (em 19/01/2023 - evento 61).
5.    Ciente da inexistência de causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese.
6.    Desse modo, com razão a apelante uma vez que ocorreu erro material na sentença, que extinguiu o feito pelo pagamento, quando na verdade a extinção deve se dar em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
7.    Apelação provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826796v3 e do código CRC 34c17489.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 22/04/2024

Apelação Cível Nº 0014267-31.2011.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 13:00, a 22/04/2024, às 23:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 04/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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